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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 46, de 31 de maio de 2011

Nº 46/2011

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Art. 1. Art. 77. Art. 2.
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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

N° 46, DE 2011

ACRESCENTA O INCISO XXVIII AO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica incluído o inciso XXVIII ao artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

“

Art. 77.
( ...)

XXVIII – a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2011.(a) Deputados: PAULO MELO, Presidente; Edson Albertassi, 1º Vice-Presidente; Gilberto Palmares, 2] Vice-Presidente; Paulo Ramos, 3º Vice-Presidente; Roberto Henriques, 4º Vice-Presidente; Wagner Montes, Primeiro Secretário; Graça Matos, 2ª Secretária; Gerson Bergher, 3º Secretário; Dr. José Luiz Nanci, 4º Secretário; Samuel Malafaia, 1º Suplente; Bebeto, 2º Suplente; Alexandre Correa, 3º Suplente; Gustavo Tutuca, 4º Suplente.Autoria: Deputados Comte Bittencourt, Jânio Mendes, Luiz Martins, Roberto Henriques.

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