Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4158, de 23 de setembro de 2003
Nº 4158/2003
LEI Nº 4158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
unico
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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