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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4158, de 23 de setembro de 2003

Nº 4158/2003

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LEI Nº 4158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO HOSPITALAR DIFERENCIADO MULTIDISCIPLINAR ÀS CRIANÇAS E MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

unico

Art. 2.
- O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II amparo psicológico imediato;
III agilização do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV V E T A D O ;
V medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
VI coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.
Art. 3.
- Os hospitais e similares abrangidos por essa Lei, ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos, insumos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.
Parágrafo único- Considera-se, para efeitos dessa Lei, violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.
Art. 4.
- As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:
Imulta ;
IIem caso de reincidência, multa em dobro e descredenciamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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