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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3358, de 07 de janeiro de 2000

Nº 3358/2000

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LEI Nº 3358, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

REGULAMENTA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 24 da Constituição Estadual, o Poder Público do Estado através dos seus órgãos competentes fica obrigado a fixar cartazes em Delegacias, quartéis da Polícia Militar, presídios ou quaisquer outros lugares onde possam encontrar-se pessoas detidas com os seguinte dizeres:

A TORTURA É CRIME HEDIONDO E INAFIANÇÁVEL.

Denuncie tel.:

Art. 5.
, XLIII da Constituição Federal; e Art. 24 da Constituição Estadual.
§ 1º- Os cartazes deverão estar expostos em locais de fácil acesso e boa visibilidade para o público;
§ 2º- Os cartazes deverão ter a dimensão mínima de duas folhas de papel ofício;
§ 3º- Os dizeres deverão estar impressos em letras de imprensa, legíveis, com especial destaque para TORTURA É CRIME HEDIONDO E INAFIANÇÁVEL.
§ 4º- No espaço Denuncie tel.: definido neste artigo deverá ser mantido atualizado o telefone de atendimento às denúncias da Ouvidoria de Polícia.
Art. 2.
- As autoridades responsáveis pela fixação dos cartazes que descumprirem esta Lei ficam sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica.
Art. 3.
- As despesas decorrentes de execução desta Lei estão previstas na rubrica própria dos órgãos competentes.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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