Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4074, de 06 de janeiro de 2003
Nº 4074/2003
LEI Nº 4074, DE 06 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
VI – Apoio psicológico durante e após o tratamento.
* VII- Fica estendido aos familiares de 1º grau ou responsáveis, a participação no tratamento psicológico do servidor público estadual , com a anuência do(s) profissional(is) responsável(is) .
* Incluído pela Lei nº 5408/2009.
* VIII – conscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de drogas;
* Incluído pela Lei nº 6625/2013.
* IX – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro;
* Incluído pela Lei nº 6625/2013.
* X – estabelecer parcerias com órgãos e entidades do Poder Público, associações de classes, movimentos sindicais e organizações comunitárias, ampliando o campo de ações da Política Estadual de Drogadição;
* Incluído pela Lei nº 6625/2013.
* XI – estabelecer cooperação estadual, nacional e internacional como estratégia para intensificar as relações multilaterais e a efetividade nos resultados das ações, visando a implantação de Políticas Públicas de Drogadição nos municípios do Rio de janeiro.
* Incluído pela Lei nº 6625/2013.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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