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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4074, de 06 de janeiro de 2003

Nº 4074/2003

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Art. 1.
- Para efeitos desta Lei, considera-se que:
IA dependência de drogas expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais;
IIA dependência de drogas, mesmo a mais prolongada, deve ser sempre considerada uma situação provisória.

LEI Nº 4074, DE 06 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São direitos fundamentais dos usuários de drogas:
INão sofrer discriminação em campanhas de drogas;
IIO acesso pleno à saúde;
IIITratamentos que respeitem sua dignidade, lhes permitam reinserção social, e promovam uma vida livre e responsável;
IVSer informado, em caso de tratamento, de todas as etapas, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
VO servidor público Estadual usuário de drogas, em tratamento, terá direito ao que preceitua o Inciso VI, do Art. 11, do Decreto-Lei nº 220/75, nas mesmas condições previstas para as demais doenças;

VI – Apoio psicológico durante e após o tratamento.

* VII- Fica estendido aos familiares de 1º grau ou responsáveis, a participação no tratamento psicológico do servidor público estadual , com a anuência do(s) profissional(is) responsável(is) .

* Incluído pela Lei nº 5408/2009.

Art. 3.
- São deveres do Estado:
IDesenvolver campanhas de prevenção, programas de tratamento que visem informar e conscientizar o conjunto da população, que estimulem o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários, não os estigmatizando ou discriminando;
IIEstabelecer políticas de prevenção, de tratamento e de reinserção que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência social, justiça, emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas;
IIIProver as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área da Saúde;
IVGarantir que as instituições que trabalham no tratamento e recuperação de dependentes de drogas disponham de instalações físicas adequadas, pessoal com competência técnica específica e atuem consoante os princípios éticos de respeito ao paciente;
VAssegurar a qualificação dos profissionais que trabalham com usuários de drogas, diretamente ou por meio de convênios, através de uma formação diversificada baseada nos saberes da área de saúde e das ciências humanas;
VIPrevenir a infecção pelo HIV, Hepatite C e outras patologias, garantindo o acesso a preservativos:
a)- o teste anti-HIV deve ser recomendado a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimentos ou obrigações. A testagem sorológica deve ser procedida de aconselhamento pré-teste e pós-teste.
b)- O resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;
c)- As pessoas soro positivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social.
VIIEstimular a criação de redes intermunicipais e multidisciplinares, e financiar programas de estudo e pesquisas sobre o uso e dependência de drogas;

* VIII – conscientizar a sociedade sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de drogas;

* Incluído pela Lei nº 6625/2013.

* IX – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro;

* Incluído pela Lei nº 6625/2013.

* X – estabelecer parcerias com órgãos e entidades do Poder Público, associações de classes, movimentos sindicais e organizações comunitárias, ampliando o campo de ações da Política Estadual de Drogadição;

* Incluído pela Lei nº 6625/2013.

* XI – estabelecer cooperação estadual, nacional e internacional como estratégia para intensificar as relações multilaterais e a efetividade nos resultados das ações, visando a implantação de Políticas Públicas de Drogadição nos municípios do Rio de janeiro.

* Incluído pela Lei nº 6625/2013.

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários que garantam o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

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