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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1752, de 26 de novembro de 1990

Nº 1752/1990

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LEI Nº 1752, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 50 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REFERENTE A ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS DE MENORES EM EMPRESAS ESTADUAIS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas controladas pelo estado oferecerão estágio supervisionado, educativo e profissionalizante a menores de 14 a 18 anos incompletos, nas respectivas áreas de atuação, com duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período, em número não inferior a 5% (cinco por cento) do corpo funcional da empresa.
Art. 2.
- O estágio referido no Art. 1º será remunerado e o acesso a ele se dará por meio de seleção pública, preenchidos os requisitos mínimos de escolaridade que as empresas fixarão para cada modalidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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