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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 6, de 29 de novembro de 1994

Nº 6/1994

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do § 2º, do Artigo 111 , da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e por este Ato é promulgada a seguinte

* EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06, DE 1994

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ADEQUANDO-O ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 95 DA MESMA CARTA, DO § 1º DO ARTIGO 27 E DO § 4º DO ARTIGO 57, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1.
- O § 3º do artigo 107 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação: “Art. 107 - ..................................................................... .................................................................................................
§ 3º- A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro ano, para eleição da Mesa Diretora.”
Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1994.

DEPUTADO JOSÉ NADER

PRESIDENTE

DEPUTADO PALMIR SILVA

1º Vice-PresidenteDEPUTADO JOSÉ VALENTE

2º Vice-Presidente

DEPUTADA DAISY LÚCIDI

3º Vice-PresidenteDEPUTADO ANTÔNIO DE CARVALHO

4º Vice-Presidente

DEPUTADO PAULO DUQUE

1º SecretárioDEPUTADA GRAÇA MATOS

2º Secretário

DEPUTADO BARBOSA LEMOS

3º SecretárioDEPUTADO ALBERTO BRIZOLA

4º Secretário

DEPUTADO PEDRO FERNANDES

1º SuplenteDEPUTADO FERNANDO GONÇALVES

2º Suplente

DEPUTADO ADILMAR ARCÊNIO

3º SuplenteDEPUTADO ANTÔNIO FRANCISCO NETO

4º Suplente

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