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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4057/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3390, de 2002.

LEI Nº 4057, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parcela única.
Art. 2.
- O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor global do subsídio do Governador, em parcela única.
Art. 3.
- O subsídio mensal dos Secretários de Estado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor percebido, em espécie, pelo Deputado Estadual, em parcela única.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente

no Exercício da Presidência

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