Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4057, de 30 de dezembro de 2002
Nº 4057/2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3390, de 2002.
LEI Nº 4057, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente
no Exercício da Presidência
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.