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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2007, de 08 de julho de 1992

Nº 2007/1992

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LEI Nº 2007, DE 08 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NOS DOCUMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória a impressão do disposto no art. 13 da Constituição Estadual, em todas as vias dos talonários de recibo e Notas Fiscais dos permissionários de serviços funerários.
§ 1º- A impressão de que trata o caput deste artigo deverá ocupar, no mínimo, 2/3 (dois terços) do verso dos documentos mencionados, dando-se especial destaque ao inciso V do referido artigo.
Art. 2.
- A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o titular do serviço ou seu substituto legal às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa diária de no mínimo 100 UFERJs;

III - Suspensão temporária da Inscrição Estadual;

IV - Cassação da Inscrição Estadual.

§ 1º- A devolução do infrator levará em consideração se o mesmo é reincidente, bem como a gravidade do fato.
§ 2º- A devolução dos valores recebidos indevidamente pelas permissionárias será feita imediatamente após a constatação da infração e a devida lavratura das penalidades aplicadas.
Art. 3.
- São competentes para denunciar as infrações à presente Lei:
a) A vítima;
b) Associação de Defesa dos Direitos Humanos;
c) Sindicatos, Federações ou Confederações;
d) Ordem dos advogados do Brasil.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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