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Pernambuco

LEI Nº 13.679, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 13679/2008

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, na importância de R$ 18.119.172.400,00 (dezoito bilhões, cento e dezenove milhões, cento e setenta e dois mil e quatrocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.518 de 4 de setembro de 2008.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Vide art. 1º da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008 – normatização.

Vide art.1º da Lei nº 13.728, de 18 de março de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 2º da Lei nº 13.749, 22 de abril de 2009 - abertura de crédito especial.

Vide art. 1º da Lei nº 13756, de 24 de abril de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 2º da Lei nº 13.765, de 6 de maio de 2009 – abertura de crédito especial.

Vide art. 2º da Lei nº 13.782, de 29 de maio de 2009 – abertura de crédito especial.

Vide art. 1º da Lei nº 13.792, de 8 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 2º da Lei 13.797 de 11 de junho de 2009 – abertura de crédito especial.

Vide art. 1º da Lei nº 13.798, de 11 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.799, de 11 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.800 de 11 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.804, de 16 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.805, de 16 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.806, de 18 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.807, de 18 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.808, de 18 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.809, de 18 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.811, de 19 de junho de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 2º da Lei nº 13.864, de 3 de setembro de 2009 – abertura de crédito especial.

Vide art.1º da Lei nº 13.865, de 3 de setembro de 2009 - abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.866, de 3 de setembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.867, de 3 de setembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.870, de 8 de setembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.882, de 25 de setembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.887, de 30 de setembro de 2009– abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.888, de 30 de setembro de 2009. – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.898, de 26 de outubro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.902, de 4 de novembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.905, de 12 de novembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.916, de 19 de novembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.925, de 2 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.926, de 2 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.927, de 2 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.928, de 2 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.934, de 3 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.935, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.945, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.946, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.947, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.948, de 4 de dezembro de 2009– abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.949, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.950, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.951, de 4 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.969, de 15 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Vide art. 1º da Lei nº 13.970, de 15 de dezembro de 2009 – abertura de crédito suplementar.

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 16.160.550.800,00 (dezesseis bilhões, cento e sessenta milhões, quinhentos e cinqüenta mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO
EM R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes12.934.583.800
- Receita Tributária7.559.674.200
- Receita de Contribuições1.582.400
- Receita Patrimonial142.981.600
- Receita de Serviços12.304.600
- Transferências Correntes5.053.829.300
- Outras Receitas Correntes164.161.700
- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias50.000
1.2 - Receitas de Capital1.222.254.900
- Operações de Crédito348.970.600
- Transferências de Capital868.804.300
- Outras Receitas de Capital4.480.000
1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB1.740.194.100
1.4 - Soma das Receitas do Tesouro12.416.644.600
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
2.1 - Receitas Correntes3.484.847.300
- Receita Tributária179.281.800
- Receita de Contribuições544.150.300
- Receita Patrimonial29.591.700
- Receita Agropecuária580.000
- Receita Industrial3.847.500
- Receita de Serviços82.857.400
- Transferências Correntes977.198.800
- Outras Receitas Correntes42.178.800
- Receitas Correntes Intra-Orçamentárias1.625.161.000
2.2 - Receitas de Capital259.058.900
- Amortização de Empréstimos3.053.300
- Transferências de Capital248.355.400
- Outras Receitas de Capital1.276.000
- Receitas de Capital Intra-Orçamentárias6.374.200
2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes3.743.906.200

16.160.550.800

Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece o § 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES
CORRENTESCAPITALRESERVA DETOTAL
CONTINGÊNCIA
1.1 - Com Recursos do Tesouro
- Legislativa384.749.40021.413.000406.162.400
- Judiciária652.041.20044.116.200696.157.400
- Administração815.551.50060.069.800875.621.300
- Segurança Pública1.158.654.600223.785.0001.382.439.600
- Assistência Social21.351.9002.982.00024.333.900
- Previdência Social41.185.90041.185.900
- Saúde1.095.463.600167.726.2001.263.189.800
- Trabalho134.124.500492.400134.616.900
- Educação1.649.699.700316.113.6001.965.813.300
- Cultura51.244.6002.028.40053.273.000
- Direitos da Cidadania332.163.10024.532.100356.695.200
- Urbanismo9.619.700215.764.100225.383.800
- Habitação8.572.100140.632.200149.204.300
- Saneamento750.000232.395.500233.145.500
- Gestão Ambiental25.848.00044.381.00070.229.000
- Ciência e Tecnologia9.239.90034.927.90044.167.800
- Agricultura153.635.30090.720.800244.356.100
- Organização Agrária4.132.8001.154.4005.287.200
- Indústria11.204.40029.350.90040.555.300
- Comércio e Serviços63.729.800150.868.700214.598.500
- Comunicações1.574.300604.5002.178.800
- Energia94.900207.200302.100
- Transporte67.277.700206.190.300273.468.000
- Desporto e Lazer19.671.4001.625.30021.296.700
- Encargos Especiais3.114.238.500525.069.8003.639.308.300
1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro9.825.818.8002.537.151.300012.362.970.100
1.2 - Com Recursos de Outras Fontes
- Legislativa644.90022.000666.900
- Administração29.095.6006.327.10035.422.700
- Segurança Pública949.6002.782.5003.732.100
- Assistência Social8.615.3003.826.40012.441.700
- Previdência Social1.946.436.8001.946.436.800
- Saúde1.009.087.80094.402.2001.103.490.000
- Trabalho3.984.100949.9004.934.000
- Educação22.621.5005.918.80028.540.300
- Cultura23.418.6003.206.00026.624.600
- Direitos da Cidadania8.905.40026.515.10035.420.500
- Urbanismo5.643.10010.621.10016.264.200
- Habitação3.904.3003.712.5007.616.800
- Saneamento399.2009.503.3009.902.500
- Gestão Ambiental15.315.4005.394.80020.710.200
- Ciência e Tecnologia799.00025.356.40026.155.400
- Agricultura24.210.40034.049.80058.260.200
- Organização Agrária1.597.2001.597.200
- Indústria11.365.80036.377.40047.743.200
- Comércio e Serviços21.397.5002.125.20023.522.700
- Energia357.900357.900
- Transporte175.510.400137.633.800313.144.200
- Desporto e Lazer1.500.0001.500.0003.000.000
- Encargos Especiais14.409.3003.512.80017.922.100
1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes3.329.811.200414.095.00003.743.906.200
1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA53.674.500 53.674.500
1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA13.155.630.0002.951.246.30053.674.50016.160.550.800
2 - DESPESA POR ÓRGÃOS
CORRENTES CAPITALRESERVA DE TOTAL
CONTINGÊNCIA
2.1 - Com Recursos do Tesouro
- Assembléia Legislativa222.950.80018.920.000241.870.800
- Tribunal de Contas181.798.6002.493.000184.291.600
- Tribunal de Justiça600.247.20039.184.800639.432.000
- Governadoria do Estado193.894.6005.994.700199.889.300
- Secretaria de Administração398.973.30084.260.800483.234.100
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos206.936.90019.021.100225.958.000
- Secretaria de Educação1.878.200.900296.137.2002.174.338.100
- Secretaria da Fazenda558.120.00011.527.800569.647.800
- Secretaria da Casa Civil13.987.500607.40014.594.900
- Secretaria de Transportes87.726.400200.239.100287.965.500
- Secretaria de Turismo62.756.000126.652.900189.408.900
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária164.303.40028.850.000193.153.400
- Secretaria de Saúde875.616.600165.224.7001.040.841.300
- Secretaria de Recursos Hídricos12.935.300221.279.700234.215.000
- Defensoria Pública do Estado19.858.100619.50020.477.600
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico24.478.10091.759.600116.237.700
- Encargos Gerais do Estado2.282.103.100437.487.3002.719.590.400
- Secretaria de Planejamento e Gestão75.104.200262.630.200337.734.400
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente203.412.70059.473.300262.886.000
- Ministério Público214.972.2005.592.600220.564.800
- Procuradoria Geral do Estado119.466.0004.931.400124.397.400
- Secretaria das Cidades19.305.900225.305.700244.611.600
- Secretaria de Defesa Social1.408.671.000228.958.5001.637.629.500
2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro9.825.818.800 2.537.151.300012.362.970.100
2.2 - Com Recursos de Outras Fontes
- Tribunal de Contas644.90022.000666.900
- Governadoria do Estado17.907.4004.799.60022.707.000
- Secretaria de Administração119.084.0004.345.200123.429.200
- Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos20.781.60031.523.40052.305.000
- Secretaria de Educação23.364.3003.206.00026.570.300
- Secretaria da Fazenda211.100211.100
- Secretaria de Transportes24.743.800121.761.900146.505.700
- Secretaria de Turismo5.699.70038.0005.737.700
- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária25.613.10033.332.00058.945.100
- Secretaria de Saúde814.529.60092.226.400906.756.000
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico20.492.20038.613.90059.106.100
- Encargos Gerais do Estado1.946.436.8001.946.436.800
- Secretaria de Planejamento e Gestão7.791.10014.179.00021.970.100
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente139.834.50050.122.500189.957.000
- Secretaria das Cidades161.960.30016.931.500178.891.800
- Secretaria de Defesa Social927.9002.782.5003.710.400
2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes3.329.811.200414.095.00003.743.906.200
2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA53.674.50053.674.500
2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA13.155.630.0002.951.246.30053.674.50016.160.550.800
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2009, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.958.621.600,00 (hum bilhão, novecentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e vinte e um mil e seiscentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO EM R$ 1,00
Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo1.686.446.900

Recursos para Aumento de Capital

- Do Tesouro254.721.900

Operações de Crédito de Longo Prazo

- Internas17.452.800
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO1.958.621.600
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕESEM R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO1.425.600
SAÚDE27.115.500
URBANISMO71.098.200
SANEAMENTO480.953.100
INDÚSTRIA1.346.064.600
ENERGIA26.088.000
TRANSPORTE5.876.600
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES1.958.621.600
2 - INVESTIMENTO POR EMPRESAEM R$ 1,00
- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE1.425.600
- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE27.115.500
- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA480.953.100
- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros1.345.890.400
- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS26.088.000
- Porto do Recife S/A6.050.800
- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS10.010.000
- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM61.088.200
2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS1.958.621.600
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 348.970.600,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e setenta mil e seiscentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 30 a 35 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;
VIIproceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoAs alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 11.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário – Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 15.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2008, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 13.518, de 4 de setembro de 2008.
Art. 18.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2009, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JOÃO SOARES LYRA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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