Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.797, DE 11 DE JUNHO DE 2009.

Nº 13797/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

Inclui Ação no Plano Plurianual 2008/2011, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, a Ação a seguir especificada, segundo os seus respectivos atributos:

00403 - FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÌSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

PROGRAMA(MS/A): 0445 - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMÁTICA DE GOVERNO - SEIG

Objetivo: Ampliar adequadamente a infra-estrutura, intensificar o uso e subsidiar o gerenciamento de recursos, ativos e serviços de tecnologia da informação nos Órgãos da Administração Pública Estadual, possibilitando a melhoria da oferta de serviços públicos prestados direta e indiretamente ao cidadão.

Atividade: 00403.13.126.0445.3546 - Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo - PE-MULTIDIGITAL da FUNDARPE.

Finalidade: Eficientizar a estrutura de serviços de comunicação de dados, voz, imagem e videoconferência, utilizada para a consecução das atividades necessárias à prestação de serviços da instituição, através do acesso e serviços da Rede Digital Corporativa de Governo.

Produto Unidade Meta

Acesso Instalado/Serviço Disponibilizado Percentual 100

Art. 2.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2009, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), especificado no Anexo I da presente Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, discriminadas no Anexo II.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2009 EM R$

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FONTE VALOR

14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

00403 - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

Atividade:13.126.0445.3546-Operacionalização do Acesso à Rede Digital Corporativa de Governo - PE-MULTIDIGITAL da FUNDARPE200.000,00
3.3.90.00-Outras Despesas Correntes0101150.000,00
4.4.90.00-Investimentos010150.000,00
TOTAL200.000,00

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2009 EM R$

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FONTE VALOR

18000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES

00111 - Secretaria de Transportes - Administração Direta

Projeto:26.782.0268.1896-Execução de Obras de Infra-Estrutura de Transportes em Municípios170.000,00
3.3.90.00-Outras Despesas Correntes0101170.000,00

38000 - SECRETARIA DAS CIDADES

00123 - Secretaria das Cidades - Administração Direta

Projeto:15.452.0643.3011-Requalificação e Construção de Equipamentos Urbanos e Espaços Públicos30.000,00
4.4.90.00-Investimentos010130.000,00
TOTAL200.000,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.