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Pernambuco

LEI Nº 13.518, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 13518/2008

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2009, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIdisposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2009, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

Perspectivas

Objetivos Estratégicos

Objetivos Setoriais

Programas, e

Ações

§ 1ºSão Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
IGOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRAEQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

São Objetivos Estratégicos:

Equilibrar Receitas e Despesas

Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

IIDOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA

Perspectiva voltada para garantia da infra-estrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

São Objetivos Estratégicos:

Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade

Aumentar e Qualificar a Infra-Estrutura para o Desenvolvimento

IIIEQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

São Objetivos Estratégicos:

Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

IVBASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

São Objetivos Estratégicos:

Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura

Melhorar a Atenção à Saúde, com Foco no Atendimento Integral

Prevenir e Reduzir a Violência e a Criminalidade

Promover a Cidadania e Aumentar a Empregabilidade, Reduzindo as Desigualdades

§ 2ºOs níveis de programação a que referem as alíneas "c", "d", e "e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2009 e da Lei Orçamentária Anual para 2009.
§ 3ºDentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3.
As Metas fiscais para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4.
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo únicoA destinação de que trata o caput terá como uma das fontes o Fundo de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa – FRSMA.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:
IMensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
IIProjeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a)texto da lei;
b)quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)demonstrativos orçamentários consolidados;
e)legislação da receita;
f)orçamento fiscal; e
g)orçamento de investimento das empresas.
§ 1ºO texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
Isumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IIsumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IIIsumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IVsumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
Vsumário dos investimentos das empresas por função; e
VIsumário dos investimentos por empresa.
§ 2ºOs demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
Iresumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;
IIresumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
IIIespecificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IVdemonstrativo da receita pelos principais ítens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;
Vdemonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;
VIdemonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIIdemonstrativo da despesa por sub-função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIIIdemonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IXdemonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Xdemonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIdemonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIIdemonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIIIdemonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIVdemonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVdemonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVIdemonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos originários do tesouro e de outras fontes;
XVIIconsolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 3ºIntegrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:
Iespecificação da receita do tesouro estadual e de cada entidade supervisionada;
IIespecificação da despesa, à conta de recursos do tesouro estadual e de outras fontes; e
IIIprogramação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a)legislação e finalidades;
b)especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c)quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no artigo 7º da presente Lei.
§ 4ºIntegrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:
Iresumo dos investimentos por órgão;
IIresumo das fontes de financiamento dos investimentos;
IIIresumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IVresumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
Vresumo dos investimentos por sub-função, segundo as fontes de recursos; e
VIdiscriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)fontes de financiamento; e
b)demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5ºOs valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Anual.
Art. 6.
O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
§ 1ºExcluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e,
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2ºOs orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3ºAs dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7.
O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 8.
Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
Icategoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a)programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b)projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c)atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d)operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
IIUnidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
IIIProduto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.
IVMeta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 2ºAs metas a que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9.
Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e sub-funções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1ºPara fins da presente Lei, considera-se como:
Ifunção, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
IIsub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais - 1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes - 3;
IVinvestimentos - 4;
Vinversões financeiras - 5; e
VIamortização da dívida - 6.
§ 3ºA Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4ºA modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Imediante transferência financeira; ou
IIdiretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5ºA especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
ITransferências à União - 20;
IITransferências a Municípios - 40;
IIITransferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IVTransferências a Consórcios Públicos - 71;
VAplicações Diretas - 90; e
VIAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6ºNo caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7ºNas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 10.
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoO detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

Art. 11.
A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13.
As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14.
s órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15.
As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo únicoAs instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16.
As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2009, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17.
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18.
No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1ºNo Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
Itransferências voluntárias a instituições privadas;
IItransferências voluntárias a municípios;
IIIdespesas com publicidade ou propaganda institucional;
IVdespesas com serviços de consultoria;
Vdespesas com treinamento;
VIdespesas com diárias e passagens aéreas;
VIIdespesas com locação de veículos e aeronaves;
VIIIdespesas com combustíveis;
IXdespesas com locação de mão-de-obra;
Xdespesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XIoutras despesas de custeio.
§ 2ºCom o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2009, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4ºOs Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5ºNa hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 6ºExcetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas a segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7ºO Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19.
A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.
Art. 20.
A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1ºAs informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.
§ 2ºNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo únicoNo prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23.
As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Art. 24.
As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:
Ique está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IIque está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
IIIque está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 185 da Constituição Estadual;
IVque está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Vque estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIque estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIIque estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
VIIIque existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
IXque instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;
Xque procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
XIque possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;
XIIque não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;
XIIIque instituiu e colocou em efetivo funcionamento:
a)o Conselho Municipal de Saúde;
b)o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)o Conselho Municipal de Assistência Social;
d)o Conselho Municipal de Educação;
e)o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
f)o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIVque está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;
XVque encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.
§ 1ºA comprovação do cumprimento das exigências previstas no "caput" e seus incisos far-se-á:
Iquanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a)certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b)certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;
c)declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
IIquanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no artigo 123, § 3º, observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências;
IIIquanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;
IVquanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;
Vquanto à exigência prevista no inciso XIII:
a)mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e
b)declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;
VIquanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VIIquanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;
VIIIquanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício.
§ 2ºA inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do "caput" deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.
§ 3ºNão se aplicam as disposições deste artigo:
Iàs transferências constitucionais de receita tributária;
IIàs transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
IIIàs transferências para os municípios criados durante o exercício de 2008;
IVàs transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.
§ 4ºA contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
Art. 25.
A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 26.
Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§ 1ºPara conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça ao Ministério Público e à Defensoria Pública senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo do e-Efisco.
§ 2ºSerá assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 27.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 28.
A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2009 observará as disposições constantes dos artigos 11,12 e 13, e 39 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 29.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

Das Alterações Orçamentárias

Art. 30.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo únicoOs créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 31.
A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 32.
As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
§ 1ºAs modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
§ 2ºAs alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 33.
Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2009 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 34.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 35.
s programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2009, serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

SEÇÃO IV

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

Art. 36.
A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 37.
bservada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2ºA descentralização de créditos orçamentários compreende :
IDescentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
IIDescentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3ºA adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art.1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
IO convênio de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado;
IINão é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada;
§ 5ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 6ºO Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 38.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

SEÇÃO V

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

Art. 39.
Para efeito desta Lei, entendem-se como:
ISubvenções sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 13.151, de 04 de dezembro de 2006 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
IIContribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;
IIIAuxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as mencionadas no inciso II, acima.
Art. 40.
É vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções sociais ou contribuições:
Iautorizadas em lei específica; ou
IIdestinadas a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
IIIdestinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou
IVdestinadas ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.
§ 1ºA concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos artigos 199; 204; 213; 216, § 6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata, inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.
§ 2ºÉ condição para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à respectiva área de atuação, se houver.
§ 3ºExcetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.
Art. 41.
Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 39 e 40 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Ipublicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de alocação de recursos e prazo do benefício;
IIcelebração de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem devidamente identificados:
a)os motivos da concessão do beneficio;
b)a entidade beneficiária e seu representante legal;
c)o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados;
d)o estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIIdeclaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2009 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IVpublicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos;
Vconcessão de contrapartida por parte de entidade privada beneficiária, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que devidamente justificado pela beneficiária e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecidos de modo compatível com a capacidade financeira da entidade.
§ 1ºA impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.
§ 2ºA exigência prevista no inciso III do "caput" deste artigo pode, excepcional e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social.
§ 3ºA exigência prevista no inciso IV não se aplica às entidades privadas que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já tenham previamente formalizados acordos – convênios ou congêneres - com o Poder Público no exercício de 2008, estando a prestar serviços à comunidade de forma continuada, podendo, também, ser dispensada a exigência do inciso IV no caso de inviabilidade de competição, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Autoridade Pública competente.
§ 4ºAs exigências previstas no presente dispositivo não se aplicam ao repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.
Art. 42.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor, devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.
Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 43.
A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:
Io programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual;
IIreste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;
IIIhaja prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IVa transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora, mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;
Vdefinam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 44.
Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45.
A Lei Orçamentária para 2009 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
Io aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;
IIa concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
IIIobedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 46.
A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo únicoA negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 47.
As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo únicoOs planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
Io estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;
IIa realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
IIIa adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IVo enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 49.
Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 50.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2ºO demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51.
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 52.
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos .
Parágrafo únicoAtos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 53.
Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 54.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I - METAS FISCAIS

A - METAS ANUAIS

ANO: 2009

LRF, art.4º,§ 1ºEm R$ 1.000,00
200920102011
ESPECIFICAÇÃOValorValor%PIBValorValor%PIBValorValor%PIB
Corrente(a)Constante*(a/PIB)x100Corrente(b)Constante*(b/PIB)x100Corrente ( c )Constante*(c/PIB)x100
Receita Total17.921.264,517.149.538,80,57619.741.890,818.078.245,40,57821.716.079,919.029.734,20,580
Receitas Primárias (I)17.404.855,316.655.367,20,55919.145.340,817.531.966,60,56021.059.874,918.454.703,80,562
Despesa Total17.921.264,517.149.538,80,57619.741.890,818.078.245,40,57821.716.079,919.029.734,20,580
Despesas Primárias(II)17.109.404,816.372.639,40,55018.848.960,717.260.562,40,55220.733.856,818.169.015,10,553
Resultado Primário (I-II)295.450,5282.727,80,009296.380,1271.404,20,009326.018,1285.688,70,009
Resultado Nominal152.013,9-326.046,40,005139.984,0-284.074,50,004283.276,0-158.763,40,008
Dívida Pública Consolidada5.988.505,05.510.444,70,1926.128.489,05.226.370,30,1796.411.765,05.067.606,80,171

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAN

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

(*) - Valores a preços de junho de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2009

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ANEXO I - METAS FISCAIS

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2007

ANO : 2009

LRF, art.4º,§ 2º, inciso IEm R$ 1.000,00
I - Metas Previstas na LDO-2007Particip.(%)II - Metas Realizadas(dados de balanço)Particip.(%)Variação(II-I)
ESPECIFICAÇÃO2007no PIB*2007no PIB*Valor%
NacionalNacional
Receita Total12.594.233,70,49211.770.601,80,460-823.631,9-6,54
Receitas Primárias (I)12.128.943,00,47411.571.369,90,452-557.573,1-4,60
Despesa Total12.594.233,70,49211.469.504,00,448-1.124.729,7-8,93
Despesas Primárias(II)11.784.837,80,46110.787.851,10,422-996.986,7-8,46
Resultado Primário (I-II)344.105,20,013783.518,90,031439.413,7127,70
Resultado Nominal-16.317,6-0,001-516.239,3-0,020-499.921,73.063,70
Dívida Pública Consolidada5.470.053,00,2144.757.971,00,186-712.082,0-13,02

Fonte:Balanço Anual 2007 e LDO - 2007

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

Resultado Primário = (I -II)

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2005

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

(*) - PIB nacional (2007):R$ 2.558.821,35 milhões, segundo dados do IBGE.

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ANEXO I - METAS FISCAIS

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO : 2009

LRF, art.4º,§ 2º, inciso IIEm R$ 1.000,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO20062007?%2008?%2009?%2010?%2011%
a.aa.aa.aa.aa.a
Receita Total10.277.153,012.594.233,722,513.711.060,08,917.921.264,530,719.741.890,810,221.716.079,910,0
Receitas Primárias (I)9.879.629,012.128.943,022,813.360.145,010,217.404.855,330,319.145.340,810,021.059.874,910,0
Despesa Total10.277.153,012.594.233,722,513.711.060,08,917.921.264,530,719.741.890,810,221.716.079,910,0
Despesas Primárias (II)9.586.613,011.784.837,822,912.932.424,19,717.109.404,832,318.848.960,710,220.733.856,810,0
Resultado Primário (I-II)293.016,0344.105,217,4427.720,924,3295.450,5-30,9296.380,10,3326.018,110,0
Resultado Nominal-461.029,4-16.317,6-96,5-361.974,02.118,3152.013,9-142,0139.984,0-7,9283.276,0102,4
Dívida Pública Consolidada5.486.370,65.470.053,0-0,35.108.079,0-6,65.988.505,017,26.128.489,02,36.411.765,04,6

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2008)*

ESPECIFICAÇÃO20062007?%2008?%2009?%2010?%2011?%
a.aa.aa.aa.aa.a
Receita Total11.907.513,514.036.643,817,913.711.060,0-2,317.149.538,825,118.078.245,45,419.029.734,25,3
Receitas Primárias (I)11.446.926,613.518.063,718,113.360.145,0-1,216.655.367,224,717.531.966,65,318.454.703,85,3
Despesa Total11.907.513,514.036.643,817,913.711.060,0-2,317.149.538,825,118.078.245,45,419.029.734,25,3
Despesas Primárias(II)11.107.426,713.134.548,318,312.932.424,1-1,516.372.639,426,617.260.562,45,418.169.015,15,3
Resultado Primário (I-II)339.499,9383.515,413,0427.720,911,5282.727,8-33,9271.404,2-4,0285.688,75,3
Resultado Nominal-534.166,8-260.189,7-51,3-260.043,8-0,1-326.046,425,4-284.074,4-12,9-158.763,444,1
Dívida Pública Consolidada6.356.724,76.096.534,9-4,15.836.491,1-4,35.510.444,7-5,65.226.370,3-5,25.067.606,8-3,0

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

(*) - Valores a preços de junho de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.

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ANEXO I - METAS FISCAIS

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

ANO : 2009

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IIIEm R$ 1.000,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO2007%2006%2005%
Patrimônio/Capital(10.446.975,4)95,19(10.447.819,0)95,17(11.573.212,0)96,12
Reservas115.195,6(1,05)115.618,3(1,05)93.173,4(0,77)
Resultado Acumulado(643.302,2)5,86(645.679,5)5,88(560.094,6)4,65
Total(10.975.082,0)(10.977.880,3)(12.040.133,2)

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO2007%2006%2005%
Patrimônio/Capital(18.217.840,2)100,00(18.217.840,2)100,00(18.104.628,7)100,00

Reservas

Lucros ou Prejuizos acumulados---
Total(18.217.840,2)(18.217.840,2)(18.104.628,7)

Fonte: Balanços dos anos respectivos

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ANEXO I - METAS FISCAIS

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

ANO : 2009

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IIIEm R$ 1.000,00
RECEITAS REALIZADAS2007(a)2006(d)2005
RECEITAS DE CAPITAL910,052.620,76.044,1
ALIENAÇÃO DE ATIVOS910,052.620,76.044,1
Alienação de Bens Móveis724,450.242,6442,4
Alienação de Bens Imóveis185,52.378,05.601,7
TOTAL910,052.620,76.044,1
DESPESAS LIQUIDADAS2007(b)2006(e)2005

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO

DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL656,154.514,04.245,9
Investimentos656,152.014,04.245,9
Inversões Financeiras-2.500,0-
Amortização da Dívida--
DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE-

RegimeGeral de Previdência Social

Regime Próprio dos Servidores Públicos

TOTAL656,154.514,04.245,9
SALDO FINANCEIRO158,8(95,1)1.798,3

Fonte: Balanços dos anos respectivos

c=(a-b) + (f)f=(d-e) + (g)(g)

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ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2009

LRF, art. 4º, § 2º , inciso V

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2009:

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 10,6% e 13,7%, respectivamente, sobre suas reestimativas de 2008, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.

Para os itens de receita menos expressivos, sob o ponto de valores financeiros, consideraram-se aspectos como "realização" no exercício de 2007, o "desempenho" em 2008, bem como as peculiaridades de cada item específico de receita.

Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:

O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Na estimativa para os anos de 2009 a 2011, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2008, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2009 A 2011

(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITAReceitas Correntes%
ExercícioIncentivos Fiscais (a)(b)[a/b]
200980.200,0016.701.345,90,480
201080.200,0018.371.480,50,436
201180.200,0020.208.628,50,396

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

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ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2009

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

DATA-BASE: DEZEMBRO/2007

SUMÁRIO

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

PLANO DE BENEFÍCIOS

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

PROJEÇÕES ATUARIAIS

PARECER ATUARIAL

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2009, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 575, de 30 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2007, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2007, data de referência da avaliação.

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 179.922, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 60,1% de ativos e 39,9% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2007

ItemAtivosBeneficiáriosTotal
Nº. de Servidores108.04971.873179.922
Remuneração/Benefício Médio (R$)1.722,281.860,301.777,42

(*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

31/12/2007

ItemMascFemTotal
Nº. de Servidores50.72357.326108.049
Nº. de Dependentes86.73367.119153.852
Idade Média43,245,244,3
Tempo de INSS Anterior1,41,51,5
Tempo de Serviço Total17,717,817,8
Tempo de Serviço Público16,416,316,3
Diferimento Médio(*)17,010,413,5
Remuneração Média (R$)1.961,811.510,341.722,28

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/12/2007

ItemMascFemTotal
Nº. de Servidores1.7058.50210.207
Idade Média63,457,758,7
Tempo de Serviço Total33,228,929,6
Remuneração Média (R$)2.237,531.500,151.623,33

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

Dados Gerais dos Beneficiários

31/12/2007

BenefíciosMasculinoFemininoTotal
InvalidezNº Servidores7577771.534
Idade Média65,465,165,3
Benef. Médio (R$)1.618,71953,521.281,78
Idade e Tempo de ContribuiçãoNº. Servidores16.1389.36825.506
Idade Média65,869,167,0
Benef. Médio (R$)3.040,591.672,782.538,21
IdadeNº. Servidores7441.1691.913
Idade Média76,273,574,5
Benef. Médio (R$)1.832,98666,171.119,96
Especial
(Professor)
Nº. Servidores1.41319.36820.781
Idade Média66,964,064,2
Benef. Médio (R$)1.420,531.258,731.269,73
Pensionistas(*)Nº. de Beneficiários (*)4.45717.68222.139
Idade Média38,060,055,5
Benef. Médio (R$) (R$)727,911.992,231.737,70
Total GeralNº. Servidores23.50948.36471.873
Idade Média60,963,862,8
Benef. Médio (R$)2.420,761.587,871.860,30

(*) Número de benefícios 17.145

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2007

PoderAtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo102.71948.38120.968172.068
Judiciário3.7228738135.408
Legislativo284229188701
Ministério Público637157137931
Tribunal de Contas6879433814
Total108.04949.73422.139179.922

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2007

PoderRemuneração/Benefício Médio (R$)
AtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Executivo1.509,581.762,451.493,591.578,73
Judiciário4.392,034.877,105.027,654.565,89
Legislativo5.274,425.577,833.172,474.809,82
Ministério Público11.826,7019.176,9915.670,3713.631,83
Tribunal de Contas8.223,0915.103,269.779,109.080,69
Total1.722,281.914,881.737,701.777,42

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

31/12/2007

CategoriaAtivosBeneficiáriosTotal
AposentadosPensionistas
Civil88.25341.77415.446145.473
Militar19.7967.9606.69334.449
Total108.04949.73422.139179.922

PLANO DE BENEFÍCIOS

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

a)Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;
b)Aposentadoria Especial / Professor;
c)Aposentadoria por Idade e Compulsória;
d)Aposentadoria por Invalidez.

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

a)Pensão por Morte de Ativo;
b)Pensão por Morte de Inativo.

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;

Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;

Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela Portaria MPS 4.992, de 05/02/99;

A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,92%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS 4.992;

A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:

De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após esta data).

Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 540,34, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

Repartição Simples, para todos os benefícios.

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

31/12/2007

TIPO DE BENEFÍCIOCusto (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias10.152.383.043,22
2) Pensão por Morte3.684.244.630,11
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão2.218.112.259,35
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)16.054.739.932,68

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição7.740.297.224,51
6) Aposentadoria Especial de Professor3.972.383.879,30
7) Aposentadoria por Idade e Compulsória2.854.179.868,16
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão2.650.541.966,46
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)17.217.402.938,43

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo1.696.571.628,48
11) Pensão por Morte de Inválido302.738.728,64
12) Aposentadoria por Invalidez485.301.732,70
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)2.484.612.089,82
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)19.702.015.028,25
15) Custo Total (4+14)35.756.754.960,92

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 12.398.520.031,52

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/12/2007

TIPO DE BENEFÍCIOCusto em % Sobre Remunerações

Custo Normal Benefícios Programados

1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição5,45%
2) Aposentadoria Especial de Professor2,96%
3) Aposentadoria por Idade e Compulsória2,73%
4) Reversão de Aposentadoria em Pensão2,04%
5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)13,18%

Custo Normal Benefícios de Risco

6) Pensão por Morte de Ativo2,31%
7) Pensão por Morte de Inválido0,44%
8) Aposentadoria por Invalidez0,67%
9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)3,42%
10) Custo Normal Total (5+9)16,60%
11) Custo Suplementar Total71,11%
12) Custo Total (10+11)87,71%

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

31/12/2007

ATIVOPASSIVO
Valor Presente Atuarial das ContribuiçõesValor Presente dos Benefícios Concedidos
ItemValores (R$)ItemValores (R$)
Sobre Remunerações de Contribuição13.150.017.485,11Aposentadorias10.152.383.043,22
Sobre Benefícios1.022.223.226,69Pensões5.902.356.889,46
Compensação Financeira303.187.784,51Valor Presente dos Benefícios a Conceder
Patrimônio0,00Aposentadorias15.052.162.704,67
Déficit Atuarial21.281.326.464,61Pensões4.649.852.323,58
TOTAL35.756.754.960,92TOTAL35.756.754.960,92

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 35.756.754.960,92 em 31/12/2007, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

O valor de R$ 13.150.017.485,11 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 21.281.326.464,61, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2007

ANOREPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)
2008442.770.834,25298.870.313,121.817.888.193,75(1.076.247.046,38)-
2009475.585.327,78321.020.096,251.840.985.199,34(1.044.379.775,31)-
2010475.841.058,20321.192.714,291.862.354.419,38(1.065.320.646,89)-
2011478.020.990,60322.664.168,661.876.023.573,07(1.075.338.413,81)-
2012478.609.742,52323.061.576,201.891.650.662,94(1.089.979.344,22)-
2013477.724.370,99322.463.950,421.916.008.774,66(1.115.820.453,25)-
2014476.427.801,11321.588.765,751.944.347.524,36(1.146.330.957,51)-
2015477.526.901,37322.330.658,431.968.506.155,74(1.168.648.595,94)-
2016477.521.801,67322.327.216,131.997.206.083,48(1.197.357.065,68)-
2017476.293.079,75321.497.828,832.031.059.649,39(1.233.268.740,81)-
2018474.986.920,07320.616.171,052.069.064.325,40(1.273.461.234,28)-
2019472.760.365,21319.113.246,522.110.152.756,10(1.318.279.144,38)-
2020474.525.994,31320.305.046,162.139.022.855,33(1.344.191.814,86)-
2021472.852.361,78319.175.344,202.170.540.994,25(1.378.513.288,28)-
2022472.715.425,37319.082.912,132.201.608.693,67(1.409.810.356,17)-
2023471.089.414,65317.985.354,892.244.609.989,52(1.455.535.219,98)-
2024471.869.207,24318.511.714,892.272.778.564,37(1.482.397.642,24)-
2025471.972.597,16318.581.503,082.293.218.944,34(1.502.664.844,10)-
2026469.140.202,85316.669.636,922.318.890.372,67(1.533.080.532,90)-
2027469.655.833,85317.017.687,852.333.757.897,28(1.547.084.375,59)-
2028469.236.897,10316.734.905,542.353.235.048,17(1.567.263.245,53)-
2029468.482.606,08316.225.759,112.369.567.727,77(1.584.859.362,58)-
2030470.744.081,81317.752.255,222.381.391.815,89(1.592.895.478,85)-
2031470.630.143,99317.675.347,192.379.060.661,51(1.590.755.170,33)-
2032467.278.925,87315.413.274,962.384.013.323,58(1.601.321.122,74)-
2033466.483.787,36314.876.556,472.383.798.157,20(1.602.437.813,37)-
2034468.604.650,94316.308.139,382.379.478.991,28(1.594.566.200,96)-
2035469.312.429,20316.785.889,712.374.751.099,49(1.588.652.780,58)-
2036471.983.269,58318.588.706,962.347.988.701,45(1.557.416.724,91)-
2037468.690.685,48316.366.212,702.336.241.446,65(1.551.184.548,47)-
2038467.484.817,20315.552.251,612.323.593.204,95(1.540.556.136,14)-
2039469.334.319,20316.800.665,462.304.537.631,51(1.518.402.646,85)-
2040470.463.176,56317.562.644,182.284.824.630,14(1.496.798.809,41)-
2041470.904.964,54317.860.851,062.259.515.625,89(1.470.749.810,29)-
ANOREPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior" +d)
2042470.348.775,76317.485.423,642.234.902.297,26(1.447.068.097,87)-
2043470.299.016,03317.451.835,822.209.478.470,28(1.421.727.618,43)-
2044472.279.848,96318.788.898,052.176.385.706,37(1.385.316.959,36)-
2045472.001.588,72318.601.072,392.143.914.348,21(1.353.311.687,10)-
2046473.479.129,61319.598.412,492.107.816.413,10(1.314.738.871,01)-
2047472.918.244,58319.219.815,092.074.727.309,50(1.282.589.249,83)-
2048474.211.762,05320.092.939,392.039.353.885,29(1.245.049.183,85)-
2049473.866.742,35319.860.051,082.006.959.684,05(1.213.232.890,62)-
2050472.910.966,48319.214.902,371.984.656.576,61(1.192.530.707,76)-
2051473.994.529,32319.946.307,291.954.742.372,26(1.160.801.535,65)-
2052474.514.480,21320.297.274,141.929.099.007,51(1.134.287.253,15)-
2053469.575.071,20316.963.173,061.922.248.460,66(1.135.710.216,40)-
2054473.140.808,28319.370.045,591.904.558.697,03(1.112.047.843,16)-
2055472.798.794,68319.139.186,411.887.706.059,30(1.095.768.078,20)-
2056473.698.963,90319.746.800,631.891.683.132,60(1.098.237.368,07)-
2057471.395.055,15318.191.662,221.888.569.009,65(1.098.982.292,28)-
2058472.823.271,61319.155.708,341.883.772.060,36(1.091.793.080,42)-
2059472.304.594,65318.805.601,391.875.943.398,91(1.084.833.202,87)-
2060467.772.930,32315.746.727,971.893.315.743,44(1.109.796.085,15)-
2061468.138.684,30315.993.611,901.895.437.425,85(1.111.305.129,65)-
2062465.760.896,04314.388.604,821.915.297.998,23(1.135.148.497,37)-
2063462.306.901,38312.057.158,431.937.149.857,43(1.162.785.797,62)-
2064467.346.952,52315.459.192,951.952.344.511,15(1.169.538.365,69)-
2065465.485.975,35314.203.033,361.961.182.304,81(1.181.493.296,09)-
2066468.434.055,13316.192.987,221.972.896.923,85(1.188.269.881,50)-
2067466.152.554,41314.652.974,231.978.057.294,97(1.197.251.766,33)-
2068467.476.390,71315.546.563,731.995.955.403,27(1.212.932.448,82)-
2069466.894.302,08315.153.653,901.989.750.518,63(1.207.702.562,65)-
2070466.446.801,86314.851.591,251.998.138.822,57(1.216.840.429,46)-
2071469.808.759,00317.120.912,321.984.662.961,02(1.197.733.289,70)-
2072466.923.043,67315.173.054,471.991.942.201,69(1.209.846.103,55)-
2073469.522.324,61316.927.569,111.978.920.641,54(1.192.470.747,81)-
2074470.740.461,57317.749.811,561.968.857.679,82(1.180.367.406,69)-
2075472.400.056,78318.870.038,331.950.486.321,40(1.159.216.226,29)-
2076472.525.170,81318.954.490,291.951.103.605,25(1.159.623.944,15)-
2077473.955.745,86319.920.128,451.944.197.784,72(1.150.321.910,41)-
2078474.735.338,85320.446.353,731.927.188.515,60(1.132.006.823,02)-
2079474.580.866,66320.342.085,001.947.171.335,37(1.152.248.383,71)-
2080474.319.551,15320.165.697,031.944.516.493,71(1.150.031.245,53)-
2081475.142.373,49320.721.102,111.919.290.014,95(1.123.426.539,35)-
2082475.252.796,54320.795.637,671.920.431.764,43(1.124.383.330,22)-
2083475.721.604,73321.112.083,191.908.502.043,88(1.111.668.355,96)-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

31/12/2007

ANOTIPO DE APOSENTADORIATOTAL GERALGRUPO TOTAL
REMANESCENTE
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOIDADE E
COMPULSÓRIA
ESPECIAL DE PROFESSOR
20083.0933.3783.73610.20797.842
20099916671.6583.31694.526
20101.1857361.2113.13291.394
20111.0727328062.61088.784
20121.0997441.0202.86385.921
20131.2897801.3223.39182.530
20141.7957511.3243.87078.660
20151.6597548133.22675.434
20161.6388578913.38672.048
20171.9148861.3334.13367.915
20182.3348791.0804.29363.622
20192.9937836004.37659.246
20202.3378556543.84655.400
20212.5557746243.95351.447
20222.7886466454.07947.368
20233.3456604224.42742.941
20242.8646732163.75339.188
20252.2926633283.28335.905
20262.3997052823.38632.519
20272.3956061043.10529.414
20282.0176054873.10926.305
20291.6956088453.14823.157
20301.3644721.2573.09320.064
20311.2724816382.39117.673
20329095092701.68815.985
20337995236051.92714.058
20341.5124136982.62311.435
20351.6712187032.5928.843
20369551083341.3977.446
20379161401331.1896.257
2038998146771.2215.036
20391.01584571.1563.880
204087219249152.965
2041845-28472.118
2042722-27241.394
2043436--436958
2044375--375583
2045255--255328
2046141--141187
204798--9889
204857--5732
204925--257
20507--7-
TOTAI S60.99321.65825.201108.049-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 35.756 milhões em 31/12/2007. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas;

O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 14.475 milhões, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 21.281 milhões;

A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,3 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 49,7% dos servidores contam com idade superior a esta, requer maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

Há 10.207 ativos que já estão iminentes da aposentadoria, o que pode exigir cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

A quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006 e de 0,77% para esta avaliação, atingindo 108.049 servidores ativos;

A idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos e agora em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos;

A média das remunerações dos ativos passou de R$ 1.503,29 para R$ 1.722,28, acréscimo de 14,57%, percentual superior a inflação do período, 5,16% com base no INPC. Na avaliação anterior já havia ocorrido um aumento de 13,5% em relação à avaliação de 2005, contra uma inflação de 2,81%. Estes sucessivos ganhos salariais justificam boa parte do aumento do passivo atuarial observado entre as avaliações;

A quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006 e 10.207 em 2007. Este "estoque de aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos;

Em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006 e 71.873 em 2007;

A idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006 e 62,8 anos em 2007;

O valor do benefício médio passou de R$ 1.681,38 em 2006 para R$ 1.860,30 nesta avaliação, variação de 10,64%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005 e 15,43% de 2005 para 2006.

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

DescriçãoContribuição %Base para Desconto
Servidores Ativos
Contribuição
13,50%Remuneração de Contribuição
Servidores Aposentados
Contribuição
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Pensionistas
Contribuição
13,50%Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Estado
Contribuição Normal
20,00%Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em dezembro de 2007 era de aproximadamente R$ 70 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 21.281 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

Distribuição dos custos do Plano:

ItemCusto (R$)Custo (%) Sobre a Folha
Custo Total35.756.754.960,9291,09%
Compensação (-)303.187.784,510,77%
Contribuição de Inativos (-)1.022.223.226,692,60%
Custo Líquido34.431.343.949,7287,71%
Contribuição de Ativos (-)5.299.260.777,5813,50%
Contribuição do Estado (-)7.850.756.707,5320,00%
Déficit Total21.281.326.464,6154,21%

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

R$ milhares

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS200520062007
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)273.212337.885357.682
RECEITAS CORRENTES273.212337.885357.682
Receitas de Contribuições240.070309.993334.346
Pessoal Civil195.406253.209275.421
Pessoal Militar41.76553.08958.925
Receita Patrimonial25.70825.58818.003

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes10.2425.6644.986
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS2.8993.3603.158
Demais Receitas Correntes7.4342.3041.828

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)318.122457.804456.554
RECEITAS CORRENTES318.122457.804456.554
Receitas de Contribuições318.122457.804456.554
Pessoal Civil260.535379.195383.898
Pessoal Militar57.58778.60972.656

Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial

Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos

Receita Patrimonial

Outras Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL – RPPS828.082880.562933.876

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO – RPPS

OUTROS APORTES AO RPPS9.047
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( 1 )1.419.4161.685.2981.748.112
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS200520062007

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

ADMINISTRAÇÃO7.5957.8747.399
Despesas Correntes6.9027.8747.399
Despesas de Capital6930.54
PREVIDÊNCIA SOCIAL1.397.6791.521.7641.677.464
Pessoal Civil940.6781.047.1571.176.507
Pessoal Militar457.001474.607500.957

Outras Despesas Previdenciárias

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

Demais Despesas Previdenciárias

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

ADMINISTRAÇÃO398
Despesas Correntes398

Despesas de Capital

RESERVA DO RPPS

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( II )1.405.2741.529.6381.685.261
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( III ) = ( I - II )14.142155.66062.852
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS192.923169.150112.173

FONTE:

2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz

2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem, nas UG's Funape e Funafin

2007 - Balanço Geral do Estado

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

ANO: 2009

LRF, art. 4º § 3º

Em R$ 1.000,00

RISCOS FISCAISPROVIDÊNCIAS
DescriçãoValor (ano)Descrição
Concessão de liminares judiciais a favor da suspensão da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia;
Guerra fiscal - concessão de benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;
Deferimento de processos de restituição de ICMS de um contribuinte.
7.200,0
12.000,0
16.000,0
MALHA FINA SEFAZ -possibilitará que a SEFAZ-PE confronte, de maneira informatizada, as informações prestadas por cada contribuinte com os dados relativos aos mesmos, presentes nas escritas fiscais de outros contribuintes (seus fornecedores e clientes), nas operações de venda com cartões de crédito informadas pelas administradoras de cartões, nas aquisições a contribuintes de outros Estados (através do SINTEGRA) e nas entradas e saídas interestaduais registradas no sistema Fronteira;
Projeto de Integrado de Recuperação de Créditos - Este projeto deverá estar plenamente implantado em 2009, com atuação integrada enter SEFAZ, PROCURADORIA DO ESTADO, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DECOT (Delegacia de combate aos crimes contra a ordem tributária);
Programa Todos Com a Nota - a possibilidade do cidadão pernambucano trocar notas fiscais por ingressos para acesso à atividades esportivas e culturais, promoverá a redução das omissões de vendas, aumentando a arrecadação do ICMS.
TOTAL35.200,0Total 130.000,0

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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