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Pernambuco

LEI Nº 11.484 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11484/1997

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, total ou parcialmente, as ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
§ 1ºA Venda das ações efetuada através de leilões especiais em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, em moeda corrente nacional.
§ 2ºO regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.
§ 3ºO preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referenciada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.
§ 4ºA avaliação técnica de que trata o § 3º indicara, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações, considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação.

Autoriza o Pode Executivo a alienar a sua participação acionária na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Das ações de que o Estado seja titular no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, 10% (dez por cento) deverão ser negociadas com os empregados e aposentados da Companhia.
§ 1ºAs ações reservadas para serem negociadas com os empregados e aposentados da CELPE serão vendidas com deságio do preço mínimo pré-estabelecido, mediante operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo.
§ 2ºO preço das ações referidas no caput não poderá, em qualquer caso, ser inferirão respectivo valor patrimonial.
§ 3ºCaso os empregados e aposentados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações poderão ser negociadas em Bolsas de Valores.
Art. 3.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, coma redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico:
Iimplantação de projetos econômicos estruturadores;
IIimplantação de projetos de infra-estrutura;
IIIexpansão do sistema de eletrificação rural e urbana;
IVfortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
Vexpansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
VIreforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;
VIIaprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;
VIIIexpansão da oferta de habitação popular;
IXapóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
Xpromoção da atividade econômica e do turismo.
§ 1ºO Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºFica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia

Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas;

Ipessoal e encargos sociais; e
IIoutras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando a abertura de créditos adicionais para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, oriundos do processo de alienação das ações da CELPE.
Art. 5.
O Poder Executivo criara fonte orçamentária específica para controle e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE.
Parágrafo únicoAté (30) trinta dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicara quadro resumo da execução orçamentária da fonte dos recursos mencionada no caput deste artigo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário especialmente o art. 4º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, e suas alterações posteriores.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

DILTON DA CONTIOLIVEIRA

JOÃO JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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