Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.071, de 25 de maio de 1994, coma redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997, fica autorizada a utilização de recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para aplicação no seguinte plano de ação específico:Iimplantação de projetos econômicos estruturadores;
IIimplantação de projetos de infra-estrutura;
IIIexpansão do sistema de eletrificação rural e urbana;
IVfortalecimento da infra-estrutura metropolitana;
Vexpansão dos sistemas de abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
VIreforço da infra-estrutura hídrica do semi-árido;
VIIaprimoramento dos sistemas de educação, saúde e segurança;
VIIIexpansão da oferta de habitação popular;
IXapóio ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
Xpromoção da atividade econômica e do turismo.
§ 1ºO Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa o detalhamento do plano de ação referido no caput deste artigo indicando os recursos de cada um dos itens relacionados, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºFica vedada a utilização dos recursos oriundos do processo da venda de ações da Companhia
Energética de Pernambuco - CELPE, na realização das seguintes despesas;
Ipessoal e encargos sociais; e
IIoutras despesas correntes, exceto aquelas relacionadas com o serviço da divida pública, compreendidos o principal, juros, e demais encargos, com a operacionalização do plano específico de ação referido neste artigo e com a venda de ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.