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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3214, de 16 de outubro de 1964

Nº 3214/1964

Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Os cargos do serviço público civil do Poder Executivo obedecem à estruturação estabelecida nesta Lei.
Art. 2.
- Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:
Ipermanentes e
IIeventuais ou variáveis.
Art. 3.
- A atividade permanente distribui-se por cargos.
§ 1º- Cargo público, para os efeitos desta lei, é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria, em número determinado e pago pelo Estado.
§ 2º- Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4.
- Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5.
- Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único- As classes são singulares ou estão dispostas em série.
Art. 6.
- Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
§ 1º- As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.
§ 2º- Até que sejam especificadas, em regulamento, as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra apenas pelo nível de vencimento.
Art. 7.
- As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.
Art. 8.
- As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção e acesso.
Art. 9.
- Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:
Icargos de chefia, de recrutamento amplo;
IIcargos de chefia, de recrutamento limitado;
IIIcargos executivos, de recrutamento amplo;
IVcargos executivos, de recrutamento limitado.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, considerar-seá cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

Art. 10.
- Os cargos públicos compõem o Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.
§ 1º- Os cargos de que cuida o artigo são os constantes do Anexo/I.
§ 2º- Os cargos do Quadro Suplementar, indicados no Anexo IX, transformar-se-ão em outros, na parte permanente, com readaptação (art. 19) ou sem ela, ou se extinguirão automaticamente com a vacância.
Art. 11.
- Terão quadros de pessoal especiais:
Ios estabelecimentos hospitalares;
IIos estabelecimentos de assistência a menor;
IIIos estabelecimentos de ensino médio.
Parágrafo único- Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, os quadros de que trata o artigo.

CAPÍTULO III

Do Provimento dos Cargos

Art. 12.
- A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.
§ 1º- O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º- O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:
Io concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;
IIquando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;
IIIem qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.
§ 3º- Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.
§ 4º- O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.
Art. 13.
- Não ficará sujeito a limite de idade, para inscrição em concurso, e nomeação, o ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.
Art. 14.
- Compete à Secretaria de Administração promover ou realizar concurso público ou prova de habilitação.
Art. 15.
- A admissão de pessoal de ensino continuará a fazer-se nos termos do Código de Ensino Primário, salvo disposição contrária desta lei, e, até que seja regulamentado o artigo anterior, a Secretaria de Educação continuará a realizar os concursos relativos a esse pessoal.
Art. 16.
- É vedado provimento em caráter interino.
§ 1º- Os cargos providos em caráter interino integrarão a classe inicial da série de classes correspondente, ficando efetivado, nos termos das leis n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, e n. 2.810, de 11 de janeiro de 1963, o servidor interino que tenha, na data da publicação desta lei, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para investidura no cargo.
§ 2º- Em relação aos atuais funcionários interinos, a contagem do prazo de um ano de interinidade será feito a partir da publicação desta lei.
§ 3º- Poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.
§ 4º- Os funcionários interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promova seu aproveitamento.
§ 5º- Os interinos que não obtiverem aprovação no concurso serão aproveitados em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertence o cargo exercido interinamente, após verificada em teste adequado sua capacidade para exercê-lo.
§ 6º- Os funcionários interinos poderão optar pelo enquadramento em cargo de classe singular, nos termos do § 5º, deixando de submeter-se ao concurso de que trata o artigo.
Art. 17.
- O provimento dos cargos indicados nos itens I e III do art. 9º será feito livremente pelo Governador do Estado.
§ 1º- O provimento dos cargos indicados nos itens II e IV do art. 9º será feito mediante livre escolha do Governador do Estado dentre os funcionários públicos estaduais, ocupantes de cargo em caráter efetivo, que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.
§ 2º- Tratando-se de cargo de chefia de recrutamento limitado, terá preferência, para o seu provimento, o funcionário que possuir certificado de habilitação em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.
§ 3º- Os atuais chefes ficam dispensados, no cargo que ora ocupam, da exigência indicada no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Do Vencimento

Art. 18.
- As classes, com os respectivos cargos, distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo I.

CAPÍTULO V

Da Readaptação

Art. 19.
- Será readaptado, mediante transformação do cargo ou função "ex-officio" ou a pedido, em cargo de nível não superior ao XVII, de classe singular ou classe de série de classes, constantes do Anexo I, o servidor que venha exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias da classe a que pertencer o cargo de que é titular.
§ 1º- A readaptação a pedido será requerida em documento devidamente fundamentado, protocolado dentro de 30 (trinta) dias da publicação das especificações de classe.
§ 2º- Em nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado pedido de readaptação apresentado em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Em qualquer dos casos de readaptação, terá a Administração, para decretá-la, 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta lei, ressalvado ao interessado, na hipótese de readaptação "ex-officio", o direito de opção.
Art. 20.
- Caberá a readaptação, quando ficar expressamente comprovado que:
Io desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade absoluta do serviço;
IIa atividade está sendo exercida de modo permanente, nos termos do regulamento;
IIIo funcionário possui a necessária aptidão para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser provido, observados ainda os requisitos legais de habilitação.
Parágrafo único- A aptidão de que trata o item III poderá ser apurada através de prova, na forma do regulamento.
Art. 21.
- A readaptação produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no Minas Gerais.
Art. 22.
- Não se fará readaptação:
Ide ocupante de cargo de provimento em comissão, em caráter interino ou admitido segundo o regime da legislação trabalhista;
IIquando as atribuições do cargo do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.
Art. 23.
- Ficam transformadas em cargo de classe singular ou de classe inicial de série de classes as funções para cujo exercício se exija diploma de curso superior e não constitutivas de Função Gratificada ou Chefia.
Parágrafo único- Os cargos de que trata o artigo serão providos, mediante prova de habilitação, nos termos do regulamento, com quem estiver exercendo as funções neles transformadas, assegurado o direito de opção.
Art. 24.
- É vedado o desvio de função e será responsabilizado o Chefe que, (Vetado) submeter a qualquer servidor atribuição diversa das próprias de sua classe.
Art. 25.
- Em nenhuma hipótese se aplicará a servidor contratado para trabalho braçal a readaptação de que trata esta lei.

CAPÍTULO VI

Da Promoção

Art. 26.
- Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
§ 1º- As promoções serão feitas alternadamente por antiguidade e merecimento, na seguinte proporção:
Ia metade das vagas será preenchida segundo o critério de antiguidade;
IIa outra metade será preenchida pelo critério de merecimento nos termos do regulamento.
§ 2º- O merecimento poderá ser apurado por meio de prova prática ou prático-oral ou, quando se trate de cargo para cujo exercício seja indispensável a apresentação de diploma de curso superior, por meio de títulos.
Art. 27.
- A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 1º- A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 2º- Nos casos em que tiver havido fusão de classes, na forma do Anexo II, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.
§ 3º- No caso do parágrafo anterior, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 4º- O funcionário transferido "ex-officio" contará na nova classe o tempo de exercício na classe de origem.
Art. 28.
- Publicar-se-ão no primeiro semestre de cada ano os atos de promoção às vagas apuradas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 29.
- Somente poderá concorrer à promoção o funcionário que contar pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º- Quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, poderão concorrer à promoção os funcionários que contarem pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 2º- A contagem do prazo de que cogita o artigo, para efeito de promoção, no caso dos ocupantes de cargos isolados que passaram a integrar série de classes, nos termos dos Anexos, será feita a partir desta lei.
§ 3º- Continua em vigor o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 30.
- Dar-se-á preferência, para a promoção por merecimento, nos termos do regulamento, ao candidato aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.
Parágrafo único- No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do curso dar-se-á o desempate em favor do mais bem classificado nesse curso.
Art. 31.
- Para o efeito de apuração de antiguidade de classe, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 32.
- Não poderá concorrer à promoção, em qualquer das hipóteses previstas no art. 26:
Io funcionário que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual;
IIo funcionário não efetivo;
IIIo funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no art. 31.

CAPÍTULO VII

Do Acesso

Art. 33.
- Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, à vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
§ 1º- Será provida mediante acesso a terça parte das vagas existentes na classe afim; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.
§ 2º- O acesso a cargo posto em concurso já homologado ou em fase de realização na data desta lei só será permitido após expirado o prazo de validade do concurso.
§ 3º- Não haverá posse no provimento por acesso.
§ 4º- O provimento por acesso será feito nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VIII

Das Gratificações

SEÇÃO I

Da Revisão de Gratificações

Art. 34.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua instalação, a Comissão de Controle de Gratificações reverá todos os casos de gratificação por risco de vida ou saúde ou por trabalho noturno, sob nova regulamentação.
§ 1º- Poderá ainda o Executivo, à vista de proposta da Comissão de Controle de Gratificações, substituir por seguro especial a gratificação por risco de vida ou saúde.
§ 2º- A gratificação por risco de vida ou saúde e por trabalho noturno será calculada sobre o vencimento da classe inicial ou da classe singular a que pertencer o funcionário.
Art. 35.
- Ficam extintas as seguintes gratificações:
Ipelo exercício em determinadas zonas ou locais;
IIpela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
IIIde representação quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
IVpela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às reuniões.
Parágrafo único- Ficam igualmente extintas todas as gratificações não constantes desta lei, e revogadas as disposições legais em que se fundamentam, excetuadas a por quebra de caixa e a de que trata a Lei n. 134, de 28 de dezembro de 1947.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Chefia

Art. 36.
- Para atender aos encargos de chefia, haverá no serviço público civil do Poder Executivo os cargos relacionados no Anexo III, com os níveis de vencimento constantes do Anexo VI.
§ 1º- Os cargos de Chefia são de confiança e seu provimento será em comissão.
§ 2º- Ao ocupante de cargo de Chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da Chefia, com o que se restabelece, a partir desta lei, a de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
§ 3º- O funcionário nomeado para exercer o cargo de Chefia poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo mais a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Chefia.
§ 4º- Não é permitida a opção de que trata o § 3º a ocupante de cargo técnico nomeado para chefia administrativa ou burocrática.
§ 5º- A gratificação referida nos §§ 2º e 3º corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço.
§ 6º- O ocupante de cargo de Chefia não poderá perceber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada nos §§ 2º e 3º.
§ 7º- No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o disposto no
§ 8º- A gratificação de que tratam os §§ 2º e 3º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§ 9º- O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou função gratificada somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo de Chefia ou da função gratificada.
§ 10º- O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às classes de que trata o art. 174.
Art. 37.
- No caso de aposentadoria, ou de exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada nos parágrafos do artigo anterior, na seguinte proporção:
I100% (cem por cento), se a Chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;
IIna base de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) e superior a 2 (dois) anos.
§ 1º- Quando mais de um cargo de Chefia tiver sido exercido, e forem de vencimento diferente, terá o funcionário direito ao maior vencimento e gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos durante 2 (dois) anos, o cargo a eles relativo, observada a regra dos itens I e II do artigo e o disposto no
§ 2º- No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário que não tiver feito a opção do § 3º do art. 36 o direito à gratificação mencionada no art. 36, § 2º, observada a norma dos itens I e II do artigo, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos aplicado o critério estabelecido na primeira parte do
§ 3º- Ocorrendo interrupção no exercício da Chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a 2 (dois) anos, não será computado, na contagem de tempo para o fim do disposto no artigo, o relativo às Chefias anteriores.
§ 4º- Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente mais de uma gratificação de Chefia.
§ 5º- Para os efeitos do disposto no artigo, o tempo de Chefia será contado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no
§ 6º- Ao funcionário que exercer a Chefia, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, aplica-se o disposto no presente Capítulo.

SEÇÃO III

Da Gratificação de Função

Art. 38.
- Haverá funções gratificadas, no Poder Executivo, para atender:
Ias chefias que não se comportam em cargos;
IIa atividades de assessoramento ou secretariado.
§ 1º- As funções de que trata o artigo, e os símbolos respectivos, são os constantes dos Anexos IV e VII e sua distribuição por órgão será feita em Regulamento.
§ 2º- A quem exerça função gratificada, que é de confiança, será concedida a gratificação indicada no Anexo VII, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no § 2º do art. 40.
§ 3º- O funcionário que perceber a gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá receber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço.
§ 4º- No caso de aposentadoria ou de dispensa sem ser a pedido ou por penalidade, ocorrida após a publicação desta lei, o funcionário terá direito a gratificação de que trata o § 2º, na proporção indicada nos itens I e II do art. 37, respeitado o disposto em seus parágrafos, no que for aplicável.
§ 5º- Relativamente à gratificação de função nos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou em gabinetes de Secretaria de Estado, observar-se-á o seguinte:
Iseu valor não pode exceder 1/3 (um terço) do padrão de vencimento do funcionário e seu número será fixado, anualmente, em decreto, pelo Governador do Estado;
IIa gratificação corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias, em atividade própria de gabinete;
IIIa gratificação não é acumulável com nenhuma outra remuneratória de serviço, inclusive a título de serviço extraordinário ou função de confiança.
§ 6º- Atividade própria de gabinete, de que trata o parágrafo anterior, é a atividade auxiliar necessária ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições.
Art. 39.
- Fica mantida, em favor dos que a venham percebendo há mais de 1 (um) ano, com o valor correspondente ao do símbolo V.G.-1, a gratificação paga aos conferentes de cálculos financeiros e aos liquidadores de balancetes, pelo efetivo exercício de tais funções no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal e no Departamento de Apuração de Contas, respectivamente.

SEÇÃO IV

Do tempo integral

Art. 40.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, à vista de estudo de cada caso e parecer da Comissão de Controle de Gratificações:
Isuprimir, por decreto, gratificações por tempo integral, as quais, na hipótese de supressão, somente poderão ser restabelecidas em lei;
IIalterar-lhes as bases e condições de concessão, fundamentadamente.
§ 1º- Funcionários que ocupem cargo de Agrônomo, Veterinário, Geólogo, Economista, Engenheiro ou Arquiteto poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento.
§ 2º- No caso de funcionário em regime de tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, ser nomeado para cargo de chefia, poderá ele, desde que continue sujeito àquele regime, optar pela percepção de seu vencimento mais a gratificação por tempo integral, hipótese em que lhe será aplicado o disposto no art. 37, itens I e II, e § 3º do art. 36.
§ 3º- Para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, será a gratificação de que trata o artigo tomada na base de 1/25 (um e vinte e cinco) e 1/30 (um trinta) avos por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral, respectivamente, quando o funcionário tiver direito a aposentar-se com 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço.
§ 4º- A gratificação por tempo integral será disciplinada em Regulamento e, no caso das classes mencionadas no § 1º, deverá constar de decreto, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento.
§ 5º- A regra dos parágrafos anteriores poderá abranger:
IMédico, Enfermeiro, Dentista e Engenheiro integrantes de equipe de Distrito Sanitário;
IIMédico e Enfermeiro integrantes de equipe de supervisão da Secretaria de Saúde, até 10 (dez); e
IIIMédico e Enfermeiro integrantes de quadro de Unidade Sanitária Tipo-C, até o máximo de 10 (dez).
§ 6º- Na hipótese do disposto no item II do artigo, a gratificação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.
§ 7º- Também ao Inspetor de Saneamento integrante de equipe de Distrito Sanitário e ao Técnico Agrícola poderá, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento, ser atribuída gratificação por tempo integral, que não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.

SEÇÃO V

Do Serviço Extraordinário

Art. 41.
- A realização de serviço extraordinário, de que trata o art. 148 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será permitida nos seguintes casos:
Iestudo e implantação de novos sistemas de trabalho;
IIelaboração do orçamento e do balanço geral do Estado;
IIIelaboração da mensagem anual do Governador do Estado;
IValterações de registros financeiros ou funcionais em decorrência de aumentos gerais de vencimentos;
Vatualização dos registros de despesa de pessoal, material e mecanográficos;
VIexecução de serviços em setores da Imprensa Oficial.
§ 1º- A realização de serviço extraordinário, em hipótese não prevista no artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista de parecer fundamentado da Comissão de Controle de Gratificações.
§ 2º- Somente poderá fazer serviço extraordinário o funcionário que estiver no exercício de cargo de provimento efetivo.
§ 3º- Nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 3 (três) horas por dia.
§ 4º- É vedada a prestação de serviço extraordinário nas 2 (duas) horas que precedem imediatamente o início do expediente comum.
§ 5º- A autorização de serviço extraordinário e a fixação do valor da hora extra, em qualquer das hipóteses previstas no artigo, competem exclusivamente ao Governador do Estado, em qualquer caso ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.
§ 6º- A autorização do serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º- É expressamente vedado, sob pena de responsabilidade atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha ao quadro do funcionalismo estadual.
§ 8º- Quando houver necessidade de trabalho fora do expediente normal, por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até 1 (uma) hora por dia, sem remuneração.

SEÇÃO VI

Do Controle das Gratificações

Art. 42.
- Fica instituída a Comissão de Controle de Gratificações, sob a presidência do Corregedor Administrativo, com a incumbência de examinar os casos de gratificação, opinar sobre eles e controlar-lhes a percepção.
§ 1º- Pelo menos de seis em seis meses a Comissão reverá todos os casos de concessão de gratificação.
§ 2º- Sob pena de responsabilidade, nenhuma gratificação remuneratória de serviço será incluída em folha de pagamento sem parecer expresso da Comissão.
§ 3º- Os órgãos de despesa e os incumbidos da preparação de folhas de pagamento só incluirão em seus cálculos as gratificações cuja concessão esteja em vigor, sob pena de responsabilidade.
§ 4º- Compete ainda à Comissão o controle da concessão de diárias e da percepção do abono de família.
§ 5º- Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será estruturada a Comissão de Controle de Gratificações e disciplinado o seu funcionamento.
§ 6º- Enquanto não se cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Comissão adotará suas próprias normas de trabalho.

CAPÍTULO IX

Do treinamento

Art. 43.
- O Instituto de Administração Pública incluirá, entre seus cursos, o de treinamento de servidores municipais do interior do Estado.
§ 1º- Para o efeito do artigo, poderão, nos termos do Regulamento, ser concedidas até 50 (cinquenta) bolsas de estudo por semestre, de valor mensal unitário igual ao menor nível de vencimento do Estado, devendo os candidatos ser selecionados em provas através das quais se verifique seu nível mental e de conhecimento.
§ 2º- Além da frequência às aulas teóricas e práticas, ficarão os bolsistas sujeitos a estágio diário de 3 (três) horas em repartições estaduais, (Vetado).
§ 3º- Neste curso, e nos demais mantidos pelo Instituto, haverá sempre matéria dedicada à Ciência Política ou às instituições constitucionais.
Art. 44.
- É facultado ao Instituto de Administração Pública celebrar com entidades congêneres convênios que tenham por objetivo intensificar sua política de treinamento de pessoal.
Art. 45.
- Para ocorrer a despesas eventuais com a realização de concursos e manutenção de cursos de preparação de pessoal para o serviço público, poderá o Instituto de Administração Pública cobrar dos candidatos taxa módica de inscrição ou matrícula.

CAPÍTULO X

Das Classes

SEÇÃO I

Do Consultor Técnico

Art. 46.
- O assessoramento técnico do Governador do Estado será exercício pela Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, que se comporá do Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e de 6 (seis) Consultores Técnicos.
Art. 47.
- (Vetado).
Parágrafo único- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:
a)possuir diploma de curso superior;
b)ser maior de trinta anos;
c)ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.
Art. 48.
- A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado terá, ainda, 6 (seis) cargos de Auxiliar de Consultor Técnico.
Parágrafo único- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Auxiliar de Consultor Técnico:
a)possuir diploma de curso superior;
b)ter pelo menos 3 (três) anos de experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.

SEÇÃO II

Do Assessor de Secretário de Estado

Art. 49.
- A Assessoria de Planejamento e Controle, nas Secretarias de Estado, ficará a cargo de Assessores de Secretário de Estado.
§ 1º- Ao Assessor de Secretário de Estado incumbe precipuamente o planejamento, a coordenação, o controle geral e a inspeção das atividades próprias da Secretaria.
§ 2º- Na Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas, incumbirá ao Assessor a inspeção de obras.
Art. 50.
- O cargo de Assessor de Secretário de Estado será de provimento em comissão e só pode ser ocupado por quem possua experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na sua especialidade.
§ 1º- O Assessor de Secretário de Estado fica automaticamente dispensado com a exoneração do Secretário.
§ 2º- Haverá 5 (cinco) Assessores de Secretário de Estado no Gabinete Civil do Governador do Estado; 3 (três) nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Desenvolvimento; 2 (dois) nas Secretarias de Educação e de Comunicações e Obras Públicas; e 1 (um) nas Secretarias de Saúde, Agricultura e Trabalho e Cultura Popular.

SEÇÃO III

Do Almoxarife e do Fiscal de Material

Art. 51.
- Serão atribuições primordiais do Almoxarife organizar e administrar os depósitos de material ou almoxarifado, sujeitando-se à orientação, inspeção e controle do Departamento de Administração de Material.
Parágrafo único- Para os fins do artigo, terá o Departamento de Administração de Material acesso a qualquer depósito ou almoxarifado, sendo-lhe facultado, através do Fiscal de Material e outros funcionários seus, recolher ao Almoxarifado Geral ou Regional material inservível ou em desuso, bem como promover a redistribuição do material.

SEÇÃO IV

Do Técnico de Administração

Art. 52.
- Os atuais cargos de Técnico de Administração e Técnico de Administração Municipal passam, providos com seus atuais ocupantes, a compor a classe inicial da série de classes de Técnico de Administração, na forma do Anexo II.
§ 1º- Na série de classes de Técnico de Administração só haverá promoção por merecimento.
§ 2º- O provimento do cargo de Técnico de Administração é privativo de Bacharel em Administração Pública ou em Administração de Empresas.
Art. 53.
- Os atuais ocupantes de cargos Técnicos de Administração ou Técnico de Administração Municipal, em caráter de substituição ou comissionados passam a integrar a classe de Técnico de Administração I, ficando os cargos de que são ocupantes efetivos transformados em cargos de Técnico de Administração.

SEÇÃO V

Do Contador e Contabilista

Art. 54.
- Os ocupantes de cargos das séries de classes de Contador e de Contabilista ficam subordinados tecnicamente ao Contador Geral do Estado.
§ 1º- Será privativa de Contador a Chefia de Departamento na Contadoria Geral do Estado de Contabilista a dos órgãos de contabilidade, na estrutura administrativa do Estado, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
§ 2º- O cargo de Contador ou de Contabilista somente poderá ser exercido por pessoa habilitada nos termos da lei federal.

SEÇÃO VI

Do Estatístico

Art. 55.
- Os atuais cargos de Estatístico integrarão a série de classes de Auxiliar de Estatística, nos termos do Anexo II, sendo readaptados, conforme dispõe o Capítulo V, na classe inicial da série de classes de Estatístico, os ocupantes aprovados em prova de habilitação, que se realizará dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.

SEÇÃO VII

Do Auxiliar de Biblioteca

Art. 56.
- Os atuais ocupantes de cargos de Bibliotecário que não possuam curso superior de Biblioteconomia serão enquadrados como Auxiliar de Biblioteca III, observada a legislação federal.

SEÇÃO VIII

Do Aprendiz de Ofícios Gráficos

Art. 57.
- O cargo de Aprendiz de Ofícios Gráficos é privativo de candidato do sexo masculino, que deverá, ainda, atender aos seguintes requisitos:
Iter mais de 14 (quatorze) e menos de 17 (dezessete) anos de idade;
IIaprovar-se, previamente, em exame de nível mental e conhecimentos elementares.
Parágrafo único- O aprendizado na classe terá duração máxima de 4 (quatro) anos, findos os quais se procederá segundo o Regulamento.

SEÇÃO IX

Do Agrimensor

Art. 58.
- Somente serão enquadrados nos cargos da série de classes de Agrimensor os atuais Agrimensores, Geometristas e Topógrafos que possuírem a qualificação legal necessária ao exercício do novo cargo.

SEÇÃO X

Do Ensino Primário

Art. 59.
- São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:
IRegente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;
IIProfessor de Ensino Primário MA a MH;
IIIOrientador do Ensino Primário MI a ML;
IVDiretor de Grupo Escolar MM a MR;
VInspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.
Parágrafo único- A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII.

Do Regente Auxiliar de Ensino Primário

Art. 60.
- Os Regentes Auxiliares de Ensino Primário distribuem-se por 4 (quatro) níveis escalonados de A a D, sem o caráter da série de classes.
Parágrafo único- O Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B ou C perceberá, respectivamente, o vencimento do nível I, II ou III, na forma do Anexo V; o Regente Auxiliar de Ensino Primário D receberá o valor fixado para o padrão M.A-1, constante do Anexo VIII.
Art. 61.
- O escalonamento das categorias de Regente Auxiliar de Ensino Primário tem por base a qualificação exigida dos ocupantes de seus cargos, que é a seguinte:
IRegente A: conclusão de curso primário ou aprovação em exame de suficiência;
IIRegente B: aprovação em exame de suficiência e em curso intensivo de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido;
IIIRegente C: conclusão de curso ginasial e aprovação em prova de didática;
IVRegente D: conclusão de curso colegial normal, ginasial normal ou normal regional.
Parágrafo único- A Secretaria da Educação baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados no item II.
Art. 62.
- Ao Regente Auxiliar de Ensino Primário compete reger, a título precário, classes do ensino primário, na falta de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário, bem como substituí-los em seus impedimentos.
Parágrafo único- O exercício do Regente Auxiliar de Ensino Primário terá duração limitada ao término do ano letivo, podendo, no entanto, ser renovado cada ano, se persistirem as circunstâncias que o tenham permitido.

Do Regente de Ensino Primário

Art. 63.
- O Regente de Ensino Primário tem como atribuição principal o magistério rural, podendo ministrar o ensino primário urbano quando não haja Professor de Ensino Primário classificado.
§ 1º- O Regente de Ensino Primário será nomeado por concurso e dele se exigirá, como qualificação mínima, possuir diploma de curso normal regional ou curso ginasial normal.
§ 2º- A situação funcional e jurídica do Regente Auxiliar de Ensino Primário e do Regente de Ensino Primário se disciplinarão, no que não colidir com esta lei, pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código de Ensino Primário.
§ 3º- No caso de o Regente de Ensino Primário completar o curso colegial normal, passará ele, automaticamente, a Professor de Ensino Primário, no padrão de vencimento correspondente ao tempo de magistério.
§ 4º- (Vetado).

Do Professor de Ensino Primário

Art. 64.
- O Professor de Ensino Primário tem como atribuição ministrar o ensino primário urbano.
§ 1º- Para a admissão do Professor de Ensino Primário, que será feito por concurso, será exigida como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou de formação.
§ 2º- Serão promovidos aos padrões MG e MH os atuais Professores de Ensino Primário que contarem respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF.
Art. 65.
- Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:
Inomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;
IIadmitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:
a)diplomado em curso colegial normal;
b)diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;
c)diplomado em curso superior;
d)diplomado em curso médio;
e)diplomado no primeiro ciclo de curso médio;
f)aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.
§ 1º- No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.
§ 2º- Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.
§ 3º- A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.
§ 4º- Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II.

Do Orientador de Ensino Primário

Art. 66.
- A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá como qualificação mínima possuir diploma de Curso de Administração Escolar, dependerá de concurso, na forma do regulamento.
Parágrafo único- O Orientador de Ensino Primário terá exercício em Grupo Escolar, até 2 (dois) por turno, nos termos do regulamento.
Art. 67.
- Considera-se incorporada no novo padrão de vencimento do Orientador de Ensino Primário, nos termos do Anexo VIII, a gratificação de que trata o art. 302, I, b, 2, do Código de Ensino Primário.

Do Diretor de Grupo Escolar

Art. 68.
- Aos cargos de Diretor de Grupo Escolar de padrões MG, MH, MI, MJ, MK e ML passam a corresponder, respectivamente, os novos padrões de vencimento MM, MN, MO, MP, MQ e MR.
Art. 69.
- Fica compreendida nos padrões MD a MI a carreira de Diretor de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 298 do Código de Ensino Primário.
Art. 70.
- O substituto de Diretor de Grupo Escolar, ou Professor designado para dirigir estabelecimento de ensino daquela categoria até o provimento definitivo do cargo, na forma da lei, terá direito, além do próprio vencimento, excluída a gratificação de função acaso percebida, à diferença entre o vencimento do padrão de seu cargo efetivo e o padrão MM.
Art. 71.
- O § 1º do art. 193 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 193 - (...)

§ 1º- Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas".

Do Inspetor Seccional de Ensino Primário

Art. 72.
- O Inspetor Seccional de Ensino Primário passa a pertencer à classe de padrão MS.
§ 1º- O Poder Executivo fixará as condições do concurso para o cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário.
§ 2º- Somente poderá candidatar-se ao cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário o professor que tenha ocupado, no mínimo, por dois anos, a direção do Grupo Escolar ou possua diploma do Curso de Administração Escolar.
§ 3º- A regra do parágrafo anterior não se aplica a concurso em vias de realização.
Art. 73.
- O tempo para promoção, em se tratando de Inspetor Seccional de Ensino Primário, será contado a partir desta lei.
§ 1º- Aos atuais Inspetores Seccionais de Ensino Primário aplica-se o disposto no art. 20, (Vetado).
§ 2º- (Vetado).

Do Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar

Art. 74.
- Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1944, continua assegurado o direito ao acesso na carreira compreendida nos padrões MD a MI, para os da Capital, e MC a MH, para os das outras cidades.

Do Servente Escolar

Art. 75.
- O Servente Escolar perceberá o vencimento do nível I, assegurado o aumento de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento atual, considerando-se vantagem pessoal o que exceder o valor do nível I.
§ 1º- O número de Servente Escolar nos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas será obtido dividindo-se o número de classes por 6 (seis), podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
§ 2º- Qualquer que seja o número de classes, haverá pelo menos 1 (um) Servente Escolar para cada turno.
§ 3º- As Escolas Combinadas terão 1 (um) Servente Escolar.
§ 4º- Nos estabelecimentos escolares que tiverem cantina, haverá 1 (um) Servente Escolar para exercer as funções de cantineiro; se o número de classes for superior a 20 (vinte), poderá haver 2 (dois) cantineiros.
§ 5º- O Servente Escolar será admitido mediante teste de habilitação e exame de saúde.
§ 6º- O expediente normal de Servente Escolar será de 6 (seis) horas diárias.
§ 7º- Os atuais servidores convocados para o desempenho das atividades do cargo de servente, nos estabelecimentos de ensino primário, serão efetivados como tal, após exame de saúde na forma da lei.

Disposições especiais

Art. 76.
- Para nenhum efeito se computará, como de magistério, tempo de exercício dedicado a atividade que não seja de magistério.
Parágrafo único- dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar desta lei, o funcionário ocupante de cargo de magistério que se encontra em desvio de função deverá retornar ao exercício de seu cargo, salvo opção, caso em que será readaptado nos termos do Capítulo V.
Art. 77.
- A aposentadoria do funcionário administrativo que exercer ou tiver exercido o magistério público e a do professor que exercer ou tiver desempenhado serviço administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a 1 (um).
Art. 78.
- Ficam classificados como Regente de Ensino Primário, com direito à promoção, os professores amparados pelo parágrafo único do art. 188 do Código do Ensino Primário e os que se beneficiaram do art. 325 do mesmo Código.
Parágrafo único- Os Professores contratados e já com estabilidade terão padrão MB-1 e os ainda não estáveis, nos termos do artigo, o padrão MA-1.
Art. 79.
- Fica equiparado ao diploma de Curso Ginasial Normal o diploma do extinto Curso de Acomodação.
Art. 80.
- Para o efeito de primeira lotação de Professor de Ensino Primário nomeado para a Capital ser-lhe-á facultada, observada a ordem de classificação em concurso, a escolha do estabelecimento, em qualquer dos quadros, em que irá trabalhar.

SEÇÃO XI

Do Ensino Médio

Art. 81.
- Haverá, no ensino médio, as seguintes categorias de Professor:
IProfessor Auxiliar de Ensino Médio;
IIProfessor de Ensino Médio;
IIIProfessor Catedrático de Ensino Médio.
Parágrafo único- Estão compreendidos nas categorias de que trata o artigo os Professores de Ensino Médio do Departamento Social do Menor.
Art. 82.
- O Professor Auxiliar de Ensino Médio terá como atribuição ministrar aulas extranumerárias e substituir, em caráter eventual, o Professor de Ensino Médio e o professor Catedrático de Ensino Médio, observado, nesta última hipótese, o critério de preferência que o Poder Executivo fixar.
§ 1º- A admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio, de quem se exigirá aprovação em exame de suficiência, será feita por contrato.
§ 2º- Quando não houver Professor aprovado em exame de suficiência, poderá, com autorização expressa do Governador do Estado, ser contratado Professor sem aquela condição, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, não podendo ser renovado ou prorrogado o contrato.
Art. 83.
- É de 11 (onze) por semana o número mínimo de aulas a que está obrigado o Professor.
Art. 84.
- O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.
Art. 85.
- No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares ou férias-prêmio, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias.
Art. 86.
- A aula extranumerária, qualquer que seja o Professor que a ministre, será paga à razão de 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do Professor de Ensino Médio.
Art. 87.
- O preço de aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio, na condição de substituto, terá por base de cálculo o vencimento do nível XV, constante do Anexo V.
Art. 88.
- Para o efeito de estabilidade, não se contará, em relação ao Professor Auxiliar de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas.
Parágrafo único- Para aplicação do disposto no artigo, não serão deduzidos os afastamentos considerados pelo Estatuto como de efetivo exercício e os motivados por licença, para tratamento de saúde.
Art. 89.
- Para o efeito de percepção de gratificação quinquenal, não se contará, em relação ao Professor Catedrático de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único- Aplica-se ao Professor de Ensino Médio o disposto no artigo.
Art. 90.
- Não poderão constituir cátedra as matérias optativas de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Do Secretário de Ensino Médio

Art. 91.
- Estão incluídos na classe de Secretário de Ensino Médio 3 (três) cargos para os cursos de Administração Escolar, Colegial, Normal e Ginasial, bem como 4 (quatro) cargos para os Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.
§ 1º- Os cargos da classe de Secretário Geral se destinam às Secretarias Gerais do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação, e seus ocupantes supervisionarão os Secretários de que trata o artigo.
§ 2º- Passarão, com a vacância, a ser providos em comissão, sob a denominação de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, os atuais cargos de Secretário, padrão I-51.

Do Orientador de Educação

Art. 92.
- O Orientador de Educação, que se considera de magistério, terá a atribuição específica de orientação educativa nos estabelecimentos de ensino médio do Estado, observada a legislação federal sobre o assunto.
§ 1º- O provimento do cargo de Orientador de Educação só se fará com pessoa aprovada em concurso público.
§ 2º- O Orientador de Educação cumprirá 1 (um) turno diário de trabalho no estabelecimento em que estiver lotado, podendo ficar sujeito ao regime de tempo integral nos termos da Seção IV do Capítulo VIII desta lei.

Do Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

Art. 93.
- (Vetado).
Art. 94.
- Denomina-se Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio o cargo de Diretor dos Cursos Colegial Normal, Ginasial, de Administração Escolar e Colegial Normal Noturno, no Instituto de Educação; e dos Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.
Art. 95.
- A remuneração mensal do diretor se comporá do vencimento do cargo somado à gratificação de que trata o § 2º do art. 36 e à importância correspondente à média mensal das aulas extranumerárias que tenha ministrado nos dois últimos anos de magistério, assegurado o mínimo de 25 (vinte e cinco) aulas, a que também terá direito o Diretor que não ministrava aulas extranumerárias.

SEÇÃO XII

Do Curso de Administrador Escolar

Art. 96.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular os objetivos, a organização e o funcionamento do Curso de Administração Escolar, tendo em vista a formação específica do Professor para as carreiras de orientação, direção e supervisão do ensino primário.
Parágrafo único- O Curso de Administração Escolar será ministrado nos Institutos de Educação do Estado e, em casos especiais, nos Colégios Normais que possuírem as condições técnicas e de pessoal necessárias para tanto.

SEÇÃO XIII

Do Auxiliar de Serviço

Art. 97.
- A classe singular de Auxiliar de Serviço é auxiliar das seguintes séries de classes:
IContínuo-Servente
IIVigia
IIIPorteiro
IVAuxiliar de Ofícios
VAuxiliar de Ofícios Gráficos
VIGuarda de Presídio
VIIAuxiliar de Abastecimento
VIIIAuxiliar de Zeladoria e Economato.
Parágrafo único- 30% (trinta por cento) das vagas na classe inicial das séries de classes indicadas no artigo serão destinadas a ocupantes de cargo da classe de Auxiliar de Serviço que a elas desejam concorrer; o restante das vagas será provido na forma do art. 12.

SEÇÃO XIV

Dos Fiscais e Exatores

Art. 98.
- A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, será, respeitados os limites mínimos de um vencimento e máximo de um vencimento e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) da diferença entre as arrecadações tributárias dos dois últimos exercícios encerrados.
§ 1º- A arrecadação tributária de que trata o artigo corresponderá à soma dos impostos e taxas estaduais.
§ 2º- Para o cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:
IFiscal de Rendas III, Exator IV e Agente de Fiscalização IV - 0,0070%;
IIFiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0060%;
IIIFiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - 0,0050%;
IVExator I e Agente de Fiscalização I - 0,0042%.
§ 3º- O pagamento da percentagem de que trata o artigo será feito mensalmente, por duodécimos.
Art. 99.
- Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).
Art. 100.
- As Coletorias continuam distribuídas em 3 (três) Grupos.
§ 1º- As Coletorias do 1º Grupo serão chefiadas por Exator IV; as do 2º Grupo, por Exator IV ou III; e as do 3º Grupo, por Exator IV, III ou II.
§ 2º- O substituto eventual e automático do Chefe de Coletoria é o Subchefe de Coletoria, indicado por aquele dentre os Exatores de maior padrão na Coletoria.
§ 3º- O Chefe de Coletoria em exercício designará, "ad referendum" da autoridade competente, o Subchefe de Coletoria substituto.
§ 4º- No caso de não se aprovada a designação de que trata o parágrafo anterior, será, ainda assim, considerado, para todos os efeitos, o exercício do Subchefe substituto até a data em que tiver sido recusada a designação.
§ 5º- Os Exatores somente serão lotados em Coletorias ou Agências Fazendárias, e o seu número para cada unidade será fixado em regulamento.
§ 6º- A direção de Agência Fazendária é privativa de Exator.
§ 7º- Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito à nomeação, respectivamente, para Chefe e Subchefe da Coletoria em que estejam lotados, contando-se como de Chefia e Subchefia, para fins de aposentadoria, o período em que estiveram exercendo as funções de Coletor e Escrivão, respectivamente.
§ 8º- A função gratificada de Chefe de Subcoletoria é privativa de ocupante de cargo da série de classes de Exator.
§ 9º- Aos Fiscais de Rendas e Exatores, estes quando em atividade de fiscalização, será atribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada, sem prejuízo do disposto no art. 38 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 101.
- Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério:

Arrecadação superior a 1,215% - 50%

Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45%

Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%.

Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40%

Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30%

Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.

§ 1º- Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.
§ 2º- Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.
Art. 102.
- As promoções dos atuais ocupantes de cargos das classes de Exator, obedecerão ao seguinte critério:
Ipara cada 6 (seis) vagas existentes na classe de Exator IV serão promovidos 2 (dois) Coletores V, 2 (dois) Escrivães V e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T, sendo 1 (um) por antiguidade e outro por merecimento;
IIpara cada 6 (seis) vagas na classe de Exator III serão promovidos 2 (dois) Escrivães T, 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação R.
§ 1º- Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação T que forem promovidos a Exator III, contarão, para efeito de promoção a Exator IV, também o tempo de exercício na classe T.
§ 2º- Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação R que forem promovidos a Exator II, contarão, para o efeito de promoção a Exator III, também o tempo de exercício na classe R.
Art. 103.
- São em número de 42 (quarenta e duas) às Delegacias Fiscais do Estado, que se subordinarão ás Delegacias Regionais da Fazenda.
§ 1º- Os Delegados Fiscais serão recrutados dentre os Agentes de Fiscalização e os Fiscais de Rendas e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII.
§ 2º- O ocupante de cargo das classes de Exator, Fiscal de Rendas ou Agente de Fiscalização que exercer cargo de Chefia, não poderá perceber, nessa condição, a percentagem indireta sobre a arrecadação tributária, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
§ 3º- O cargo de Delegado Regional da Fazenda do Estado será ocupado por funcionário estável, lotado na Secretaria da Fazenda, de comprovada capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º- Além das vantagens previstas nesta lei, os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Delegados Fiscais perceberão, mensalmente, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), percentagem sobre a soma dos tributos arrecadados pelos Fiscais de Rendas de sua jurisdição, observado o seguinte critério:
a)Delegado Regional da Fazenda do Estado:

- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,3%

- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,2%

- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.

b)Delegado Fiscal:

- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,5%

- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,3%.

- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.

Art. 104.
- Para o exercício das funções gratificadas de Inspetor de Exatoria, Inspetor de Fiscalização de Rendas e Inspetor de Posto de Fiscalização, serão recrutados funcionários (Vetado) das séries de classes de Exatores, Fiscal de Rendas ou Agentes de Fiscalização.
Art. 105.
- Aos funcionários da carreira de Exator aposentados, aplica-se o disposto nos artigos 98 e 99 e no Anexo II.

SEÇÃO XIV

Do Pessoal de Saúde

Art. 106.
- As Unidades Sanitárias se classificam em:

Unidade Sanitária - Tipo A

Unidade Sanitária - Tipo B

Unidade Sanitária - Tipo C

§ 1º- Na Unidade Sanitária Tipo A são exercidas atividades de assistência médica, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.
§ 2º- A Unidade Sanitária Tipo B compreende os serviços indicados no parágrafo anterior e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.
§ 3º- A Unidade Sanitária Tipo C inclui, além das atividades indicadas nos §§ 1º e 2º, dispensários e serviços especiais.
§ 4º- O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.
Art. 107.
- A Unidade Sanitária Tipo A terá o seguinte quadro de pessoal:

Médico de Unidade Sanitária - 1

Escrevente Microscopista - 1

Atendente - 1

Contínuo-Servente - 1.

§ 1º- O quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo B é o seguinte:

Médico Sanitarista - 1

Médico Especialista, Médico de Unidade Sanitária ou Médico - 1

Dentista - 1

Escrevente Microscopista - 1

Visitador Sanitário - 1

Auxiliar de Saneamento - 1

Atendente - 1

Contínuo-Servente - 1.

§ 2º- É o seguinte o quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo C:

Médico Sanitarista - 2

Médico Especialista, Médico ou Médico de Unidade Sanitária - 7

Dentista - 1

Enfermeiro - 2

Visitador Sanitário - 5

Auxiliar de Saneamento - 5

Auxiliar de Laboratório - 2

Atendente - 14

Almoxarife - 1

Escriturário-Datilógrafo ou Auxiliar de Escritório - 2

Contínuo-Servente - 5.

§ 3º- A direção das Unidades Sanitárias Tipo B e C estará a cargo de Médico Sanitarista, que perceberá como Médico Chefe da Unidade Sanitária Tipo B ou Tipo C (Anexo I).
§ 4º- Na Unidade Sanitária Tipo A poderá ser lotado um Dentista, à vista de estudo técnico da Secretaria da Saúde.
§ 5º- A nomeação de pessoal auxiliar para Unidade Sanitária só se fará após nomeado e empossado o Médico previsto no quadro próprio.
Art. 108.
- As equipes dos Distritos Sanitários serão constituídas de:

Chefe de Distrito Sanitário - 1

Médico ou Médico Sanitarista - 1

Dentista Supervisor - 1

Enfermeiro Supervisor - 1

Inspetor de Saneamento - 1

Educador Sanitário - 1.

Parágrafo único- Os Distritos Sanitários poderão incluir em seu quadro Engenheiro especialista em saneamento, bem como pessoal burocrático e auxiliar, até o máximo de 5 (cinco) servidores.
Art. 109.
- Em cada estabelecimento hospitalar haverá 1 (um) Enfermeiro-Supervisor (Anexo I).
Art. 110.
- Constitui condição mínima necessária para o provimento de cargo de classe de Gerente Hospitalar a conclusão de curso intensivo com ela relacionado, assegurada a situação atual daqueles que venham exercendo a atividade por mais de 10 (dez) anos, desde que contem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público.
Art. 111.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).

SEÇÃO XV

Da Polícia Civil

Art. 112.
- A série de classes de Delegado de Polícia ordena-se do seguinte modo:

Delegado de Polícia I

Delegado de Polícia II

Delegado de Polícia III

Delegado de Polícia de Classe Especial

Delegado de Polícia Auxiliar.

Parágrafo único- As classes de Investigador de Classe Especial, Perito Criminal de Classe Especial, Guarda Civil de Classe Especial, Fiscal de Trânsito de Classe Especial e Escrivão de Classe Auxiliar constituem classes finais das respectivas séries de classes.
Art. 113.
- A função gratificada que se denomina Assessor de Engenharia de Tráfego é a exercida por membro da Comissão de Planejamento de Tráfego, do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 114.
- Aplica-se ao Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia e ao Motorista do Quadro Geral do Estado, lotado na Secretaria da Segurança Pública, o regime de tempo integral vigente para as demais classes integrantes da Polícia Civil.
Art. 115.
- As fases de efetivação em cargo de classe inicial das séries de classe de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, observado o disposto no art. 117, são as seguintes:
Iclassificação em exame de seleção, sob a forma de concurso público;
IIaprovação em curso intensivo de preparação específica, com exames de avaliação;
IIIaprovação em estágio probatório de 2 (dois) anos, durante os quais se apurarão a dedicação, a disciplina e a eficiência, no exercício da respectiva função policial.
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará o artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei.
Art. 116.
- A metade das vagas que se derem na classe inicial da série de classes de Investigador será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos da classe de Guarda Civil, mediante provas de seleção, observadas as demais condições estabelecidas em regulamento.
Art. 117.
- O cargo de Inspetor do Corpo de Investigadores fica transformado no cargo de Chefe de Serviço.
Art. 118.
- Dentro de 60 (sessenta) dias dará o Poder Executivo nova regulamentação aos cursos de Academia de Polícia de Minas Gerais, ajustando-os às necessidades da segurança pública e no objetivo fundamental de formação intensiva do pessoal que exerce atividade policial civil.
Art. 119.
- O cargo de Perito Criminal Especialista somente poderá ser exercido por quem possua diploma do curso superior.

SEÇÃO XVI

Do Estagiário Acadêmico

Art. 120.
- Os cargos de Estagiário Acadêmico, de provimento em comissão, são assim lotados:
IEstagiário Acadêmico de Direito - (Departamento Jurídico) - 20.
IIEstagiário Acadêmico de Direito - (Secretaria de Administração) - 5.
IIIEstagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria de Segurança Pública - Pronto Socorro) - 60.
IVEstagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria da Saúde) - 50.
VEstagiário Acadêmico de Arquitetura ou Engenharia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.
VIEstagiário Acadêmico de Engenharia - (Secretaria de Comunicações e Obras Públicas) - 20.
VIIEstagiário Acadêmico de Economia - (Secretaria do Desenvolvimento Econômico) - 10.
VIIIEstagiário Acadêmico de Sociologia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.
IXEstagiário Acadêmico de Administração - (Secretaria de Administração) - 5.
§ 1º- O sistema de seleção dos Estagiários Acadêmicos obedecerá à regra do art. 12, podendo incluir período probatório, sem remuneração.
§ 2º- Os Estagiários Acadêmicos serão recrutados dentre os alunos dos dois últimos anos do respectivo curso.
§ 3º- O Estagiário considerar-se-á automaticamente exonerado ao se diplomar ou se sofrer reprovação.
§ 4º- A Administração, na medida do possível, procurará conciliar os seus interesses com as exigências escolares dos servidores públicos que estiveram cursando escola de ensino superior, de modo a não prejudicar os estudos universitários do interessado, desde que o mesmo não tenha sido reprovado em nenhuma das séries do currículo.

SEÇÃO XVII

Do Assessor Técnico Administrativo

Art. 121.
- O cargo da classe de Assessor Técnico Administrativo - (Vetado) será provido mediante concurso público de prova e título, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

CAPÍTULO XI

Da Nova Composição de Classes

Art. 122.
- A nova composição de classes, mencionadas no Anexo II, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.
§ 1º- A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.
§ 2º- Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.
Art. 123.
- Quando, em decorrência de readaptação, o número total de cargos na série de classes se tornar diverso do previsto no Anexo II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a modificar a composição das classes, observada a seguinte proporção:
Ipara as séries de classes de 3 (três) classes: 60% (sessenta por cento) na inicial, 30% (trinta por cento) na classe II e 10% (dez por cento) na classe III;
IIpara as séries de classes de 4 (quatro) classes: 50% (cinquenta por cento) na classe inicial, 30% (trinta por cento) na classe II, 15% (quinze por cento) na classe III e 5% (cinco por cento) na classe IV.
Parágrafo único- Feita a distribuição dos cargos na forma do artigo, se houver excedente, integrará ele a classe I.

CAPÍTULO XII

Da Gratificação de Quinquênio

Art. 124.
- Os funcionários civis não beneficiados pelo art. 148 da Constituição Estadual terão, a partir do 5º (quinto) ano de exercício, eus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio.
§ 1º- O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.
§ 2º- Na contagem de tempo para apuração do direito à gratificação quinquenal, só se fará o arredondamento previsto no § 3º do art. 87 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, para o efeito de inclusão da gratificação nos proventos da aposentadoria.
§ 3º- O critério de que trata o artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.
§ 4º- O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta lei será computado para o efeito de concessão da gratificação de que trata o artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.

CAPÍTULO XIII

Do Conselho Municipal de Assistência ao Menor

Art. 125.
- Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º- O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.
§ 2º- Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.
Art. 126.
- A Chefia de estabelecimento mantido pelo Departamento Social do Menor somente poderá ser exercida por educador, segundo os critérios do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO XIV

Da Jornada de Trabalho

Art. 127.
- Na regulamentação da jornada de trabalho, o Poder Executivo considerará as peculiaridades das classes de servidores a que incumbem as atividades elementares de zeladoria, economato e vigilância, nos estabelecimentos hospitalares, industriais e de assistência a menores.

CAPÍTULO XV

Das Revogações

Art. 128.
- Ficam revogadas todas as vinculações de cargos ou classes quanto a vencimentos ou vantagens, estabelecidas em leis anteriores, excetuadas as de caráter constitucional.
Art. 129.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: item III e parágrafo único do art. 14, art. 20 e parágrafos, arts. 21, 22 e 26 a 43, alínea "c" do art. 116, e art. 117, todos da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952; arts. 16 e 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954; arts. 7º e 8º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

CAPÍTULO XVI

Da Extinção de Cargos

Art. 130.
- Ficam extintos, com a vacância, os cargos das seguintes classes:
IAuxiliar de Serviço - 1.270 cargos;
IIAuxiliar de Escritório - 574 cargos;
IIIEscriturário I - 200 cargos;
IVContínuo-Servente - 500 cargos;
VRedator - 18 cargos;
VIQuadro Suplementar - 438 cargos.

CAPÍTULO XVII

Dos Contratos

Art. 131.
- Será permitido o contrato de direito público exclusivamente nas seguintes hipóteses:
Ipara o desempenho de funções técnico-científicas, de caráter eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior, ainda sob a condição de que não se incluam nas especificações de qualquer das classes previstas na sistemática do Anexo I;
IIpara o desempenho das funções de Geólogo e Economista;
IIIpara o desempenho das funções de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário e Agrônomo, em município do Interior do Estado expressamente indicado no contrato, quando, para o preenchimento dos cargos vagos, não dispuser a Administração, comprovadamente, de candidato classificado em concurso público, nos termos desta lei.
§ 1º- Não será registrado no Tribunal de Contas o contrato cujos pressupostos, indicados no artigo, não sejam, em cada hipótese, rigorosamente comprovados.
§ 2º- Fica revogado o art. 64 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.
Art. 132.
- Somente se admitirá contrato segundo a legislação trabalhista para obra pública, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial.

CAPÍTULO XVIII

Disposições Especiais

Art. 133.
- Os valores do quilômetro voado fixados nas leis n. 2.797, de 8 de janeiro de 1962 e n. 3.024, de 17 de dezembro de 1963, ficam majorados de 100% (cem por cento).
Parágrafo único- A gratificação "pro labore" de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), prevista no art. 2º da Lei n. 3.214, fica incorporada no padrão de vencimento do Comandante de Avião, extinguindo-se como tal.
Art. 134.
- Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Portaria, de provimento efetivo ou em comissão, observado o disposto no art. 135, passam a integrar o Quadro Suplementar, com os padrões de vencimento reajustados.
Art. 135.
- Com a vacância, os atuais cargos de Chefe de Portaria passarão a integrar a parte permanente do Quadro Geral como cargos de Porteiro, de provimento efetivo, na classe inicial, com o padrão de vencimento indicado no Anexo I.
Art. 136.
- Ficam mantidos, no Gabinete Civil do Governador do Estado, 3 (três) cargos de Chefe de Portaria, de provimento em comissão.
Art. 137.
- Os Artífices, Artífices Auxiliares e Auxiliares de Artífice que integram o Quadro Suplementar serão readaptados "ex officio" em classes da parte permanente, de Mecânico, Eletricista, Gráfico, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Marceneiro, ou Oficial de Reparação de Prédios, observada a correspondência dos níveis de vencimento e da natureza do trabalho que efetivamente executem.
Art. 138.
- As classes da série de classes de Auxiliar de Abastecimento serão compostas dos cargos que resultarem da readaptação dos servidores ora em exercício em Armazém ou Entreposto do Departamento de Abastecimento.
Art. 139.
- Aos funcionários que venham, há mais de 10 (dez) anos, percebendo gratificação de Gabinete não prevista nesta lei, aplica-se o disposto no art. 37, item I, no que couber.
Art. 140.
- Os atuais professores que lecionem em Conservatório de Música e não possuam a qualificação requerida para o enquadramento na classe de Professor de Ensino Médio permanecerão como Professor de Conservatório de Música, nos termos do Anexo I.
Art. 141.
- Os atuais cargos da classe de Técnico de Laboratório serão transformados em cargos correspondentes à habilitação profissional de seus ocupantes, observado o seguinte critério: os de padrão T e U serão enquadrados na classe I da respectiva série de classes; os de padrão V e W serão enquadrados na classe II; os de padrão X, enquadrados na classe III; (Vetado).
Art. 142.
- O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias, o aproveitamento dos empregados remanescentes da Navegação do Rio São Francisco nas unidades da Administração estadual, em classes e níveis previstos nesta lei, de acordo com a habilitação de cada um.
Parágrafo único- Ao pessoal de que trata o artigo fica atribuído aumento de vencimento de 70% (setenta por cento).
Art. 143.
- A admissão de Locutor será feita nos termos da legislação trabalhista.
Art. 144.
- Os Gráficos Obreiros perceberão o valor do padrão de vencimentos previstos no Quadro Suplementar ou seu vencimento atual, quando maior, acrescido de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único- A diferença entre os totais de que trata este artigo será paga a título de vantagem pessoal.
Art. 145.
- O vencimento do Aprendiz de Ofícios Gráficos será a metade do correspondente ao nível I.
Art. 146.
- A função gratificada que se denomina Assessor de Psicologia Aplicada é a exercida por membro da Comissão de Psicologia Aplicada.
Art. 147.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 148.
- Aos cargos executivos de provimento em comissão, nos termos do parágrafo único do art. 9º, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VIII, salvo quanto ao Vogal da Junta Comercial, que perceberá apenas o correspondente ao nível de vencimento, nos termos do Anexo I.
Art. 149.
- O funcionário que atualmente exerça funções de Psicólogo será nesse cargo readaptado, provisoriamente, até que regularize seu registro profissionalmente nos termos da Lei federal n. 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Parágrafo único- Para o efeito do artigo, terá o funcionário readaptado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta lei, findo o qual será sua readaptação confirmada, ou retornará ele a seu cargo primitivo, segundo esteja sua situação profissional regularizada ou não.
Art. 150.
- Os servidores que estiverem no efetivo exercício das atividades próprias de Técnico de Educação Física serão providos em cargos da classe de Técnico de Educação Física, nível XV, do Quadro Suplementar, desde que portadores de diploma de Técnico Desportivo ou de licenciado em Educação Física.
Art. 151.
- Ficam enquadrados no cargo de Redator I os servidores que atualmente exercem as funções de Auxiliar de Documentação e Redação do Gabinete Civil do Governador do Estado, criadas pelo Decreto n. 4.047, de 26 de janeiro de 1956, e transformadas em cargos isolados de provimento efetivo pela Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961.
Art. 152.
- As Auxiliares Técnicas de Educação lotadas no Instituto de Educação de Minas Gerais incluem-se entre os Professores Auxiliares de Ensino Médio, cuja denominação adotarão.
Art. 153.
- Fica mantida a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955.
Parágrafo único- Com a vacância, passará o cargo de Consultor Jurídico, de que trata essa lei, a integrar a classe inicial da série de classes de Assistente Jurídico.
Art. 154.
- Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).
§ 1º- Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.
§ 2º- Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.
Art. 155.
- O provimento do cargo de Redator é privativo de portador de diploma de curso superior de Jornalismo ou de registro de Jornalista Profissional no órgão competente.
Parágrafo único- Para o efeito do disposto no Capítulo V, poderão ser readaptados na classe inicial da série de classes de Redator os funcionários que possuam diploma de curso superior e venham exercendo as funções de redação há pelo menos 2 (dois) anos.

CAPÍTULO XIX

Das Medidas Financeiras

Art. 156.
- Ficam extintos, no sistema tributário do Estado:
Ia Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, exceto nas incidências previstas nos artigos 159 e 160 desta lei;
IIa Taxa de Assistência Hospitalar de 6% (seis por cento), que recai sobre tributos estaduais;
IIIa Taxa de Saneamento;
IVa Taxa de Serviço do Fundo de Eletrificação;
Va Taxa de Assistência aos Médicos;
VIa Taxa de Pesagem de Gado;
VIIa Taxa de Fomento do Algodão;
VIIIo Adicional Reembolsável;
IXo Adicional Especial Restituível;
Xo Imposto de Exportação;
XIa Taxa do Café.
§ 1º- Os serviços de pesagem de gado e de fomento de algodão serão remunerados sob a forma de tarifa, a ser fixada pelas Secretarias de Estado que os prestarem.
§ 2º- As entidades que recebem recursos provenientes da arrecadação das taxas referidas nos números III e IV e do adicional referido no número IX deste artigo, que ora se suprimem, terão a dotação que lhes for destinada em orçamento, para formação de capital.
Art. 157.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações, devido na forma da legislação em vigor, é fixado em seis e meio por cento (6,5%).
§ 1º- A partir de 1º de janeiro de 1965, a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações será fixada em 7,8% (sete e oito décimos por cento) apenas nos seguintes casos:
Inas vendas efetuadas em restaurantes e similares, buates, cabarés, dancings e clubes;
IInas operações efetuadas por comerciantes ou produtores, inclusive industriais, de venda ou consignação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, fumo, cigarros, fósforos, isqueiros, armas, munições, bijuterias, brinquedos, artigos de esporte, fogos de artifício, jogos, jóias, obras de ourivesaria, baralhos ou cartas de jogar, instrumentos musicais, aparelhos registradores e reprodutores de som e seus pertences, pedras preciosas e semi-preciosas, perfumes, peles e artigos para decoração e objetos de adorno.
§ 2º- O Poder Executivo expedirá, até 15 de dezembro de 1964, regulamento para a execução do disposto no parágrafo anterior.
Art. 158.
- Fica instituído, sobre o valor das operações mercantis sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, um adicional de 2% (dois por cento) que vigorará até 31 de dezembro de 1966 e cuja restituição se fará em título da dívida pública, especialmente emitido para esse fim.
§ 1º- A forma de recolhimento e restituição do adicional serão estabelecidas em Regulamento.
§ 2º- Os títulos para restituição do adicional serão emitidos até 31 de maio, em séries correspondentes à arrecadação do exercício anterior.
§ 3º- O prazo de resgate dos títulos, contado da emissão, não será inferior a três, nem superior a cinco anos.
Art. 159.
- A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica passa a ser devida, com alíquota de 4% (quatro por cento), apenas nos seguintes casos:
Ina venda de mercadorias por cooperativas de consumo e postos de abastecimento, sobre o preço;
IIna prestação de serviços de mão-de-obra, sobre o valor;
IIIna empreitada de execução no Estado e no fornecimento de hospedagem, na parte em que não houver emprego de material, sobre o valor.
§ 1º- Na transferência de propriedade de veículo usado, a taxa será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor, observada a tributação mínima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 2º- O Orçamento do Estado, mediante destaque de parcela de fundo previsto no parágrafo 5º, destinará, no exercício de 1965, para a composição do Fundo de Eletrificação, disciplinado pela Lei n. 3.086, de 29 de abril de 1964, quantia de 20% (vinte por cento) superior ao total das dotações atribuídas pela Lei n. 2.990, de 6 de dezembro de 1963, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e a Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG) ficando mantidas as demais disposições da Lei n. 3.896, de 29 de abril de 1964.
§ 3º- Em cada um dos exercícios seguintes ao de 1965, a quantia a ser consignada, mediante destaque no orçamento, e destinada ao Fundo de Eletrificação, será igual ao respectivo montante das dotações do ano anterior, acrescido de parcela que, com ele somada corresponda, no mínimo, a 3% (três por cento) do total da receita tributária apurada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Estado.
§ 4º- O Fundo de Desenvolvimento Econômico, quando insuficiente para o custeio dos programas aprovados, será completado com outros recursos orçamentários.
§ 5º- O produto da arrecadação da taxa referida neste artigo será destinado à constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico, cuja aplicação será feita pelo Poder Executivo, na formação de capital e no custeio de programas previamente aprovados, dando-se prioridade aos elaborados por:

Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)

Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG)

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG)

Companhia de Águas e Esgotos de Minas Gerais (COMAG)

Companhia Agrícola de Minas Gerais (CAMIG)

Frigoríficos de Minas Gerais S.A. (FRIMISA)

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG)

Metais de Minas Gerais S.A. (METAMIG).

Art. 160.
- Quando o objeto da operação for produto agrícola, pecuário ou extrativo, excetuadas as substâncias minerais, e sua remessa se fizer para fora do Estado, pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, cobrar-se-á, além do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).
Parágrafo único- A transferência do produto para fora do Estado, feita por quem o tenha adquirido de produtor rural, na conformidade deste artigo, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).
Art. 161.
- O Imposto sobre Vendas e Consignações e o adicional desta lei incidirão sobre o valor das operações com substâncias minerais, à base de 60% (sessenta por cento) do preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o Exterior, em moeda estrangeira e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para a exportação desses produtos.
Art. 162.
- Nas vendas, para o Exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores, a partir de 1º de janeiro de 1965, bonificação igual ao que for devido, na operação, pela incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações.
§ 1º- Consideram-se produtos manufaturados, para os efeitos deste artigo, todos aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação e se achem incluídos na pauta que for organizada pela Comissão referida no
§ 2º- A requerimento do exportador e depois de comprovada a operação de exportação e a quitação do Imposto sobre Vendas e Consignações, será fornecido, pela Secretaria da Fazenda, um "Título de Bonificação", que será recebido, em qualquer repartição exatora do Estado, pelo seu valor declarado, para pagamento de tributos.
§ 3º- Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados, que será presidida pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato gratuito de 2 (dois) anos, considerado de relevante interesse público:
I2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de seis (6) nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;
II2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
III2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;
IV2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
§ 4º- A Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados deliberará sob a forma de resoluções, que serão publicadas, para conhecimento dos interessados, no Minas Gerais, e suas atribuições, além das que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, serão as seguintes:
Ielaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IIelaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-la sempre que necessário;
IIIopinar sobre concessão de estímulo às exportações de produtos industriais ou sugeri-la;
IVpromover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.
§ 5º- O presidente da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 163.
- Nas vendas a prazo, o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações e do Adicional referido no art. 158 desta lei, será feito até a data da emissão das duplicatas respectivas, mediante aposição de estampilhas, selagem mecânica ou outro processo estabelecido em regulamento.
Art. 164.
- Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento, na época devida, de tributos, adicionais e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ao seu valor monetário, mediante aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os fins do disposto no art. 7º e seu § 1º, da Lei Federal n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único- As multas fixadas em quantia certa, na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.
Art. 165.
- Aos depósitos de importância questionadas, quando restituídos ao contribuinte, em consequência de decisão favorável, na esfera administrativa ou judicial, aplicar-se-á igualmente a correção monetária, nos termos do artigo 164.
Art. 166.
- Os contribuintes que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, recolherem os seus débitos fiscais, relativos a período anterior a 31 de agosto de 1964, gozarão de 80% (oitenta por cento) de redução no valor das multas por falta de pagamento dos tributos devidos e de 60% (sessenta por cento) nas multas punitivas de infrações isoladas.
§ 1º- No mesmo prazo fixado no artigo, os contribuintes poderão requerer o parcelamento do débito, até o máximo de 10 (dez) prestações mensais, sem redução de multas.
§ 2º- A falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, segundo o disposto no parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito remanescente, em dívida ativa.
§ 3º- Findo o prazo de que tratam o artigo e o § 1º, aplicar-se-á a correção monetária à liquidação de quaisquer débitos fiscais, inclusive contraídos anteriormente à vigência desta lei.
Art. 167.
- Ficam acrescidas à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, as seguintes incidências da Taxa de Expediente:

XVIII - Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal:

- pela primeira folha - Cr$ 200,00;

- pela folha excedente - Cr$ 20,00.

XIXGuia de trânsito de mercadorias ou produtos de outros Estados, em território mineiro - Cr$ 1.000,00.
XXGuia de transferência de mercadorias para outro Estado, quando não sujeita ao Imposto sobre Vendas e Consignações, a partir de 1º de janeiro de 1965, sobre o valor - 2%.

CAPÍTULO XX

Disposições Finais

Art. 168.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis previstos nesta lei e observados os critérios gerais em que se fundamenta a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta lei.
Art. 169.
- Aos membros do Conselho de Administração Pública é assegurada gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês, de valor igual a que for deferida ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.
Art. 170.
- Semestralmente, o Chefe de Seção atestará o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus chefiados, indicando e explicando as situações anormais, notadamente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º- O atestado de que trata o artigo será submetido ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento não integrado em Secretaria de Estado.
§ 2º- A Corregedoria Administrativa se incumbirá das providências decorrentes de exame dos atestados de que trata o artigo.
Art. 171.
- Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria de Estado da Administração promoverá os estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto n. 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.
Art. 172.
- Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.
§ 1º- Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.
§ 2º- Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.
§ 3º- A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.
§ 4º- Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.
Art. 173.
- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de novo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo único- Dentro de 15 (quinze) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo especificará, em regulamento, as características de cada classe, observados o § 2º do art. 6º e o art. 8º.
Art. 174.
- Será de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Secretário de Estado, do Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva e do Advogado Geral do Estado.
Art. 175.
- Nenhum servidor estadual, como tal compreendido aquele que seja remunerado pelos cofres públicos estaduais ou deles perceba a conta de qualquer rendas ou taxas, poderá auferir do Estado importância mensal superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º- Aplica-se ao servidor da Administração descentralizada o limite indicado no artigo.
§ 2º- Excluem-se da limitação do artigo o abono de família, quinquênios, a remuneração decorrente de acumulação permitida em lei e as vantagens atribuíveis aos servidores fazendários, pela arrecadação de tributos acrescidos de penalidades, nos casos previstos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 176.
- Passa a corresponder a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) mensais a pensão permanente concedida às viúvas de servidores estaduais, nos termos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.
Art. 177.
- Às pensões especiais concedidas pelo Estado fica atribuído o seguinte aumento, e bem assim a beneficiada pela Lei n. 2.224, de 4 de novembro de 1960:
I70% (setenta por cento) para as de filho menor, as quais não poderão ser inferiores a Cr$ 9.320,00 nem superiores a Cr$ 20.000,00;
II44% (quarenta e quatro por cento) para as de viúva, assegurada a mínima de Cr$ 42.000,00 e limitada a máxima a Cr$ 70.000,00.
Parágrafo único- O disposto no item II aplica-se ainda aos beneficiários das demais pensões já concedidas por leis especiais.
Art. 178.
- A pensão concedida pela Lei n. 2.735, de 21 de dezembro de 1962, será sempre igual ao soldo da patente com que faleceu o militar vitimado.
Art. 179.
- Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.
Art. 180.
- O Professor de Curso de Aperfeiçoamento em Formação, ministrado pelas Secretarias de Administração, Saúde ou Segurança, perceberá remuneração por aula dada.
Parágrafo único- O Professor de curso de aperfeiçoamento ou formação, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, perceberá por aula o valor correspondente ao da aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.
Art. 181.
- As atividades exercidas por Agentes de Fiscalização substituto ou amparado pelas Leis ns. 858, 2.432 e 2.779, Auxiliar de Fiscalização I.11, Auxiliar Técnico de Arrecadação (Leis ns. 1.473/56, 2.247/60 e 2,876/63), Auxiliar Técnico de Fiscalização I.35 e o referido no art. 1º da Lei n. 1.473/56, bem como os interinos e comissionados dessas carreiras, ficam transformadas em cargos de classes iniciais das Séries de Classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal, respectivamente, que ficam providos, em caráter efetivo, pelos que as vêm exercendo na data desta lei.
§ 1º- Somente se incluirão na regra deste artigo os servidores mencionados que estiverem no efetivo exercício da função específica de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de Rendas, segundo o caso.
§ 2º- Os servidores abrangidos pelo artigo que não satisfizerem a condição do parágrafo anterior serão classificados em caráter efetivo, em cargo de Auxiliar Fazendário.
Art. 182.
- Os níveis de vencimento indicados no Anexo I para as classes de Auxiliar de Almoxarifado, Contínuo-Servente, Guarda de Presídio, Inspetor de Alunos, Telefonista e Vigia são transitórios com validade restrita aos atuais ocupantes de cargos das citadas classes; para os futuros provimentos vigorarão os níveis definitivos que são, respectivamente, os seguintes:

Auxiliar de Almoxarifado I, II e III - III, IV e V.

Auxiliar de Zeladoria e Economato, I, II e III - II, III e IV.

Contínuo-Servente, I, II e III - II, III e IV.

Guarda de Presídio I, II e III - II, III e IV.

Inspetor de Alunos I, II e III - III, IV e V.

Telefonista I, II e III - III, IV e V.

Vigia I, II e III - II, III e IV.

Art. 183.
- O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).
Art. 184.
- O abono de família fixo passa a ser de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente.
Parágrafo único- O abono de família percentual não poderá ser inferior, por dependente, ao abono de família fixo.
Art. 185.
- Integram esta lei os Anexos que a acompanham.
Art. 186.
- Não havendo, no quadro de servidores do Estado constante dos Anexos desta lei, cargo ou função correspondente ao do inativo, seu vencimento será o do nível que lhe assegure aumento de 70% (setenta por cento), ou, inexistindo este, o imediatamente superior.
Art. 187.
- A situação dos servidores inativos continua regida pela Lei de Paridade (Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961), cujas disposições permanecem integralmente em vigor.
Parágrafo único- Independentemente da expedição do título declaratório de que trata o Decreto n. 6.408, de 1º de fevereiro de 1962, o Poder Executivo promoverá desde logo o ajustamento dos proventos dos inativos às bases estabelecidas nesta lei.
Art. 188.
- Aos atuais Auxiliares I.2, Carcereiros, Zelador Escolar (Vetado) e Inspetor de Alunos é concedido aumento de 70% (setenta por cento) sobre seus vencimentos, sendo que a diferença entre os totais de que se trata será paga a título de vantagem pessoal, que se extinguirá com a nomeação de seu titular para outro cargo e cujo valor será reajustado nos casos de readaptação ou promoção, de modo a preservar-se a finalidade com que foi estabelecida a vantagem, regra também que se aplicará ao disposto nos artigos 75, 144 e § 2º do art. 154.
Art. 189.
- A gratificação mensal do Fiscal Permanente junto aos estabelecimentos do Ensino Normal, reconhecidos, fica acrescida de 70% (setenta por cento) sobre a atual.
Art. 190.
- Os atuais Pagadores ficam enquadrados nos cargos de Tesoureiro, de provimento em comissão.
Art. 191.
- Ficam extintos, no Instituto Cândido Tostes, os seguintes cargos:

Chefe de Seção - I.65 - 9.

Chefe de Serviço - I.69 - 5.

Chefe de Serviço - I.73 - 1.

Parágrafo único- Os Professores do ensino técnico de Laticínios Cândido Tostes ficam enquadrados na classe de Professor de Indústrias Lácteas, sem prejuízo do regime de tempo integral que a lei lhes assegura.
Art. 192.
- (Vetado).
Art. 193.
- Aos funcionários atualmente no exercício da função de Chefia de Seção, na Diretoria de Esportes de Minas Gerais, ficam atribuídos todos os direitos e vantagens vigentes para os funcionários do Estado em exercício de função idêntica.
Art. 194.
- O cargo de Administrador do Estádio de Minas Gerais passa a denominar-se Engenheiro, no Quadro Suplementar.
Art. 195.
- Serão transformadas em cargos do Quadro Especial, na Administração estadual centralizada, as atividades exercidas, há mais de 3 (três) anos, na data desta lei, pelos servidores do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) pagos pela respectiva renda industrial.
§ 1º- Dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei, a Secretaria de Administração analisará e classificará as atividades de que se trata, transformando em cargo as de caráter permanente.
§ 2º- Para ao efeito da classificação mencionada no parágrafo anterior, ter-se-ão em vista os critérios gerais adotados nesta lei.
§ 3º- Às classes apuradas serão atribuídos vencimentos de padrão não superior ao do nível VII, na forma do Anexo V.
§ 4º- Os cargos resultantes do disposto no artigo serão providos com os que atualmente exercem as funções, ressalvado o direito de opção e excetuados os que exerçam outra função pública não acumulável com os novos cargos.
§ 5º- O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito por decreto, vigorando os novos níveis de vencimento a partir de sua publicação.
§ 6º- Os cargos do Quadro Especial, de que trata o artigo, extinguir-se-ão com a vacância.
§ 7º- A situação dos atuais servidores não abrangidos pela disposição do artigo, bem como a dos que vierem a ser admitidos será regida por contrato, nos termos da legislação trabalhista.
§ 8º- Não se aplica ao pessoal do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) o disposto no Capítulo V.
Art. 196.
- (Vetado).
Art. 197.
- Ficam transformados em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, providos com os que atualmente as exerçam, há mais de um ano, as funções do Serviço de Sondagem, da Secretaria de Agricultura.
Art. 198.
- A Universidade Rural de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, será reestruturada pelo Poder Executivo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar desta lei.
Parágrafo único- A reestruturação administrativa de que trata o artigo deverá assegurar à Universidade:
Icomposição orgânica e sistema de cargos e vencimentos compatíveis com a natureza da instituição;
IIsistema de ensino, pesquisa e extensão ajustado à política de desenvolvimento do Estado, no setor rural;
IIIflexibilidade administrativa.
Art. 199.
- As funções exercidas pelo pessoal admitido no Departamento Social do Menor e pago pelas verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais e da Assistência Social ficam transformadas em cargos de Auxiliar de Serviço.
Parágrafo único- Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração expedirá as apostilas correspondentes.
Art. 200.
- Os inativos da Polícia Civil do Estado e seus dependentes continuarão usufruindo dos mesmos benefícios do Departamento Médico, aos quais tinham direito quando na ativa.
Art. 201.
- Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Escritório as funções desempenhadas pelos atuais servidores do Serviço de Adicional Reembolsável (A.R.).
Art. 202.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular o Instituto de Educação de Minas Gerais, tendo em vista os objetivos e finalidades inerentes ao referido Instituto, atualizando-se nas exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em cujos dispositivos se enquadrará.
Art. 203.
- Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 204.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.
Art. 205.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Geraldo Martins Silveira

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

Lúcio de Souza Cruz

Paulo Diniz Chagas

Salim Teófilo Nacur

Paulo Neves de Carvalho

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

ANEXO I

SISTEMÁTICA DE CLASSES E FUNÇÕES

CódigoDenominaçãoNível de Vencimento ou Símbolo

1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

1.000 - Administração Geral:

1.001Auxiliar de EscritórioV
1.011Escriturário IVI
1.012Escriturário IIVII
1.013Escriturário IIIVIII
1.021Escriturário-Datilógrafo IVII
1.022Escriturário-Datilógrafo IIVIII
1.023Escriturário-Datilógrafo IIIIX
1.031Oficial de Administração IX
1.032Oficial de Administração IIXI
1.033Oficial de Administração IIIXII
1.041Técnico de Administração IXVI
1.042Técnico de Administração IIXVII
1.043Técnico de Administração IIIXVIII
1.051Assessor Técnico Administrativo IXVI
1.052Assessor Técnico Administrativo IIXVII
1.053Assessor Técnico Administrativo IIIXVIII
1.065Chefe de SeçãoC-6
1.066Chefe de ServiçoC-8
1.067Chefe de DepartamentoC-11
1.068Diretor do Instituto de Administração PúblicaC-11
1.069Corregedor AdministrativoC-13
1.075Oficial de GabineteC-8
1.076Oficial de Gabinete do Governador do EstadoC-10
1.077Assessor de Assuntos MunicipaisC-11
1.078Assessor de Secretário de EstadoC-13
1.085Chefe de Gabinete de Secretário de EstadoC-13
1.086Secretário Particular do Governador do EstadoC-13
1.087Secretário de Estado-

1.100 - Administração de Material:

1.101Auxiliar de Almoxarifado IIII
1.102Auxiliar de Almoxarifado IIV
1.103Auxiliar de Almoxarifado IIIVI
1.111Almoxarife IVII
1.112Almoxarife IIVIII
1.113Almoxarife IIIIX
1.121Fiscal de Material IIX
1.122Fiscal de Material IIX
1.123Fiscal de Material IIIXI

1.200 - Administração Financeira:

1.201Auxiliar de Contabilidade IVI
1.202Auxiliar de Contabilidade IIVII
1.203Auxiliar de Contabilidade IIIVIII
1.211Contabilista IX
1.212Contabilista IIXI
1.213Contabilista IIIXII
1.221Contador IXVI
1.222Contador IIXVII
1.223Contador IIIXVIII
1.231Auxiliar de Mecanografia IV
1.232Auxiliar de Mecanografia IIVI
1.233Auxiliar de Mecanografia IIIVII
1.241Mecanógrafo IVIII
1.242Mecanógrafo IIIX
1.243Mecanógrafo IIIX
1.255TesoureiroC-8
1.256Fiel de Tesoureiro Geral do EstadoC-8
1.257Tesoureiro Geral do EstadoC-12
1.265Diretor do TesouroC-13
1.266Diretor de OrçamentoC-13
1.267Contador-Geral do EstadoC-13

1.300 - Arrecadação e Fiscalização:

1.301Auxiliar FazendárioV
1.311Exator IV
1.312Exator IIVII
1.313Exator IIIIX
1.314Exator IVXI
1.321Fiscal de Rendas IVII
1.322Fiscal de Rendas IIIX
1.323Fiscal de Rendas IIIXI
1.331Agente de Fiscalização IV
1.332Agente de Fiscalização IIVIII
1.333Agente de Fiscalização IIIIX
1.334Agente de Fiscalização IVXI
1.345Chefe de Posto de FiscalizaçãoF.G.1
1.346Inspetor de ExatoriaF.G.8
1.347Inspetor de Fiscalização de RendasF.G.8
1.348Inspetor de Posto de FiscalizaçãoF.G.8
1.355Sub-Chefe de ColetoriaF.G.
1.356Chefe de ColetoriaF.G.
1.365Encarregado de Agência FazendáriaF.G.3
1.366Chefe de SubcoletoriaF.G.3
1.375Delegado Fiscal do EstadoC-8
1.376Assessor de Diretoria de RendasC-9
1.377Delegado Regional da Fazenda do Estado
1.378Delegado da Fazenda de Minas GeraisC-10
1.379Diretor de RendasC-13

1.400 - Economia e Estatística:

1.401Auxiliar de Estatística IVI
1.402Auxiliar de Estatística IIVII
1.403Auxiliar de Estatística IIIVIII
1.411Estatístico IX
1.412Estatístico IIXII
1.413Estatístico IIIXIII
1.421Economista IXVI
1.422Economista IIXVII
1.423Economista IIIXVIII
1.435Diretor do Departamento Estadual de EstatísticaC-13
1.500Consultoria, Procuradoria e Assistência Judiciária:
1.501Assistente Jurídico IXVII
1.502Assistente Jurídico IIXVIII
1.503Assistente Jurídico IIIXIX
1.511Advogado Judiciário IXVII
1.512Advogado Judiciário IIXVIII
1.513Advogado Judiciário IIIXIX
1.521Advogado ConsultorXXII
1.531Auxiliar de Consultor TécnicoXIX
1.544Consultor TécnicoXXI ou (Vetado)
1.545Assistente de Advogado GeralG-10
1.516Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva-
1.547Advogado Geral do Estado-
1.551Escrivão da Procuradoria Geral do EstadoXII
1.555Secretaria da Procuradoria Geral do EstadoC-8

1.600 - Redação e Divulgação:

1.601Redator IXV
1.602Redator IIXVI
1.603Redator IIIXVII
1.611TradutorXII
1.621Fotógrafo IVI
1.622Fotógrafo IIVII
1.623Fotógrafo IIIVIII
1.631CinegrafistaVIII
1.641TaquígrafoXII
1.645Chefe de Gabinete do Diretor da Imprensa OficialC-8
1.616Diretor da Imprensa OficialC-13
1.617Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.C-12

1.700 - Comunicações e Transportes:

1.701Telefonista IIII
1.702Telefonista IIV
1.703Telefonista IIIVII
1.711Rádio-Operador IIX
1.712Rádio-Operador IIX
1.713Rádio-Operador IIIXI
1.721Radiotécnico IIX
1.722Radiotécnico IIX
1.723Radiotécnico IIIXI
1.731Motorista IVI
1.732Motorista IIVII
1.733Motorista IIIVIII
1.745Chefe de GarageF.G.2
1.755Co-Piloto de AviãoC-11
1.756Comandante de AviãoC-13

1.800 - Zeladoria e Economato:

1.801Auxiliar de ServiçosI
1.811Contínuo Servente III
1.812Contínuo Servente IIV
1.813Contínuo Servente IIIVI
1.821Porteiro IIII
1.822Porteiro IIIV
1.823Porteiro IIIV
1.831Vigia III
1.832Vigia IIV
1.833Vigia IIIVI
1.841Auxiliar de Zeladoria e Economato III
1.842Auxiliar de Zeladoria e Economato IIIII
1.843Auxiliar de Zeladoria e Economato IIIV
1.851EcônomoVII
1.861Entregador de JornalI
1.875"Maitre"C-3
1.876GovernantaC-4
1.877MordomoC-6
1.878Intendente de PaláciosC-8
1.879Chefe de Portaria do Palácio da LiberdadeC-3

1.900 - Diversos:

1.904Estagiário AcadêmicoC-1
1.915Vogal da Junta ComercialC-3
1.916Presidente da Junta ComercialC-8
1.917Delegado de Minas Gerais junto à SUDENEC-10

2. SERVIÇO DE OFÍCIOS E TRABALHOS BRAÇAIS

2.000 - Mecânica, Eletricidade e Marcenaria:

2.001Auxiliar de Ofícios III
2.002Auxiliar de Ofícios IIIII
2.003Auxiliar de Ofícios IIIIV
2.011Mecânico IVII
2.012Mecânico IIVIII
2.013Mecânico IIIIX
2.021Eletricista IV
2.022Eletricista IIVI
2.023Eletricista IIIVII
2.031Marceneiro IV
2.032Marceneiro IIVI
2.033Marceneiro IIIVII
2.045Chefe de OficinasF.G.2
2.046Auxiliar de Manutenção de AeronavesC-3
2.047Mecânico de Manutenção de AeronavesC-4

2.100 - Conservação de Prédios Públicos:

2.101Oficial de Reparação de Prédios IIII
2.102Oficial de Reparação de Prédios IIIV
2.103Oficial de Reparação de Prédios IIIV

2.200 - Artes Gráficas:

2.201Aprendiz de Ofícios Gráficos-
2.211Auxiliar de Ofícios Gráficos IIII
2.212Auxiliar de Ofícios Gráficos IIIV
2.213Auxiliar de Ofícios Gráficos IIIV
2.221Gráfico IVI
2.222Gráfico IIVII
2.223Gráfico IIIVIII
2.231Linotipista IVIII
2.232Linotipista IIIX
2.233Linotipista IIIX
2.241Revisor Gráfico IVIII
2.242Revisor Gráfico IIIX
2.243Revisor Gráfico IIIX
2.251Mecânico de Máquinas Gráficas IVII
2.252Mecânico de Máquinas Gráficas IIVII
2.253Mecânico de Máquinas Gráficas IIIIX
2.261Desenhista Gravador IVII
2.262Desenhista Gravador IIVIII
2.263Desenhista Gravador IIIIX
2.271Orçamentista GráficoVII

2.300 - Diversos:

2.301Afinador de InstrumentosVI
2.311Operador de Máquinas PesadasVI

3. SERVIÇO DE AGRICULTURA

3.000 - Agronomia e Veterinária:

3.001Auxiliar Agropecuário IV
3.002Auxiliar Agropecuário IIVI
3.003Auxiliar Agropecuário IIIVII
3.011Técnico Agrícola IX
3.012Técnico Agrícola IIXI
3.013Técnico Agrícola IIIXII
3.021Técnico de Laticínios IVII
3.022Técnico de Laticínios IIVIII
3.023Técnico de Laticínios IIIIX
3.031Químico AgrícolaXV
3.041Engenheiro Agrônomo IXVII
3.042Engenheiro Agrônomo IIXVIII
3.043Engenheiro Agrônomo IIIXIX
3.051Veterinário IXVII
3.052Veterinário IIXVIII
3.053Veterinário IIIXIX
3.061Técnico de Inseminação ArtificialVIII
3.065Chefe de Distrito AgropecuárioC-10
3.066Diretor AgropecuárioC-13
3.067Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas AgropecuáriasC-13
3.068Diretor do Instituto de LaticíniosC-11

3.100 - Diversos:

3.101Auxiliar de BotânicaVII
3.111BotânicoXV
3.121Auxiliar de Abastecimento III
3.122Auxiliar de Abastecimento IIIII
3.123Auxiliar de Abastecimento IIIIV
3.131Técnico de Cooperativismo IIX
3.132Técnico de Cooperativismo IIX
3.133Técnico de Cooperativismo IIIXI
3.145Encarregado de AbastecimentoC-3

4. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS

4.000 - Desenho:

4.001Desenhista IVIII
4.002Desenhista IIIX
4.003Desenhista IIIX
4.011Desenhista TécnicoXIII

4.100 - Agrimensura:

4.101Auxiliar de Agrimensura IVIII
4.102Auxiliar de Agrimensura IIIX
4.103Auxiliar de Agrimensura IIIX
4.111Agrimensor IXV
4.112Agrimensor IIXVI
4.113Agrimensor IIIXVII

4.200 - Geografia e Cartografia:

4.201Cartógrafo IVIII
4.202Cartógrafo IIIX
4.203Cartógrafo IIIX
4.211Fotogrametrista IVIII
4.212Fotogrametrista IIIX
4.213Fotogrametrista IIIX
4.221Geógrafo IXVI
4.222Geógrafo IIXVII
4.223Geógrafo IIIXVIII
4.235Diretor do Departamento GeográficoC-13

4.300 - Engenharia:

4.301Engenheiro IXVII
4.302Engenheiro IIXVIII
4.303Engenheiro IIIXIX
4.311Engenheiro Tecnologista IXVII
4.312Engenheiro Tecnologista IIXVIII
4.313Engenheiro Tecnologista IIIXIX
4.321Geólogo IXVI
4.322Geólogo IIXVII
4.323Geólogo IIIXVIII
4.334Arquiteto IXVII
4.332Arquiteto IIXVIII
4.333Arquiteto IIIXIX
4.345Engenheiro-Chefe de Circunscrição de ObrasF.G.5
4.346Chefe de Distrito de Obras PúblicasC-10
4.317Diretor do Instituto de Mineiros e TecnologiaC-11
4.348Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica.C-13

4.100 - Metrologia:

4.401Auxiliar de MetrologiaVI
4.411Metrologista IVII
4.412Metrologista IIVIII
4.413Metrologista IIIIX

4.500 - Diversos:

4.501Orçamentista de Obras IVIII
4.502Orçamentista de Obras IIIX
4.503Orçamentista de Obras IIIX

5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA

5.000 - Ensino Primário:

5.001Servente EscolarI
5.011Zelador EscolarII
5.021Regente de Ensino Primário(*)
5.031Professor de Ensino Primário(*)
5.041Orientador de Ensino Primário(*)
5.051Diretor de Grupo Escolar(*)
5.061Inspetor Seccional do Ensino Primário(*)
5.075Auxiliar de Diretoria de Ensino PrimárioF.G.(*)
5.086Diretor de Escolas ReunidasF.G. (*)
5.087Auxiliar de Inspeção EscolarF.G.(*)
5.088Inspetor Escolar MunicipalF.G.(*)

5.100 - Ensino Médio:

5.101Professor Auxiliar de Ensino Médio(Vetado)
5.111Professor de Ensino MédioXV
5.121Professor Catedrático de Ensino MédioXVI
5.131Orientador de EducaçãoXVI
5.141Inspetor de Alunos IIII
5.142Inspetor de Alunos IIV
5.143Inspetor de Alunos IIIVI
5.151Técnico de Educação IXV
5.152Técnico de Educação IIXVI
5.153Técnico de Educação IIIXVII
5.155Secretário de Estabelecimento de EnsinoC-4
5.156Secretário-Geral de Estabelecimento de Ensino Médio.C-6
5.165Diretor de Estabelecimento de Ensino MédioC-5
5.166Diretor do Instituto São RafaelC-8
5.175Diretor de Cursos Especiais do Instituto de EducaçãoC-5
5.176Vice-Diretor do Instituto de EducaçãoC-7
5.177Diretor do Instituo de EducaçãoC-8
5.178Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas GeraisC-7
5.179Reitor do Colégio Estadual de Minas GeraisC-8

5.200 - Ensino Profissional e Artístico:

5.201Professor de Conservatório de MúsicaVIII
5.211Professor de Ensino AgrícolaVIII
5.221Mestre de Artes e OfíciosVII
5.222Professor de Ensino IndustrialVIII
5.231Professor de Indústrias LácteasXV
5.235Diretor de Escola de Artes DomésticasC-5
5.236Diretor de Conservatório de MúsicaC-5

5.300 - Biblioteconomia:

5.301Auxiliar de Biblioteca IVI
5.302Auxiliar de Biblioteca IIVII
5.303Auxiliar de Biblioteca IIIVIII
5.311Bibliotecário IXV
5.312Bibliotecário IIXVI
5.313Bibliotecário IIIXVII
5.321Diretor de Biblioteca PúblicaC-11
5.322Diretor do Arquivo Público MineiroC-11

5.400 - Psicologia:

5.401Auxiliar de PsicologiaXIII
5.411Psicólogo IXVII
5.412Psicólogo IIXVIII
5.413Psicólogo IIIXIX
5.425Assessor de Psicologia AplicadaF.G.5

5.500 - Sociologia e Assistência Social:

5.501Sociólogo IXVI
5.502Sociólogo IIXVII
5.503Sociólogo IIIXVIII
5.511Assistente Social IXVI
5.512Assistente Social IIXVII
5.513Assistente Social IIIXVIII
5.525Chefe do Abrigo Belo HorizonteC-7
5.526Chefe de Abrigo de Triagem e TrânsitoC-6

5.600 - Diversos:

5.601CapelãoC-2
5.611Delegado Regional de EnsinoC-10
5.612Diretor da Revista do EnsinoC-6
5.615Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes PimentelC-5

6. SERVIÇOS DE SAÚDE

6.000 - Enfermagem:

6.001Atendente IIII
6.002Atendente IIV
6.003Atendente IIIVI
6.011Auxiliar de Enfermagem IVI
6.012Auxiliar de Enfermagem IIVII
6.013Auxiliar de Enfermagem IIIVIII
6.021Enfermeiro IXVI
6.022Enfermeiro IIXVII
6.023Enfermeiro IIIXVIII
6.025Enfermeiro SupervisorF.G.3
6.026Professor de EnfermagemF.G.4
6.031Visitador Sanitário IVI
6.032Visitador Sanitário IIVII
6.033Visitador Sanitário IIIVIII
6.145Diretor de Escola de EnfermagemC-11

6.100 - Medicina:

6.101Médico IXVII
6.102Médico IIXVIII
6.103Médico IIIXIX
6.111Médico Especialista IXVII
6.112Médico Especialista IIXVIII
6.113Médico Especialista IIIXIX
6.121Médico de Unidade Sanitária IXVII
6.122Médico de Unidade Sanitária IIXVIII
6.123Médico de Unidade Sanitária IIIXIX
6.131Médico Sanitarista IXVII
6.132Médico Sanitarista IIXVIII
6.133Médico Sanitarista IIIXIX
6.141Médico Leprólogo IXVII
6.142Médico Leprólogo IIXVIII
6.143Médico Leprólogo IIIXIX
6.155Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B)F.G.3
6.156Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C)F.G.6
6.157Chefe de Equipe do Pronto SocorroF.G.4
6.158Chefe de Ambulatório e TriagemC-6
6.159Diretor de Estabelecimento HospitalarC-9
6.165Chefe de Distrito SanitárioC-10
6.166Chefe de Distrito Sanitário de Belo HorizonteC-11
6.167Diretor de Escola de Saúde PúblicaC-11
6.175Diretor Executivo de SaúdeC-13
C.176Diretor de Orientação TécnicaC-13
6.177Diretor de Serviços EspeciaisC-13

6.200 - Odontologia:

6.201Auxiliar de Higiene Dentária IV
6.202Auxiliar de Higiene Dentária IIVI
6.203Auxiliar de Higiene Dentária IIIVII
6.211Dentista IXVI
6.212Dentista IIXVII
6.213Dentista IIIXVIII
6.214Dentista IVXIX
6.215Dentista SupervisorF.G.3

6.300 - Laboratório e Farmácia:

6.301Auxiliar de Laboratório IIII
6.302Auxiliar de Laboratório IIIV
6.303Auxiliar de Laboratório IIIV
6.311Escrevente-Microscopista IVI
6.312Escrevente-Microscopista IIVII
6.313Escrevente-Microscopista IIIVIII
6.321Laboratorista IVI
6.322Laboratorista IIVII
6.323Laboratorista IIIVIII
6.331Químico IXVI
6.332Químico IIXVII
6.333Químico IIIXVIII
6.341Farmacêutico IXVI
6.342Farmacêutico IIXVII
6.343Farmacêutico IIIXVIII
6.344Farmacêutico IVXIX
6.351BiologistaXVI
6.355Diretor do Instituto Ezequiel DiasC-11

6.400 - Saneamento:

6.401Auxiliar de Saneamento IV
6.402Auxiliar de Saneamento IIVI
6.403Auxiliar de Saneamento IIIVII
6.411Inspetor de Saneamento IVII
6.412Inspetor de Saneamento IIVIII
6.413Inspetor de Saneamento IIIIX

6.500 - Diversos:

6.501Educador Sanitário IVII
6.502Educador Sanitário IIVIII
6.503Educador Sanitário IIIIX
6.511Nutricionista IVIII
6.512Nutricionista IIIX
6.513Nutricionista IIIX
6.251Operador de Raios XVIII
6.525Gerente HospitalarC-4

7. SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA

7.000 - Investigação e Policiamento:

7.001Guarda Civil IVI
7.002Guarda Civil IIVII
7.003Guarda Civil IIIVIII
7.004Guarda Civil de Classe EspecialIX
7.005Fiscal de Turma da Guarda CivilC-4
7.006Chefe de Divisão de Guarda CivilC-5
7.007Subinspetor da Guarda CivilC-6
7.008Inspetor Geral da Guarda CivilC-8
7.011Investigador IVIII
7.012Investigador IIIX
7.013Investigador IIIX
7.014Investigador de Classe EspecialXI
7.015Subinspetor de PolíciaC-6
7.021Escrevente de Polícia IVI
7.022Escrevente de Polícia IIVII
7.031Escrivão de Polícia IVIII
7.032Escrivão de Polícia IIIX
7.033Escrivão de Polícia IIIX
7.034Escrivão de Polícia AuxiliarXI
7.010Delegado de Polícia IXVII
7.011Delegado de Polícia IIXVIII
7.012Delegado de Polícia IIIXIX
7.013Delegado de Polícia de Classe EspecialXXI
7.014Delegado de Polícia AuxiliarXXII
7.015Delegado Regional de Segurança PúblicaC-10
7.016Diretor de Academia de PolíciaC-11
7.017Corregedor Geral de PolíciaC-13
7.018Superintendente de Policiamento do EstadoC-13

7.100 - Segurança do Tráfego:

7.101Fiscal de Trânsito IVI
7.102Fiscal de Trânsito IIVII
7.103Fiscal de Trânsito IIIVIII
7.104Fiscal de Trânsito de Classe EspecialIX
7.111Perito de Trânsito IVIII
7.112Perito de Trânsito IIIX
7.113Perito de Trânsito IIIX
7.125Artífice de Sinalização de TráfegoF.G.1
7.126Fiscal de Turma de TrânsitoC-4
7.127Chefe de Distrito de TrânsitoC-5
7.128Inspetor Geral de TrânsitoC-6
7.129Assessor de Engenharia de TráfegoF.G.6
7.135Diretor de Escola Oficial de TrânsitoC-8

7.200 - Perícia Policial:

7.201Identificador IV
7.202Identificador IIVI
7.203Identificador IIIVII
7.211Perito Criminal IIX
7.212Perito Criminal IIX
7.213Perito Criminal IIIXI
7.214Perito Criminal de Classe EspecialXII
7.221Perito Criminal EspecialistaXVI
7.231Médico Legista IXVII
7.232Médico Legista IIXVIII
7.233Médico Legista IIIXIX
7.241Auxiliar de Necropsia IV
7.242Auxiliar de Necropsia IIVI
7.243Auxiliar de Necropsia IIIVII
7.245Superintendente de Técnica PolicialC-13

7.300 - Vigilância:

7.301Guarda de Presídio III
7.302Guarda de Presídio IIV
7.303Guarda de Presídio IIIVI
7.311CarcereiroI
7.325Diretor de Penitenciária de MulheresC-11
7.326Diretor da Penitenciária Agrícola de NevesC-11
7.327Diretor da Casa de Detenção CentralC-11

* Os padrões de vencimento que definem a progressão da classe estão indicados no Anexo VIII.

** O valor da gratificação é o estabelecido no Código de Ensino Primário.

ANEXO II

CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS: CORRELAÇÃO

Código
Da Classe
Denominação NovaCargos ExistentesCargos NovosNova Composição das Classes
1.001Auxiliar de Escritório1.374-1.374
1.011Escriturário I1.564-1.188
1.012Escriturário II305-594
1.013Escriturário III111-198
1.021Escriturário-Datilógrafo I6496120
1.022Escriturário-Datilógrafo II37-60
1.023Escriturário-Datilógrafo III13-20
1.031Oficial de Administração I60750620
1.032Oficial de Administração II298-315
1.033Oficial de Administração III85-105
1.041Técnico de Administração I85-43
1.042Técnico de Administração II--25
1.043Técnico de Administração III--17
1.051Assessor Técnico Administrativo I--27
1.052Assessor Técnico Administrativo II--14
1.053Assessor Técnico Administrativo III46-5
1.101Auxiliar de Almoxarifado I--24
1.102Auxiliar de Almoxarifado II5-14
1.103Auxiliar de Almoxarifado III43-10
1.111Almoxarife I11515
1.112Almoxarife II3-9
1.113Almoxarife III6-6
1.121Fiscal de Material I151424
1.122Fiscal de Material II10-12
1.123Fiscal de Material III1-4
1.201Auxiliar de Contabilidade I11597156
1.202Auxiliar de Contabilidade II37-78
1.203Auxiliar de Contabilidade III11-26
1.211Contabilista I236872
1.212Contabilista II25-36
1.213Contabilista III4-12
1.221Contador I-143
1.222Contador II--4
1.223Contador III--2
1.231Auxiliar de Mecanografia I12-23
1.232Auxiliar de Mecanografia II26-10
1.233Auxiliar de Mecanografia III--5
1.241Mecanógrafo I34725
1.242Mecanógrafo II--15
1.243Mecanógrafo III--10
1.301Auxiliar Fazendário-185185
1.311Exator I1.6751781.595
1.312Exator II702-840
1.313Exator III344-560
1.314Exator IV516-420
1.321Fiscal de Rendas I666180646
1.322Fiscal de Rendas II220-384
1.323Fiscal de Rendas III180-216
1.331Agente de Fiscalização I1.686-1.396
1.332Agente de Fiscalização II400-700
1.333Agente de Fiscalização III135-100
1.334Agente de Fiscalização IV15-40
1.401Auxiliar de Estatística I181-132
1.402Auxiliar de Estatística II48-80
1.403Auxiliar de Estatística III35-52
1.411Estatístico I-2614
1.412Estatístico II--8
1.413Estatístico III--4
1.421Economista I61410
1.422Economista II--6
1.423Economista III--4
1.501Assistente Jurídico I2-10
1.502Assistente Jurídico II33-20
1.503Assistente Jurídico III10-15
1.511Advogado Judiciário I1-7
1.512Advogado Judiciário II16-6
1.513Advogado Judiciário III--4
1.521Advogado Consultor10515
1.531Auxiliar de Consultor Técnico6-6
1.541Consultor Técnico516
1.551Escrivão da Procuradoria Geral do Estado1-1
1.601Redator I25-25
1.602Redator II10-10
1.603Redator III3-3
1.611Tradutor1-1
1.621Fotógrafo I10-5
1.622Fotógrafo II5-5
1.623Fotógrafo III1-3
1.631Cinegrafista2-2
1.641Taquígrafo-22
1.701Telefonista I--16
1.702Telefonista II26-13
1.703Telefonista III14-11
1.711Rádio-Operador I13324120
1.712Rádio-Operador II35-60
1.713Rádio-Operador III8-20
1.721Radiotécnico I10315
1.722Radiotécnico II12-9
1.723Radiotécnico III5-6
1.731Motorista I186283298
1.732Motorista II59-159
1.733Motorista III2-73
1.801Auxiliar de Serviços6.870-6.870
1.811Contínuo-Servente I--2.190
1.812Contínuo-Servente II3.378-1.095
1.813Contínuo-Servente III272-365
1.821Porteiro I--72
1.822Porteiro II--30
1.823Porteiro III--12
1.831Vigia I--75
1.832Vigia II120-45
1.833Vigia III30-50
1.841Auxiliar de Zeladoria e Economato I-1072
1.842Auxiliar de Zeladoria e Economato II--36
1.843Auxiliar de Zeladoria e Economato III410-12
1.851Ecônomo426
1.861Entregador de Jornal-7070
2.001Auxiliar de Ofícios I--193
2.002Auxiliar de Ofícios II--96
2.003Auxiliar de Ofícios III321-32
2.011Mecânico I12330
2.012Mecânico II30-15
2.013Mecânico III--5
2.021Eletricista I8-10
2.022Eletricista II3-6
2.023Eletricista III4-4
2.031Marceneiro I-94
2.032Marceneiro II--3
2.033Marceneiro III--2
2.101Oficial de Reparação de Prédios I-45
2.102Oficial de Reparação de Prédios II1-3
2.103Oficial de Reparação de Prédios III5-2
2.201Aprendiz de Ofícios Gráficos-2020
2.211Auxiliar de Ofícios Gráficos I--50
2.212Auxiliar de Ofícios Gráficos II--25
2.213Auxiliar de Ofícios Gráficos III84-9
2.221Gráfico I241-172
2.222Gráfico II32-85
2.223Gráfico III12-28
2.231Linotipista I34930
2.232Linotipista II7-15
2.233Linotipista III--5
2.241Revisor Gráfico I16-15
2.242Revisor Gráfico II9-9
2.243Revisor Gráfico III5-6
2.251Mecânico de Máquinas Gráficas I-74
2.252Mecânico de Máquinas Gráficas II1-3
2.253Mecânico de Máquinas Gráficas III1-2
2.261Desenhista Gravador I264
2.262Desenhista Gravador II1-3
2.263Desenhista Gravador III--2
2.271Orçamentista Gráfico-22
2.301Afinador de Instrumentos8-8
2.311Operador de Máquinas Pesadas3710
3.001Auxiliar Agropecuário I80-230
3.002Auxiliar Agropecuário II271-129
3.003Auxiliar Agropecuário III101-93
3.011Técnico Agrícola I5799108
3.012Técnico Agrícola II18-54
3.013Técnico Agrícola III6-18
3.021Técnico de Laticínios I645
3.022Técnico de Laticínios II--3
3.023Técnico de Laticínios III--2
3.031Químico Agrícola-33
3.041Engenheiro Agrônomo I7876108
3.042Engenheiro Agrônomo II20-54
3.043Engenheiro Agrônomo III6-18
3.051Veterinário I7184108
3.052Veterinário II20-54
3.053Veterinário III5-18
3.064Técnico de Inseminação Artificial9-9
3.101Auxiliar de Botânica3-3
3.111Botânico1-1
3.121Auxiliar de Abastecimento I-94
3.122Auxiliar de Abastecimento II--3
3.123Auxiliar de Abastecimento III--2
3.131Técnico de Cooperativismo I-74
3.132Técnico de Cooperativismo II2-3
3.133Técnico de Cooperativismo III--2
4.001Desenhista I483350
4.002Desenhista II11-30
4.003Desenhista III8-20
4.011Desenhista Técnico-1010
4.101Auxiliar de Agrimensura I24-40
4.102Auxiliar de Agrimensura II33-20
4.103Auxiliar de Agrimensura III10-7
4.111Agrimensor I-105
4.112Agrimensor II--3
4.113Agrimensor III--2
4.201Cartógrafo I19720
4.202Cartógrafo II9-12
4.203Cartógrafo III5-8
4.211Fotogrametrista I14-10
4.212Fotogrametrista II4-5
4.213Fotogrametrista III--3
4.221Geógrafo I759
4.222Geógrafo II3-4
4.223Geógrafo III--2
4.301Engenheiro I10349121
4.302Engenheiro II49-66
4.303Engenheiro III19-33
4.311Engenheiro Tecnologista I39-39
4.312Engenheiro Tecnologista II35-27
4.313Engenheiro Tecnologista III4-12
4.321Geólogo I-105
4.322Geólogo II--3
4.323Geólogo III--2
4.331Arquiteto I274
4.332Arquiteto II--3
4.333Arquiteto III--2
4.401Auxiliar de Metrologia13-13
4.411Metrologista I936
4.412Metrologista II--4
4.413Metrologista III--2
4.501Orçamentista de Obras I14-8
4.502Orçamentista de Obras II--4
4.503Orçamentista de Obras III--2
5.001Servente Escolar---
5.011Zelador Escolar---
5.021Regente do Ensino Primário---
5.031Professor do ensino Primário---
5.041Orientador de Ensino Primário---
5.051Diretor de Grupo Escolar---
5.061Inspetor Seccional de Ensino Primário40-40
5.101Professor Auxiliar de Ensino Médio---
5.111Professor de Ensino Médio250-250
5.121Professor Catedrático de Ensino Médio---
5.131Orientador de Educação-9595
5.141Inspetor de Alunos I--294
5.142Inspetor de Alunos II467-147
5.143Inspetor de Alunos III23-49
5.151Técnico de Educação I8-10
5.152Técnico de Educação II5-5
5.153Técnico de Educação III5-3
5.201Professor de Conservatório de Música-77
5.211Professor de Ensino Agrícola14-14
5.224Mestre de Artes e Ofícios17-17
5.222Professor de Ensino Industrial25-25
5.231Professor de Indústrias Lácteas20-20
5.301Auxiliar de Biblioteca I51-33
5.302Auxiliar de Biblioteca II5-17
5.303Auxiliar de Biblioteca III--6
5.311Bibliotecário I33-28
5.312Bibliotecário II15-15
5.313Bibliotecário III--5
5.401Auxiliar de Psicologia---
5.411Psicólogo I31512
5.412Psicólogo II--4
5.413Psicólogo III--2
5.501Sociólogo I-94
5.502Sociólogo II--3
5.503Sociólogo III--2
5.511Assistente Social I30527
5.512Assistente Social II10-15
5.513Assistente Social III2-5
6.001Atendente I-18470
6.002Atendente II754-282
6.003Atendente III188-188
6.011Auxiliar de Enfermagem I226-150
6.012Auxiliar de Enfermagem II24-75
6.013Auxiliar de Enfermagem III--25
6.021Enfermeiro I96883
6.022Enfermeiro II28-42
6.023Enfermeiro III7-14
6.031Visitador Sanitário I134-130
6.032Visitador Sanitário II70-66
6.033Visitador Sanitário III14-22
6.101Médico I473-284
6.102Médico II--142
6.103Médico III--47
6.111Médico Especialista I216-199
6.112Médico Especialista II89-102
6.113Médico Especialista III30-34
6.121Médico de Unidade Sanitária I.-15090
6.122Médico de Unidade Sanitária II--45
6.123Médico de Unidade Sanitária III--15
6.131Médico Sanitarista I216-199
6.132Médico Sanitarista II93-100
6.133Médico Sanitarista III23-33
6.141Médico Leprólogo I28-30
6.142Médico Leprólogo II14-17
6.143Médico Leprólogo III17-12
6.201Auxiliar de Higiene Dentária I-14084
6.202Auxiliar de Higiene Dentária II--42
6.203Auxiliar de Higiene Dentária III--14
6.211Dentista I30160208
6.212Dentista II45-124
6.213Dentista III11-62
6.214Dentista IV--22
6.301Auxiliar de Laboratório I-442
6.302Auxiliar de Laboratório II--21
6.303Auxiliar de Laboratório III66-7
6.311Escrevente Microscopista I13960192
6.312Escrevente Microscopista II102-96
6.313Escrevente Microscopista III19-32
6.321Laboratorista I91-76
6.322Laboratorista II27-42
6.323Laboratorista III14-14
6.331Químico I5-5
6.332Químico II---
6.333Químico III---
6.341Farmacêutico I52-40
6.342Farmacêutico II14-17
6.343Farmacêutico III4-8
6.344Farmacêutico IV--5
6.351Biologista-11
6.401Auxiliar de Saneamento I--402
6.402Auxiliar de Saneamento II560-201
6.403Auxiliar de Saneamento III110-67
6.411Inspetor de Saneamento I-2212
6.412Inspetor de Saneamento II--7
6.413Inspetor de Saneamento III--3
6.501Educador Sanitário I-2212
6.502Educador Sanitário II--7
6.503Educador Sanitário III--3
6.511Nutricionista I48-37
6.512Nutricionista II21-22
6.513Nutricionista III5-15
6.521Operador de Raios X7-7
7.001Guarda Civil I1.0968001.450
7.002Guarda Civil II424-740
7.003Guarda Civil III100-170
7.004Guarda Civil de Classe Especial20-80
7.011Investigador I396324450
7.012Investigador II155-320
7.013Investigador III130-200
7.014Investigador de Classe Especial35-70
7.021Escrevente de Polícia I154042
7.022Escrevente de Polícia II15-28
7.031Escrivão de Polícia I13786137
7.032Escrivão de Polícia II65-65
7.033Escrivão de Polícia III85-85
7.034Escrivão de Polícia Auxiliar24-110
7.040Delegado de Polícia I137-137
7.041Delegado de Polícia II65-65
7.042Delegado de Polícia III35-85
7.043Delegado de Polícia de Classe Especial-7174
7.044Delegado de Polícia Auxiliar261036
7.101Fiscal de Trânsito I288462600
7.102Fiscal de Trânsito II120-200
7.103Fiscal de Trânsito III80-150
7.104Fiscal de Trânsito de Classe Especial30-50
7.111Perito de Trânsito I62418
7.112Perito de Trânsito II--9
7.113Perito de Trânsito III--3
7.201Identificador I-1015
7.202Identificador II14-9
7.203Identificador III6-6
7.211Perito Criminal I2810260
7.212Perito Criminal II13-40
7.213Perito Criminal III6-30
7.214Perito Criminal de Classe Especial1-20
7.221Perito Criminal Especialista6612
7.231Médico Legista I51918
7.232Médico Legista II4-9
7.233Médico Legisla III2-3
7.241Auxiliar de Necropsia I264
7.242Auxiliar de Necropsia II--3
7.243Auxiliar de Necropsia III--1
7.301Guarda de Presídio I--36
7.302Guarda de Presídio II18-18
7.303Guarda de Presídio III12-6
7.311Carcereiro---
Código da ClasseDenominação
Atual
Padrão de Vencimento
1.001Amanuense
Assistente Administrativo
Assistente de Documentação
Auxiliar (Lei nº 2.128/60)
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Escrita
Auxiliar de Escritório
Auxiliar Praticante
Calculista
Datilógrafo
Encarregado do "Minas Gerais"
Escriturário
Praticante
Protocolista
Tarefeiro
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
1.011Escriturário
Escriturário
Amanuense
Assistente Administrativo
Assistente de Pessoal
Assistente Técnico de Administração
Auxiliar de Administração
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Assistente Social
Auxiliar de Documentação
Auxiliar de Conferência
Auxiliar de Encarregado de Serviço
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Fiscalização
Auxiliar de Gabinete
Auxiliar de Redação
Auxílio Técnico de Administração
Auxiliar Técnico de Apuração
Calculista
Conferente
Datilógrafo
Encarregado de Escritório
Escriturário
Guarda-Livros
Praticante
Praticante Auxiliar
Revisor Orçamentário
Secretário Tradutor
Tarefeiro
G e II
A.10 e S.12
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.37
I.12 a I.87
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
1.012Escriturário
Escriturário
Amanuense
Assistente Administrativo
Assistente de Diretoria
Assistente de Documentação
Assistente de Pessoal
Assistente Técnico Fiscal
Auxiliar de Administração
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Conferência
Auxiliar de Documentação
Auxiliar de Documentação e Divulgação
Auxiliar de Documentação e Redação
Auxiliar de Escritório
Auxiliar Técnico de Administração
Auxiliar Técnico de Documentação
Auxiliar Técnico de Legislação
Encarregado de Serviço Administrativo
Escriturário
Escriturário-Datilógrafo
Oficial Correspondente
Tarefeiro
Conferente
I e J
S.17 a S.20
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
1.013Escriturário
Assistente de Pessoal
Arquivista
Assessor Administrativo
Assistente de Administração
Assistente de Documentação
Assistente Técnico de Administração
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Atividades
Auxiliar de Divulgação
Auxiliar de Documentação e Divulgação
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Gabinete
Auxiliar Técnico de Administração
Oficial Correspondente
Secretário (Leis nº 2.284/60 e 2.486/61)
Tarefeiro
K
M e N
I.36 a I.44
S.34 a S.40
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.36 a I.44
I.37
I.36 a I.44
1.021DatilógrafoG e H
1.022DatilógrafoI e J
1.023DatilógrafoK e L
1.031Oficial Administrativo
Assistente de Pessoal
Ajudante Técnico de Fiscalização
Assessor Administrativo
Assistente de Administração Municipal
Assistente de Documentação
Assistente de Documentação e Divulgação
Assistente de Economia e Estatística
Assistente Técnico de Administração
Assistente Técnico de Documentação e Divulgação
Assistente Técnico de Estatística
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Assistente Técnico de Economia e Administração
Auxiliar de Documentação e Divulgação
Auxiliar Técnico de Documentação
Escriturário.
Fiscal Auxiliar
O e P
O e P
I.45 a 1.55
S.45 a S.49
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
I.45 a 1.55
1.032Oficial Administrativo
Agente de Compras
Assessor Técnico de Economia
Assistente de Administração Municipal
Assistente de Documentação
Assistente de Documentação e Divulgação
Assistente Técnico de Administração
Assistente Técnico Administrativo
Assistente Técnico de Documentação e Divulgação
Assistente Técnico de Estatística
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Administração
Auxiliar de Atividades
Auxiliar de Documentação e Divulgação
Auxiliar de Encarregado de Unidade
Auxiliar Técnico de Escritório
Encarregado de Contabilidade
Encarregado de Escritório
Q e R
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
I.56 a I.59
1.033Oficial Administrativo
Agente de Compras
Almoxarife
Amanuense
Amanuense Supervisor
Assistente Administrativo
Assistente de Administração
Assistente de Documentação e Divulgação
Assistente Técnico
Assistente Técnico de Administração
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Técnico de Administração Municipal
Auxiliar de Encarregado de Seção
Auxiliar de Encarregado de Unidade
Caixa
Consultor Técnico Administrativo
Encarregado de Seção
Encarregado de Unidade Administrativa
S
I.60 e I.61
I.65
I.60 a I.63
I.60 a I.63
I.60 a I.67
I.60 a I.67
I.60 a I.63
I.67
I.60 a I.67
I.60 a I.64
I.60 a I.63
I.60 a I.64
I.63
I.63
I.64
I.67
I.65
1.041-
Técnico de Administração
Técnico de Administração Municipal
-
I.78
I.78
1.042--
1.043--
1.051--
1.052--
1.053Assessor Técnico Administrativo
Assistente de Planejamento
I.78
I.78
1.101--
1.102Almoxarife
Almoxarife Auxiliar
Auxiliar de Almoxarife
I.2 a I.11
I.2 a I.11
I.2 a I.11
1.103Almoxarife Auxiliar
Almoxarife Auxiliar
Almoxarife Auxiliar
Almoxarife
Armazenista
Auxiliar de Almoxarife
Encarregado de Almoxarifado
II, I, J e K
S.15
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
1.111Almoxarife
Almoxarife
L e M
I.28 a I.36
1.112Almoxarife
Almoxarife
Auxiliar de Almoxarifado
N e O
S.28 a S.34
I.45
1.113Almoxarife
Almoxarife
Encarregado de Almoxarifado
P
I.54 a I.60
I.59
1.121Fiscal de Material
Fiscal de Material
Fiscal de Gasto de Material
N e O
I.31
S.16 a S.28
1.122Fiscal de Material
Fiscal de Gasto de Material
P e Q
S.36 a S.44
1.123Fiscal de Material
Fiscal de Gasto de Material
R
S.49
1.201Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Contabilista
Contabilista
I.10 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
1.202Auxiliar de Contabilidade
Contabilista
Contador
I.28 a I.35
I.28 a I.35
I.28 a I.35
1.203Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Contabilista
Auxiliar de Contabilidade
Contabilista
I.36 a I.60
I.36 a I.60
I.37
I.37
1.211Contabilista
Contador
N e O
S.31 a S.34
1.212Contabilista
Contador
P e Q
S.37 a S.41
1.213Contabilista
Contador
R
S.49
1.221--
1.222--
1.223--
1.231Auxiliar de Mecanografia
Codificador
I.2 a I.11
I.2 a I.11
1.232Auxiliar de Mecanografia
Auxiliar de Mecanógrafo
Mecanógrafo
Operador Auxiliar
Mecanógrafo Operador
Perfurador
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
1.233--
1.241Assistente Técnico de MecanografiaI.34
1.242--
1.243--
1.301--
1.311Auxiliar Técnico de Arrecadação
Auxiliar Técnico de Arrecadação (inte-rino)
Auxiliar Técnico de Arrecadação
P e R
P
Leis 1.479/56 e 2.247/60
1.312Auxiliar Técnico de Arrecadação
Escrivão
T
T
1.313Escrivão
Coletor
V
V
1.314Escrivão
Coletor
X
X e Z
1.321Auxiliar Técnico de Fiscalização
Auxiliar Técnico de Fiscalização
Auxiliar Técnico de Fiscalização
O
Lei 1.473/56
I.35
1.322Fiscal de RendasS
1.323Fiscal de RendasX
1.331Agente de Fiscalização (Substitutos)
Agente de Fiscalização
Auxiliar de Fiscalização
Agente de Fiscalização
Agente de Fiscalização
-
E
I.11
S.5 e S.16
I.5 a I.28
1.332Agente de FiscalizaçãoM
1.333Agente de FiscalizaçãoQ e S
1.334Agente de FiscalizaçãoX
1.401Estatístico Auxiliar
Estatístico Auxiliar
Estatístico Praticante
Estatístico Auxiliar
H e J
I.13 a I.27
I.13 a I.27
K, L e M
1.402Auxiliar Técnico de Estatística
Estatístico
Estatístico
I.28 a I.35
I.31
N, O, P e Q
1.403--
1.411--
1.412--
1.413Assistente Técnico de Economia e Administração
Assessor Técnico
Consultor Técnico
I.65
I.72
I.76
1.422--
1.423--
1.501Assistente Jurídico
Assessor Jurídico
I.67
I.75
1.502Assistente Jurídico de 2ª Classe
Assistente Jurídico de 1ª Classe
Auxiliar Judiciário
-
-
-
1.503Assistente Jurídico de 3ª Classe
Advogado (Secretaria da Fazenda)
-
I.57
1.511Assistente JudiciárioI.57
1.512Assistente Judiciário-
1.513--
1.521Advogado Consultor-
1.531Auxiliar de Consultor Técnico-
1.541Consultor Técnico-
1.551EscrivãoI.65
1.601RedatorL e M
1.602RedatorN e O
1.603RedatorP
1.611Perito TradutorI.57
1.621Fotógrafo
Fotógrafo
Fotógrafo Laboratorista
J e K
I.18
I.15
1.622FotógrafoL e M
1.623FotógrafoI.41
1.631CinegrafistaI.23 a I.31
1.6411--
1.701--
1.702Telefonista
Telefonista
Telefonista
Encarregado de Telefone
F e G
S.8
I.7 e I.12
I.3 a I.12
1.711Radiotelegrafista
Radiotelegrafista
R e S
I.49
1.712Radiotelegrafista
Encarregado de Setor Telegráfico
T e U
I.57
1.713RadiotelegrafistaV
1.721Radiotécnico
Radiotécnico
S
I.35
1.722RadiotécnicoT e U
1.723RadiotécnicoX e V
1.731Motorista
Motorista
Motorista
Condutor de Veículo
Condutor
G.H e I
S.14 a S.17
I.5 a I.27
I.5 a I.27
I.16 a I.27
1.732Motorista
Motorista
Guarda Motorista Leprólogo
J e K
I.28 a I.35
I.25 a I.31
1.733MotoristaI.36 a I.44
1.801Auxiliar Subalterno
Auxiliar
A.1
I.2
1.811--
1.812Contínuo
Contínuo
Contínuo
Entregador de "Minas Gerais"
Faxineiro
Mensageiro
Servente
Servente (Lei nº 842)
Servente
Serviçal
Serviçal
Zelador
Zelador
Zelador
G
S.11
I.1 a I.11
I.4
I.1 a I.11
I.1 a I.11
E e F
D
I.1 a I.11
S.3 a S.7
I.1 a I.11
D, E, F e G
S.8
I.1 a 1.11
1.813Contínuo
Contínuo
Contínuo
Porteiro-Servente
Servente
Serviçal
Serviçal
Zelador
Zelador
H, I e J
S.12
I.12 a I.45
I.12 a I.27
I.12 a I.45
S.12 a S.15
I.12 a I.27
H
I.12 a I.51
1.821--
1.822--
1.823--
1.831--
1.832Vigilante
Vigilante
Feitor
Guarda Fios
Vigia
E, F e G
I.2 a I.11
I.2 a I.11
I.2 a I.11
I.2 a I.11
1.833Vigilante
Feitor
Rondante
H e I
I.12 a I.18
I.12 a I.18
1.841--
1.842--
1.843Trabalhador
Arrumadeira
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Lavadeira
Cabeleireiro
Copeiro.
Cozinheiro
Currateiro
Encarregado de Cozinha
Hortelão
Jardineiro
Lavadeira
Trabalhador
Trabalhador de Campo
S.5 a S.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.1 a I.12
I.2 a I.11
1.851Ecônomo (Lei nº 842)
Ecônomo
H
I.13 a I.30
1.861--
2.001--
2.002--
2.003Artífice
Artífice Auxiliar
Auxiliar de Artífice
Ajudante de Mecânica
I.1 a I.13
I.1 a I.13
I.1 a I.13
I.1 a I.13
2.011Ajudante de Mecânica
Ajustador Mecânico
Lanterneiro
Mecânico
Mecânico Condutor
Torneiro
I.13 a I.22
I.13 a I.22
I.13 a I.22
I.13 a I.22
I.13 a I.22
I.13 a I.22
2.012Assistente Técnico Mecânico
Ajustador Mecânico
Mecânico
Mecânico Chefe
Mecânico de Moagem de Calcário
I.23 a I.35
I.23 a I.35
I.23 a I.35
I.23 a I.35
I.23 a I.35
2.013--
2.021EletricistaI.2 a I.11
2.022Assistente de Eletricidade
Eletricista
I.18 a I.26
I.18 a I.26
2.023Assistente de Eletricidade
Eletricista
I.27 a I.35
I.27 a I.38
2.031--
2.032--
2.033--
2.101--
2.102PedreiroI.2 a I.11
2.103BombeiroI.16 a I.21
2.201--
2.211--
2.212--
2.213Artífice Gráfico-Auxiliar
Artífice Gráfico
Gráfico.
Gráfico Auxiliar
Gráfico Impressor
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
2.221Gráfico Auxiliar
Artífice Gráfico
Artífice Gráfico Auxiliar
Gráfico.
Gráfico Impressor
Impressor
G, H, I e J
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
2.222Gráfico.
Assistente Gráfico
K, L e M
I.28 a I.34
2.223GráficoN e O
2.231Sublinotipista
Linotipista
I.15 a I.19
I.21 a I.35
2.232LinotipistaI.36 a I.44
2.233--
2.241Revisor
Revisor
J e K
I.13 a I.27
2.242RevisorL e M
2.243RevisorN e O
2.251--
2.252Mecânico EletricistaI.35
2.253Mecânico de LinotipoI.41
2.261Desenhista GravadorI.34
2.262GravadorI.41
2.263--
2.271--
2.301Afinador ConsertadorI.43
2.211TratoristaI.6 a I.27
3.001Apicultor
Prático de Agricultura
I.1 a I.11
I.1 a I.11
3.002Prático Rural
Prático Rural
Apicultor
Avicultor
Classificador de Produtos Agrícolas
Enfermeiro Veterinário
Fiscal Agrícola
Técnico em Agricultura
Prático de Agricultura
Prático Rural
H e J
S.13 a S.14
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
3.003Prático Rural
Assistente Técnico de Agricultura
Classificador de Produtos Agrícolas
J, K e L
I.28 a I.35
I.28 a I.35
3.011Técnico Agrícola
Técnico Agrícola
Técnico Agrícola
M e N
S.29
I.20 a I.35
3.012Técnico AgrícolaO e P
3.013Técnico Agrícola
Técnico Agrícola
Q
I.57
3.021Assistente Técnico
Assistente Técnico de Laticínios
I.29
I.25
3.022--
3.023--
3.031--
3.041Agrônomo
Agrônomo
T e U
I.57
3.042AgrônomoV e W
3.043Agrônomo
Engenheiro Agrônomo Assessor
X
I.64
3.051Veterinário
Veterinário
Médico-Veterinário
T e U
I.57
I.57
3.052VeterinárioV e W
3.053VeterinárioX
3.061Auxiliar Técnico de Inseminação Artificial
Técnico em Inseminação Artificial
I.12 a I.26
I.27 a I.35
3.101Assistente de BotânicaI.31
3.111BotânicoI.59
3.121--
3.122--
3.123--
3.131--
3.132Técnico CooperativistaI.35
3.133--
4.001Desenhista
Auxiliar de Desenhista
Desenhista
Desenhista
Desenhista Auxiliar
Desenhista de Mapas
J e K
I.13 a I.37
S.20
I.9 a I.35
I.13 a I.35
I.13 a I.35
4.002Desenhista
Desenhista
L e M
I.36 a I.44
4.003Desenhista
Desenhista
N e O
I.45 a I.56
4.011--
4.101Auxiliar Técnico
Auxiliar de Engenheiro
Auxiliar de Topógrafo
Topógrafo Auxiliar
Nivelista
Agrimensor
Topógrafo
I.6 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.2 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
4.102Auxiliar Técnico
Auxiliar Técnico
Auxiliar de Engenheiro
Geometrista
Topógrafo
J, K e L
S.22
I.28 a I.35
I.31
I.28 a I.35
4.103Auxiliar Técnico
Auxiliar Técnico
M e N
S.28
4.111--
4.112--
4.113--
4.201Cartógrafo
Cartógrafo
Fotocartografista
K e L
I.21 a I.31
I.21 a I.31
4.202CartógrafoM e N
4.203CartógrafoO e P
4.211Fotogrametrista
Fotogrametrista
J e K
I.18
4.212FotogrametristaL e M
4.213--
4.221Geógrafo
Geógrafo
T e U
I.57
4.222GeógrafoV e W
4.223--
4.301Engenheiro
Engenheiro
Engenheiro Sanitarista
Engenheiro Químico
T e U
I.57 a I.63
I.57 a I.63
I.57 a I.63
4.302EngenheiroV e W
4.303Engenheiro
Engenheiro Assessor
X
I.64
4.311Tecnologista
Tecnologista
T e U
I.57
4.312TecnologistaV e W
4.313TecnologistaX
4.321--
4.322--
4.323--
4.331Arquiteto
Engenheiro Arquiteto
I.57
I.57
4.332--
4.333--
4.401Auxiliar de MetrologiaI.15 a I.20
4.411MetrologistaI.23 a I.26
4.412--
4.413--
4.501Revisor de OrçamentoI.1 a I.27
4.502--
4.503--
5.001Servente Escolar
Servente Escolar
A.1
I.1 e I.2
5.011Zelador Escolar
Zelador Escolar
A.1
I.1 a I.3
5.021--
5.031Professor PrimárioM.A. a M.F.
5.041Orientador de Ensino-
5.051Diretor de Grupo EscolarM.G. a M.L.
5.061Inspetor Seccional de EnsinoM.M.
5.101--
5.111Professor de Ensino Médio
Professor
N.U.
N.U.
5.121Professor CatedráticoN.U.
5.131--
5.141--
5.142Inspetor de Alunos
Inspetor de Alunos
Inspetor de Alunos
Fiscal de Alunos
Guarda de Alunos
Auxiliar de Disciplina
E, F e G
S.8 e S.10
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
5.143Inspetor de Alunos
Inspetor de Alunos
Encarregado de Disciplina
Auxiliar de Disciplina
Chefe de Disciplina
H e I
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
5.151Técnico de EducaçãoQ e R
5.152Técnico de EducaçãoS
5.153Técnico de EducaçãoT
5.201--
5.211ProfessorI.37
5.221MestreI.33
5.222Professor Auxiliar (Lei nº 1.476)
Professor
I.37
I.37
5.231Professor Auxiliar (Instituto Cândido Tostes)
Professor (Instituto Cândido Tostes)
Assistente Técnico (Instituto Cândido Tostes)
I.37
I.54
I.29
5.301Bibliotecário Auxiliar
Bibliotecário Auxiliar
H e I
I.11 a I.26
5.302Bibliotecário AuxiliarJ e K
5.303--
5.311Bibliotecário
Bibliotecário
L e M
I.24 a I.36
5.312Bibliotecário
Bibliotecário
Assistente Técnico (Biblioteca)
N e O
S.34
I.40
5.313--
5.401--
5.411Psicotécnico.I.11
5.412--
5.413--
5.501--
5.502--
5.503--
5.511Assistente Social
Assistente Social
L e M
I.24 a I.60
5.512Assistente Social
Orientador Social
N e O
I.48
5.513Assistente SocialP
6.001--
6.002Atendente
Atendente
Auxiliar de Enfermaria
Auxiliar de Hospital
Guarda de Doente
Fiscal do DANP
Plantonista
E, F e G
I.1 a I.1
I.5 a I.13
I.4
I.1 a I.7
I.10
S.5
6.003Atendente
Atendente
Assistente Social de Psiquiatria
H e I
I.12 a I.27
I.16
6.011Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
H e I
I.1 a I.18
I
6.012--
6.013--
6.021Enfermeiro
Enfermeiro
J e K
I.15 a I.18
6.022EnfermeiroL e M
6.023EnfermeiroM
6.031Visitadora Sanitária I
Visitadora Sanitária
H e I
I.13 a I.21
6.032Visitadora Sanitária.
Atendente Visitador Leprólogo
J e K
I.27
6.033Visitadora Sanitária.L
6.101Médico
Médico Visitador
Médico Examinador
I.57
I.57
I.57
6.102--
6.103--
6.111Médico Cirurgião
Médico Cirurgião
Médico Bacteriologista
Médico Bromatologista
Médico Clínico
Médico Clínico
Médico Especialista
Médico Especialista
Médico Fisiologista
Médico Fisioterapeuta
Médico Ginecologista.
Médico Oftalmologista
Médico Pediatra
Médico Anátomo-Patologista
Médico Psiquiatra
Médico Psiquiatra
Médico Radiologista
Médico Tisiologista
Médico Tisiologista
Assistente Social Médico
T e U
I.57
I.57
I.57
T e U
I.57
T e U
I.57
I.57
I.57
I.57
I.57
I.57
I.57
T e U
I.57
I.57
T e U
I.57
I.57
6.112Médico Cirurgião
Médico Clínico
Médico Especialista
Médico Psiquiatra
Médico Tisiologista
V e W
V e W
V e W
V e W
V e W
6.113Médico Cirurgião
Médico Clínico
Médico Especialista
Médico Psiquiatra
Médico Fisiologista
Assessor Técnico de Medicina Social
X
X
X
X
X
I.64
6.121--
6.122--
6.123--
6.131Médico Sanitarista
Médico Sanitarista
T e U
I.57
6.132Médico SanitaristaV e W
6.133Médico SanitaristaX
6.141Médico Leprólogo
Médico Leprólogo
T e U
I.57
6.142Médico LeprólogoV e W
6.143Médico Leprólogo
Médico Leprólogo Epidemiologista
Médico Leprólogo Itinerante
X
I.64
I.64
6.201--
6.202--
6.203--
6.211Dentista
Dentista
Cirurgião Dentista
T e U
I.57
I.57
6.212DentistaV e W
6.213DentistaX
6.214--
6.301--
6.302--
6.303Auxiliar de Laboratório
Auxiliar Acadêmico
Prático de Laboratório
I.1 a I.11
I.6
I.1 a I.11
6.311Escrevente Microscopista
Escrevente Microscopista
Escrevente Microscopista
G
S.11
I.7 a I.11
6.312Escrevente Microscopista
Escrevente Microscopista
H e I
S.14
6.313Escrevente MicroscopistaJ
6.321Prático de Laboratório
Prático de Laboratório
Laboratorista
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Farmácia.
Microscopista
G e H
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.12 a I.27
I.18
I.12 a I.27
6.322Prático de LaboratórioI e J
6.323Prático de Laboratório
Auxiliar Técnico de Laboratório
Bacteriologista
K e L
I.36
I.37
6.331Químico.
Técnico em Laboratório Químico
I.57
I.57
6.332--
6.333--
6.341Farmacêutico
Farmacêutico
T e U
I.57
6.342FarmacêuticoV e W
6.343FarmacêuticoX
6.344--
6.354--
6.401--
6.402Guarda Sanitário
Guarda Sanitário
Guarda Sanitário
Guarda Sanitarista
E, F e G
S.11
I.1 a I.11
I.1 a I.11
6.403Guarda Sanitário
Guarda Sanitário
H e I
I.12 a I.18
6.411--
6.412--
6.413--
6.501--
6.502--
6.503--
6.511Dietista
Dietista
H e I
I.13
6.512Dietista
Dietista
Assistente Nutricionista
Educadora Dietista
J e K
I.31
I.31
I.31
6.513DietistaL
6.521Auxiliar de Raios XI.10 a I.18
7.001Guarda Civil de 1ª Classe
Guarda Civil.
Vigilante Policial
M
I.27
I.27
7.002Guarda Civil de 2ª Classe
Vigilante Policial
N
I.31
7.003Guarda Civil de 3ª ClasseO
7.004Guarda Civil de Classe EspecialQ
7.011Investigador de 1ª Classe
Investigador.
Auxiliar (Lei 3.030/64)
N
I.31 a I.39
I.2
7.012Investigador de 2ª ClasseO
7.013Investigador de 3ª ClasseP
7.014Investigador de Classe EspecialS
7.021Escrevente de Polícia de 1ª ClasseN
7.022Escrevente de Polícia de 2ª Classe
Escrevente de Polícia de 3ª Classe
O
P
7.031Escrivão de Polícia de 1ª Classe
Escrivão de Polícia
Q
I.11
7.032Escrivão de Polícia de 2ª ClasseS
7.033Escrivão de Polícia de 3ª ClasseU
7.034Escrivão de Polícia Classe EspecialY
7.040Delegado de Polícia de 1ª Classe-
7.041Delegado de Polícia de 2ª Classe-
7.042Delegado de Polícia de 3ª Classe-
7.043--
7.044Delegado de Polícia Auxiliar.-
7.101Fiscal Trânsito de 1ª Classe
Fiscal de Trânsito
Vigilante de Trânsito
M
I.27
I.27
7.102Fiscal de Trânsito 2ª ClasseN
7.103Fiscal de Trânsito 3ª ClasseO
7.104Fiscal de Trânsito Classe EspecialQ
7.111Perito de TrânsitoI.39
7.112--
7.113--
7.201--
7.202Identificador
Identificador
I e J
I.16
7.203IdentificadorK, L e M
7.211Perito de Polícia Técnica de 1ª Classe
Datiloscopista
Datiloscopista
Perito
Perito Criminal
Perito de Polícia Técnica
N
M
I.27 a I.39
I.31
I.31
I.31
7.212Perito de Polícia Técnica de 2ª Classe
Datiloscopista
Perito Assistente Técnico
Perito Espectrografista
Perito Grafotécnico
O
O
I.54
I.54
I.52 a I.54
7.213Perito de Polícia Técnica de 3ª Classe
Datiloscopista
P
Q
7.214Perito de Polícia Técnica de Classe Especial
Perito Biologista
Perito Hematologista.
Perito Pesquisador
Perito Analista
Perito Tradutor
Perito Toxicologista.
S
I.54
I.54
I.54 a I.55
-
-
I.54
7.221--
7.231Médico Legista
Médico Legista
T e U
I.57
7.232Médico LegistaV e W
7.233Médico Legista
Assessor Técnico de Medicina Legal
X
I.64
7.241Auxiliar de NecropsiaS.10
7.242--
7.243--
7.301--
7.302Vigilante Policial
Vigilante de Presídio
I.5
I.5
7.303Vigilante PenitenciárioI.16
7.311CarcereiroI.3 a I.11

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

III.a - Cargos de Chefia de Recrutamento Amplo

Título do CargoNº de Cargos
Advogado Geral do Estado1
Assessor de Assuntos Municipais1
Chefe de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas1
Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva.1
Chefe de Gabinete de Secretário de Estado10
Chefe de Departamento6(*)
Chefe de Serviço4 (**)
Contador Geral do Estado1
Corregedor Administrativo.1
Delegado de Minas Gerais junto à Sudene1
Diretor Agropecuário1
Diretor de Biblioteca Pública1
Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica1
Diretor do Departamento Estadual de Estatística1
Diretor do Departamento Geográfico1
Diretor Executivo de Saúde1
Diretor da Imprensa Oficial1
Diretor do Instituto de Administração Pública1
Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agropecuárias1
Diretor do Instituto de Laticínios1
Diretor do Instituto de Minérios e Tecnologia1
Diretor do Instituo São Rafael1
Diretor de Orçamento1
Diretor de Orientação Técnica1
Diretor de Penitenciária Agrícola de Neves1
Diretor de Penitenciária de Mulheres1
Diretor de Rendas.1
Diretor de Serviços Especiais1
Diretor do Tesouro1
Governanta1
Intendente de Palácios1
Maitre1
Mordomo1
Presidente da Junta Comercial1
Secretário de Estado13
Secretário Particular do Governador do Estado1

(*) Trata-se do Departamento de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, Departamento de Administração de Material, Departamento de Planejamento e Programação Econômica, Departamento de Turismo, Departamento de Cultura Popular e Departamento de Habitação Popular.

(**) Trata-se dos Serviços integrantes da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

III.b - Cargos Executivos de Recrutamento Amplo

Título do CargoNº de Cargos
Assessor de Secretário de Estado21
Auxiliar de Manutenção de Aeronaves1
Capelão14
Comandante de Avião2
Co-Piloto de Avião1
Estagiário Acadêmico180
Mecânico de Manutenção de Aeronaves2
Oficial de Gabinete22
Oficial de Gabinete do Governador do Estado4
Vogal da Junta Comercial6(*)

(*) Fica mantida a forma vigente de escolha.

III.c - Cargos de Chefia de Recrutamento Limitado

Título do CargoNº de Cargos
Assistente de Advogado Geral1
Chefe de Abrigo Belo Horizonte1
Chefe de Abrigo de Triagem e Trânsito1
Chefe de Ambulatório e Triagem1
Chefe de Departamento74
Chefe de Distrito Agropecuário15
Chefe de Distrito de Obras Públicas15
Chefe de Distrito Sanitário14
Chefe de Distrito Sanitário de Belo Horizonte1
Chefe de Distrito de Trânsito4
Chefe de Divisão de Guarda Civil24
Chefe de Gabinete da Imprensa Oficial1
Chefe de Seção752
Chefe de Serviço287
Chefe de Portaria do Palácio da Liberdade3
Corregedor Geral de Polícia1
Delegado da Fazenda de Minas Gerais3
Delegado Fiscal do Estado.42
Delegado Regional de Ensino15
Delegado Regional da Fazenda do Estado.15
Delegado Regional de Segurança Pública.14
Diretor de Academia de Polícia.1
Diretor do Arquivo Público Mineiro1
Diretor da Casa de Detenção Central1
Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel1
Diretor de Conservatório de Música7
Diretor de Cursos Especiais do Instituto de Educação1
Diretor de Escolas de Artes Domésticas3
Diretor de Escola de Enfermagem1
Diretor de Escola Oficial de Trânsito1
Diretor da Escola de Saúde Pública1
Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio91
Diretor de Estabelecimento Hospitalar18
Diretor do Instituto de Educação1
Diretor de Instituo Ezequiel Dias1
Diretor da Revista do Ensino1
Encarregado de Abastecimento28
Fiel de Tesoureiro Geral do Estado2
Fiscal de Turma de Guarda Civil140
Fiscal de Turma de Trânsito25
Gerente Hospitalar18
Inspetor Geral de Guarda Civil1
Inspetor Geral de Trânsito1
Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais1
Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio88
Secretário Geral de Estabelecimento de Ensino Médio2
Secretário da Procuradoria-Geral do Estado1
Subinspetor da Guarda Civil1
Subinspetor da Polícia60
Superintendente de Policiamento do Estado1
Superintendente de Técnica Policial1
Tesoureiro Geral do Estado1
Vice-Diretor do Instituto de Educação1
Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais1

III.d - Cargos Executivos de Recrutamento Limitado

Título do CargoNº de Cargos
Assessor De Diretoria de Rendas5
Tesoureiro29

ANEXO IV

RELAÇÃO NUMÉRICA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (*)

Título da FunçãoNº de Funções
Artífice de Sinalização de Trânsito40
Assessor de Engenharia de Tráfego3
Assessor de Psicologia Aplicada3
Chefe de Coletoria516
Chefe de Equipe de Pronto Socorro6
Chefe de Garagem8
Chefe de Oficinas15
Chefe de Posto de Fiscalização180
Chefe de Subcoletoria12
Dentista Supervisor15
Encarregado de Agência Fazendária235
Enfermeiro Supervisor84
Engenheiro Chefe de Circunscrição de Obras30
Inspetor de Exatoria40
Inspetor de Fiscalização de Rendas20
Inspetor de Posto de Fiscalização30
Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B)100
Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C)50
Professor de Enfermagem16
Sub-Chefe de Coletoria516

(*) Não constam as Funções Gratificadas do Ensino Primário, que continuam disciplinadas pelo Código do Ensino Primário, salvo o disposto na lei de que este anexo é parte integrante.

ANEXO V

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NíveisVencimento Cr$
I42.000,00
II48.400,00
III52.400,00
IV56.700,00
V61.500,00
VI66.600,00
VII72.100,00
VIII78.000,00
IX85.400,00
X93.600,00
XI102.500,00
XII112.300,00
XIII123.000,00
XIV134.700,00
XV147.600,00
XVI161.700,00
XVII177.147,00
XVIII196.830,00
XIX218.700,00
XX243.000,00
XXI270.000,00
XXII300.00,00

ANEXO VI

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SímboloVencimento Cr$
C.145.000,00
C.260.000,00
C.375.000,00
C.490.000,00
C.5105.000,00
C.6120.000,00
C.7135.000,00
C.8150.000,00
C.9165.000,00
C.10180.000,00
C.11195.000,00
C.12210.000,00
C.13225.000,00

ANEXO VII

FUNÇÕES GRATIFICADAS: SÍMBOLOS

SímbolosValor Cr$
F.G.110.000,00
F.G.214.000,00
F.G.318.000,00
F.G.422.000,00
F.G.526.000,00
F.G.630.000,00
F.G.736.000,00
F.G.850.000,00

ANEXO VIII

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO: PADRÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

PadrãoVencimento Cr$
M.A.160.500,00
M.B.161.700,00
M.C.162.000,00
M.D.164.100,00
M.E.165.300,00
M.F.166.500,00
M.A.75.600,00
M.B.76.800,00
M.C.78.000,00
M.D.79.200,00
M.E.80.400,00
M.F.81.600,00
M.G.82.800,00
M.H.84.000,00
M.I.94.500,00
M.J.96.000,00
M.K.97.500,00
M.L.99.000,00
M.M.102.000,00
M.N.103.800,00
M.O.105.600,00
M.P.107.400,00
M.Q.109.200,00
M.R.111.000,00
M.S.118.200,00
M.T.120.000,00
M.U.121.800,00

ANEXO IX

QUADRO SUPLEMENTAR

IX.a - Séries de Classe

CódigoDenominação NovaNº de CargosNíveis
8001Agrimensor I13XIII
8002Agrimensor II7XIV
8011Artífice Auxiliar I45V
8012Artífice Auxiliar II32VI
8021Artífice I13VI
8022Artífice II7VII
8023Artífice III3VIII
8031Assistente Técnico de Educação I16VI
8032Assistente Técnico de Educação II15VII
8041Auxiliar de Educação I2V
8042Auxiliar de Educação II37VI
8051Estafeta I12VI
8052Estafeta II3VII
8061Geometrista I11XIII
8062Geometrista II.3XIV
8071Gráfico Obreiro I16V
8072Gráfico Obreiro II26VI
8081Locutor I5VI
8082Locutor II3VII
CódigoDenominação AtualPadrões Atuais
8001AgrimensorM e N
8002AgrimensorO e P
8011Artífice AuxiliarE, F, G
8012Artífice AuxiliarH, S-15 e I
8021ArtíficeJ, S-19 e K
8022ArtíficeL e M
8023ArtíficeN e O
8031Assistente Técnico de Educação.S-22 a S-24
8032Assistente Técnico de Educação.S-27 a S-35
8041Auxiliar de EducaçãoS-9 a S-12
8042Auxiliar de EducaçãoS-13 a S-21
8051EstafetaL e M
8052EstafetaN
8061GeometristaN e O
8062GeometristaP e Q
8071Gráfico ObreiroS-3 a S-12
8072Gráfico ObreiroS-15 a S-19
8081LocutorI, J e K
8082LocutorL, S-25, M, N

IX.b - Classes Singulares

CódigoDenominação de CargosPadrões AtuaisNº de CargosNovos Níveis de Vencimentos
8.201AdministradorI.352VII
8.202AdministradorI.572X
8.203AdministradorI.671XIII
8.204Administrador de Escola Profissional "Leon Renault"I.611XI
8.205Administrador do Estádio de Minas GeraisI.651XIX
8.206Administrador de SanatórioI.242VI
8.207ArtíficeI.14 a I.2674VI
8.208Artífice AuxiliarI.14 a I.184VI
8.209Assessor Técnico de Comércio.S.571X
8.210Assistente de Documentação e Divulgação CulturalI.551IX
8.211Assistente de EnsinoI.571X
8.212Assistente de Planejamento de RadiodifusãoI.601XI
8.213Assistente Técnico de EletricidadeI.551IX
8.214Auxiliar de ArtíficeI.155VI
8.215Auxiliar InternoS-72V
8.216Auxiliar de MestreI.1524VI
8.217Auxiliar de Mestre de AlfaiatariaI.151VI
8.218Auxiliar de Mestre de CozinhaI.151VI
8.219Auxiliar de Mestre de MarceneiroI.151VI
8.220Auxiliar de Mestre de SapatariaI.151VI
8.221Auxiliar QuímicoI.201VI
8.222Auxiliar Técnico de EducaçãoI.4428VIII
8.223Auxiliar Técnico de ObrasI.59 a I.602XI
8.224Auxiliar de Tratamento de ÁguasI.581X
8.225CaixaI.113V
8.226CaixaI.152VI
8.227CarpinteiroI.581X
8.228Chefe de Portaria.I.38129C-3
8.229Condutor de Obras.I.211VI
8.230Consultor CulturalI.571X
8.231DiretorI.352VII
8.232DiretorI.551IX
8.233Diretor AdministrativoI-471IX
8.234Diretor de EstânciaI.471IX
8.235Encarregado de AçougueI.1711VI
8.236Encarregado de ArmazémI.3212VII
8.237Encarregado de BandaI.221VI
8.238Encarregado de BeneficiamentoI.203VI
8.239Encarregado ComercialI.421VIII
8.240Encarregado de CozinhaI.11 a I.173VI
8.241Encarregado de CozinhaI-261VI
8.242Encarregado de EducaçãoI.221VI
8.243Encarregado de Educação FísicaI.211VI
8.244Encarregado de EnfermariaI.201VII
8.245Encarregado Geral de OficinaI.231VI
8.246Encarregado de OficinaI.19 a I.236VI
8.247Encarregado de Refinaria e PrensaI.203VI
8.248Encarregado de RestauranteI.214VI
8.249Encarregado de ServiçoI.15 a I.273VI
8.250Encarregado de ServiçoI.28 a I.342VII
8.251Encarregado de TurmaI.179VI
8.252Encarregado de VendasI.17 a I.204VI
8.253Encarregado de ZeladoriaI.172VI
8.254EspectrografistaI.401XIII
8.255EstafetaI.242VI
8.256Fiscal de BaixelaI.171VI
8.257FísicoI.571X
8.258GerenteI.201VI
8.259GerenteI.322VII
8.260HidrologistaI.131VI
8.261HidrometristaI.191VI
8.262Hidrometrista AuxiliarI.11 a I.164V
8.263Inspetor de SondagemI.312VII
8.264Irmã AuxiliarS.38IV
8.265Irmã SuperintendenteS.36IV
8.266Laboratorista em FitopatologiaI.571X
8.267LocutorI.16 a I.254VI
8.268LocutorI.331VII
8.269Mestre de Educação Física.I.191VI
8.270Mestre de MúsicaI.16 a I.212VI
8.271Mestre de ObrasI.171VI
8.272Mestre de ObrasI.512IX
8.273Mestre de ObrasI.582X
8.274Mestre de ObrasI.602XI
8.275Mestre de OfíciosS.204VI
8.276MotoristaI.60 a I.632XI
8.277Operador de CampoI.22 a I.275VI
8.278Operador de CampoI.314VII
8.279OperadorI.293VII
8.280Orientador ArtísticoI.571X
8.281Orientador de Curso MusicalI.241VI
8.282Orientador de Curso de Aprendizagem IndustrialI.572X
8.283Orientador de Cursos Voca-cionaisI.572X
8.284Orientador de EducaçãoI.572X
8.285Orientador PedagógicoI.481IX
8.286PorteiroI.601XI
8.287PedologistaI.571X
8.288ProfessorI.9 a I.122V
8.289ProfessorI.21 a I.276VI
8.290ProfessorI.38 a I.4426VIII
8.291ProfessorI.54 a I.573X
8.292Professor de MúsicaI.21 a I.223VI
8.293Sub DiretorI.273VI
8.294Sub DiretorI.351VII
8.295Técnico de EducaçãoI.441IX
8.296Técnico de Educação FísicaI.545IX
8.297Técnico de Educação FísicaI.60 a I.6312XI
8.298Técnico de Educação Física--XV
8.290Técnico de LaboratórioI.579X
8.390Técnico ImpressorI.541IX
8.301Técnico ImpressorI.601XI
8.302Tesoureiro AuxiliarS.451IX
8.303TopógrafoI.59 a I.602X
8.304Zelador do Estádio do PaissanduI.511IX
8.305Zelador de MaterialI.12 a I.196VI

Citada por 586 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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