Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2128, de 25 de janeiro de 1960
Nº 2128/1960
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Inspetoria da Receita CAPÍTULO II – Da Assistência Técnica da Diretoria da Receita CAPÍTULO III – Do Serviço de Cadastro e Análise Fiscal CAPÍTULO IV – Da Fiscalização de Rendas do Estado CAPÍTULO V – Do Supervisor de Posto de Fiscalização CAPÍTULO VI – Dos Agentes de Fiscalização CAPÍTULO VII – Das Porcentagens CAPÍTULO VIII – Da Carreira de Exatores CAPÍTULO IX – Do Delegado Fiscal CAPÍTULO X – Das Disposições Gerais CAPÍTULO XI – Das Disposições TransitóriasDispõe sobre as carreiras de Fiscalização de Rendas, Agente de Fiscalização e Exatores e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Inspetoria da Receita
CAPÍTULO II
Da Assistência Técnica da Diretoria da Receita
1 - Assistente Técnico de Fiscalização e Tributação - Padrão I-70.
1 - Assistente Técnico de Administração - Padrão I-70.
1 - Assistente Técnico de Exatorias - Padrão I-70.
1 - Assistente Técnico Executivo - Padrão I-70.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Cadastro e Análise Fiscal
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização de Rendas do Estado
CAPÍTULO V
Do Supervisor de Posto de Fiscalização
CAPÍTULO VI
Dos Agentes de Fiscalização
CAPÍTULO VII
Das Porcentagens
CAPÍTULO VIII
Da Carreira de Exatores
40% (quarenta por dento), o Coletor; 30% (trinta por cento), o Escrivão e 30% (trinta por cento), rateados entre os Auxiliares Técnicos de Arrecadação em exercício na Coletoria.
40% (quarenta por cento) ao Coletor, 30% (trinta por cento), ao Escrivão e 30% (trinta por cento) rateados entre os auxiliares técnicos de arrecadação.
CAPÍTULO IX
Do Delegado Fiscal
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
DF/1 - Belo Horizonte - 16 auxiliares.
DF/2 - Barbacena - 2 auxiliares.
DF/3 - Caratinga - 2 auxiliares.
DF/4 - São Lourenço - 2 auxiliares.
DF/5 - Curvelo - 2 auxiliares.
DF/6 - Diamantina - 2 auxiliares.
DF/7 - Divinópolis - 2 auxilares.
DF/8 - Governador Valadares - 4 auxiliares.
DF/9 - Guanhães - 2 auxiliares.
DF/10 - Itabira - 2 auxiliares.
DF/11 - Itajubá - 2 auxiliares.
DF/12 - Itapecerica - 2 auxiliares.
DF/13 - Pedra Azul - 2 auxiliares.
DF/14 - Juiz de Fora - 8 auxiliares.
DF/15 - Lavras - 2 auxiliares.
DF/16 - Manhuaçu - 2 auxiliares.
DF/17 - Muriaé - 2 auxiliares.
DF/18 - Montes Claros - 3 auxiliares.
DF/19 - Pará de Minas - 2 auxiliares.
DF/20 - Patrocínio - 2 auxiliares.
DF/21 - Pirapora - 2 auxiliares.
DF/22 - Poços de Caldas - 2 auxiliares.
DF/23 - Ponte Nova - 2 auxiliares.
DF/24 - Pouso Alegre - 2 auxiliares.
DF/25 - Sete Lagoas - 2 auxiliares.
DF/26 - São João Del Rei - 2 auxiliares.
DF/27 - São Sebastião do Paraíso - 2 auxiliares
DF/28 - Teófilo Otoni - 3 auxiliares.
DF/29 - Ubá - 2 auxiliares.
DF/30 - Uberaba - 5 auxiliares.
DF/31 - Uberlândia - 5 auxiliares.
DF/32 - Varginha - 2 auxiliares.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves
TABELA 1
Quadro da Carreira de Exatores, a que se refere o artigo 26, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.
Coletores:
Padrão Z - 25.
Padrão Y - 144.
Padrão X - 60.
Padrão W - 75.
Padrão V - 90.
Padrão U - 128.
Escrivães:
Padrão X - 25.
Padrão W - 144.
Padrão V - 60.
Padrão U - 75.
Padrão T - 90.
Padrão S - 128.
Auxiliares Técnicos de Arrecadação:
Padrão T - 100.
Padrão S - 640.
Padrão R - 110.
Padrão Q - 180.
Padrão P - 260.
Padrão O - 300.
TABELA II
Lotação Bienal:
Até Cr$2.000.000,00 de arrecadação anual - 5ª classe.
De Cr$2.000.000,00 até Cr$6.000.000,00 - 4ª classe.
De Cr$6.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 3ª classe.
De Cr$10.000.000,00 até Cr$14.000.000,00 - 2ª classe.
De mais de Cr$14.000.000,00 - 1ª classe.
De arrecadação, no município, superior a Cr$100.000.000,00, anualmente - classe especial.
TABELA III
Porcentagem sobre a renda líquida anual da Coletoria.
(Artigo 36, desta lei)
Até Cr$2.000.000,00 - 2%.
De Cr$2.000.000,00 até Cr$5.000.000,00 - 15%.
De Cr$5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,5%.
De Cr$10.000.000,00 até Cr$40.000.000,00 - 0,1%.
De excesso de Cr$40.000.000,00 - 0,004%.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10630, de 10 de agosto de 1967
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3214, de 16 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7348, de 31 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2876, de 4 de outubro de 1963
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2779, de 5 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6818, de 24 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6692, de 21 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6544, de 9 de abril de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2247, de 16 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5779, de 31 de março de 1960 · 6 menções