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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7286, de 3 de julho de 1978

Nº 7286/1978

Art. 1.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a XVII desta Lei.

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos previstos no Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, são os constantes do Anexo I.
Art. 3.
- A gratificação de exercício instituída para os cargos do Ministério Público pelo artigo 108, da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, e elevada para 30% (trinta por cento) pelo artigo 3º da Lei número 6.646, de 30 de outubro de 1975, fica absorvida nos valores mensais do constante do Anexo X.
Art. 4.
- Os índices a que se referem o artigo 12 e o Anexo II da Lei nº 6.713, de 9 de dezembro de 1975, passam a ser os constantes do Anexo VI.
Art. 5.
- O valor do vencimento mensal do cargo de Secretário de Estado é de Cr$ 34.832,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros).
Art. 6.
- O valor do vencimento mensal dos cargos de Secretário-Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e Secretário Particular do Governador é de Cr$ 30.886,00 (trinta mil, oitocentos e oitenta e seis cruzeiros).
Art. 7.
- A verba anual, pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a ser de:
ICr$ 254.016,00 (duzentos e cinqüenta e quatro mil e dezesseis cruzeiros), para o de Secretário de Estado;
IICr$ 133.386,00 (cento e trinta e três mil, trezentos e oitenta e seis cruzeiros), para os mencionados no artigo anterior e para os de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar.
Art. 8.
- A verba de representação prevista no artigo anterior é devida ao titular enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, ao soldo, ou aos proventos da inatividade.
Art. 9.
- O vencimento mensal do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar é de Cr$ 11.039,00 (onze mil e trinta e nove cruzeiros).
Art. 10.
- O valor da gratificação de tempo integral prevista no artigo 127, alínea "j" da Lei número 5.406, de 16 de dezembro de 1969, devida ao ocupante de cargo integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata o Anexo I-b, da Lei número 6.499, de 04 de dezembro de 1974, é fixada em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11.
- O valor do abono família fixo passa a ser de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Art. 12.
- O adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de efetivo exercício devido aos servidores dos Quadros Permanentes a que se referem o Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974 e a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, incide sobre o valor resultante da soma do vencimento e quinquênios.
Art. 13.
- Os provimentos do servidor civil do Poder Executivo ficam reajustados segundo valores do Anexo I, observadas as disposições da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
Art. 14.
- Os proventos do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo de quadro da Polícia Civil ficam reajustados pelo mesmo percentual, acrescido de 20% (vinte por cento), atribuído ao símbolo do Anexo IV desta Lei, correspondente à classe a que pertencia o servidor.
Parágrafo único- Após o reajustamento de que trata este artigo, os proventos serão ajustados a outro símbolo da Tabela do Anexo I desta Lei, de valor coincidente ou mais próximo, salvo se o seu valor for superior ao do último símbolo da Tabela.
Art. 15.
- Aplica-se ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público os valores constantes do Anexo X, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 16.
- Aplicam-se ao servidor inativo da Polícia Militar os valores constantes do Anexo VI.
Art. 17.
- O servidor inativo cujos provimentos foram ajustados na forma do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, pode optar, a qualquer tempo, pelos novos símbolos de correspondência constantes dos Anexos XVIII a XXIII desta Lei.
§ 1º- Quando se tratar de servidor a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Lei número 6.981, de 26 de abril de 1977, a opção pode ser feita para os símbolos V-40 e V-44, respectivamente, no primeiro e no segundo ajustamento.
§ 2º- A opção prevista neste artigo será feita por escrito, sem condição e em caráter irrevogável, com renúncia a todo sistema de remuneração decorrente de regime anterior.
§ 3º- A opção feita até o dia 31 de outubro de 1978, produzirá efeito, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1978 e 1º de outubro de 1979, para o primeiro e segundo ajustamento e, após aquela data, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for manifestada.
§ 4º- Após os ajustamentos a que se refere este artigo, aplicar-se-á, na hipótese de proventos proporcionais, o disposto no inciso V, do artigo 3º, da Lei número 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 5º- Pode, ainda, exercer a opção de que trata este artigo, pelo símbolo de correspondência constante do Anexo XXI, o servidor inativo não remunerado da Justiça de Primeira Instância aposentado, até 26 de abril de 1977, como titular dos cargos de Escrevente ou Escrivão, de qualquer entrância.
Art. 18.
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro, observado o disposto no artigo 19 são reajustados em 40% (quarenta por cento), exceto quando vinculados a valores de vencimentos ou de subsídios.
Art. 19.
- A pensão global mínima devida ao beneficiário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, e ao da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, corresponderá, a partir da data de vigência desta Lei, ao valor do símbolo V-1, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, adotados os critérios de cálculo e rateio previstos nos artigos 26 e 27 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com a redação dada pelo artigo 20 desta Lei.
Art. 20.
- A alínea "a" do artigo 3º, este acrescido do § 3º, e os artigos 5º, 26, 27, 28 e alínea "a" do artigo 57, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, modificada pelas Leis nºs 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e 2.803, de 11 de janeiro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...........................................

a)os servidores estaduais civis, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho;

- .........................................................

§ 3º- Mesmo quando se tratar de servidor não estatutário, caberá ao Estado o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação, acidente de trabalho, e o pagamento do abono família, nos termos da legislação estadual aplicável, observado o disposto em Regulamento.
Art. 5.
- A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o estipêndio de contribuição, observado o limite mínimo de 1 (um) e o máximo de 13 (treze) vezes o Valor de Referência, a que se refere a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º- Considera-se estipêndio de contribuição a soma das importâncias pagas ou devidas ao servidor, mensalmente, a qualquer título, excluídos apenas o abono de família, a diária e a ajuda de custo.
§ 2º- O estipêndio de contribuição corresponderá, no caso de acumulação de cargos ou funções remuneradas, à importância total percebida, respeitado o limite máximo a que se refere este artigo.
Art. 26.
- Será assegurada aos dependentes do contribuinte, pensão constituída de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de parcelas individuais de 10% (dez por cento) do mesmo estipêndio por dependente, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º- Considera-se o estipêndio de benefício a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o contribuinte haja efetuados o pagamento das 12 (doze) últimas contribuições, contadas até a data em que houver ocorrido o ato gerador do direito à pensão.
§ 2º- Na fixação do estipêndio de benefício, os aumentos de remuneração do contribuinte somente serão considerados quando concedidos em caráter geral.
Art. 27.
- A pensão global será rateada em quotas iguais entre os dependentes.
§ 1º- Para o efeito de rateio de pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros dependentes.
§ 2º- A inscrição ou habilitação posterior à concessão do benefício, que implique em exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a partir da data de seu deferimento.
§ 3º- Extinta uma quota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e rateio.
Art. 28.
- A pensão será reajustada pelo Conselho Diretor, com base em estudo atuarial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início de vigência do último reajustamento geral de vencimentos do pessoal civil do Estado.
Art. 57.
- .............................................
a)desconto compulsório de 2% (dois por cento) sobre o estipêndio de contribuição, para todos os contribuintes obrigatórios";

- ..........................................................

Parágrafo único- A base de cálculo estabelecida no artigo 26, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, com a redação dada por este artigo, aplica-se apenas às pensões concedidas após a vigência desta Lei, respeitado o valor mínimo fixado no artigo anterior.
Art. 21.
- O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais prestará, nas mesmas condições estabelecidas para os dependentes de seus contribuintes, ao pensionista amparado pela Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, na qualidade de dependente de servidor estadual falecido antes de sua criação ou não inscrito como seu contribuinte por já haver, naquela data, completado 50 (cinqüenta) anos de idade, assistência médica, odontológica e hospitalar.
§ 1º- A assistência previdenciária prevista no artigo estende-se também ao servidor aposentado que, por impedimento legal, não pôde ser inscrito como contribuinte do referido Instituto.
§ 2º- O custeio da assistência prevista neste artigo será atendido com a destinação de 1% (um por cento) do aumento da arrecadação resultante da elevação do teto do estipêndio de contribuição estabelecido nesta Lei.
Art. 22.
- O artigo 4º da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A pensão será paga:

Ià viúva, sem renda própria, enquanto durar a viuvez;
IIaos filhos e enteados inválidos, de ambos os sexos, enquanto durar a invalidez, e aos menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino.
Parágrafo único- Não terá direito à pensão a viúva separada judicialmente à época do falecimento do marido, ressalvados os casos de condenação ao pagamento de pensão alimentícia".
Art. 23.
- Ao funcionário que em 10 de julho de 1974, ocupava cargo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, considerado, para o efeito previsto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, correlato ou afim a cargo das classes do Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente e não tenha satisfeito os requisitos de habilitação legal para o provimento neste, fica assegurado, se o requerer, o vencimento correspondente ao símbolo V-35.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários remanescentes de cargos da série de classes de Assessor Técnico-Administrativo, prevista no Anexo I da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
§ 2º- O requerimento de que trata este artigo será apresentado à Secretaria de Estado de Administração até 31 de dezembro de 1978.
§ 3º- A opção pelo vencimento assegurado na forma deste artigo sujeita o funcionário à jornada de trabalho e ao regime de remuneração do Quadro Permanente, nos termos dos artigos 18 e 28 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 24.
- Serão classificados, gradualmente, até 31 de março de 1979, em cargo da classe de Serviçal (NE-07), do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409 de 10 de julho de 1974, obedecidos os critérios fixados em regulamento, os servidores:
Iocupantes de cargo da classes de Servente-Escolar, Zelador-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos, da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964;
IIefetivados na forma prevista no artigo 192 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Parágrafo único- Ficam criados os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, em número a ser fixado em decreto.
Art. 25.
- Ficam criados no Anexo I, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Grupo de Execução (EX) do Quadro Específico de Provimento em Comissão:
Ia classe de Auxiliar de Intendência I, sob o código EX-30, com 16 (dezesseis) cargos e com o símbolo de vencimento V-6;
IIa classe de Auxiliar de Intendência II, sob o código EX-31, com 17 (dezessete) cargos e com o símbolo de vencimento V-10;
IIIa classe de Auxiliar de Intendência III, sob o código EX-32, com 8 (oito) cargos e com o símbolo de vencimento V-15;
IV10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar (EX-07), com o símbolo de vencimento V-25.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo são de recrutamento amplo.
Art. 26.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas bom base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros.
Art. 27.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar até o valor de Cr$ 1.079.783.000,00 (um bilhão, setenta e nove milhões, setecentos e oitenta e três mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28.
- No período de 1º de outubro de 1978 a 30 de setembro de 1979, o regime básico de trabalho do professor, a que se refere o artigo 98, inciso I, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será de 23 (vinte e três) horas semanais, observada a seguinte proporção:
Ide 1º de outubro de 1978 a 31 de janeiro de 1979, 20 (vinte) horas para o "módulo 1 e 3 (três) horas para o módulo 2;
IIde 1º de fevereiro a 30 de setembro de 1979, 18 (dezoito) para o módulo 1 e 5 (cinco) para o módulo 2.
Art. 29.
- O exercício de direção de escola, de que trata o Título IX, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, é incompatível com o de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I do artigo 90 e alíneas "a", "b" e "c", do inciso I, do artigo 151 da citada Lei.
Parágrafo único- Constitui falta grave a inobservância da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor no exercício de direção de escola.
Art. 30.
- Acrescente-se ao artigo 184 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte inciso:

"Art. 184 - ...........................................

IVao acesso ao nível 6, Grau A, de Administração Educacional, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei".
Art. 31.
- O artigo 5º, acrescido de parágrafo único, e o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Cumprido o disposto no artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a Administração Direta do Poder Executivo poderá, em qualquer época, antes da realização de concurso público, promover seleção competitiva interna entre ocupantes de seus cargos de provimento efetivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

Parágrafo único- O ato de provimento decorrente da seleção de que trata este artigo será complementado pela posse, nos termos dos artigos 61 a 66 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 10.
- ............................................
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se aos titulares dos cargos do Quadro instituído pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, quando em regime de autorização especial para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, e ao servidor do Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971".
Art. 32.
- O atual ocupante de cargo efetivo das classes de Exator, Agentes de Fiscalização e Fiscal de Rendas, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderá ser enquadrado em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, desde que o requeira até 1º de agosto de 1978.
Parágrafo único- O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeito a partir de 1º de setembro de 1978, e se regerá por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Administração, dentro de 30 dias da data desta Lei.
Art. 33.
- Os artigos 25 e 27 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - A progressão é assegurada por meio de ato expresso do Secretário de Estado de Administração, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período.

Art. 27.
- Respeitados os provimentos feitos até 31 de dezembro de 1978, os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino".
Art. 34.
- A faixa de vencimentos da classe de Motorista, código NE-O1, prevista no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a ser de V-13 a V-22.
Art. 35.
- A partir do primeiro reajustamento geral de vencimentos que se seguir à presente Lei, os proventos dos servidores inativos, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, se vincularão a tabela própria, cujos símbolos terão valores idênticos aos que forem fixados para a tabela de vencimentos do funcionário do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único- Os valores da tabela a que se refere este artigo serão reajustados pelos mesmos percentuais e na mesma época em que o forem os da tabela de vencimentos do pessoal em atividade.
Art. 36.
- Ficam revogados os artigos 6º e 8º da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.746, de 11 de dezembro de 1975.
Art. 37.
- Aplica-se o disposto no inciso VIII do artigo 6º, da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, modificado pela Lei nº 6.975, de 11 de janeiro de 1977, aos saldos de subvenções relativas ao exercício de 1976.
Art. 38.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de outubro de 1978, ressalvadas as disposições de seus artigos 25 e 32 e seus parágrafos, que entrarão em vigor na data da publicação desta Lei, e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração.

ANEXO I DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigos 1º, 2º, 13 e parágrafo único do artigo 14)

Valores de vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974, e de proventos do servidor civil, de que trata a Lei n. 6.981, de 26 de abril de 1977.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

SímbolosValor Mensal
Em Cr$
V-11.716,00
V-21.837,00
V-31.966,00
V-42.103,00
V-52.247,00
V-62.399,00
V-72.559,00
V-82.726,00
V-92.901,00
V-103.084,00
V-113.275,00
V-123.473,00
V-133.678,00
V-143.892,00
V-154.113,00
V-164.341,00
V-174.578,00
V-184.822,00
V-195.073,00
V-205.333,00
V-215.600,00
V-225.874,00
V-236.156,00
V-246.446,00
V-256.744,00
V-267.049,00
V-277.362,00
V-287.683,00
V-298.011,00
V-308.347,00
V-318.691,00
V-329.042,00
V-339.401,00
V-349.767,00
V-3510.141,00
V-3610.523,00
V-3710.913,00
V-3811.310,00
V-3911.715,00
V-4012.127,00
V-4112.548,00
V-4212.975,00
V-4313.411,00
V-4413.854,00
V-4514.305,00
V-4614.763,00
V-4715.229,00
V-4815.698,00
V-4916.178,00
V-5016.665,00
V-5117.159,00
V-5217.662,00
V-5318.172,00
V-5418.688,00
V-5519.213,00
V-5619.745,00
V-5720.284,00
V-5820.830,00
V-5921.385,00
V-6021.946,00
V-6122.516,00
V-6223.093,00
V-6323.676,00
V-6424.269,00
V-6524.866,00
V-6625.474,00
V-6726.087,00
V-6826.709,00
V-6927.337,00
V-7027.973,00
V-7128.617,00
V-7229.268,00
V-7329.926,00
V-7430.592,00
V-7531.266,00

ANEXO II DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964).

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

NíveisValor Mensal
Em Cr$
I1.287,00
II1.308,00
III1.329,00
IV1.352,00
V1.372,00
VI1.394,00
VII1.430,00
VIII1.501,00
IX1.550,00
X1.670,00
XI1.828,00
XII2.018,00
XIII2.200,00
XIV2.405,00
XV2.781,00
XVI3.263,00
XVII3.581,00
XVIII3.934,00
XIX4.345,00
XX4.831,00
XXI5.376,00
XXII6.448,00

ANEXO III DA LEI N. 7.286,00, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei n. 6.597, de 1º de julho de 1975.

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

ClasseValor Mensal
Em Cr$
Advogado Consultor14.196,00
Assistente Jurídico I9.462,00
Assistente Jurídico II10.250,00
Assistente Jurídico III11.039,00
Advogado Judiciário I9.462,00
Advogado Judiciário II10.250,00
Advogado Judiciário III11.039,00
Consultor Técnico14.196,00
Auxiliar de Consultor Técnico11.039,00

ANEXO IV DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 1º e 14)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei n. 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

SímbolosValor Mensal
Em Cr$
PE-11.684,00
PE-21.786,00
PE-31.894,00
PE-42.008,00
PE-52.129,00
PE-62.257,00
PE-72.356,00
PE-82.733,00
PE-93.171,00
PE-103.679,00
PE-113.872,00
PE-124.105,00
PE-134.352,00
PE-144.614,00
PE-157.592,00
PE-168.655,00
PE-179.867,00
PE-1811.249,00
PE-1912.824,00

ANEXO V DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei n. 6.449, de 4 de dezembro de 1974.

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

SímbolosValor Mensal
Em Cr$
PC-16.718,00
PC-28.681,00
PC-310.138,00
PC-412.128,00
PC-514.303,00
PC-620.830,00
PC-726.709,00

ANEXO VI DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 1º, 4º e 16)

Valores dos Soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

Posto ou GraduaçãoÍndice/%Valor Mensal do Soldo em Cr$
Comandante Geral-10.887,00
Chefe do Estado Maior-10.342,00
Chefe do Gabinete Militar-9.798,00
Coronel100,09.100,00
Tenente Coronel92,28.481,00
Major88,58.053,00
Capitão76,36.943,00
1º Tenente61,75.614,00
2º Tenente55,65.059,00
Aspirante a Oficial44,74.067,00
Sub-Tenente44,74.067,00
1º Sargento42,53.867,00
2º Sargento36,53.321,00
3º Sargento33,63.057,00
Cabo25,52.320,00
Soldado de 1ª19,11.738,00
Soldado de 2ª14,21.292,00
Aluno do CFO (último ano)17,21.565,00
Aluno do CFO (demais anos)10,3937,00

ANEXO VII DA LEI N. 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de Provimento em Comissão

(C-1 a C-14)

(Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

SímbolosValor Mensal em Cr$
C-11.560,00
C-21.897,00
C-32.367,00
C-42.851,00
C-53.327,00
C-63.801,00
C-74.277,00
C-84.757,00
C-95.229,00
C-105.709,00
C-116.182,00
C-126.659,00
C-137.138,00
C-148.990,00

ANEXO VIII DA LEI N. 7.286 DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolo das Funções Gratificadas

(Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

SímbolosValor Mensal em Cr$
FG-1205,00
FG-2295,00
FG-3380,00
FG-4469,00
FG-5558,00
FG-6642,00
FG-7770,00
FG-81.073,00
FG-93.845,00

ANEXO IX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

SÍMBOLOSABCDE
F-16.694,007.029,007.380,007.746,008.134,00
F-210.313,0010.830,0011.369,0011.937,0012.532,00
F-312.278,0012.891,0013.536,0014.210,0014.918,00
F-413.812,0014.777,00---
F-515.540,0016.623,00---
F-617.479,0018.699,00---
F-719.663,0021.039,00---
F-822.118,0023.664,00---
F-924.901,00----
SÍMBOLOSFGHIJ
F-18.540,008.964,009.410,009.879,0010.374,00
F-213.155,0013.813,0014.506,0015.229,0016.262,00
F-315.666,0016.444,0017.267,0018.131,0019.035,00
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----

ANEXO X DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Arts. 3º e 15)

Vencimento e representação mensal dos cargos do Ministério Público

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CARGOSVENCIMENTO
VALOR MENSAL
EM Cr$
REPRESENTAÇÃO
VALOR MENSAL
EM Cr$
Procurador Geral da Justiça35.964,0015.412,00
Procurador Chefe do Tribunal de Contas35.964,0015.412,00
Procurador da Justiça32.095,0013.755,00
Procurador do Tribunal de Contas32.095,0013.755,00
Procurador da Justiça Militar32.095,0013.755,00
Promotor da Justiça Militar26.973,0011.560,00
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto26.973,0011.560,00
Promotor de Justiça de 3ª Entrância23.456,0010.053,00
Promotor de Justiça de 2ª Entrância20.397,008.742,00
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto17.737,007.602,00

ANEXO XI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO
À PRODUTIVI
DADE EM Cr$ (*)
TOTAL PARA 24 HORAS
EM Cr$
Professor1A2.500,00500,003.000,00
B2.622,00524,003.146,00
C2.772,00554,003.326,00
D2.932,00586,003.518,00
E3.100,00620,003.720,00
Professor2A3.278,00655,003.933,00
B3.467,00693,004.160,00
C3.665,00733,004.398,00
D3.876,00775,004.651,00
E4.099,00819,004.918,00
Professor3A4.334,00866,005.200,00
B4.582,00916,005.498,00
C4.846,00969,005.815,00
D5.124,001.024,006.148,00
E5.419,001.083,006.502,00
Professor4A5.729,001.145,006.874,00
B6.059,001.211,007.270,00
C6.406,001.281,007.687,00
D6.774,001.354,008.128,00
E7.163,001.432,008.595,00
Professor5A7.479,001.495,008.974,00
B7,620,001.524,009.144,00
C7.761,001.552,009.313,00
D7.909,001.580,009.482,00
E8.043,001.608,009.651,00
Professor6A8.184,001.636,009.820,00
B8.325,001.665,009.990,00
C8.466,001.693,0010.159,00
D8.607,001.721,0010.328,00
E8.748,001.749,0010.497,00
Professor7A8.889,001.777,0010.666,00
B9.030,001.806,0010.836,00
C9.171,001.834,0011.005,00
D9.312,001.862,0011.174,00
E9.453,001.890,0011.343,00
Professor8A9.594,001.918,0011.512,00
B9.735,001.947,0011.682,00
C9.876,001.975,0011.851,00
D10.017,002.003,0012.020,00
E10.158,002.031,0012.189,00

(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos professores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

ANEXO XII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO
À PRODUTIVIDADE EM Cr$ (*)
TOTAL PARA 24 HORAS EM Cr$
Supervisor
Pedagógico
4A5.729,001.145,006.874,00
B6.059,001.211,007.270,00
C6.406,001.281,007.687,00
D6.774,001.354,008.128,00
E7.163,001.432,008.595,00
Supervisor Pedagógico5A7.479,001.495,008.974,00
B7.620,001.524,009.144,00
C7.761,001.552,009.313,00
D7.902,001.580,009.482,00
E3.043,001.608,009.651,00
Supervisor Pedagógico6A8.184,001.636,009.820,00
B8.325,001.655,009.990,00
C8.466,001.693,0010.159,00
D8.607,001.721,0010.328,00
E8.748,001.749,0010.497,00
Supervisor Pedagógico7A8.889,001.777,0010.666,00
B9.030,001.806,0010.836,00
C9.171,001.834,0011.005,00
D9.312,001.862,0011.174,00
E9.453,001.890,0011.343,00
Supervisor
Pedagógico
8A9.594,001.918,0011.512,00
B9.735,001.947,0011.682,00
C9.876,001.975,0011.851,00
D10.017,002.003,0012.020,00
E10.158,002.031,0012.189,00

(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos Supervisores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

ANEXO XIII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE EM Cr$ (*)TOTAL PARA 24 HORAS
EM Cr$
Inspetor
Escolar
4A5.729,001.145,006.874,00
B6.059,001.211,007.270,00
C6.406,001.281,007.687,00
D6.774,001.354,008.128,00
E7.163,001.432,008.595,00
Inspetor
Escolar
5A7.479,001.495,008.974,00
B7.620,001.524,009.144,00
C7.761,001.552,009.313,00
D7.902,001.580,009.482,00
E8.043,001.608,009.651,00
Inspetor
Escolar
6A8.184,001.636,009.820,00
B8.325,001.665,009.990,00
C8.466,001.693,0010.159,00
D8.607,001.721,0010.328,00
E8.748,001.749,0010.497,00
Inspetor
Escolar
7A8.889,001.777,0010.666,00
B9.030,001.806,0010.836,00
C9.171,001.834,0011.005,00
D9.312,001.862,0011.174,00
E9.453,001.890,0011.343,00
Inspetor
Escolar
8A9.594,001.918,0011.512,00
B9.735,001.947,0011.682,00
C9.876,001.975,0011.851,00
D10.017,002.003,0012.020,00
E10.158,002.031,0012.189,00

(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga aos Inspetores que a ela fizerem jus; nos termos do artigo 147, e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

ANEXO XIV DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO
À PRODUTIVIDADE EM Cr$ (*)
TOTAL PARA 24 HORAS EM Cr$
Administrador
Educacional
4A5.729,001.145,006.874,00
B6.059,001.211,007.270,00
C6.406,001.281,007.687,00
D6.774,001.354,008.128,00
E7.163,001.432,008.595,00
Administrador Educacional5A7.479,001.495,008.974,00
B7.620,001.524,009.144,00
C7.761,001.552,009.313,00
D7.902,001.580,009.482,00
E8.043,001.608,009.651,00
Administrador
Educacional
6A8.184,001.636,009.820,00
B8.325,001.665,009.990,00
C8.466,001.693,0010.159,00
D8.607,001.721,0010.328,00
E8.748,001.749,0010.497,00
Administrador
Educacional
7A8.889,001.777,0010.666,00
B9.030,001.806,0010.836,00
C9.171,001.834,0011.005,00
D9.312,001.862,0011.174,00
E9.453,001.890,0011.343,00

ANEXO XV DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
GRATIFICAÇÃO
DE INCENTIVO
À PRODUTIVIDADE EM Cr$ (*)
TOTAL PARA 24 HORAS
EM Cr$
Orientador
Educacional
5A7.479,001.495,008.974,00
B7.620,001.524,009.144,00
C7.761,001.552,009.313,00
D7.902,001.580,009.482,00
E8.043,001.608,009.651,00
Orientador
Educacional
6A8.184,001.636,009.820,00
B8.325,001.665,009.990,00
C8.466,001.693,0010.159,00
D8.607,001.721,0010.328,00
E8.748,001.749,0010.497,00
Orientador
Educacional
7A8.889,001.777,0010.666,00
B9.030,001.806,0010.836,00
C9.171,001.834,0011.005,00
D9.312,001.862,0011.174,00
E9.453,001.890,0011.343,00
Orientador
Educacional
8A9.594,001.918,0011.512,00
B9.735,001.947,0011.682,00
C9.876,001.975,0011.851,00
D10.017,002.003,0012.020,00
E10.158,002.031,0012.189,00

(*) A Gratificação de Incentivo à Produtividade somente será paga ao Orientador Educacional que a ela fizer jus, nos termos do artigo 147 e seus parágrafos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

ANEXO XVI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSAL PARA 40 HORAS EM Cr$
Diretor1A6.574,00
B6.781,00
C7.006,00
D7.236,00
E7.612,00
Diretor2A7.987,00
B8.364,00
C8.553,00
D8.743,00
E8.933,00
Diretor3A9.376,00
B9.973,00
C10.665,00
D11.175,00
E11.764,00

ANEXO XVII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos isolados do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978

CARGONÍVEL/GRAUVALOR MENSAL PARA
24 HORAS EM Cr$
Regente de EnsinoRE-1-A2.176,00
Regente de EnsinoRE-3-A4.450,00
Regente de EnsinoRE-4-A5.340,00

ANEXO XVIII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1976

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei 3.214/64.

CLASSE (*)CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (**)
Segundo (2º)
Ajustamento (***)
Artífice I; II e III8021, 8022 e 8023V-6V-8
Artífice8207V-6V-8
Artífice Auxiliar I e II8011 e 8012V-6V-8
Artífice Auxiliar8208V-6V-8
Auxiliar de Abastecimento I, II e III3121, 3122 e 3123V-6V-8
Auxiliar Agropecuário I, II e III3001, 3002 e 3003V-6V-8
Auxiliar de Almoxarifado I, II e III1101, 1102 e 1103V-6V-8
Auxiliar de Ofícios I, II e III2001, 2002 e 2003V-6V-8
Auxiliar de Ofícios Gráficos I, II e III2211, 2212 e 2213V-6V-8
Auxiliar de Serviços1801 e 8515V-6V-8
Auxiliar de Zeladoria e Economato I, II e III1841, 1842 e 1843V-6V-8
Contínuo Servente I, II e III1811, 1812 e 1813V-6V-8
Ecônomo1851V-6V-8
Entregador de Jornal1861V-6V-8
Estafeta I e II8051 e 8052V-6V-8
Gráfico-Obreiro8071 e 8072V-6V-8
Oficial de Reparação de Prédios I, II e III2101, 2102 e 2103V-6V-8
Porteiro I, II e III1821, 1822 e 1823V-6V-8
Rádio-Escuta8513V-6V-8
Servente-Escolar5001V-6V-8
Vigia I, II e III1831, 1832 e 1833V-6V-8
Zelador-Escolar5011V-6V-8
Inspetor de Alunos I, II e III5141, 5142 e 5143
8265
V-7V-9
Músico de Conjunto Regional8538V-7V-9
Auxiliar de Educação I e II8041 e 8042V-8V-10
Auxiliar de Escritório II8402V-8V-10
Auxiliar de Escritório8510V-8V-10
Caixa8225V-8V-10
Cantor8532V-8V-10
Marceneiro I, II e III2031, 2032 e 2033V-8V-10
Administrador de Sanatório8206V-8V-10
Assistente Técnico de Educação I e II8031 e 8032V-8V-10
Auxiliar de Mestre de Cozinha8218V-8V-10
Auxiliar de Metrologia4401V-8V-10
Auxiliar Químico8221V-8V-10
Encarregado de Açougue8235V-8V-10
Encarregado de Serviço8249V-8V-10
Encarregado de Turma8251V-8V-10
Encarregado de Vendas8252V-8V-10
Encarregado de Zeladoria8253V-8V-10
Gerente8258V-11V-14
Guarda de Presídio I, II e III7301, 7302 e 7303V-11V-14
Locutor I e II8081 e 8082V-11V-14
Locutor8267V-11V-14
Mestre de Obras8271V-11V-14
Mestre de Ofícios8275V-11V-14
Motorista I, II e III1731, 1732 e 1733V-11V-14
Operador de Máquinas Pesadas2311V-11V-14
Orientador de Curso Musical8281V-11V-14
Rádio Ator8533V-11V-14
Zelador de Material8305V-11V-14
Atendente I, II e III6001, 6002 e 6003V-11V-14
Auxiliar de Contabilidade I, II e III1201, 1202 e 1203V-11V-14
Auxiliar de Escritório1001V-11V-14
Auxiliar Fazendário1301V-11V-14
Auxiliar de Saneamento I, II e III6401, 6402 e 6403V-11V-14
Cinegrafista1631V-11V-14
Desenhista I, II e III4001, 4002 e 4003V-15V-18
Educador Sanitário I, II e III6501, 6502 e 6503V-15V-18
Escriturário I, II e III1011, 1012 e 1013V-15V-18
Fotógrafo I, II e III1621, 1622 e 1623V-15V-18
Inspetor de Saneamento I, II e III6411, 6412 e 6413V-15V-18
Linotipista I, II e III2231, 2232 e 2233V-15V-18
Telefonista I, II e III1701, 1702 e 1703V-15V-18
Visitador Sanitário I, II e III6031, 6032 e 6033V-15V-18
Eletricista I, II e III2021, 2022 e 2023V-16V-19
Auxiliar de Mecanografia I, II e III1231, 1232 e 1233V-18V-21
Auxiliar de Botânica3101V-18V-21
Diretor8231V-18V-21
Escriturário-Datilógrafo I, II e III1021, 1022 e 1023V-18V-21
Gerente8259V-18V-21
Mecânico I, II e III2111, 2012 e 2013V-18V-21
Mecânico de Máquinas Gráficas I, II e III2251, 2252 e 2253V-18V-21
Mecanógrafo I, II e III1241, 1242 e 1243V-18V-21
Metrologista I, II e III4411, 2212 e 4413V-18V-21
Músico de Orquestra8539V-18V-21
Operador8279V-18V-21
Operador de Campo8278V-18V-21
Assistente de Documentação e Divulgação Cultural8210V-22v-26
Rádio-Operador I, II e III8210V-22V-26
Almoxarife I, II e III1111, 1112 e 1113V-25V-28
Auxiliar de Biblioteca I, II e III5301, 5302 e 5303V-25V-28
Auxiliar de Enfermagem I, II e III6011, 6012 e 6013V-25V-28
Auxiliar de Estatística I, II e III1401, 1402 e 1403V-25V-28
Auxiliar de Higiene Dentária I, II e III6201, 6202 e 6203V-25V-28
Auxiliar de Psicologia5401V-25V-28
Cartógrafo I, II e III4201, 4202 e 4203V-25V-28
Desenhista-Gravador I, II e III2261, 2262 e 2263V-25V-28
Desenhista-Técnico4011V-25V-28
Fiscal de Material I, II e IIIV-25V-28
Oficial de Administração I, II e III1031, 1032 e 1033V-25V-28
Operador de Raios X6521V-25V-28
Orçamentista-Gráfico2271V-25V-28
Orçamentista de Obras I, II e III4501, 4502 e 4503V-25V-28
Técnico de Cooperativismo I, II e III3131, 3132 e 3133V-25V-28
Técnico de Inseminação Artificial3061V-25V-28
Técnico de Laticínios I, II e III3021, 3022 e 3023V-26V-30
Auxiliar de Agrimensura I, II e III4101, 4102 e 4103V-27V-31
Auxiliar de Laboratório I, II e III6301, 6302 e 6303V-27V-31
Contabilista I, II e III1211, 1212 e 1213V-27V-31
Escrevente-Microscopista I, II e III6311, 6312 e 6313V-27V-31
Laboratorista I, II e III6301, 6322 e 6323V-27V-31
Mestre de Obras8274V-27V-31
Radiotécnico I, II e III1721, 1722 e 1723V-27V-31
Revisor Gráfico I, II e III2241, 2242 e 2243V-27V-31
Técnico-Agrícola I, II e III3011, 3012 e 3013V-27V-31
Exator I, II, III e IV1311, 1312 e 1314V-29V-33
Fotogrametrista I, II e III4211, 4212 e 4213V-32V-36
Espectografista8254V-34V-38
Agente de Fiscalização I, II, III e IV1331, 1332, 1333 e 1334V-43V-48
Fiscal de Rendas I, II, III e IV1321, 1322 e 1323V-48V-53
Advogado-Consultor1521V-48V-53
Advogado-Judiciário I, II e III1511, 1512 e 1513V-48V-53
Agrimensor I, II e III4111, 4112 e 4113V-48V-53
Arquiteto I, II e III4331, 4332 e 4333V-48V-53
Assessor Técnico Administrativo I, II e III1051, 1052 e 1053V-48V-53
Assistente Jurídico I, II e III1501, 1502 e 1503V-48V-53
Assistente Social I, II e III5511, 5512 e 5513V-48V-53
Auxiliar de Consultor-Técnico1531V-48V-53
Bibliotecário I, II e III5311, 5312 e 5313V-48V-53
Biologista5351V-48V-53
Botânico3111V-48V-53
Consultor-Técnico1541V-48V-53
Consultor Técnico Administrativo8311V-48V-53
Contador I, II e III1221, 1222 e 1223V-48V-53
Dentista I, II e III6211, 6212 e 6213V-48V-53
Economista I, II e III1421, 1422 e 1423V-48V-53
Enfermeiro I, II e III6021, 6022 e 6023V-48V-53
Engenheiro I, II e III4301, 4302 e 4303V-48V-53
Engenheiro-Agrônomo I, II e III3041, 3042 e 3043V-48V-53
Engenheiro-Tecnologista I, II e III4311, 4312 e 4313V-48V-53
Estatística I, II e III1411, 1412 e 1413V-48V-53
Farmacêutico I, II e III6341, 6342 e 6343V-48V-53
Geógrafo I, II e III4221, 4222 e 4223V-48V-53
Geólogo I, II e III4321, 4322 e 4323V-48V-53
Médico I, II e III6101, 6102 e 6103V-48V-53
Médico Especialista I, II e III6111, 6112 e 6113V-48V-53
Médico-Leprólogo I, II e III6141, 6142 e 6143V-48V-53
Médico-Sanitarista I, II e III6131, 6132 e 6133V-48V-53
Médico de Unidade Sanitária I, II e III6121, 6122 e 6123V-48V-53
Nutricionista I, II e III6511, 6512 e 6513V-48V-53
Psicólogo I, II e III5411, 5412 e 5413V-48V-53
Químico I, II e III6331, 6332 e 6333V-48V-53
Químico Agrícola3031V-48V-53
Redator I, II e III1601, 1602 e 1603V-48V-53
Sociólogo I, II e III5501, 5502 e 5503V-48V-53
Técnico de Administração I, II e III1041, 1042 e 1043V-48V-53
Técnico de Educação I, II e III5151, 5152 e 5153V-48V-53
Técnico de Educação Física8298V-48V-53
Veterinário I, II e III3051, 3052 e 3053V-48V-53

(*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.

ANEXO XIX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo efetivo da Polícia Civil.

CLASSE (*) (**)CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (***)
Segundo (2º)
Ajustamento (**)
Carcereiro7311V-13V-16
Vigilante de Presídio I, II e III7321, 7322 e 7323V-14V-17
Auxiliar de Necrópsia I, II e III7241, 7242 e 7243V-16V-19
Escrevente de Polícia I e II7021 e 7022V-18V-21
Identificador I e II7201 e 7202V-18V-21
Identificador III7203V-19V-23
Detetive I7011V-19V-23
Detetive-Auxiliar I7001 e 8111V-19V-23
Escrivão de Polícia I7031V-19V-23
Fiscal de Trânsito I7101V-19V-23
Guarda Civil Músico I7051V-19V-23
Detetive II7012V-24V-27
Detetive-Auxiliar II7002 e 8112V-24V-27
Escrivão de Polícia II7032V-24V-27
Fiscal de Trânsito II7102V-24V-27
Guarda Civil Músico II7052V-24V-27
Detetive III7013V-27V-31
Detetive-Auxiliar III7003 e 8113V-27V-31
Escrivão de Polícia III7033V-27V-31
Fiscal de Trânsito III7103V-27V-31
Guarda Civil Músico III7053V-27V-31
Detetive de Classe Especial7014V-29V-33
Detetive-Auxiliar de Classe Especial7004 e 8114V-29V-33
Escrivão de Polícia Auxiliar7034V-29V-33
Fiscal de Trânsito de Classe Especial7104V-29V-33
Guarda Civil Músico de Classe Especial7054V-29V-33
Perito Criminal I7211V-30V-34
Pesquisador Datiloscopista I7251V-30V-34
Perito Criminal I7212V-32V-36
Pesquisador Datiloscopista II7252V-32V-36
Perito Criminal III7213V-34V-39
Pesquisador Datiloscopista III7253V-34V-39
Perito Criminal de Classe Especial7214V-36V-41
Pesquisador Datiloscopista de Classe Especial7254V-36V-41
Delegado de Polícia I7040V-48V-53
Médico Legista I7231V-48V-53
Perito Criminal Especialista I7221V-48V-53
Delegado de Polícia II7041V-53V-59
Médico Legista II7232V-53V-59
Perito Criminal Especialista II7222V-53V-59
Delegado de Polícia III7042V-58V-65
Médico Legista III7223V-58V-65
Perito Criminal Especialista III7223V-58V-65
Delegado de Polícia de Classe Especial7043V-64V-71
Delegado Geral de Polícia7044V-69V-75
Delegado Regional de Polícia7045V-69V-75

(*) Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

(**) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

(***) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(****) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.

ANEXO XX DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão (Símbolos C-1 a C-14).

SÍMBOLOS (*)SÍMBOLOS DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (**)
Segundo (2º)
Ajustamento (***)
C-1V-17V-20
C-2V-18V-21
C-3V-19V-23
C-4V-24V-27
C-5V-27V-31
C-6V-29V-33
C-7V-38V-43
C-8V-40V-45
C-9V-46V-51
C-10V-48V-54
C-11V-51V-57
C-12V-62V-69
C-13V-65V-72
C-14V-75V-75

(*) Os símbolos C-1 a C-14 correspondem ao Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, que identificam os cargos de provimento em comissão da sistemática de classes dessa Lei.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º/XI/1976.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º/X/1979.

ANEXO XXI DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimento de cargo dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (*)
Segundo (2º)
Ajustamento (**)
Porteiro-Zelador do FórumV-6V-8
Ascensorista do Fórum LafaieteV-6V-8
Contínuo-Servente do Fórum LafaieteV-6V-8
Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo HorizonteV-6V-8
Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de ForaV-6V-8
Oficial de Justiça de Comarca de 1ª. EntrânciaV-11V-14
Motorista do Juízo de MenoresV-11V-14
Oficial de Justiça de Comarca de 2ª EntrânciaV-13V-16
Escrevente de 1ª. EntrânciaV-13V-16
Escrevente, não remunerado, de 1ª., 2ª., 3ª, e Entrância EspecialV-13V-16
Escrevente de 2ª. EntrânciaV-15V-18
Arquivista do Juízo de Menores de Belo HorizonteV-15V-18
Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo HorizonteV-15V-18
Oficial de Justiça de Comarca de 3ª. EntrânciaV-16V-19
Escriturário do Juízo de Menores de Belo HorizonteV-18V-21
Oficial de Justiça para o Serviço Criminal de Belo HorizonteV-24V-27
Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoV-24V-27
Oficial de Justiça para o Serviço do Júri e das Execuções CriminaisV-24V-27
Oficial de Justiça do Juízo de MenoresV-24V-27
Oficial de Justiça para o Serviço Cível de Belo HorizonteV-24V-27
Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda PúblicaV-24V-27
Escrevente de 3ª. EntrânciaV-24V-27
Escrevente da Comarca de Juiz de ForaV-24V-27
Escrevente do Cartório do Crime de Entrância EspecialV-25V-28
Escrevente do Cartório do Júri e Execuções CriminaisV-25V-28
Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoV-25V-28
Escrevente do Cartório do Juízo de MenoresV-25V-28
Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda PúblicaV-25V-28
Fiel de TesoureiroV-25V-28
Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª. EntrânciaV-26V-30
Escrivão do Crime de Comarca de 1ª. EntrânciaV-26V-30
Escrivão, não remunerado, de 1ª., 2ª., 3ª. E Entrância EspecialV-26V-30
Escrivão do Judicial, remunerado, de 2ª. EntrânciaV-27V-31
Escrivão do Crime de Comarca de 2ª. EntrânciaV-27V-31
Comissário de Vigilância do Juízo de Menores.V-32V-36
Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª. EntrânciaV-32V-37
Escrivão do Crime de Comarca de 3ª. EntrânciaV-32V-37
Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância EspecialV-43V-49
Escrivão do Crime de Belo HorizonteV-43V-49
Escrivão da Auditoria da Justiça MilitarV-43V-49
Escrivão da Justiça MilitarV-43V-49
Escrivão dos Feitos da Fazenda PúblicaV-43V-49
Escrivão do Juízo de MenoresV-43V-49
Escrivão de Assistência Judiciária e Acidentes do TrabalhoV-43V-49
Escrivão do Júri e Execuções CriminaisV-43V-49
Assistente Social do Juízo de MenoresV-48V-53

(*) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(**) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1978.

ANEXO XXII DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo do magistério público estadual.

CLASSE (*)CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (**)
Segundo (2º)
Ajustamento (***)
Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B, C e D05015/05018V-6V-9
Regente de Ensino Primário M-A 1 e
M-A - 2
05021/05024V-6V-9
Regente de Ensino, nível R1AQC01V-6V-9
Regente de Ensino, nível R1BQC02V-6V-9
Regente de Ensino, nível R1CQC03V-6V-9
Regente de Ensino, nível R1DQC04V-6V-9
Mestre de Artes e Ofício05221V-12V-16
Professor de Ensino Primário M-A05031V-12V-16
Professor 1, nível I, grau AME01V-12V-16
Professor de Ensino Primário M-B050032V-13V-17
Professor 1, nível I, grau BME02V-13V-17
Professor de Ensino Primário M-C05033V-14V-18
Professor 1, nível I, grau CME03V-14V-18
Orientador de Ensino Primário M-D e M-E05041/05043V-22V-25
Supervisor Escolar, nível S1, grau AME21V-22V-25
Professor Auxiliar de Ensino Médio05111V-22V-25
Professor de Ensino Médio05111V-22V-25
Professor 3, nível III, grau AME11V-22V-25
Professor 3, nível III, grau BME12V-22V-25
Professor 3, nível III, grau CME13V-22V-25
Professor 3, nível III, grau DME14V-22V-25
Professor 3, nível III, grau EME15V-22V-25
Professor 4, nível IV, grau AME16V-25V-31
Professor 4, nível IV, grau BME17V-25V-31
Professor 4, nível IV, grau CME18V-25V-31
Professor 4, nível IV, grau DME19V-25V-31
Professor 4, nível IV, grau EME20V-25V-31
Inspetor Seccional de Ensino Primário M-H05061V-28V-34
Diretor de Grupo Escolar M-F e M-G05051/05054V-28V-34
Orientador de Educação05131V-34V-40
Professor Catedrático de Ensino Médio05121V-34V-40

(*) Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5.945, de 10 de julho de 1972, e a correspondência sistemática nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

(**) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(***) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.

(Artigo 17)

Tabela para ajustamentos de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei.

XIIIV-34V-37
10V-34V-37
XIVV-34V-41
11V-37V-41
12V-37V-41
13V-37V-41
NÍVEIS (*) (**)SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA
Primeiro (1º)
Ajustamento (***)
Segundo (2º)
Ajustamento (****)
I
1
V-3V-5
II
2
V-4V-6
III
3
V-5V-8
IVV-6V-9
V
4
V-8V-10
VI
5
V-12V-14
VIIV-18V-21
VIII
6
V-19V-23
IX
7
V-23V-26
XV-25V-28
XI
8
V-27V-31
XII
9
V-30V-34
XVV-30V-34
XVIV-30V-34
XVIIV-30V-34
XVIIIV-30V-34
XIXV-30V-34
XXV-48V-53
XXIV-48V-53
XXIV-48V-53
14V-48V-53
15V-48V-53
16V-48V-53
17V-48V-53
18V-48V-53

(*) Os níveis referem-se aos Anexos V e IX-c da Lei nº 3.214; de 16 de outubro de 1964, este último instituído pelo Decreto nº12.209, de 14 de novembro de 1969, sendo representados em algarismos arábicos (ex-UREMG).

(**) Referem-se, ainda, a situação do pessoal optante do magistério primário incluindo no Anexo IX-d, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

(***) O primeiro ajustamento terá vigência a partir de 1º de novembro de 1978.

(****) O segundo ajustamento terá vigência a partir de 1º de outubro de 1979.

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