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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10797, de 7 de julho de 1992

Nº 10797/1992

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XXXII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
§ 1º- Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
§ 2º- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 90% (noventa por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1992 e distribuídos em três parcelas assim discriminadas:
I42,5% (quarenta e dois e meio por cento), a partir de 1º de maio de 1992;
II26,5% (vinte e seis e meio por cento), a partir de 1º de junho de 1992;
III21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 3.
- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 4.
- O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.
§ 1º- O disposto neste artigo estende-se ao detentor de função pública, posicionado em símbolo de vencimento para efeito de pagamento, e identificada com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo Específico de Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 2º- Os símbolos de vencimento dos cargos de Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes no Anexo XIX desta Lei.
Art. 5.
- Ao ocupante de cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica atribuída gratificação de exercício de direção de escola, a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992.
§ 1º- Ao ocupante do cargo de Inspetor Escolar, optante pelo regime de dedicação exclusiva, fica atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992.
§ 2º- A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, respeitado o disposto no parágrafo único no art. 31 e no § 1º do art. 32 da Constituição do Estado.
§ 3º- Fica assegurado ao Professor, enquanto no exercício do cargo de Diretor de Escola, o direito à continuidade da percepção do biênio a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.381, de 4 de julho de 1989.
§ 4º- (Vetado).
Art. 6.
- Os símbolos de vencimento das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes:
IDetetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

Classe Especial ...........................................PE-14

IIDetetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador III .......................................PE-13

IIIDetetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador II ........................................PE-12

IVDetetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador I .........................................PE-11

Parágrafo único- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 2º grau, integrando o Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade, prevista no Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.
Art. 7.
- Os símbolos de vencimento das séries de classes de Auxiliar de Necrópsia e de Carcereiro, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes:
IAuxiliar de Necrópsia III ........................ PE-08
IIAuxiliar de Necrópsia II ........................ PE-07
IIIAuxiliar de Necrópsia I ........................ PE-06
IVCarcereiro III .................................. PE-07
VCarcereiro II .................................... PE-06
VICarcereiro I .................................... PE-05
Parágrafo único- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 1º grau, integrando o Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade, prevista o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.
Art. 8.
- Fica assegurada ao servidor policial civil bacharel em Direito em exercício da Função de Delegado Especial de Polícia, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do cargo de Delegado de Polícia I e a do cargo efetivo que ocupa, quando se transferir para a inatividade.
Art. 9.
- Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$807.999,57 (oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e sete centavos), Cr$957.641,09 (novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros e nove centavos) e Cr$1.077.346,23 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e três centavos), a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
Parágrafo único- Os soldos dos demais postos e graduações para os meses de maio e junho são os fixados no escalonamento vertical constante no Anexo XXII da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991 e, para julho, segundo o previsto no Anexo XX desta Lei.
Art. 10.
- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado e de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas passa a ser de Cr$3.906.860,74 (três milhões, novecentos e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros e setenta e quatro centavos), Cr$4.633.533,88 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e oito centavos), Cr$5.212.728,94 (cinco milhões, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
§ 1º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Chefe de Cerimonial do Governo do Estado, de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG - passa a ser de Cr$2.930.145,55 (dois milhões, novecentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), Cr$3.475.152,62 (três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros e sessenta e dois centavos) e Cr$3.909.546,70 (três milhões, novecentos e nove mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
§ 2º- O valor do vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Secretário Coordenador da Casa Civil e de Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG passa a ser de Cr$2.344.048,27 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, quarenta e oito cruzeiros e vinte e sete centavos), Cr$2.780.041,25 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, quarenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos), Cr$3.127.546,41 (três milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e um centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.
Art. 11.
- Aplica-se aos símbolos e níveis de vencimento dos servidores dos quadros de pessoal das demais fundações e autarquias, não constantes nos anexos desta Lei, o percentual de 90% (noventa por cento) de reajustamento, incidente sobre os valores vigentes no mês de abril de 1992 e distribuído em três parcelas, assim discriminadas:
I42,5% (quarenta e dois e meio por cento) a partir de maio de 1992;
II26,5% (vinte e seis e meio por cento) a partir de junho de 1992;
III21% (vinte e um por cento) a partir de julho de 1992.
Parágrafo único- O valor do abono-família para os servidores das fundações e autarquias é o fixado no art. 3º desta Lei, observada a mesma vigência.
Art. 12.
- O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$1.880.050.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos e oitenta bilhões, cinquenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$1.800.000.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, e Cr$80.050.000.000,00 (oitenta bilhões e cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas com reajustamento de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)

QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
I153.333,33153.333,00153.333,33
II153.451,38153.451,38153.451,38
III153.567,41153.683,63153.683,63
IV153.683,63153.807,83153.807,83
V153.807,83153.807,83153.807,83
VI153.927,68153.927,68153.927,68
VII154.048,74154.048,74154.048,74
VIII154.168,59154.168,59154.168,59
IX154.288,25154.288,25154.288,25
X154.401,63154.401,63154.401,63
XI154.531,92154.531,92154.531,92
XII154.639,16154.639,16154.639,16
XIII154.762,80154.762,80154.762,80
XIV154.885,84154.885,84154.885,84
XV155.009,37155.009,37155.009,37
XVI155.168,24155.168,24155.168,24
XVII155.346,43155.346,43155.346,43
XVIII155.518,47155.518,47155.518,47
XIX155.698,74155.698,74155.698,74
XX155.861,57155.861,57155.861,57
XXI156.045,10156.045,10156.045,10
XXII156.307,63156.307,63156.307,63

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
C01153.333,33153.333,33153.333,33
C02153.722,89153.722,89153.722,89
C03154.098,92154.098,92154.098,92
C04154.495,73154.495,73154.495,73
C05154.865,34154.865,34154.865,34
C06155.246,92155.246,92155.246,92
C07155.778,37155.778,37155.778,37
C08156.311,59156.311,59156.311,59
C09156.839,33156.839,33156.839,33
C10157.360,78157.360,78157.360,78
C11157.882,06157.882,06157.882,06
C12158.424,03158.424,03158.424,03
C13159.218,00159.218,00159.218,00
C14169.453,08169.453,08169.453,08

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

QUADRO PERMANENTE

DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SímboloMaio/92Junho/92Julho/92
QP01153.333,33153.333,33153.333,33
QP02155.567,81155.567,81155.567,81
QP03157.802,28157.802,28157.802,28
QP04160.036,75160.036,75160.036,75
QP05162.271,23162.271,23162.271,23
QP06164.505,70164.505,70164.505,70
QP07166.740,17166.740,17166.740,17
QP08168.974,65168.974,65168.974,65
QP09174.364,69174.364,69174.364,69
QP10179.754,74179.754,74179.754,74
QP11185.144,79185.144,79185.144,79
QP12190.534,83190.534,83190.534,83
QP13195.924,88195.924,88195.924,88
QP14201.314,93201.314,93201.314,93
QP15206.704,97206.704,97206.704,97
QP16212.095,02212.095,02212.095,02
QP17213.493,75213.493,75217.486,08
QP18214.892,48214.892,48227.334,75
QP19216.291,21221.006,36248.632,15
QP20217.689,94228.443,82256.999.30
QP21219.088,67238.499,93268.312,42
QP22220.487,40247.298,67278.211,00
QP23221.886,13249.488,76280.674,86
QP24223.284,86264.815,84297.917,82
QP25230.251,33273.078,08307.212,84
QP26238.084,28282.367,96317.663,95
QP27250.594,02297.204,50334.355,07
QP28263.240,95312.203,76351.229,24
QP29278.085,46329.809,35371.035,52
QP30290.417,05344.434,62387.488,95
QP31302.879,06359.214,57404.116,39
QP32320.715,99380.369,16427.915,30
QP33333.400,34395.412,80444.839,40
QP34346.198,19410.591,06461.914,94
QP35359.714,52426.621.42479.949,09
QP36373.072,89442.464,45497.772,51
QP37386.265,39458.110,75515.374,59
QP38398.321,84472.409,71531.460,92
QP39410.754,61487.154,97548.049,34
QP40423.575,45502.360,48565.155,54
QP41436.796,46518.040,60582.795,67
QP42450.430,13534.210,14600.986,40
QP43464.489,35550.884,37619.744,92
QP44478.987,40568.079,06639.088,94
QP45493.937,98585.810,44659.036,75

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992.)

CARGOS DE DIREÇÃO

LEI Nº 9.529, DE 29/12/87

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

Símbolos de VencimentoMaio/92Jun/92Jul/92
S01845.194,391.002.400.551.127.700,61
S02770.927,62914.320,161.028.610,18
S03535.641,95635.271,35714.680,27

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23/12/75

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

NÍVELMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
FIA84.099,5199.742,02112.209,77
FIB84.393,64100.090,86112.606,22
FIC84.686,09100.437,70112.992,41
FID84.982,85100.789.66113.388,37
FIE85.273,00101.133,78113.775,50
FIF85.567,13101.482,62114.167,95
FIG85.855,32101.824,41114.552,46
FIH86.153,71102.178,31114.950,60
FII86.443,35102.521,82115.337,05
FIJ86.732,34102.864,56115.722,63
FIIA97.693,37115.864,34130.347,38
FIIB99.529,09118.041,50132.796,69
FIIC101.347,67120.198,33135.223,12
FIID103.142,46122.326,95137.617,82
FIIE104.932,12124.449,49140.005,68
FIIF106.717,46126.566,91142.387,77
FIIG108.485,59128.663,91144.746,90
FIIH110.149,17130.636,92146.966,54
FIII111.763,70132.551,75149.120,72
FIIJ113.496,15134.606,43151.432,23
F2A119.476,29141.698,88159.411,24
F2B120.996,64143.502,01161.439,76
F2C122.605,68145.410,33163.586,62
F2D124.295,53147.414,50165.841,31
F2E126.497,61150.026,16168.779,43
F2F128.815,84152.775,58171.872,53
F2G131.244,25155.655,68175.112,64
F2H133.797,82158.684,21178.519,74
F2I136.475,07161.859,43182.091,86
F2J139.289,51165.197,36185.847,03
F3A127.360,61151.049,69169.930,90
F3B129.220,81153.255,88172.412,87
F3C131.174,36155.572,79175.019,39
F3D133.232,54158.013,79177.765,51
F3E135.388,831160.571,16180.642,56
F3F139.014,08164.870,70185.479,54
F3G140.044,13166.092,34186.853,88
F3H142.538,48169.050,63190.181,96
F3I145.161,43172.161,46193.681,64
F3J147.904,29175.414,49197.341,30

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
F4A122.605,68145.410,33163.586,62
F4B123.334,37146.274,56164.558,88
F4C112.997,32134.014,83150.766,68
F5A139.730,00165.719,78186.434,75
F5B143.091,20169.706,17190.919,44
F6A146.680,77173.963,39195.708,81
F6B152.659,23181.053,85203.685,58
F7A158.984,71188.555,87212.125,35
F7B165.524,19196.311,69220.850,65
F8A172.292,17204.338,52229.880,84
F8B181.386,63215.124,54242.015,11
F9A190.955,82226.473,60254.782,80

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEIS NºS 6.499, DE 4/12/74, 9.755, DE 17/1/89 E 9.769, DE 31/5/89.

TABELA DE VENCIMENTOS

ICARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
DENOMINAÇÃOCÓDIGOMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
Delegado Geral de Polícia0505781.085,30926.367,171.042.163,06
Delegado de Polícia Classe Especial0504667.827,67792.043,61891.049,06
Delegado de Polícia III0503632.670,52750.347,24844.140,65
Delegado de Polícia II0502597.072,98708.128,56796.644,63
Delegado de Polícia I0501562.381,14666.984,03750.357,03
IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
PE0162.435,5874.048,6083.304,67
PE0265.185,8077.310,3686.974,16
PE0368.075,1580.737,1390.829,27
PE0471.129,6384.359,7494.904,71
PE0571.807,3185.163,4795.808,90
PE0681.274,7096.391,801O8.440,77
PE0782.856,4798.267,78110.551,25
PE0894.022,45111.510,63125.449,46
PE09110.070,93130.544,13146.862,14
PE10119.615,89141.864,45159.597,50
PE11128.230,73152.081,64171.091,85
PE12134.436,20159.441,34179.371,50
PE13143.298,91169.952,51191.196,58
PE14150.262,18178.210,94200.487,31
PE15196.589,66233.155,33262.299,75
PE16215.939,60256.104,37288.117,41
PE17242.291,19287.357,35323.277,01
IIICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
PC1240.773,50285.557,37321.252,04
PC2287.814,16341.347,60384.016,05
PC3363.021,31430.543,28484.361,19
PC4400.894,71475.461,13534.893,77
PC5416.750,43494.266,00556.049,25
PC6466.341,11553.080,56622.215,63
PC7545.995,58647.550,75728.494,60
PD11.037.787,181.230.815,601.384.667,55
PD2816.091,84967.884,931.088.870,54

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

QUADRO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº 7.109, DE 13/10/77

A)- REGENTES DE ENSINO VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
R1A208.410,23247.174,53278.071,34
R3A296.076,82351.147,11395.040,50
R4A313.137,56371.381,14417.803,79

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
P1A237.497,63281.672,19316.881,21
P1B240.381,04285.091,91320.728,40
P1C246.045,85291.810,38328.286,68
P1D251.739,00298.562,45335.882,76
P1E257.545,44305.448,89343.630,00
P2A262.643,77311.495,51350.432,45
P2B268.166,97318.046,03357.801,78
P2C273.775,15324.697,33365.284,49
P2D279.312,51331.264,64372.672,72
P2E284.906,51337.899,12380.136,51
P3A346.957,80411.491,95462.928,44
P3B353.625,99419.400,42471.825,48
P3C360.479,05427.528,15480.969,17
P3D367.373,18435.704,59490.167,67
P3E374.459,00444.108,37499.621,92
P4A380.463,11451.229,25507.632,90
P4B386.720,55458.650,57515.981,89
P4C393.368,22466.534,71524.851,55
P4D400.104,87474.524,38533.839,92
P4E406.711,45482.359,78542.654,75
P5A414.899,51492.070,82553.579,67
P5B421.540,33499.946,83562.440,19
P5C428.359,16508.033,96571.538,21
P5D435.321,75516.291,60580.828,04
P5E442.400,72524.687,25590.273,16
P6A449.527,61533.139,75599.782,21
P6B456.853,06541.827,73609.556,20
P6C464.418,11550.799,88619.649,86
P6D472.092,69559.901,93629.889,67
P6E479.917,91569.182,64640.330,47
P7A484.148,87574.200,56645.975,63
P7B492.172,62583.716,73656.681,32
P7C500.449,67593.533,31667.724,97
P7D508.829,43603.471,70678.905,67
P7E517.414,56613.653,67690.360,38
P8A518.770,11615.261,35692.169,02
P8B527.540,10625.662,56703.870,38
P8C545.448,14646.901,49727.764,18
P8D554.560,44657.708,68739.922,27
P8E563.884,97668.767,57752.363,52

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
A4A380.463,11451.229,25507.632,90
A4B386.720,55458.650,57515.981,89
A4C393.368,22466.534,71524.851,55
A4D400.104,87474.524,38533.839,92
A4E406.711,45482.359,78542.654,75
A5A414.899,51492.070,82553.579,67
A5B421.540,33499.946,83562.440,19
A5C428.359,16508.033,96571.538,21
A5D435.321,75516.291,60580.828,04
A5E442.400,72524.687,25590.273,16
A6A449.527,61533.139,75599.782,21
A6B456.853,06541.827,73609.556,20
A6C464.418,11550.799,88619.649,86
A6D472.092,69559.901,93629.889,67
A6E479.917,91569.182,64640.330,47
A7A484.148,87574.200,56645.975,63
A7B492.172,62583.716,73656.681,32
A7C500.449,67593.533,31667.724,97
A7D508.829,43603.471,70678.905,67
A7E517.414,56613.653,67690.360,38
A8A518.770,11615.261,35692.169,02
A8B527.540,10625.662,56703.870,38
A8C545.448,14646.901,49727.764,18
A8D554.560,44657.708,68739.922,27
A8E563.884,97668.767,57752.363,52

ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)

D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS.

TABELA DE VENCIMENTOS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
AA4A760.456,62901.901,551.014.639,25
AA4B773.449,75917.311,401.031.975,33
AA4C786.745,04933.079,621.049.714,57
AA4D800.218,33949.058,941.067.691,31
AA4E814.252,02965.702,901.086.415,76
AA5A829.807,54984.151,741.107.170,71
AA5B843.097,62999.913,781.124.903,00
AA5C856.735,201.016.087,951.143.098,94
AA5D870.643,481.032.583,171.161.656,06
AA5E884.809,821.049.384,451.180.557,50
AA6A899.046,881.066.269,601.199.553,30
AA6B913.714,421.083.665,301.219.123,46
AA6C928.844,501.101.609,581.239.310,77
AA6D944.201,931.119.823,491.259.801,43
AA6E959.835,831.138.365,291.280.660,96
AA7A968.289,501.148.391,351.291.940,27
AA7B984.345,241.167.433,451.313.362,64
AA7C1.000.907,521.187.076,321.335.460,86
AA7D1.017.642,581.206.924.101.357.789,61
AA7E1.034.837,251.227.316,981.380.731,60
AA8A1.037.548,341.230.532,331.384.348,87
AA8B1.055.072,111.251.315,521.407.729,96
AA8C1.090.904,491.293.812,731.455.539,32
AA8D1.109.129,051.315.427,051.479.855,43
AA8E1.127.753,641.337.515,821.504.705,29

ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992).

E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
S4A380.463.11451.229,25507.632.90
S4B306.720,55458.650,57515.981,89
S4C393.368,22466.434,71524.851,55
S4D400.104,87474.524,38533.839,92
S4E406.711,45482.359,78542.654,75
S5A414.899,51492.070,82553.579,67
S5B421.540,33499.946,83562.440,19
S5C428.359,16508.033,96571.538,21
S5D435.321,75516.291,60580.828,04
S5E442.400,72524.687,25590.273,16
S6A449.527,61533.139,75599.782,21
S6B456.853,06541.827,73609.556,20
S6C464.418,11550.799,88619.649,86
S6D472.092,69559.901,93629.889,67
S6E479.917,91569.182,64640.330,47
S7A484.148,87574.200,56645.975,63
S7B492.172,62583.716,73656.681,32
S7C500.449,67593.533,31667.724,97
S7D508.829,43603.471,70678.905,67
S7E517.414,56613.653,67690.360,38
S8A518.770,11615.261,35692.169,02
S8B527.540,10625.662,56703.870,38
S8C545.448,14646.901,49727.764,18
S8D554.560,44657.708,68739.922,27
S8E563.884,97668.767,57752.363,52

ANEXO XII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
SS4A760.456,62901.901,551.014.639,25
SS4B773.449,75917.311,401.031.975,33
SS4C786.745,04933.079,621.049.714,57
SS4D800.218,33949.058,941.067.691,31
SS4E814.252,02965.702,901.086.415,76
SS5A829.807,54984.151,741.107.170,71
SS5B843.097,62999.913,781.124.903,00
SS5C856.735,201.016.087,951.143.098,94
SS5D870.643,481.032.583,171.161.656,06
SS5E884.809,821.049.384,451.180.557,50
SS6A899.046,881.066.269,601.199.553,30
SS6B913.714,421.083.665,301.219.123,46
SS6C928.844,501.101.609,581.239.310,77
SS6D944.201,931.119.823,491.259.801,43
SS6E959.835,831.138.365,291.280.660,96
SS7A968.289,501.148.391,351.291.940,27
SS7B984.345,241.167.433,451.313.362,64
SS7C1.000.907,521.187.076,321.335.460,86
SS7D1.017.642,581.206.924,101.357.789,61
SS7E1.034.837,251.227.316,981.380.731,60
SS8A1.037.548,341.230.532,331.384.348,87
SS8B1.055.072,111.251.315,521.407.729,96
SS8C1.090.904,491.293.812,731.455.539,32
SS8D1.109.129,051.315.427,051.479.855,43
SS8E1.127.753,641.337.515,821.504.705,29

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
II4A380.463,11451.229,25507.632,90
II4B386.720,55458.650,57515.981,89
II4C393.368,22466.534,71524.851,55
II4D400.104,87474.524,38533.839,92
II4E406.711,45482.359,78542.654,75
II5A414.899,51492.070,82553.579,67
II5B421.540,33499.946,83562.440,19
II5C428.359,16508.033,96571.538,21
II5D435.321,75516.291,60580.828,04
II5E442.400,72524.687,25590.273,16
II6A449.527,61533.139,75599.782,21
II6B456.853,06541.827,73609.556,20
II6C464.418,11550.799,88619.649,86
II6D472.092,69559.901,93629.889,67
II6E479.917,91569.182,64640.330,47
II7A484.148,87574.200,56645.975,63
II7B492.172,62583.716,73656.681,32
II7C500.449,67593.533,31667.724,97
II7D508.829,43603.471,70678.905,67
II7E517.414,56613.653,67690.360,38
II8A518.770,11615.261,35692.169,02
II8B527.540,10625.662,56703.870,38
II8C545.448,14646.901,49727.764,18
II8D554.560,44657.708,68739.922,27
II8E563.884,97668.767,57752.363,52

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
I4A760.456,62901.901,551.014.639,25
I4B773.449,75917.311,401.031.975,33
I4C786.745,04933.079,621.049.714,57
I4D800.218,33949.058,941.067.691,31
I4E814.252,02965.702,901.086.415,76
I5A829.807,54984.151,741.107.170,71
I5B843.097,62999.913,781.124.903,00
I5C856.735,201.016.087,951.143.098,94
I5D870.643,481.032.583,171.161.656,06
I5E884.809,821.049.384,451.180.557,50
I6A899.046,881.066.269,601.199.553,30
I6B913.714,421.083.665,301.219.123,46
I6C928.844,501.101.609,581.239.310,77
I6D944.201,931.119.823,491.259.801,43
I6E959.835,831.138.365,291.280.660,96
I7A968.289,501.148.391,351.291.940,27
I7B984.345,241.167.433,451.313.362,64
I7C1.000.907,521.187.076,321.335.460,86
I7D1.017.642,581.206.924,101.357.789,61
I7E1.034.837,251.227.316,981.380.731,60
I8A1.037.548,341.230.532,331.384.348,87
I8B1.055.072,111.251.315,521.407.729,96
I8C1.090.904,491.293.812,731.455.539,32
I8D1.109.129,051.315.427,051.479.855,43
I8E1.127.753,641.337.515,821.504.705,29

ANEXO XV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)

I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS.

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
O5A414.899,51492.070,82553.579,67
O5B421.540,33499.946,83562.440,19
O5C428.359,16508.033,96571.538,21
O5D435.321,75516.291,60580.828,04
O5E442.400,72524.687,25590.273,16
O6A449.527,61533.139,75599.782,21
O6B456.853,06541.827,73609.556,20
O6C464.418,11550.799,88619.649,86
O6D472.092,69559.901,93629.889,67
O6E479.917,91569.182,64640.330,47
O7A484.148,87574.200,56645.975,63
O7B492.172,62583.716,73656.681,32
O7C500.449,67593.533,31667.724,97
O7D508.829,43603.471,70678.905,67
O7E517.414,56613.653,67690.360,38
O8A518.770,11615.261,35692.169,02
O8B527.540,10625.662,56703.870,38
O8C545.448,14646.901,49727.764,18
O8D554.560,44657.708,68739.922,27
O8E563.884,97668.767,57752.363,52

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS.

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
OO5A829.807,54984.151,741.107.170,71
OO5B843.097,62999.913,781.124.903,00
OO5C856.735,201.016.087,951.143.098,94
OO5D870.643,481.032.583,171.161.656,06
OO5E884.809,821.049.384,451.180.557,50
OO6A899.046,881.066.269,601.199.553,30
OO6B913.714,421.083.665,301.219.123,46
OO6C928.844,501.101.609,581.239.310,77
OO6D944.201,931.119.823,491.259.801,43
OO6E959.835,831.138.365,291.280.660,96
OO7A968.289,501.148.391,351.291.940,27
OO7B984.345,241.167.433,451.313.362,64
OO7C1.000.907,521.187.076,321.335.460,86
OO7D1.017.642,581.206.924,101.357.789,61
OO7E1.034.837,251.227.316,981.380.731,60
OO8A1.037.548,341.230.532,331.384.348,87
OO8B1.055.072,111.251.315,521.407.729,96
OO8C1.090.904,491.293.812,731.455.539,32
OO8D1.109.129,051.315.427,051.479.855,43
OO8E1.127.753,641.337.515,821.504.705,29

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

L)- DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO.

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
D1A569.813,02675.798,24760.273,02
D1B598.741,34710.107,23798.870,63
D1C628.209,51745.056,48838.188,54
D2A813.422,90964.719,561.085.309,50
D2B854.765,951.013.752,421.140.471,47
D2C897.630,391.064.589,641.197.663,35
D3A959.835,821.138.365,281.280.660,94
D3B1.007.224,011.194.567,681.343.888,64
D3C1.054.666,271.250.834,201.407.188,47

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

MAGISTÉRIO SUPERIOR

LEI Nº 9.413, DE 21/12/87

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - MG

A)- CARGOS EFETIVOS

VIGÊNCIA

NÍVEISMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
PS1A674.291,42799.709,62899.673,33
PS1B685.279,58812.741,58914.334,28
PS1C696.627,16826.199,81929.474,79
PS1D708.139,05839.852,91944.834,53
PS1E719.876,87853.773,97960.495,71
PS2A726.223,30861.300,83968.963,44
PS2B738.258,93875.575,09985.021,98
PS2C750.674,51890.299,971.001.587,46
PS2D763.244,15905.207,561.018.358,51
PS2E776.121,85920.480,511.035.540,58
PS3A778.155,17922.892,031.038.253,54
PS3B791.310,16938.493,851.055.805,58
PS3C818.172,22970.352,251.091.646,28
PS3D831.840,67986.563,031.109.883,41
PS3E845.827,461.003.151,371.128.545,29

B)- CARGOS EM COMISSÃO.

NÍVEIS MAIO/92 JUNHO/92 JULHO/92

DS3A 1.867.572,40 2.214.940,87 2.491.808,47

ANEXO XIX

(a que se referem o art. 1º e o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.797

de 07 de julho de 1992).

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.409, DE 1974.

CLASSE DO QUADRO PERMANENTE

A)- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
AS-01AssessorIQP-32

2- GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
CH-01SupervisorIQP-22
CH-02SupervisorIIQP-27
CH-02Supervisor IIIQP-32

3- GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
EX-02Oficial de GabineteQP-27
EX-06Assistente AdministrativoQP-27
EX-07Assistente AuxiliarQP-22
EX-08Secretário ExecutivoQP-22
EX-10Auditor AssistenteQP-32
EX-12CapelãoQP-27
EX-13GovernantaQP-22
EX-14MaitreQP-24
EX-15MordomoQP-24
EX-22Assistente TécnicoQP-32
EX-23Oficial de Gabinete do GovernadorQP-32
EX-24Comandante de AviãoQP-42
EX-251º Oficial de AeronaveQP-38
EX-27Auxiliar de Manutenção de AeronaveQP-32
EX-28Chefe de Manutenção de AeronaveQP-42
EX-29Supervisor de VôoQP-37
EX-30Auxiliar de Intendência IQP-11
EX-31Auxiliar de Intendência IIQP-13
EX-32Auxiliar de Intendência IIIQP-17
EX-33Chefe de Suprimento de AeronaveQP-41
EX-34Controlador Técnico de AeronaveQP-41
EX-35Piloto de HelicópteroQP-42
EX-36Chefe de Manutenção de HelicópteroQP-42
EX-38Secretário de Escola IQP-22
EX-39Secretário de Escola IIQP-24
EX-40Secretário de Escola IIIQP-27

ANEXO XX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

LEI Nº 5.301, DE 16/10/69

LEI DELEGADA Nº 37, DE 13/01/89

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS.

POSTO OU GRADUAÇÃOJULHO/92
Coronel1.000
Tenente-Coronel926
Major781
Capitão698
1º-Tenente605
2º-Tenente554
Aspirante432
Aluno (CFO) Último Ano326
Aluno (CFO) Demais Anos298
Sub-Tenente432
1º-Sargento387
2º-Sargento326
3º-Sargento298
Cabo236
Soldado 1ª Classe200
Soldado 2ª Classe200

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992.)

INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -

VIGÊNCIA - MAIO/92

GRAUNEPGSG ISG II
1234
A154.000,00158.526,00194.820,00222.790,00
B154.000,00166.517,00205.475,00246.237,00
C154.000,00178.504,00221.458,00265.550,00
D154.000,00186.495,00242.574,00278.535,00
E155.862,00194.487,00253.230,00291.522,00
TNS ITNS IITNSIIITNS IV
AST IAST IIAST IIIAST IVNS V
GRAUNS INS IINS IIINS IV
56789
A342.475,00384.351,00439.915,00495.217,00559.151,00
B361.336,00405.769,00465.808,00523.987,00592.395,00
C390.105,00445.349,00502.889,00567.782,00596.579,00
D409.285,00467.087,00528.143,00592.779,00606.408,00
E435.440,00488.824,00553.396,00596.579,00639.973,00

ANEXO XXII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -

VIGÊNCIA - JUNHO/92

GRAUNEPGSG ISG II
1234
A154.000,00187.882,00230.898,00264.047,00
B154.000,00197.353,00243.526,00291.837,00
C154.000,00211.560,00262.469,00314.725,00
D154.000,00221.031,00287.495,00330.116,00
E155.862,00230.503,00300.124,00345.507,00
TNS ITNS IITNSIIITNS IV
AST IAST IIAST IIIAST IVNS V
GRAUNS INS IINS IIINS IV
56789
A405.897,00455.528,00521.381,00586.925,00662.697,00
B428.250,00480.912,00552.068,00621.022,00702.099,00
C462.347,00527.821,00596.017,00672.927,00707.056,00
D485.079,00553.584,00625.947,00702.576,00718.706,00
E516.077,00579.347,00655.877,00707.056,00758.487,00

ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -

VIGÊNCIA - JULHO/92

GRAUNEPGSG ISG II
1234
A154.000,00211.368,00259.750,00297.053,00
B154.000,00222.023,00273.967,00328.317,00
C154.000,00238.006,00295.278,00354.067,00
D154.000,00248.661,00323.433,00371.381,00
E155.862,00259.316,00337.640,00388.696,00
TNS ITNS IITNSIIITNS IV
AST IAST IIAST IIIAST IVNS V
GRAUNS INS IINS IIINS IV
56789
A456.634,00512.468,60586.554,00660.290,00745.535,00
B481.781,00541.026,00621.078,00698.650,00789.861,00
C520.141,00593.799,00670.518,00757.042,00795.438,00
D545.714,00622.782,00704.191,00790.398,00808.544,00
E580.587,00651.085,00737.862,00795.438,00853.297,00

ANEXO XXIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA

VIGÊNCIA

FUNÇÕES
GRATIFICADAS
MAIO/92JUNHO/92JULHO/92Nº FUNÇÕES
Secretária I292.717,00346.924,00390.289.0019
Secretária II379.597,00448.709,00504.797,005
Coordenador I595.700,00706.015,00794.267,002
Coordenador II706.398,33837.214,00941.866,004
Chefe de Setor706.398,33837.214,00941.866,0015
Superintendente987.479,721.170.347,001.392.240,004
Assessor987.479,721.170.347,001.392.240,004

Opção B: O titular de função gratificada poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, a título de gratificação pelo exercício da função.

ANEXO XXV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA

NÍVELGRAUMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
TV 01A153.334,00153.682,66172.892,99
B153.334,00161.292,34181.453,89
C153.334,00176.858,21198.965,49
TV 02154.032,79182.557,38205.377,05
TV 03156.909,73185.967,08209.212,97
TV 04177.464,50210.328,29236.619,33
TV 05182.708,47216.543,38243.611,30
TV 06184.560,16218.737,97246.080,22
TV 07185.086,17219.361,39246.781,56
TV 08188.055,91222.881,08250.740,58
TV 09194.176,92230.135,61258.902,56
TV 10200.879,37238.462,54268.270,35
TV 11211.813,87251.038,66282.418,49
TV 12215.233,43255.091,47286.977,90
TV 13219.997,66260.737,97293.330,22
TV 14223.343,76264.703,71297.791,68
TV 15238.687,87282.889,33318.250,50
TV 16259.707,11307.801,22346.276,15
TV 17262.302,001.310.876,45349.736,01
TV 18268.842,41318.628,04358.456,54
TV 19269.770,34319.727,81359.693,91
TV 20275.155,67326.110,42366.874,23
TV 21279.746,10331.550,93372.994,80
TV 22284.874,76337.629,35379.833,02
TV 23286.845,85339.965,45382.461,13
TV 24290.957,92344.839,02387.943,89
TV 25305.001,09361.482,78406.668,12
TV 26331.662,38393.081,34442.216,50
TV 27335.179,12397.249,33446.905,49
TV 28348.025,56412.474,74464.034,09
TV 29353.821,42419.343,90471.761,89
TV 30358.400,13424.770,53477.866,84
TV 31358.871,03460.884,18518.494,71
TV 32443.122,77525.182,54590.830,35
TV 33592.798,50702.576,00790.398,00

ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VIGÊNCIA

NÍVELMAIO/92JUNHO/92JULHO/92
JC-1153.334,00168.748,00189.842.00
JC-2156.855,00186.030,00209.284,00
JC-3189.637,00224.909,00253.023,00
JC-4256.786,00304.548,00342.617,00
JC-5276.299,00327.691,00368.652,00
JC-6348.326,00413.115,00464.754,00
JC-7419.789,00497.870,00560.104,00
JC-8501.290,00594.530,00668.846,00
JC-9555.703,00659.064,00741.447,00
JC-10587.204,00696.424,00783.477,00
JC-11592.799,00703.060,00790.943,00
JC-12609.440,00722.796,00813.146,00
JC-13691.664,00820.314,00922.853,00
JC-14745.284,00883.907,00994.395,00

ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL

VIGÊNCIA - MAIO/92

NÍVELABCD
I90.105,3091.995,0593.979,4996.062,84
II100.547,81102.958,71105.336,14108.152,24
III113.876,28116.954,69120.186,99123.581,13
IV130.886,03134.814,93138.940,08143.271,73
V152.595,33157.610,05162.874,95168.402,97
VI180.303,11186.702,74193.422,35200.477,99
VII215.664,97223.832,62242.869,90251.874,42
VIII283.364,51294.385,95305.966,94318.127,18
IX344.301,21358.378,08373.158,52388.678,37
X429.058,37447.024,27465.888,29485.695,26
XI486.548,97507.389,14529.271,61552.248,02
NÍVELEFGH
I98.302,93100.547,81102.958,71105.493,07
II110.944,57113.876,28116.954,69120.186,99
III127.144,63130.886,03134.814,93138.940,08
IV147.819,81152.595,33157.610,05162.874,95
V174.207,74180.303,11186.702,74193.422,35
VI207.881,76215.664,97223.832,62242.869,90
VII261.330,19271.258,36281.682,78292.628,28
VIII330.894,93344.301,21358.378,08373.158,52
IX404.973,93429.058,37447.024,27465.888,29
X506.493,58528.331,13551.260,53575.336,53
XI576.373,53592.798,50601.561,03

Fora da Tabela

NÍVELIJK
I108.152,24110.944,57113.876,28
II123.581,13127.144,63130.886,03
III143.271,73147.819,81152.595,33
IV168.402,97174.207,74180.303,11207.887,34
V200.477,99207.881,76215.664,97
VI251.874,42261.330,19271.258,36
VII304.121,43316.188,68328.860,00
VIII388.678,37404.973,93429.058,37
IX485.695,66506.493,58528.331,13
X592.798,50600.306,13607.813,74

ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL

VIGÊNCIA - JUNHO/92

NÍVELABCD
I106.791,46109.031,17111.383,10113.852,26
II119.167,78122.025,14124.842,84128.180,41
III134.964,48138.612,97142.443,84146.466,52
IV155.124,19159.780,66164.669,72169.803,54
V180.853,72186.797,09193.036,98199.588,70
VI213.692,57221.277,32229.241,31237.603,54
VII255.602,93265.283,11287.845,80298.517,83
VIII335.839,41348.901,86362.627,48377.039,62
IX408.060,69424.744,39442.261,95460.655,84
X508.513,62529.806,55552.163,90575.638,83
XI576.650,64601.350,09627.284,87654.516,17
NÍVELEFGH
I116.507,17119.167,78122.025,14125.028,83
II131.489,86134.964,48138.612,97142.443,84
III150.689,93155.124,19159.780,66164.669,72
IV175.193,85180.853,72186.797,09193.036,97
V206.468,44213.692,57221.277,32229.241,30
VI246.378,38255.602,93265.283,11287.845,80
VII309.724,67321.491,39333.846,26346.818,00
VIII392.171,76408.060,69424.744,39442.261,95
IX479.969,10508.513,62529.806,55552.163,90
X600.288,68626.170,23653.345,82681.880,33
XI683.109,37702.576,00712.961,22

FORA DA TABELA

NÍVELIJK
I128.180,44131.489,86134.964,48
II146.466,52150.689,93155.124,19
III169.803,54175.193,85180.853,72
IV199.588,70206.468,44213.692,57246.384,99
V237.603,54246.378,38255.602,93
VI298.517,83309.724,67321.491,39
VII360.440,21374.742,14389.760,00
VIII460.655,84479.969,10508.513,62
IX575.639,30600.288,68626.170,23
X702.576,00711.473,93720.371,84

ANEXO XXIX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL

VIGÊNCIA - JULHO/92.

NÍVELABCD
I120.140,40122.660,07125.305,99128.083,79
II134.063,75137.278,29140.448,19144.202,99
III151.835,04155.939,59160.249,32164.774,84
IV174.514,71179.753,24185.253,44191.028,98
V203.460,44210.146,73217.166,59224.537,29
VI240.404,14248.936,99257.896,47267.303,99
VII287.553,29298.443,50323.826,53335.832,56
VIII377.819,34392.514,60407.955,92424.169,58
IX459.068,27477.837,44497.544,69518.237,82
X572.077,83596.032,37621.184,38647.593,68
676.518,85705.695,48736.330,67
NÍVELEFGH
I131.070,57134.063,75137.278,29140.657,43
II147.926,09151.835,04155.939,59160.249,32
III169.526,17174.514,71179.753,24185.253,44
IV197.093,08203.460,44210.146,73217.166,59
V232.276,99240.404,14248.936,99257.897,00
VI277.175,68287.553,29298.443,50323.826,53
VII348.440,25361.677,81375.577,05390.171,05
VIII441.193,23459.068,27477.837,44497.544,69
IX539.965,24572.077,83596.032,37621.184,38
X675.324,77704.441,51735.014,04767.115,37
768.498,04790.398,00802.081,38

FORA DA TABELA

NÍVELIJK
I144.208,99147.926,09151.835,04
II164.774,84169.526,17174.514,71
III191.028,98197.093,08203.460,44
IV224.537,29232.276,99240.404,14277.183,12
V267.303,99277.175,68287.553,29
VI335.832,56348.440,25361.677,81
VII405.495,24421.584,91438.480,00
VIII518.237,82539.965,24572.077,83
IX647.594,21675.324,77704.441,51
X790.398,00800.408,17810.418,32

ANEXO XXX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

TRANSPORTE METROPOLITANO

VIGÊNCIA - MAIO/92.

NÍVELABCD
I128.717,00132.684,00134.826,00138.751,00
II142.204,00145.032,00149.755,00153.540,00
III147.069,00151.463,00155.927,00161.378,00
IV166.562,00172.034,00178.341,00184.574,00
V191.393,00198.732,00207.093,00215.888,00
VI214.551,00223.495,00243.707,00254.266,00
VII265.362,00277.362,00289.480,00302.816,00
VIII317.749,00332.380,00349.176,00366.177,00
IX384.387,00404.504,00432.788,00455.220,00
X479.231,00505.309,00532.850,00562.665,00
XI586.532,00592.799,00592.799,00622.540,00
NÍVELEFGH
I142.204,00145.032,00149.755,00153.540,00
II157.946,00162.858,00167.825,00173.909,00
III166.562,00172.034,00178.341,00184.574,00
IV191.393,00198.732,00207.093,00215.888,00
V223.831,00243.727,00254.041,00265.203,00
VI265.362,00277.362,00289.480,00302.816,00
VII317.749,00332.380,00349.176,00366.177,00
VIII384.387,00404.504,00432.788,00455.220,00
IX479.231,00505.309,00532.850,00562.665,00
X592.799,00592.799,00593.602,00631.565,00
XI663.133,00705.796,00752.107,00800.907,00
NÍVELIJ
I157.946,00
II179.673,00
III191.393,00
IV223.831,00
V276.942,00
VI317.749,00424.593,00
VII384.387,00
VIII479.231,00
IX592.799,00
X672.754,00
XI852.973,00

ANEXO XXXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

TRANSPORTE METROPOLITANO

VIGÊNCIA - JUNHO/92.

NÍVELABCD
I152.553,00157.255,00159.794,00164.446,00
II168.538,00171.889,00177.487,00181.974,00
III174.304,00179.512,00184.803,00191.263,00
IV197.407,00203.892,00211.367,00218.754,00
V226.836,00235.534,00245.444,00255.867,00
VI254.283,00264.883,00288.837,00301.352,00
VII314.503,00328.725,00343.088,00358.893,00
VIII376.592,00303.931,00413.838,00433.987,00
IX455.569,00479.412,00512.934,00539.520,00
X567.977,00598.885,00631.526,00666.862,00
XI695.149,00702.576,00702.576,00737.825,00
NÍVELEFGH
I168.538,00171.889,00177.487,00181.974,00
II187.195,00193.017,00198.904,00206.114,00
III197.407,00203.892,00211.367,00218.754,00
IV226.836,00235.534,00245.444,00255.867,00
V265.281,00288.862,00301.086,00314.315,00
VI314.503,00328.725,00343.088,00358.893,00
VII376.592,00393.931,00413.838,00433.987,00
VIII455.569,00479.412,00512.934,00539.520,00
IX567.977,00598.885,00631.526,00666.862,00
X702.576,00702.576,00703.528,00748.521,00
XI785.936,00836.499,00891.386,00949.223,00
NÍVELIJ
I187.195,00
II212.946,00
III226.836,00
IV265.281,00
V328.228,00
VI376.592,00
VII455.569,00503.221,00
VIII567.977,00
IX702.576,00
X797.337,00
XI1.010.930,00

ANEXO XXXII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)

TRANSPORTE METROPOLITANO

VIGÊNCIA - JULHO/92

NÍVELABCD
I171.623,00176.912,00179.767,00185.001,00
II189.605,00193.375,00199.673,00204.720,00
III196.092,00201.951,00207.903,00215.171,00
IV222.083,00229.378,00237.788,00246.099,00
V255.191,00264.976,00276.124,00287.850,00
VI286.068,00297.993,00324.942,00339.021,00
VII353.816,00369.816,00385.974,00403.755,00
VIII423.665,00443.173,00465.568,00488.235,00
IX512.516,00539.338,00577.050,00606.960,00
X638.974,00673.745,00710.467,00750.220,00
XI782.042,00790.398,00790.398,00830.053,00
NÍVELEFGH
I189.605,00193.375,00199.673,00204.720,00
II210.594,00217.144,00223.766,00231.878,00
III222.083,00229.378,00237.788,00246.099,00
IV255.191,00264.976,00276.124,00287.850,00
V298.442,00324.970,00338.721,00353.604,00
VI353.816,00369.816,00385.974,00403.755,00
VII423.665,00443.173,00465.568,00488.235,00
VIII512.516,00539.338,00577.050,00606.960,00
IX638.974,00673.745,00710.467,00750.220,00
X790.398,00790.398,00791.469,00842.086,00
XI884.178,00941.062,001.002.809,001.067.876,00
NÍVELIJ
I210.594,00
II239.564,00
III255.191,00
IV298.442,00
V369.256,00
VI423.665,00
VII512.516,00566.124,00
VIII638.974,00
IX790.398,00
X897.005,00
XI137.297,00

ANEXO XXXIII

(Vetado)

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