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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8798, de 30 de abril de 1985

Nº 8798/1985

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo.

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 85,75 (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3.
- A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 4.
- O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, passa a ser de Cr$2.698 (dois mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros).
Art. 5.
- Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Art. 6.
- O valor do abono de família passa a ser de Cr$8.000 oito mil cruzeiros), por dependente.
Art. 7.
- O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 8.
- Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Ministério Público terão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.
Art. 9.
- Os símbolos de correspondência previstos nos Anexos I a X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e no Anexo do Decreto nº 22.680, de 26 de janeiro de 1983, passam a ser os constantes dos Anexos I a XIV desta Lei.
Art. 10.
- Ao inativo será assegurado, no mínimo, o símbolo de correspondência em que estiver ajustado.
Art. 11.
- O inativo na situação a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem o ajustamento básico de seus proventos no símbolo P-42 da Tabela de Proventos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço integrantes da aposentadoria.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido ajustada, em virtude da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, ou que não esteja prevista nesta Lei.
Art. 13.
- O Servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, II e III do artigo 13 de Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, poderá optar, após decorridos 12 (doze) meses de sua aposentadoria, pela percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo único- O valor correspondente ao percentual mencionado neste artigo fica limitado ao da média aritmética de pontos auferidos, no mesmo trimestre do exercício anterior, pelos ocupantes de cargos das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais, tomando-se como base o valor unitário do ponto vigente à época do pagamento da gratificação prevista neste artigo.
Art. 14.
- O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de setembro de 1975, bem como o aposentado nesta situação, fará jus ao recebimento do valor atualizado da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor da ativa ou ao inativo na situação prevista no Anexo X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, com as alterações constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15.
- O servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao mínimo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual auferido por ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.
Art. 16.
- Para efeito da composição dos proventos ou da remuneração do servidor em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 13 a 15, considerar-se-ão, exclusivamente, o vencimento, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, procedendo-se ao ajustamento, relativamente ao inativo, ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo da Tabela de Proventos.
Art. 17.
- Ao servidor aposentado com a incorporação de gratificação ou vantagem pecuniária prevista no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ressalvado o disposto no artigo anterior, e 7.109 de 13 de outubro de 1977, 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 8.251, de 7 de julho de 1982 e Decretos nºs 21.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, fica assegurada a percepção do seu respectivo valor atualizado, procedendo-se ao ajustamento do novo provento ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo na Tabela de Proventos.
Art. 18.
- A incorporação aos proventos das gratificações por linhas produzidas, ou de horas excedentes, de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, respectivamente, far-se-á pela média destas segundo o valor unitário à época da aposentadoria.
Parágrafo único- Os proventos do servidor aposentado com a inclusão da média das gratificações de que trata este artigo serão revistos para efeito de atualização segundo o seu valor unitário.
Art. 19.
- Ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Auxiliar de Cartório ou Avaliador Judicial, de qualquer entrância, fica assegurado o valor do símbolo P-19 da Tabela de Proventos.
Art. 20.
- O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou o aposentado nesta situação, poderá optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo ocupado à época do apostilamento ou da aposentadoria, ou ao que lhe for correspondente, acrescido das gratificações a ele inerentes, bem como a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, prevista na legislação pertinente a cada Quadro específico.
Art. 21.
- Em qualquer hipótese de ajustamento, os proventos não poderão exceder a remuneração percebida por servidores da ativa de igual categoria e tempo de serviço.
Art. 22.
- Fica atribuído ao ocupante de cargos de provimento em comissão de natureza técnica, previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o respectivo nível de vencimento, que será pago a título de vantagem pessoal.
§ 1º- A vantagem de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outra da mesma natureza.
§ 2º- Não se aplica o disposto neste artigo quando os cargos de provimento em comissão forem ocupados por servidores de cargos efetivos de natureza estritamente policial, optantes pela percepção dos vencimentos e vantagens de seus respectivos cargos efetivos.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, a partir de 1º de abril de 1985, no grau inicial de classe de Professor, Nível 4, o atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo da classe de Professor, Nível 3, enquadrado por força do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, desde que portador de habilitação específica obtida em curso de treinamento destinado à implementação da 3ª e 4ª etapas do Programa de Extensão e Melhoria do Ensino.
Art. 24.
- Para efeito do disposto nos artigos 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, será considerado a soma dos valores correspondentes ao símbolo, grau, nível ou padrão do respectivo vencimento, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao exercício do cargo e, relativamente ao inativo, para efeito do artigo 204 mencionado, o valor correspondente ao símbolo da Tabela de Proventos no qual estiver ajustado.
Art. 25.
- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de classes da Administração Direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.
Art. 26.
- O artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo de qualquer quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens."

Art. 27.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr 300.500.000.000 (trezentos bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a dotações do Orçamento vigente, e crédito especial, até o valor de Cr$ 1.900.000.000 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com pessoal e outros custeios das Secretarias de Estado de Minas e Energia e Extraordinária de Assuntos Especiais, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985, com exceção dos artigos 12 e 20.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

ANEXO I DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Art. 9º)

Relação de cargos da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Artífice/Artífice I-II-III8207/8021-8022 8023

Artífice Aux./Artífice

Auxiliar I-II3208/8011-8012
Auxiliar Agropecuário I-II-III3001-3002-3003
Auxiliar de Almoxarifado I-II-III1101-1102-1103
Auxiliar de Ofícios I-II-III2001-2002-2003
Auxiliar de Ofícios Gráficos I-II-III2211-2212-2213
Auxiliar de Serviços1801-8515
Auxiliar de Zeladoria e Economato I-II-III1841-1842-1843
Contínuo Servente I-II-III1811-1812-1813
Ecônomo1851P14P16P17P17P18P19
Entregador de Jornal1861
Estafeta I-II8051-8052
Oficial de Reparação de Prédio I-II-III2101-2102-2103
Porteiro/Porteiro I-II-III8286/1821/1822/1823
Rádio Escuta8513
Servente Escolar5001
Vigia I-II-III1831-1832-1833
Zelador Escolar5011
Auxiliar de Abastecimento I-II-III3121-3122-3123
Inspetor de Alunos I-II-III5141-5142-5143
Irmã Superintendente8265
Músico de Conjunto Regional8538
Auxiliar de Discoteca8531P15P16P17P18P19P20
Auxiliar de Redação Rádio Jornal8511
Auxiliar de Educação I-II8041-8042
Cantor8532
Marceneiro I-II-III2031-2032-2033
Professor8288
Administrador de Sanatório8206
Assistente Técnico de Educação I-II8031-8032
Auxiliar de Mestre de Cozinha8218
Auxiliar de Metrologia4401
Encarregado de Açougue8235
Encarregado de Armazém8236
Encarregado de Oficina8246
Encarregado de Serviço8250
Encarregado de Turma8251
Encarregado de Vendas8252
Encarregado de Zeladoria8253P16P17P18P19P20P21
Encarregado Geral de Oficina8245
Gerente8258
Gráfico I-II-III2221-2222-2223
Guarda de Presídio I-II-III7301-7302-7303
Locutor I-II8081-8082
Mestre de Obras8271
Mestre de Ofícios8275
Professor de Música8292
Radioator8533
Zelador de Material8305
Atendente I-II-III6001-6002-6003
Auxiliar de Contabilidade I-II-III1201-1202-1203
Auxiliar de Escritório1001
Auxiliar de Saneamento I-II-III6401-6402-6403
Auxiliar Técnico de Educação8222
Cinegrafista1631
Desenhista I-II-III4001-4002-4003P17P18P19P20P21P22
Educador Sanitário I-II-III6501-6502-6503
Fotógrafo I-II-III1621-1622-1623
Inspetor de Saneamento I-II-III6411-6412-6413
Linotipista I-II-III2231-2232-2233
Mestre de Artes e Ofícios5221
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC. TRINT.SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS ADIC.
TRINT.
Artífice/Artífice I-II-III8207/8021-8022 8023

Artífice Aux./Artífice

Auxiliar I-II3208/8011-8012
Auxiliar Agropecuário I-II-III3001-3002-3003
Auxiliar de Almoxarifado I-II-III1101-1102-1103
Auxiliar de Ofícios I-II-III2001-2002-2003
Auxiliar de Ofícios Gráficos I-II-III2211-2212-2213
Auxiliar de Serviços1801-8515
Auxiliar de Zeladoria e Economato I-II-III1841-1842-1843
Contínuo Servente I-II-III1811-1812-1813
Ecônomo1851P14P22P23P23
Entregador de Jornal1861
Estafeta I-II8051-8052
Oficial de Reparação de Prédio I-II-III2101-2102-2103
Porteiro/Porteiro I-II-III8286/1821/1822/1823
Rádio Escuta8513
Servente Escolar5001
Vigia I-II-III1831-1832-1833
Zelador Escolar5011
Auxiliar de Abastecimento I-II-III3121-3122-3123
Inspetor de Alunos I-II-III5141-5142-5143
Irmã Superintendente8265
Músico de Conjunto Regional8538
Auxiliar de Discoteca8531P15P23P23P24
Auxiliar de Redação Rádio Jornal8511
Auxiliar de Educação I-II8041-8042
Cantor8532
Marceneiro I-II-III2031-2032-2033
Professor8288
Administrador de Sanatório8206
Assistente Técnico de Educação I-II8031-8032
Auxiliar de Mestre de Cozinha8218
Auxiliar de Metrologia4401
Encarregado de Açougue8235
Encarregado de Armazém8236
Encarregado de Oficina8246
Encarregado de Serviço8250
Encarregado de Turma8251
Encarregado de Vendas8252
Encarregado de Zeladoria8253P16P24P25P25
Encarregado Geral de Oficina8245
Gerente8258
Gráfico I-II-III2221-2222-2223
Guarda de Presídio I-II-III7301-7302-7303
Locutor I-II8081-8082
Mestre de Obras8271
Mestre de Ofícios8275
Professor de Música8292
Radioator8533
Zelador de Material8305
Atendente I-II-III6001-6002-6003
Auxiliar de Contabilidade I-II-III1201-1202-1203
Auxiliar de Escritório1001
Auxiliar de Saneamento I-II-III6401-6402-6403
Auxiliar Técnico de Educação8222
Cinegrafista1631
Desenhista I-II-III4001-4002-4003P17P25P26P27
Educador Sanitário I-II-III6501-6502-6503
Fotógrafo I-II-III1621-1622-1623
Inspetor de Saneamento I-II-III6411-6412-6413
Linotipista I-II-III2231-2232-2233
Mestre de Artes e Ofícios5221
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Escriturário I-II-III1011-1012-1013
Hidrometrista8261
Telefonista I-II-III1701-1702-1703
Visitador Sanitário I-II-III6031-6032-6033
Gráfico Obreiro I-II8071-8072
Eletricista2021-2022-2023
Motorista I-II-III1731-1732-1733P18P19P20P21P22P23
Operador de Máquinas Pesadas2311
Auxiliar de Botânica3101
Auxiliar de Mecanografia I-II-III1231-1232-1233
Escriturário-Datilógrafo1021-1022-1023
Gerente8259
Diretor8231
Mecânico I-II-III2011-2012-2013P20P22P22P23P24P25
Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III2251-2252-2253
Mecanógrafo1241-1242-1243
Metrologista I-II-III4411-4412-4413
Músico de Orquestra8539
Operador/Operador de Campo8314/8277/
8278
Diretor8232
Diretor Administrativo8233
Rádio Operador I-II-III1711-1712-1713P24P26P27P28P29P30
Técnico de Educação8295
Almoxarife I-II-III1111-1112-1113
Auxiliar de Biblioteca I-II-III5301-5302-5303
Auxiliar de Enfermagem6011-6012-6013
Auxiliar de Estatística I-II-III1401-1402-1403
Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III6201-6202-6203
Auxiliar de Psicologia5401P26P28P29P30P32P33
Cartógrafo I-II-III4201-4202-4203
Desenhista Gravador I-II-III2261-2262-2263
Desenhista Técnico4011
Fiscal de Material I-II-III1121-1122-1123
Oficial de Administração I-II-III103110321033
Operador de Raios "X"6521
Orçamentista de Obras I-II-III4501-4502-4503
Orçamentista Gráfico2271
Orientador Artístico8280
Técnico de Cooperativismo I-II-III3131-3132-3133
Técnico de Inseminação Artificial3061
Técnico de Laticínios I-II-III3021-3022-3023P27P29P30P32P33P34
Auxiliar de Agrimensor I-II-III4101-4102-4103
Auxiliar de Laboratório I-II-III6301-6302-6303
Contabilista I-II-III1211-1212-1213
Escrevente Microscopista I-II-III6311-6312-6313P28P30P32P33P34P35
Laboratorista I-II-III6321-6322-6323
Mestre de Obras8272-8273-8274
Rádio Técnico I-II-III1721-1722-1723
Técnico Agrícola I-II-III3011-3012-3013
Fotogrametrista I-II-III4211-4212-4213P33P35P36P37P38P40
Espectografista8254P35P37P38P39P41P43
Agrimensor I-II-III4111-4112-4113
Agrimensor I-II8001-8002
Arquiteto I-II-III4331-4332-4333
Assessor Técnico Administrativo I-II-III1051-1052-1053
Assistente Social I-II-III5511-5512-5513
Assistente Técnico Administrativo8306
Assistente Técnico Desportivo8307
Auxiliar de Consultor Técnico1531
Bibliotecário I-II-III5311-5312-5313
Biologista6351
Botânico3111
Consultor Técnico1541
Consultor Técnico Administrativo8311
Contador I-II-III1221-1222-1223
Dentista I-II-III6211-6212-6213
Economista I-II-III1421-1422-1423
Enfermeiro I-II-III6021-6022-6023
Engenheiro I-II-III4301-4302-4303
Engenheiro Agrônomo I-II-III3041-3042-3043
Engenheiro Tecnologista I-II-III4311-4312-4313
Estatístico I-II-III1411-1412-1413
Farmacêutico I-II-III6341-6342-6343
Geógrafo I-II-III4221-4222-4223
Geólogo I-II-III4321-4322-4323
Médico I-II-III6101-6102-6103
Médico de Unidade Sanitária I-II-III6121-6122-6123
Médico Especialista I-II-III6111-6112-6113
Médico Leprólogo I-II-III6141-6142-6143P50P53P54P56P57P59
Médico Sanitarista I-II-III6131-6132-6133
Nutricionista I-II-III6511-6512-6513
Psicólogo I-II-III5411-5412-5413
Químico I-II-III6331-6332-6333
Químico Agrícola3031
Redator I-II-III1601-1602-1603
Revisor Gráfico I-II-III2241-2242-2243
Sociólogo I-II-III5501-5502-5503
Técnico de Administração I-II-III1041-1042-1043
Técnico de Educação I-II-III5151-5152-5153
Técnico de Educação Física8298
Veterinário I-II-III3051-3052-3053
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT.
Escriturário I-II-III1011-1012-1013
Hidrometrista8261
Telefonista I-II-III1701-1702-1703
Visitador Sanitário I-II-III6031-6032-6033
Gráfico Obreiro8071-8072
Motorista I-II-III1731-1732-1733P18P26P27P28
Operador de Máquinas Pesadas2311
Auxiliar de Botânica3101
Auxiliar de Mecanografia I-II-III1231-1232-1233
Escriturário-Datilógrafo1021-1022-1023
Gerente8259
Diretor8231
Mecânico I-II-III2011-2012-2013P20P28P29P31
Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III2251-2252-2253
Mecanógrafo I-II-III1241-1242-1243
Metrologista I-II-III4411-4412-4413
Músico de Orquestra8539
Operador/Operador de Campo8314/8277/
8278
Diretor8232
Diretor Administrativo8233
Rádio Operador I-II-III1711-1712-1713P24P34P35P36
Técnico de Educação8295
Almoxarife I-II-III1111-1112-1113
Auxiliar de Biblioteca I-II-III5301-5302-5303
Auxiliar de Enfermagem6011-6012-6013
Auxiliar de Estatística I-II-III1401-1402-1403
Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III6201-6202-6203
Auxiliar de Psicologia5401P26P36P37P38
Cartógrafo I-II-III4201-4202-4203
Desenhista Gravador I-II-III2261-2262-2263
Desenhista Técnico4011
Fiscal de Material I-II-III1121-1122-1123
Oficial de Administração I-II-III1031-1032-1033
Operador de Raios "X"6521
Orçamentista de Obras I-II-III4501-4502-4503
Orçamentista Gráfico2271
Orientador Artístico8280
Técnico de Cooperativismo I-II-III3131-3132-3133
Técnico de Inseminação Artificial3061
Técnico de Laticínios I-II-III3201-3022-3023P27P38P39P40
Auxiliar de Agrimensor I-II-III4001-4102-4103
Auxiliar de Laboratório I-II-III6301-6302-6303
Contabilista I-II-III1211-1212-1213
Escrevente Microscopista I-II-III6311-6312-6313P28P39P40P42
Laboratorista I-II-III6321-6322-6323
Mestre de Obras8272-8273-8274
Rádio Técnico I-II-III1721-1722-1723
Técnico Agrícola I-II-III3011-3012-3013
Fotogrametrista I-II-III4211-4212-4213P33P46P47P48
Espectografista8254P35P48P50P52
Agrimensor I-II-III4111-4112-4113
Agrimensor I-II8001-8002
Arquiteto I-II-III4331-4332-4333
Assessor Técnico Administrativo I-II-III1051-1052-1053
Assistente Social I-II-III5511-5512-5513
Assistente Técnico Administrativo8306
Assistente Técnico Desportivo8307
Auxiliar de Consultor Técnico1531
Bibliotecário I-II-III5311-5312-5313
Biologista6351
Botânico3111
Consultor Técnico1541
Consultor Técnico Administrativo8311
Contador I-II-III1221-1222-1223
Dentista I-II-III6211-6212-6213
Economista I-II-III1421-1422-1423
Enfermeiro I-II-III6021-6022-6023
Engenheiro I-II-III4301-4302-4303
Engenheiro Agrônomo I-II-III3041-3042-3043
Engenheiro Tecnologista I-II-III4311-4312-4313
Estatístico I-II-III1411-1412-1413
Farmacêutico I-II-III6341-6342-6343
Geógrafo I-II-III4221-4222-4223
Geólogo I-II-III4321-4322-4323
Médico I-II-III6101-6102-6103
Médico de Unidade Sanitária I-II-III6121-6122-6123
Médico Especialista I-II-III6111-6112-6113
Médico Leprólogo I-II-III6141-6142-6143P50P64P66P67
Médico Sanitarista I-II-III6131-6132-6133
Nutricionista I-II-III6511-6512-6513
Psicólogo I-II-III5411-5412-5413
Químico I-II-III6331-6332-6333
Químico Agrícola3031
Redator I-II-III1601-1602-1603
Revisor Gráfico I-II-III2241-2242-2243
Sociólogo I-II-III5501-5502-5503
Técnico de Administração I-II-III1041-1042-1043
Técnico de Educação I-II-III5151-5152-5153
Técnico de Educação Física8298
Veterinário I-II-III3051-3052-3053

ANEXO II DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos do Magistério Público Estadual e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Regente Aux.Primário A-B-C-D5015-5016-5017-5018
Regente Ens.Primário MA1-MA25021-5024P14P17P18P20P21P23
Regente Ens.-R1A-R1B-R1C-R1D-R1ELei 6277/73
Regente Ens.,Nível 1, Grau ALei 7109/77
Prof.1, Nível 1, Grau A-/Prof.Ensino Primário MA5031-Lei 6277/73 e Lei 7109/77P19P21P23P25P27P28
Prof.1, Nível 1, Grau BProf. MB5032-Lei 6277/73 e Lei 7109/77P20P22P24P26P28P30
Prof.1, Nível 1, Grau C-Prof. MC5033-Lei 6277/73 e Lei 7109/77P20P22P24P26P28P30
Prof.1, Nível 1, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P21P24P25P27P29P32
Prof.1, Nível 1, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P22P25P27P28P31P33
Reg. de Ensino 3, Níveis R3A-R3B-R3C-R3D-R3ELei 6277/73P21P24P25P27P29P32
Reg. de Ensino, Nível 3, Grau ALei 7109/77P21P24P25P27P29P32
Prof.2, Nível II, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77P23P26P28P30P32P34
Prof.2, Nível II, Grau BLei 6277/73 e Lei 7109/77P23P26P28P30P32P34
Prof.2, Nível II, Grau CLei 7109/77P24P27P29P32P33P35
Prof.2, Nível II, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P25P28P30P33P35P36
Prof.2, Nível II, Grau ELei 6277 /73 e Lei 7109/77P26P29P32P34P36P38
Reg. Ensino 4, R4A-R4B-R4C-R4D-R4ELei 6277/73 e Lei 7109/77P25P28P30P33P35P36
Prof.3, Nível III, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77P26P29P32P34P36P38
Prof.3, Nível III, Grau BLei 6277/73 e Lei 7109/77P28P32P34P36P38P40
Prof.3, Nível III, Grau CLei 6277/73 e Lei 7109/77P29P33P35P37P39P42
Prof3, Nível III, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P30P33P35P38P40P43
Prof.3, Nível III, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P31P34P36P38P41P45
Administrador Educacional, Nível 4, Grau ALei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77
Superv. Escolar, Nível 1, Grau ALei 6277/73P33P36P38P41P45P47
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau ALei 7109/77
Orientador de Ens. Primário MD-ME5041-5042

Diretor de Grupo Escolar de Vila MD-ME (ART. 298/Lei 2610)

Administrador Educacional, Nível 4, Grau BLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau BLei 6277/73 e Lei7109/77P34P37P40P43P46P48
Superv.Escolar, Nível 1, Grau BLei 6277/73
Superv.Pedagógico, Nível 4, Grau BLei 7109/77
Administrador Educacional, Nível 4, Grau CLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau CLei 6277/73 e Lei 7109/77P35P38P41P45P4750
Superv. Escolar, Nível 1, Grau CLei 6277/73
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau CLei 7109/77
Administrador Educac., Nível 4, Grau DLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P37P41P45P47P50P53
Supervisor Escolar, Nível 1, Grau DLei 6277/73
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau DLei 7109/77
Administrador Educac. , Nível 4, Grau ELei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P38P42P46P48P52P54
Supervisor Escolar, Nível 1, Grau ELei 6277/73
Supervisor Pedagógico, Nível 4, Grau ELei 7109/77
Administrador Educac., Nível 5, Grau A e BLei 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus A e BLei 7109/77

Professor Nível 5, Graus A e B

Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, E

Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, ELei 6277/73P40P45P48P51P54P57
Orientador Educ.Nível 5, Graus A e BLei 7109/77
Professor Auxiliar Ens. Médio5101
Professor de Ensino Médio5111
Administrador Educac.Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus C e DLei 7109/77P41P46P48P52P55P57
Professor Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
Orientador Educ., Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT
Regente Aux.Primário A-B-C-D5015-5016-5017-5018
Regente Ens.Primário MA1-MA25021-5024P14P26P28P29
Regente Ens.-RIA-R1B-R1C-R1D-R1ELei 6277/73
Regente Ens.,Nível 1, Grau ALei 7109/77
Prof.1, Nível 1, Grau A-/Prof.Ensino Primário MA5031-Lei 6277/73 e Lei 7109/77P19P33P35P36
Prof.1, Nível 1, Grau BProf. MB5032-Lei 6277/73 e Lei 7101/77P20P34P36P38
Prof.1, Nível 1, Grau C-Prof. MC5033-Lei 6277/73 e Lei 7109/77P20P34P36P38
Prof.1, Nível 1, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P21P36P37P39
Prof.1, Nível 1, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P22P37P39P41
Reg. de Ensino 3, Níveis R3A-R3B-R3C-R3D-RJELei 6277/73P21P36P37P39
Reg. de Ensino, Nível 3, Grau ALei 7109/77P21P36P37P39
Prof.2, Nível II, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77P23P38P40P43
Prof.2, Nível II, Grau BLei 6277/73 e Lei 7109/77P23P38P40P43
Prof.2, Nível II, Grau CLei 6277/73 e
Lei 7109/77
P24404345
Prof.2, Nível II, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P25P42P45P47
Prof.2, Nível II, Grau ELei 6277 /73 e Lei 7109/77P26P44P46P48
Reg. Ensino 4, R4A-R4B-R4C-R4D-R4ELei 6277/73 e Lei 7109/77P25P42P45P47
Prof.3, Nível III, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77P26P44P46P48
Prof.3, Nível III, Grau BLei 6277/73 e Lei 7109/77P28P47P49P52
Prof.3, Nível III, Grau CLei 6277/73 e Lei 7109/77P29P48P51P53
Prof.3, Nível III, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P30P49P52P54
Prof.3, Nível III, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P31P50P53P55
Administrador Educacional, Nível 4, Grau ALei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau ALei 6277/73 e Lei 7109/77
Superv. Escolar, Nível 1, Grau ALei 6277/73P33P54P56P58
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau ALei 7109/77
Orientador de Ens. Primário MD-ME5041-5042

Diretor de Grupo Escolar de Vila MD-ME (ART. 298/Lei 2610)

Administrador Educacional, Nível 4, Grau BLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau BLei 6277/73 e Lei7109/77P34P55P57P59
Superv.Escolar, Nível 1, Grau BLei 6277/73
Superv.Pedagógico, Nível 4, Grau BLei 7109/77
Administrador Educacional, Nível 4, Grau CLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau CLei 6277/73 e Lei 7109/77P35P56P59P61
Superv. Escolar, Nível 1, Grau CLei 6277/73
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau CLei 7109/77
Administrador Educac., Nível 4, Grau DLei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau DLei 6277/73 e Lei 7109/77P37P59P61P64
Supervisor Escolar, Nível 1, Grau DLei 6277/73
Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau DLei 7109/77
Administrador Educac. , Nível 4, Grau ELei 7109/77
Professor 4, Nível IV, Grau ELei 6277/73 e Lei 7109/77P38P60P63P65
Supervisor Escolar, Nível 1, Grau ELei 6277/73
Supervisor Pedagógico, Nível 4, Grau ELei 7109/77
Administrador Educac., Nível 5, Grau A e BLei 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus A e BLei 7109/77
Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, ELei 6277/73P40P63P65P67
Orientador Educ.Nível 5, Graus A e BLei 7109/77
Professor Auxiliar Ens. Médio5101
Professor de Ensino Médio5111
Administrador Educac.Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus C e DLei 7109/77P41P63P66P68
Professor Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
Orientador Educ., Nível 5, Graus C e DLei 7109/77
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Administ.Educac., Nível 5, Grau ELEI 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Grau ELei 7109/77
Professor Nível 5, Grau ELei 7109/77
Orientador Educac., Nível 5, Grau ELei 7109/77
Administ.Educac.Nível 6, Grau ALei 7109/77P42P46P49P53P56P58
Supervisor Pedagóg.Nível 6, Grau ALei 7109/77
Professor Nível 6, Grau ALei 7109/77
Orientador Educac., Nível 6, Grau ALei 7109/77
Profes.Cat. de Ensino Médio5121
Administ.Educac.Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Supervisor Pedagóg.Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Professor Nível 6, Graus B e CLei 7109/77P43P47P50P54P56P59
Orientador Educac., Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Administ.Educac., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Professor Nível 6, Graus D e ELei 7109/77P44P48P52P54P57P60
Orientador Educac., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Administ.Educac., Nível 7, Graus A e BLei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 7, Graus A e BLei 7109/77
Prof. Nível 7, Graus A e BLei 7109/77P45P49P53P55P58P61
Orientador Educac. Nível 7, Graus A e BLei 7109/77
Administ.Educac., Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Superv.Pedagóg. Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Prof.Nível 7, Grau C e DLei 7109/77P46P50P54P57P59P62
Orientador Educ., Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Administ.Educac., Nível 7, Grau ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 7, Grau ELei 7109/77
Profes .Nível 7, Grau ELei 7109/77P47P52P55P58P61P63

Orientador Educac., Nível 7, Grau E

Administ.Educac., Nível 8, Grau ALei 7109/77
Superv.Pedagóg. Nível 8, Grau ALei 7109/77
Profes. Nível 8, Grau ALei 7109/77P47P52P55P58P61P63
Orientador Educac., Nível 8, Grau ALei 7109/77
Administ.Educac.Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus B e CLei 7109/77P48P53P56P59P62P65
Profes.Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Orientador Educ., Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Administ.Educac.Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus D e ELei 7109/77P49P54P57P60P63P65
Profes. Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Orientador Educ. Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Diretor, Símbolo D1ALei 6277/73
Diretor, Nível 1, Grau A7109/77 e 7516/79P34P37P40P43P46P48
Diretor Nível 1, Grau BLei 7109/77P35P38P41P45P47P50
Diretor Símbolo D1B, D1C e D1DLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79
Diretor Nível 1, Grau CLei 7109/77P36P39P43P46P49P52
Diretor de Grupo Esc.MF e MG5051 e 5054
Diretor Nível 1, Grau D7109/77
Diretor Símbolo D1ELei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P39P44P47P50P53P56
Diretor Nível 1, Grau ELei 7909/77
Diretor de Conservatório de Música5236
Diretor de Estab.Ensino Médio5165
Diretor Símbolo D2A, D3A, D4ALei 6277/73 e
Lei 7516/79
P40P45P48P51P54P57
Diretor Nível 2, Grau ALei 7109/77
Diretor Nível 2, Grau BLei 7109/77P42P46P49P53P56P58
Diretor Símb. D2B, D3B, D4BLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P43P47P50P54P56P59
Diretor Nível 2, Grau CLei 7109/77
Diretor Símbolo D2C, D3C, D4CLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P45P49P53P55P58P61
Diretor Nível 2, Grau DLei 7109/77
Diretor Nível 2, Grau ELei 7109/77P47P52P55P58P61P63
Diretor Símbolo D5ALei 6277/73, 7109/77 e 7516/79
Diretor Nível 3, Grau ALei 7109/77P58P62P66P69P72P75
Diretor Geral do Inst. de Educação5177
Diretor Nível 3, Grau BLei 7109/77P59P63P67P70P73P77
Diretor Símbolo D5B, D5CLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P60P64P68P71P75P78
Diretor Nível 3, Grau C e DLei 7109/77
Diretor Nível 3, Grau ELei 7109/77P61P65P69P72P76P79
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT
Administ.Educac., Nível 5, Grau ELEI 7109/77
Superv.Pedagógico, Nível 5, Grau ELei 7109/77
Professor Nível 5, Grau ELei 7109/77
Orientador Educac., Nível 5, Grau ELei 7109/77
Administ.Educac.Nível 6, Grau ALei 7109/77P42P64P67P69
Supervisor Pedagóg.Nível 6, Grau ALei 7109/77
Professor Nível 6, Grau ALei 7109/77
Orientador Educac., Nível 6, Grau ALei 7109/77
Profes.Cat. de Ensino Médio5121
Administ.Educac.Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Supervisor Pedagóg.Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Professor Nível 6, Graus B e CLei 7109/77P43P65P68P70
Orientador Educac., Nível 6, Graus B e CLei 7109/77
Administ.Educac., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77P44P66P69P71
Professor Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Orientador Educac., Nível 6, Graus D e ELei 7109/77
Administ.Educac., Nível 7, Graus A e BLei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 7, Graus A e BLei 7109/77
Prof. Nível 7, Graus A e BLei 7109/77P45P67P70P72
Administ.Educac., Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Superv.Pedagóg. Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Prof.Nível 7, Grau C e DLei 7109/77P46P69P71P74
Orientador Educ., Nível 7, Graus C e DLei 7109/77
Administ.Educac., Nível 7, Grau ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 7, Grau ELei 7109/77
Prof. Nível 7, Grau ELei 7109/77P47P70P73P75
Orientador Educac.Nível 7, Grau ELei 7109/77
Administ.Educac., Nível 8, Grau ALei 7109/77
Superv.Pedagóg. Nível 8, Grau ALei 7109/77
Profes. Nível 8, Grau ALei 7109/77P47P70P73P75
Orientador Educac., Nível 8, Grau ALei 7109/77
Administ.Educac.Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus B e CLei 7109/77P48P71P74P77
Profes.Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Orientador Educ., Nível 8, Graus B e CLei 7109/77
Administ.Educac.Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus D e ELei 7109/77P49P72P75P78
Profes. Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Orientador Educ. Nível 8, Graus D e ELei 7109/77
Diretor, Símbolo D1ALei 6277/73
Diretor, Nível 1, Grau A7109/77 e 7516/79P34P55P57P59
Diretor Nível 1, Grau BLei 7109/77P35P56P59P61
Diretor Símbolo D1B, D1C e D1DLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79
Diretor Nível 1, Grau CLei 7109/77P36P58P60P62
Diretor de Grupo Esc.MF e MG5051 e 5054
Diretor Nível 1, Grau D7109/77
Diretor Símbolo D1ELei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P39P62P64P67
Diretor Nível 1, Grau ELei 7109/77
Diretor de Conservatório de Música5236
Diretor de Estab.Ensino Médio5165
Diretor Símbolo D2A, D3A, D4ALei 6277/73 e
Lei 7516/79
P40P63P65P67
Diretor Nível 2, Grau ALei 7109/77
Diretor Nível 2, Grau BLei 7109/77P42P64P67P69
Diretor Símb. D2B, D3B, D4BLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P43P65P68P70
Diretor Nível 2, Grau CLei 7109/77
Diretor Símbolo D2C, D3C, D4CLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P45P67P70P72
Diretor Nível 2, Grau DLei 7109/77
Diretor Nível 2, Grau ELei 7109/77P47P70P73P75
Diretor Símbolo D5ALei 6277/73, 7109/77 e 7516/79
Diretor Nível 3, Grau ALei 7109/77P58P83P86P89
Diretor Geral do Inst. de Educação5177
Diretor Nível 3, Grau BLei 7109/77P59P84P87P90
Diretor Símbolo D5B, D5CLei 6277/73, 7109/77 e 7516/79P60P86P89P92
Diretor Nível 3, Grau C e DLei 7109/77
Diretor Nível 3, Grau ELei 7109/77P61P87P90P93
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Insp.Esc. Símbolos I1A, I1B, I1CLei 6277/73 e Lei 8330/82P33P36P38P41P45P47
Insp.Esc.Nível 4, Grau A (jorn.24h)Lei 7109/77 e Lei 8330/82
Insp.Seccional de Ens.Primário MH5061P35P38P41P45P47P50
Insp.Escolar Nível 4 Grau A (jorn.40h)Lei 7109/77P47P52P55P58P61P63
Insp.Escolar Nível 4 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P49P54P57P60P63P65
Insp.Escolar Nível 4 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P51P55P58P61P64P67
Insp.Escolar Nível 4 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P53P57P60P63P66P69
Insp.Escolar Nível 4 Grau E (Jorn.40)Lei 7109/77P55P59P62P66P69P72
Insp.Escolar Nível 5 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P56P60P64P67P70P73
Insp.Escolar Nível 5 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P57P61P65P68P71P74
Insp.Escolar Nível 5 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P58P62P66P69P72P75
Insp.Escolar Nível 5 Grau D (Jorn.40)Lei 7109/77P58P62P66P69P72P75
Insp.Escolar Nível 5 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P59P63P67P70P73P77
Insp.Escolar Nível 6 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P60P64P68P71P75P78
Insp.Escolar Nível 6 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P61P65P69P72P76P79
Insp.Escolar Nível 6 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P61P65P69P72P76P79
Insp.Escolar Nível 6 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P62P66P70P74P77P80
Insp.Escolar Nível 6 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P62P66P70P74P77P80
Insp.Escolar Nível 7 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P63P67P71P75P78P81
Insp.Escolar Nível 7 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P64P68P72P76P79P83
Insp.Escolar Nível 7 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P64P68P72P76P79P83
Insp.Escolar Nível 7 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P65P70P73P77P81P84
Insp.Escolar Nível 7 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P66P71P74P78P82P85
Insp.Escolar Nível 8 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P66P71P74P78P82P85
Insp.Escolar Nível 8 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P67P72P76P79P83P86
Insp.Escolar Nível 8 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P67P72P76P79P83P86
Insp.Escolar Nível 8 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P68P73P77P80P84P88
Insp.Escolar Nível 8 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P69P74P78P82P85P89
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT
Insp.Esc. Símbolos I1A, I1B, I1CLei 6277/73 e Lei 8330/82P33P54P56P58
Insp.Esc.Nível 4, Grau A (jorn.24h)Lei 7109/77 e Lei 8330/82
Insp.Seccional de Ens.Primário MH5061P35P56P59P61
Insp.Escolar Nível 4 Grau A (jorn.40h)Lei 7109/77P47P70P73P75
Insp.Escolar Nível 4 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P49P72P75P78
Insp.Escolar Nível 4 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P51P74P77P79
Insp.Escolar Nível 4 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P53P76P79P82
Insp.Escolar Nível 4 Grau E (Jorn.40)Lei 7109/77P55P79P82P85
Insp.Escolar Nível 5 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P56P80P83P86
Insp.Escolar Nível 5 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P57P82P85P88
Insp.Escolar Nível 5 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P58P83P86P89
Insp.Escolar Nível 5 Grau D (Jorn.40)Lei 7109/77P58P83P86P89
Insp.Escolar Nível 5 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P59P84P87P90
Insp.Escolar Nível 6 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P60P86P89P92
Insp.Escolar Nível 6 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P61P87P90P93
Insp.Escolar Nível 6 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P61P87P90P93
Insp.Escolar Nível 6 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P62P88P91P95
Insp.Escolar Nível 6 Grau E (Jorn. 40)Lei 7109/77P62P88P91P95
Insp.Escolar Nível 7 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P63P90P93P96
Insp.Escolar Nível 7 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P64P91P94P97
Insp.Escolar Nível 7 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P64P91P94P97
Insp.Escolar Nível 7 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P65P92P96P99
Insp.Escolar Nível 7 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P66P94P97P100
Insp.Escolar Nível 8 Grau A (Jorn.40h)Lei 7109/77P66P94P97P100
Insp.Escolar Nível 8 Grau B (Jorn.40h)Lei 7109/77P67P95P98P102
Insp.Escolar Nível 8 Grau C (Jorn.40h)Lei 7109/77P67P95P98P102
Insp.Escolar Nível 8 Grau D (Jorn.40h)Lei 7109/77P68P96P100P102
Insp.Escolar Nível 8 Grau E (Jorn.40h)Lei 7109/77P69P97P101P104

ANEXO III DA LEI Nº 8798, DE 3 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos do Pessoal auxiliar da Justiça de Primeira Instância e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
MotoristaP18P19P20P21P22P23
Oficial de Justiça de 1ª EntrânciaP22P24P25P26P27P27
Escrevente de 1ª EntrânciaP24P26P27P28P29P30
Oficial de Justiça de 2ª EntrânciaP25P27P28P29P30P32
Escrevente de 2ª EntrânciaP27P29P30P32P33P34
Oficial de Justiça de 3ª EntrânciaP30P32P33P34P35P37
Oficial de Justiça de Entrância EspecialP34P36P37P38P40P41
Escrevente de Entrância EspecialP36P38P39P41P43P45
Comissário de Vigilância Menores
Escrivão de Judicial de 1ª Entrância
Escrivão do Crime de 1ª Entrância
Fiel de Tesoureiro
P39P42P44P46P47P48
Escrivão do Judicial de 2ª Entrância
Escrivão de Crime de 2ª Entrância
P43P45P47P48P50P52
Escrivão do Judicial de 3ª Entrância
Escrivão do Crime de 3ª Entrância
P48P51P53P54P56P57
Escrivão do Crime de Belo Horizonte
Escrivão da Auditoria da Justiça Militar
Escrivão do Judicial de Entrância Especial
P53P55P5759P6062
CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES + ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT.
MotoristaP18P26P27P28
Oficial de Justiça de 1ª EntrânciaP22P32P33P34
Escrevente de 1ª EntrânciaP24P34P35P36
Oficial de Justiça de 2ª EntrânciaP25P35P36P37
Escrevente de 2ª EntrânciaP27P38P39P40
Oficial de Justiça de 3ª EntrânciaP30P41P43P44
Oficial de Justiça de Entrância EspecialP34P47P48P50
Escrevente de Entrância EspecialP36P50P52P53
Comissário de Vigilância Menores
Escrivão de Judicial de 1ª Entrância
Escrivão do Crime de 1ª Entrância Fiel de Tesoureiro
P39P54P55P57
Escrivão do Judicial de 2ª Entrância
Escrivão de Crime de 2ª Entrância
P43P57P58P60
Escrivão do Judicial de 3ª Entrância
Escrivão do Crime de 3ª Entrância
P48P63P64P66
Escrivão do Crime de Belo Horizonte
Escrivão da Auditoria da Justiça Militar
Escrivão do Judicial de Entrância Especial
P53P67P69P70

ANEXO IV DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela constituída com base em níveis dos Anexos V e IX-C, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

NÍVELSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
I 1P14P16P17P17P18P19
II 2P14P16P17P17P18P19
III 3P1416P17P17P18P19
IVP15P16P17P18P19P20
V 4P15P16P17P18P19P20
VI 5P16P17P18P19P20P21
VIIP20P22P22P23P24P25
VIII 6P21P23P24P24P25P26
IX 7P24P26P27P28P29P30
XP26P28P29P30P32P33
XI 8P28P30P32P33P34P35
XII 9P32P34P35P36P37P38
XIII 10P35P37P38P39P41P43
XIV 11,12,13P39P42P44P46P47P48

XV, XVI

XVII, XVIII,

XIX, XX 14, 15, 16

XXI, XXII 17,18P50P53P54P56P57P59
NÍVELSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.
I 1P14P22P23P23
II 2P14P22P23P23
III 3P14P22P23P23
IVP15P23P23P24
V 4P15P23P23P24
VI 5P16P24P25P25
VIIP20P28P29P31
VIII 6P21P30P31P32
IX 7P24P34P35P36
XP26P36P37P38
XI 8P28P39P40P42
XII 9P32P44P46P47
XIII 10P35P48P50P52
XIV 11,12,13P39P54P55P57

XV, XVI

XVII, XVIII

XIX, XX 14,15,16

XXI, XXII 17,18P50P64P66P67

Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do Magistério Primário incluído no Anexo IX-D, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1965. Os níveis em algarismos arábicos, referem-se à Tabela de Vencimentos da ex-UREMG.

ANEXO V DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela com base em símbolos que identificam cargos de provimento em comissão da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
C1P25P27P28P29P30P32
C2P26P28P29P30P32P33
C3P31P33P34P35P36P37
C4P33P35P36P37P38P40
C5P37P39P41P43P45P46
C6P42P45P46P48P49P51
C7P51P53P55P57P58P60
C8P53P55P57P59P60P62
C9P60P62P64P66P6870
C10P64P67P68P70P72P74
C11P68P71P73P75P77P79
C12P74P77P79P81P83P85
C13P79P82P84P86P89P91
C14P87P90P93P95P97P100
SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.
C1P25P35P36P37
C2P26P36P37P38
C3P31P42P44P45
C4P33P46P47P48
C5P37P51P53P54
C6P42P56P58P59
C7P51P65P67P68
C8P53P67P69P70
C9P60P76P77P79
C10P64P80P82P84
C11P68P85P87P89
C12P74P92P94P96
C13P79P98P100P103
C14P87P108P110P112

ANEXO VI DA LEI Nº 8.798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela constituída com base em símbolos de vencimentos de cargos da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 - Quadro Permanente - e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos

SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
V 1, 2, 3P14P16P17P17P18P19
V 4, 5, 6, 7P15P16P17P18P19P20
V 8, 9, 10, 11P16P17P18P19P20P21
V12P17P18P19P20P21P21
V13P18P19P20P21P22P23
V14P19P20P21P22P23P24
V15P20P22P22P23P24P25
V16P21P23P24P24P25P26
V17P22P24P25P26P27P27
V18P23P25P26P27P28P29
V19P24P26P27P28P29P30
V20P25P27P28P29P30P32
V21P26P28P29P30P32P33
V22P27P29P30P32P33P34
V23P28P30P32P33P34P35
V24P30P32P33P34P35P37
V25P31P33P34P35P36P37
V26P32P34P35P36P37P38
V27P33P35P36P37P38P40
V28P34P36P37P38P40P41
V29P35P37P38P39P41P43
V30P36P38P39P41P43P45
V31P37P39P41P43P45P46
V32P39P42P44P46P47P48
V33P40P43P45P46P48P49
V34P41P44P46P47P48P50
V35P42P45P46P48P49P51
V36P43P45P47P48P50P52
V37P44P46P48P49P52P53
V38P45P47P49P51P53P54
V39P47P49P52P53P55P56
V40P48P51P53P54P56P57
V41P49P52P54P55P57P58
V42P50P53P54P56P57P59
V43P51P53P55P57P58P60
V44P52P54P56P58P59P61
V45P53P55P57P59P60P62
V46P54P56P58P60P61P63
V47P56P58P60P62P64P65
V48P57P59P61P63P65P66
V49P58P60P62P64P66P67
V50P59P61P63P65P67P68
V51P60P62P64P66P68P70
V52P61P63P65P67P69P71
V53P62P64P66P68P70P72
V54P64P67P68P70P72P74
V55P65P68P70P71P73P75
V56P66P69P71P73P74P76
V57P67P70P72P74P76P77
V58P68P71P73P75P77P79
V59P69P72P74P76P78P80
V60P70P73P75P77P79P81
V61P71P74P76P78P80P82
V62P73P76P78P80P82P84
V63P74P77P79P81P83P85
V64P75P78P80P82P84P98
V65P76P79P81P83P85P99
V66P77P80P82P84P86P100
SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.
V 1, 2, 3P14P22P23P23
V 4, 5, 6, 7P15P23P23P24
V 8, 9, 10, 11P16P24P25P25
V12P17P25P26P27
V13P18P26P27P28
V14P19P27P28P29
V15P20P28P29P31
V16P21P30P31P32
V17P22P32P33P34
V18P23P33P34P35
V19P24P34P35P36
V20P25P35P36P37
V21P26P36P37P38
V22P27P38P39P40
V23P28P39P40P42
V24P30P41P43P44
V25P31P42P44P45
V26P32P44P46P47
V27P33P46P47P48
V28P34P47P48P50
V29P35P48P50P52
V30P36P50P52P53
V31P37P51P53P54
V32P39P54P55P57
V33P40P55P56P57
V34P41P56P57P58
V35P42P56P58P59
V36P43P57P58P60
V37P44P58P59P61
V38P45P59P60P62
V39P47P61P63P64
V40P48P63P64P66
V41P49P63P65P66
V42P50P64P66P67
V43P51P65P67P68
V44P52P66P68P69
V45P53P67P69P70
V46P54P68P70P72
V47P56P71P73P74
V48P57P72P74P75
V49P58P73P75P77
V50P59P74P76P78
V51P60P76P77P79
V52P61P77P79P80
V53P62P78P80P82
V54P64P80P82P84
V55P65P82P83P85
V56P66P83P85P86
V57P67P84P86P88
V58P68P85P87P89
V59P69P86P88P90
V60P70P87P89P91
V61P71P89P91P93
V62P73P91P93P95
V63P74P92P94P96
V64P75P93P96P99
V65P76P95P97P98
V66P77P96P98P100

ANEXO VII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela constituída pelos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
F1-AP38P40P42P44P46P47
BP39P42P44P46P47P48
CP40P43P45P46P48P49
DP42P45P46P48P49P51
EP43P45P47P48P50P52
FP45P47P49P51P53P54
GP46P48P50P52P54P55
HP47P49P52P53P55P56
IP49P52P54P55P57P58
JP51P53P55P57P58P60
F2-AP47P49P52P53P55P56
BP49P52P54P55P57P58
CP51P53P55P57P58P60
DP53P55P57P59P60P62
EP54P56P58P60P61P63
FP56P58P60P62P64P65
GP58P60P62P64P66P67
HP60P62P64P66P68P70
IP62P64P66P68P70P72
JP64P67P68P70P72P74
F3-AP53P55P57P59P60P62
BP55P57P59P61P62P64
CP57P59P61P63P65P66
DP59P61P63P65P67P68
EP60P62P64P66P68P70
FP62P64P66P68P70P72
GP64P67P68P70P72P74
HP66P69P71P73P74P76
IP68P71P73P75P77P79
JP70P73P75P77P79P81
F4-AP51P53P55P57P58P60
BP53P55P57P59P60P62
F5-AP64P67P68P70P72P74
BP67P70P72P74P76P77
F6-AP70P73P75P77P79P81
BP73P76P78P80P82P84
F7-AP76P79P81P83P85P87
BP79P82P84P86P89P91
F8-AP82P85P87P90P92P94
BP86P89P92P94P96P99
F9-AP89P92P95P97P100P102
SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.
F1-AP38P53P54P55
BP39P54P55P57
CP40P55P56P57
DP42P56P58P59
EP43P57P58P60
FP45P59P60P62
GP46P60P62P63
HP47P61P63P64
IP49P63P65P66
JP51P65P67P68
F2-AP47P61P63P64
BP49P63P65P66
CP51P65P67P68
DP53P67P69P70
EP54P68P70P72
FP56P71P73P74
GP58P73P75P77
HP60P76P77P79
IP62P78P80P82
JP64P80P82P84
F3-AP53P67P69P70
BP55P70P71P73
CP57P72P74P75
DP59P74P76P78
EP60P76P77P79
FP62P78P80P82
GP64P80P82P84
HP66P83P85P86
IP68P85P87P89
JP70P87P89P91
F4-AP51P65P67P68
BP53P67P69P70
F5-AP64P80P82P84
BP67P84P86P88
F6-AP70P87P89P91
BP73P91P93P95
F7-AP76P95P97P99
BP79P98P100P103
F8-AP82P102P104P106
BP86P107P109P111
F9-AP89P110P113P115

ANEXO VIII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 (Pessoal Fazendário do Quadro Suplementar) e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos

CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Exator I1311P38P40P42P44P46P47
Auxiliar Fazendário1301P38P40P42P44P46P47
Exator II1312P40P43P45P46P48P49
Exator III1313P45P47P49P51P53P54
Exator IV1314P47P49P52P53P55P56
Agente de Fiscalização I1331P48P50P52P53P55P56
Agente de Fiscalização II1332P53P55P57P59P60P62
Fiscal de Rendas I1321
Agente de Fiscalização III1333
Fiscal de Rendas II1322P58P60P62P64P66P67
Agente de Fiscalização IV1334
Fiscal de Rendas III1323P64P67P68P70P72P74
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT
Exator I1311P38P53P54P55
Auxiliar Fazendário1301P38P53P54P55
Exator II1312P40P55P56P57
Exator III1313P45P59P60P62
Exator IV1314P47P61P63P64
Agente de Fiscalização I1331P48P61P63P64
Agente de Fiscalização II1332P53P67P69P70
Fiscal de Rendas I1321
Agente de Fiscalização III1333
Fiscal de Rendas II1322P58P73P75P77
Agente de Fiscalização IV1334
Fiscal de Rendas III1323P64P80P82P84

ANEXO IX DA LEI Nº 8.798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado e símbolos da Correspondência para ajustamento de proventos (Lei nº 8.251/82)

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Consultor-ChefeP117P121P124P127P130P133
Consultor IVP110P114P117P120P123P125
Consultor IIIP99P102P105P108P111P113
Consultor IIP84P87P89P92P94P96
Consultor IP77P80P82P84P86P89
SÍMBOLOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.
Consultor-chefeP117P143P146P148
Consultor IVP110P135P138P141
Consultor IIIP99P122P125P127
Consultor IIP84P104P106P109
Consultor IP77P96P98P100

ANEXO X DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Procuradoria Geral do Estado e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Lei 7900/81)

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Geral do EstadoP117P121P124P127P130P33
Procurador Geral Adjunto do EstadoP110P114P117P120P123P125
Procurador ChefeP99P102P105P108P111P113
Procurador RegionalP84P87P89P92P94P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Procurador do Estado Classe EspecialP99P102P105P108P111P113
Procurador do Estado 2ª ClasseP84P87P89P92P94P96
Procurador do Estado 1ª ClasseP77P80P82P84P86P89
CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Geral do EstadoP117P143P146P148
Procurador Geral Adjunto do EstadoP110P135P138P141
Procurador ChefeP99P122P125P127
Procurador RegionalP84P104P106P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Procurador do Estado Classe EspecialP99P122P125P127
Procurador do Estado 2ª ClasseP84P104P106P109
Procurador do Estado 1ª ClasseP77P96P98P100

ANEXO XI DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Dec. 21.454/81)

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Chefe Procuradoria FiscalP110P114P117P120P123P125
Secretário da Secr.Geral da Procuradoria Fiscal do EstadoP99P102P105P108P111P113
Diretor da Diretoria de Representação Superior e AssistênciaP99P102P105P108P111P113
Procurador Fiscal Regional Procuradoria Fiscal do EstadoP99P102P105P108P111P113
Procurador Fiscal-CoordenadorP84P87P89P92P94P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Procurador Fiscal de Classe EspecialP99P102P105P108P111P113
Procurador Fiscal de 2ª ClasseP84P87P89P92P94P96
Procurador Fiscal de 1ª ClasseP77P80P82P84P86P89
CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Chefe Procuradoria FiscalP110P135P138P141
Secretário da Secr.Geral da Procuradoria Fiscal do EstadoP99P122P125P127
Diretor da Diretoria de Representação Superior e AssistênciaP99P122P125P127
Procurador Fiscal Regional Procuradoria Fiscal do EstadoP99P122P125P127
Procurador Fiscal-CoordenadorP84P104P106P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Procurador Fiscal de Classe EspecialP99P122P125P127
Procurador Fiscal de 2ª ClasseP84P104P106P109
Procurador Fiscal de 1ª ClasseP77P96P98P100

ANEXO XII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos da Defensoria Pública e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Dec.21.453/81)

CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Chefe Defensoria PúblicaP110P114P117P120P123P125
Diretor Def.Pública Região Metropolitana de Belo HorizonteP99P102P105P108P111P113
Diretor Def.Pública do InteriorP99P102P105P108P111113
Chefe Secretaria de Assistência CívelP84P87P89P92P94P96
Chefe Secretaria de Assist. CriminalP84P87P89P92P94P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Defensor Público de Classe EspecialP99P102P105P108P111P113
Defensor Público de 2ª ClasseP84P87P89P92P94P96
Defensor Público de 1ª Classe e Advogado de Ofício Justiça MilitarP77P80P82P84P86P89
CLASSESÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.TRINT.SETE MAIS ADIC.TRINT.OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Procurador Chefe Defensoria PúblicaP110P135P138P141
Diretor Def.Pública Região Metropolitana de Belo HorizonteP99P122P125P127
Diretor Def.Pública do InteriorP99P122P125P127
Chefe Secretaria de Assistência CívelP84P104P106P109
Chefe Secretaria de Assist. CriminalP84P104P106P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Defensor Público de Classe EspecialP99P122P125P127
Defensor Público de 2ª ClasseP84P104P106P109
Defensor Público de 1ª Classe e Advogado de Ofício Justiça MilitarP77P96P98P100

ANEXO XIII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Cargos e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Anexo do Decreto nº 22.680, de 26 de janeiro de 1983)

CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO
BÁSICO
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ ADICIONAL TRINTENÁRIO
UMDOISTRÊSQUATROCINCO
Diretor de Escola Média - ex-UREMG10013
Professor Assistente - ex-UREMG8571P45P49P52P54P57P60
Professor Adjunto - ex-UREMG8581
Professor Catedrático - ex-UREMG8591P47P51P54P57P59P62
CLASSECÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
AJUSTAMENTO BÁSICONÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA +ADICIONAL TRINTENÁRIO
SEIS MAIS ADIC.
TRINT.
SETE MAIS
ADIC.
TRINT.
OITO MAIS
ADIC.
TRINT
Diretor de Escola Média - ex-UREMG10013
Professor Assistente - ex-UREMG8571P45P66P68P71
Professor Adjunto - ex-UREMG8581
Professor Catedrático - ex-UREMG8591P47P69P71P74

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8798, de 30 de abril de 1985.)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 3.214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1.964 E 6.762, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.975.CÓDIGOCORRESPONDÊNCIA DE SÍMBOLOS E GRAUS DE CARGOS PREVISTOS NO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO.
Administrador Distrital da Fazenda1335F-6,Grau "B"
Assessor (da Diretoria da Receita Estadual ou de Rendas)1376F-7, Grau "A"
Assistente de Junta RegionalEX-7F-4, Grau "A"
Assistente da DREEX-13F-7, Grau "A"
Assistente da Junta de RevisãoEX-6F-4, Grau "A"
Assistente de SRF IIIEX-8F-5, Grau "A"
Assistente de SRF IIEX-9F-4, Grau "A"
Assistente de SRF IEX-10F-4, Grau "A"
Chefe de Departamento (da Diretoria de Rendas ou Receita)1067F-7, Grau "B"
Chefe de Divisão (Diretoria de Rendas, Receita ou SRF)1062F-7, Grau "A"
Chefe de Posto de Fiscalização1343/4/5F-5, Grau "A"
Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados1387 e CH-7F-8, Grau "A"
Chefe de Seção (Da Diretoria da Receita ou Rendas)1065F-5, Grau "A"
Chefe de Serviço (Da Diretoria da Receita ou Rendas)1066F-7, Grau "A"
Chefe de Unidade Distrital da Fazenda1386F-5, Grau "A"
Delegado da Fazenda de Minas Gerais1378F-8, Grau "A"
Delegado Fiscal do Estado1375F-7, Grau "A"
Delegado Regional da Fazenda do Estado1377F-8, Grau "B"
Diretor da Receita Estadual (Rendas)1379F-9, Grau "A"
Encarregado de Agência Fazendária1365F-4, Grau "A"
Inspetor da Fazenda1349F-7, Grau "A"
Inspetor de Fiscalização-F-6, Grau "A"
Inspetor de Fiscalização de Rendas1347F-6, Grau "A"
Inspetor de Exatorias1346F-6, Grau "A"
Inspetor de Postos de Fiscalização1348F-6, Grau "A"
Presidente da Junta de Revisão FiscalCH-5F-7, Grau "A"
Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)1380F-8, Grau "B"
Superintendente Regional da Fazenda1384F-8, Grau "B"
Vogal da Junta de RevisãoEX-2F-4, Grau "B"
Vogal de Junta RegionalEX-1F-4, Grau "B"

Exator IV ou III:

Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II-F-6, Grau "B"
Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV-F-5, Grau "A"
Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II-F-5, Grau "A"
Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV-F-4, Grau "B"

Exator II ou I:

Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II-F-6, Grau "A"
Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV-F-4, Grau "B"
Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II-F-4, Grau "B"
Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV-F-4, Grau "A"

Exator I, II, III ou IV:

Chefe de Subcoletoria1366F-4, Grau "A"

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