Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6643, de 27 de outubro de 1975

Nº 6643/1975

Art. 1.
- A partir de 01 de outubro de 1975, os valores dos símbolos, vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo ficam reajustados na forma desta Lei e de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a IX , assim discriminados:
Io Anexo I, contendo os símbolos V-1 a V-75 previstos no Anexo II do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;
IIO Anexo II, contendo os níveis de vencimento de I a XXII;
IIIos Anexos III-A, III-B e III-C, compreendendo os níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1975, e o valor do incentivo a produtividade;
IVo Anexo IV, contendo os níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
Vo Anexo V, contendo os níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;
VIos Anexos VI-A e VI-B, compreendendo os símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974;
VIIo Anexo VII, contendo os valores dos soldos dos oficiais e praças da Polícia Militar;
VIIIo anexo VIII, contendo os símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (C-1 a C-14);
IXo Anexo IX - compreendendo os símbolos das Funções Gratificadas (FG-1 a FG-9).

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Aplica-se ao servidor remunerado da Justiça de Primeira Instância, no que couber, o reajustamento decorrente das Tabelas constantes dos Anexos II e VIII desta lei.
Art. 3.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1975, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- Aos cargos de que trata este artigo, como representação inerente ao seu exercício, e atribuída a verba de Cr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros) anuais, a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e do Secretário Particular do Governador passam a ser, a partir de 01 de outubro de 1975, de Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) mensais, ficando extinto o cargo de código EX11-GC1, constante do Anexo XVIII, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Parágrafo único- Aos cargos de que trata este artigo, como representação inerente ao seu exercício, é atribuída a verba de Cr$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros), a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.
Art. 5.
- Aos ocupantes dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar fica, igualmente atribuída, a título de representação inerente ao exercício dos cargos respectivos, uma verba de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, a partir de 01 de outubro de 1975, pagável em duodécimos.
Art. 6.
- A verba de representação, prevista nesta lei, somente é pagável ao titular enquanto permanecer no exercício do cargo respectivo, não se incorporando ao vencimento ou soldo e nem aos proventos da inatividade.
Art. 7.
- Os vencimentos dos servidores do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, são os constantes da Tabela de níveis de vencimentos a que se refere o Anexo II, de acordo com a Tabela de correspondência constante do Anexo X desta lei.
Art. 8.
- Os ex-empregados da Navegação Mineira do Rio São Francisco que, em decorrência do contrato firmado pelo Estado de Minas Gerais com a Comissão do Vale São Francisco, em 6 de junho de 1967, passaram a ser remunerados pelo Estado, serão enquadrados nos níveis de vencimentos I a XXII a que se refere o Anexo I da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975.
§ 1º- O enquadramento far-se-á no nível de vencimento imediatamente superior ao salário atualmente percebido pelo ex-empregado, não computados os adicionais por tempo de serviço, nem o abono familiar, que passarão a ser pagos de acordo com a legislação estadual.
§ 2º- O pessoal a que se refere este artigo será lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da sua posterior movimentação, devendo a Secretaria de Estado de Administração promover, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a regularização de sua situação funcional.
Art. 9.
- Aplica-se aos funcionários inativos, em funções gratificadas, ou que tenham tido, nos termos da lei, garantida a continuidade da percepção de funções gratificadas símbolo FG.1 a FG.9) ou das gratificações de exercício a que se refere o artigo 5º, parágrafo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, o disposto no artigo 3º, item I, do Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975.
§ 1º- O aumento a que se refere o artigo será calculado sobre o símbolo da função gratificada ou sobre o valor da gratificação, no caso de funcionário em atividade, ou sobre o valor dos proventos, no caso de inativo.
§ 2º- As gratificações de Chefia e de Subchefia de Exatoria, a que se refere o artigo 5º, § 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, não poderão exceder, respectivamente de 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento) da remuneração do funcionário.
§ 3º- A diferença a maior do valor das gratificações, a que se refere o parágrafo anterior, e das funções gratificadas aumentadas nos termos deste artigo, serão consideradas como vantagem pessoal, a ser absorvida pelos aumentos decorrentes desta lei e de leis posteriores.
§ 4º- O reajustamento dos proventos dos inativos, concedido nos termos deste artigo, absorverá os aumentos percebidos nos termos da Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975, e os decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 10.
- A partir de 01 de outubro de 1975, os proventos dos servidores inativos civis e militares da administração diretamente subordinada ao Poder Executivo serão reajustados da seguinte forma:
I8% (oito por cento) para os inativos beneficiados pela Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;
II24% (vinte e quatro por cento) para os inativos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
III24% (vinte e quatro por cento) para os inativos do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
IV18% (dezoito por cento) para os inativos do Magistério, a que se refere o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 17.040, de 7 de março de 1975;
V18% (dezoito por cento) para os inativos do Quadro Específico da Polícia Civil não beneficiados pela Lei nº 6.597, de 01 de julho de 1975;
VIpara os inativos da Polícia Militar aplicam-se os valores dos soldos constantes do Anexo VII desta lei;
VII34% (trinta e quatro por cento) sobre os proventos dos inativos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974;
VIII34% (trinta e quatro por cento) sobre os proventos de 01 de outubro de 1974, de servidores aposentados em cargos não relacionados nos incisos anteriores, nem beneficiados pelos Decretos nºs 17.040, de 7 de março de 1975 e 17.045, de 10 de março de 1975.
Art. 11.
- A partir de 01 de outubro de 1975, inclusive para aplicação do disposto nesta lei, os proventos dos funcionários inativos serão fixados com observância do disposto no artigo 3º e seus parágrafos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
Art. 12.
- De acordo com o disposto no artigo 103, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição do Estado, os proventos da inatividade serão revistos quando, em função da alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 13.
- A partir de 01 de outubro de 1975, as pensões pagas pelo Tesouro terão um valor mínimo de Cr$ 340,00 (trezentos e quarenta cruzeiros) mensais.
Art. 14.
- A partir de 01 de outubro de 1975, fica aumentado em 50% (cinqüenta por cento) o valor do abono familiar fixo.
Art. 15.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis de vencimentos.
Art. 16.
- Aos atuais ocupantes em caráter efetivo, dos cargos de Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Seccional de Ensino Primário fica assegurado o direito de perceber, como vencimento, o valor estabelecido para os cargos de Diretor, símbolo D-1, Grau C, e Inspetor Escolar, símbolo I-1, Grau C, respectivamente.
Art. 17.
- Ao atual ocupante de cargo de magistério, estável no serviço público, na função de Diretor de Grupo Escolar, de Inspetor Seccional de Ensino Primário ou de Diretor de Ensino Médio à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, aplica-se o disposto no artigo 22 e seus parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, observado o valor do símbolo correspondente à classificação da unidade de ensino onde exerce a função, com o vencimento mínimo dos símbolos D-1 Grau A, I-1 Grau A e D-3 Grau A, respectivamente.
Parágrafo único- Para efeito deste artigo, conta-se o tempo de efetivo exercício das funções nele mencionadas mesmo que anterior à exigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.
Art. 18.
- A gratificação percebida há mais de 4 (quatro) anos, na data desta lei, na forma prevista no artigo 38, § 5º, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, constituirá vantagem pessoal do funcionário que retornar à repartição de origem ou dispensado da função, sem ser a pedido.
Parágrafo único- A vantagem pessoal referida no artigo, será absorvida pelo vencimento do cargo que o funcionário vier a ocupar no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, e anular dotações orçamentárias, para esse fim.
Art. 20.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 7º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1975.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil

ANEXO I DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso I)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto n. 16.409, de 10 de julho de 1974

SímboloValor em Cr$
V-1533,00
V-2587,00
V-3644,00
V-4702,00
V-5763,00
V-6827,00
V-7892,00
V-8960,00
V-91.030,00
V-101.102,00
V-111.177,00
V-121.253,00
V-131.332,00
V-141.413,00
V-151.496,00
V-161.582,00
V-171.669,00
V-181.759,00
V-191.852,00
V-201.946,00
V-212.043,00
V-222.141,00
V-232.242,00
V-242.346,00
V-252.451,00
V-262.559,00
V-272.669,00
V-282.781,00
V-292.895,00
V-303.012,00
V-313.131,00
V-323.252,00
V-333.375,00
V-343.500,00
V-353.628,00
V-363.758,00
V-373.890,00
V-384.024,00
V-394.161,00
V-404.300,00
V-414.441,00
V-424.584,00
V-434.729,00
V-444.877,00
V-455.027,00
V-465.179,00
V-475.333,00
V-485.490,00
V-495.649,00
V-505.810,00
V-515.973,00
V-526.138,00
V-536.306,00
V-546.476,00
V-556.648,00
V-566.822,00
V-576.999,00
V-587.177,00
V-597.358,00
V-607.541,00
V-617.727,00
V-627.914,00
V-638.104,00
V-648.296,00
V-658.491,00
V-668.687,00
V-678.886,00
V-689.087,00
V-699.290,00
V-709.495,00
V-719.703,00
V-729.913,00
V-7310.125,00
V-7410.339,00
V-7510.556,00

ANEXO II DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Níveis de Vencimento para a jornada de 6 horas

NíveisVencimento
Cr$ 1,00
I431,00
II434,00
III437,00
IV440,00
V444,00
VI447,00
VII486,00
VIII525,00
IX575,00
X631,00
XI690,00
XII763,00
XIII832,00
XIV900,00
XV1.050,00
XVI1.233,00
XVII1.353,00
XVIII1.487,00
XIX1.642,00
XX1.826,00
XXI2.032,00
XXII2.437,00

ANEXO III-A DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Vencimento e Produtividade do Quadro Permanente do Magistério

CargoNívelGrauVencimento
Cr$
Incentivo à Produtividade
Cr$
Professor 1IA622,00124,00
B659,00131,00
C705,00141,00
D761,00152,00
E829,00165,00
Professor 2IIA913,00182,00
B968,00193,00
C1.035,00207,00
D1.118,00223,00
E1.219,00243,00
Professor 3IIIA1.341,00268,00
B1.408,00281,00
C1.493,00298,00
D1.597,00319,00
E1.725,00345,00
Professor 4IVA1.842,00368,00
B1.934,00386,00
C2.050,00410,00
D2.193,00438,00
E2.369,00473,00

Nota: O incentivo à produtividade somente será pago aos professores que a ele fizerem jus, nos termos do artigo 43 da Lei n. 6.277, de 27/12/73.

ANEXO III-B DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Vencimento e Produtividade do Quadro Permanente do Magistério

- Especialistas de Educação

CargoNívelGrauVencimento
Cr$
Incentivo à Produtividade
Cr$
Supervisor EscolarS-1A1.341,00208,00
S-1B1.408,00281,00
S-1C1.493,00298,00
S-1D1.597,00319,00
S-1E1.725,00345,00
S-2A1.842,00308,00
S-2B1.934,00386,00
S-2C2.056,00410,00
S-2D2.193,00438,00
S-2E2.360,00473,00
Orientador Escolar0-1A1.842,00368,00
0-1B1.934,00386,00
O-1C2.050,00410,00
O-1D2.193,00438,00
0-1E2.369,00473,00

NOTA: O incentivo à produtividade somente será pago aos professores que a ele fizerem jus, nos termos do artigo 43 da Lei n. 6.277, de 27/12/73.

ANEXO III-C DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso III)

Especialistas de Educação

ClasseSímbolosGrausValores
Cr$
DiretorA1.689,00
D-1B1.790,00
C1.892,00
D-2A1.791,00
B1.917,00
C2.070,00
A2.070,00
D-3B2.211,00
C2.321,00
A2.211,00
D-4B2.321,00
C2.461,00
A2.632,00
D-5B2.843,00
C3.069,00
A3.410,00
Inspetor EscolarI-1B1.791,00
C2.070,00
A2.211,00
I-2B2.461,00
C2.843,00

ANEXO IV DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso IV)

Vencimento do Quadro Complementar do Magistério

CargoNívelValor
Cr$
Regente de Ensino IR1A497,00
Regente de Ensino IR1B536,00
Regente de Ensino IR1C553,00
Regente de Ensino IR1D566,00
CargoNívelValor
Cr$
11 Aulas20 Aulas
Regente de Ensino 3R3A548,00996,00
Regente de Ensino 3R3B915,001.666,00
Regente de Ensino 3R3C925,001.682,00
Regente de Ensino 4R4A915,001.666,00
Regente de Ensino 4R4B925,001.682,00

ANEXO V DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso V)

Vencimento dos Cargos Mencionados no Anexo II da Lei n. 6.597, de 01 de julho de 1975

Vencimentos

Cr$

Advogado Consultor5.365,00
Assistente Jurídico I3.576,00
Assistente Jurídico II3.874,00
Assistente Jurídico III4.172,00
Advogado Judiciário I3.576,00
Advogado Judiciário II3.874,00
Advogado Judiciário III4.172,00
Consultor Técnico5.365,00
Auxiliar de Consultor Técnico4.172,00

ANEXO VI-A DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VI)

Vencimento do Quadro Específico da

Polícia Civil

(de Provimento Efetivo)

SímboloValo
Cr$
PE-1532,00
PE-2568,00
PE-3592,00
PC-12.451,00
PC-23.131,00
PC-33.628,00
PC-44.300,00
PC-55.027,00
PC-67.177,00
PC-79.087,00

ANEXO VII DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VII e 10, Inciso VI)

Soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar

Posto ou GraduaçãoValor
Cr$
Comandante Geral4.263,00
Chefe Estado Maior4.050,00
Chefe Gabinete Militar3.837,00
Coronel3.197,00
Tenente Coronel2.974,00
Major2.654,00
Capitão2.398,00
1º Tenente2.014,00
2º Tenente1.630,00
Aspirante a Oficial1.279,00
Subtenente1.279,00
1º Sargento1.119,00
2º Sargento895,00
3º Sargento830,00
Cabo639,00
Soldado543,00
Aluno C.F.O. (último ano)511,00
Aluno C.F.O. (demais anos)319,00

ANEXO VIII DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso VIII)

Símbolos de Vencimento dos Cargos em Comissão - C-1 a C-14

SímbolosValor
Cr$
C-1537,00
C-2717,00
C-3895,00
C-41.078,00
C-51.258,00
C-61.436,00
C-71.616,00
C-81.798,00
C-91.976,00
C-102.158,00
C-112.336,00
C-122.517,00
C-132.698,00
C-143.398,00

ANEXO IX DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

(Artigo 1º, Inciso IX)

símbolos das Funções Gratificadas (FG-1 a FG-9)

SímbolosValor
Cr$
FG-178,00
FG-2112,00
FG-3144,00
FG-4177,00
FG-5211,00
FG-6243,00
FG-7291,00
FG-8406,00
FG-91.453,00

ANEXO X DA LEI N. 6.643, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Tabela de Correspondência a que se refere o seu Artigo 5º

Padrões de VencimentosNovos Níveis
De Vencimentos
M-A1Nível I
M-A2Nível I
M-ANível IX
M-BNível X
M-CNível X
M-DNível XI
M-ENível XI
M-FNível XII
M-GNível XII
M-HNível XIII

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo