Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7922, de 23 de abril de 1981

Nº 7922/1981

Ver fonte oficial 13 artigos

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XIV desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
Parágrafo único- Aplica-se aos valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 3.
- Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XIII desta Lei.
Art. 4.
- Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 34% (trinta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
Art. 5.
- Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, previstos no artigo 6º da Lei nº 7.746, de 9 de julho de 1980 e resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 34% (trinta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1981, incidente este último sobre o valor de setembro de 1981.
Art. 6.
- O disposto no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, poderá ser estendido, por decreto, à classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.
Art. 7.
- O valor da gratificação de tempo integral de serviço, de que trata o artigo 62 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 5.946, de 11 de junho de 1972, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1981.
Art. 8.
- O valor da gratificação de tempo integral prevista no artigo 127, alínea "J", da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, devida ao ocupante de cargo integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata o Anexo 1-B da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passa a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.
Art. 9.
- Fica revogado o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969, ressalvados aos oficiais da ativa, que estejam percebendo a gratificação de gabinete, o direito de incorporá-la aos seus vencimentos e proventos, observadas as condições previstas no parágrafo ora revogado.
Art. 10.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos e soldos, e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), observado o disposto no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

João Valle Maurício

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Permanente - Dec. Nº 16.409, de 10-07-1974)

SÍMBOLOVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
V-19.00012.150
V-29.22812.457
V-39.45112.758
V-49.61512.980
V-59.81913.255
V-69.97713.468
V-710.11913.660
V-810.24013.824
V-910.34313.963
V-1010.41914.065
V-1110.62114.338
V-1211.09514.978
V-1311.56315.610
V-1412.02816.237
V-1512.48616.856
V-1613.17817.790
V-1713.89318.755
V-1814.63419.755
V-1915.39620.784
V-2016.18121.844
V-2116.98822.933
V-2217.82224.059
V-2318.67525.211
V-2419.55126.393
V-2520.45227.610
V-2621.37528.856
V-2722.32430.137
V-2823.29331.445
V-2924.28732.787
V-3025.30334.159
V-3126.34135.560
V-3227.40436.995
V-3328.49138.462
V-3429.59739.955
V-3530.73041.485
V-3631.88543.044
V-3733.06044.631
V-3834.26346.255
V-3935.48747.907
V-4036.73349.589
V-4138.00551.306
V-4239.29653.049
V-4340.61254.826
V-4441.95256.635
V-4543.31558.475
V-4644.69960.343
V-4746.10962.247
V-4847.53964.177
V-4948.99466.141
V-5050.47268.137
V-5151.97470.164
V-5253.49972.223
V-5355.04474.309
V-5456.61676.431
V-5558.20678.578
V-5659.82480.762
V-5761.46382.975
V-5863.12485.217
V-5964.81087.493
V-6066.51889.799
V-6168.25292.140
V-6270.00894.510
V-6371.78596.909
V-6473.58699.341
V-6575.409101.802
V-6677.255104.294
V-6779.128106.822
V-6881.020109.377
V-6982.936111.963
V-7084.875114.581
V-7186.840117.234
V-7288.824119.912
V-7390.834122.625
V-7492.864125.366
V-7594.918128.139

ANEXO II

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1964)

NÍVEISVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981

JORNADA DE TRABALHO

6 horas8 horas6 horas8 horas
I6.7509.0009.11312.150
II6.7759.0349.14712.196
III6.8019.0689.18212.242
IV6.8279.1039.21712.289
V6.8499.1329.24612.328
VI6.8739.1649.27812.371
VII6.9099.2129.32712.436
VIII6.9749.2989.41412.552
IX7.0149.3529.46912.625
X7.0989.4649.58212.776
XI7.1829.5769.69612.928
XII7.2569.6749.79513.060
XIII7.3049.7399.86113.148
XIV7.3949.8579.97913.306
XV8.44211.25611.39615.195
XVI9.90513.20713.37117.829
XVII10.86914.49214.67319.564
XVIII11.94015.92116.11921.493
XIX13.19017.58717.80623.742
XX14.66219.55019.79426.392
XXI16.32021.76022.03229.375
XXII19.57226.09726.42235.230

OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21-01-1980.

ANEXO III

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1964)

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981

JORNADA DE TRABALHO

6 horas8 horas6 horas8 horas
C-16.4808.6408.74811.664
C-26.9629.2839.39912.532
C-37.87410.49910.62914.173
C-48.87111.82911.97615.969
C-510.10013.46713.63518.180
C-611.53815.38415.57620.768
C-712.98217.31017.52623.368
C-814.43919.25319.49325.991
C-915.87321.16521.42928.572
C-1017.33123.10823.39631.195
C-1118.76425.01925.33133.775
C-1220.21326.95127.28736.383
C-1321.66928.89329.25339.005
C-1427.29136.38936.84349.125

OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21-01-1980.

ANEXO IV

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-64)

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
FG-1620837
FG-28921.204
FG-31.1521.555
FG-41.4231.921
FG-51.6922.284
FG-61.9452.625
FG-72.3353.152
FG-83.2534.391
FG-911.67115.755

ANEXO V

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975)

CLASSESVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
Advogado Consultor43.09758.180
Assistente Jurídico I28.72238.774
Assistente Jurídico II31.11642.006
Assistente Jurídico III33.51045.238
Advogado Judiciário I28.72238.774
Advogado Judiciário II31.11642.006
Advogado Judiciário III33.51045.238
Consultor Técnico43.09758.180
Auxiliar Consultor Técnico33.51045.238
Advogado Ofício Justiça Militar33.51045.238

ANEXO VI

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Específico da Polícia Civil)

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
PE-15.1096.897
PE-25.4207.317
PE-35.7487.759
PE-46.0928.224
PE-56.4618.722
PE-66.8509.247
PE-77.1519.653
PE-88.29411.196
PE-99.62312.991
PE-1011.16615.074
PE-1111.75315.866
PE-1212.46216.823
PE-1313.20917.832
PE-1414.00518.906
PE-1523.04831.114
PE-1626.27335.469
PE-1729.95340.436
PE-1834.14946.101
PE-1938.92952.554

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
PC-120.39427.532
PC-226.35235.575
PC-330.77741.549
PC-436.81749.704
PC-543.42058.617
PC-663.23685.368
PC-781.086109.466

ANEXO VII

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Lei nº 6.762, de 23-12-75)

1 - VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 1981

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VENCIMENTOS (GRAUS)
ABCDE
F-120.32121.33922.40423.51224.692
F-231.30632.87634.51436.23738.043
F-337.27339.13241.09243.13845.287
F-441.92944.859---
F-547.17750.464---
F-653.06456.766---
F-759.69263.871---
F-867.14771.840---
F-975.596----
SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VENCIMENTOS (GRAUS)
FGHIJ
F-125.92427.21128.56629.99031.492
F-239.93441.93244.03646.23249.366
F-347.55749.91952.42055.04157.787
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----

2 - VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 1981

ABCDE
F-127.43328.80830.24531.74133.334
F-242.26344.59346.59348.91951.358
F-350.31852.82855.47458.23661.137
F-456.68860.559---
F-563.68868.126---
F-671.63676.634---
F-780.58486.225---
F-890.64896.984---
F-9102.054----
FGHIJ
F-134.99736.73438.56440.48642.514
F-253.91056.60859.44862.41366.645
F-364.20167.39070.76774.30578.012
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----

ANEXO VIII

(a que se refere a Lei nº 7.900, de 23-12-80)

QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1 - CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃOVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio1º/outubro/1981
Procurador Geral do Estado155.971210.560
Procurador Geral Adjunto do Estado140.373189.504
Procurador-Chefe116.982157.925
Procurador Regional88.461119.422

2 - CARGOS EFETIVOS

DENOMINAÇÃOVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
Procurador do Estado de Classe Especial116.982157.925
Procurador do Estado de 2ª Classe88.461119.422
Procurador do Estado de 1ª Classe76.925103.849

ANEXO IX

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109 de 13-10-1977)

1º de maio de 19811º de outubro de 1981
ProfessorNívelGrauVencimentoProdutiVidadeTotalVencimentoProduti-vidadeTotal
-1A11.1643.34914.51315.3934.61720.010
B11.4913.44714.93815.8464.75320.599
C11.9213.57615.49716.4404.93221.372
D12.3633.70816.07117.0485.11422.162
E12.8213.84616.66717.6815.30422.985
Professor2A13.3033.99017.29318.3455.50323.848
B13.7434.12217.86518.9525.68524.637
C14.2054.26118.46619.5885.87625.464
D14.6804.40419.08420.2436.07226.315
E15.1674.55019.71720.9156.27427.189
Professor3A15.6794.70320.38221.6206.48628.106
B16.5124.95321.46522.7706.83129.601
C17.3885.21622.60423.9787.19331.171
D18.3075.49223.79925.2457.57332.818
E19.2755.78225.05726.5807.97434.554
Professor4A20.3006.09026.39027.9928.39736.389
B21.3326.39927.73129.4158.82438.239
C22.4196.72529.14430.9159.27440.189
D23.5887.07630.66432.5279.75842.285
E24.9437.48232.42534.39510.31844.713
Professor5A26.0437.81233.85535.91210.77346.685
B26.5337.95934.49236.58910.97647.565
C27.0248.10735.13137.26611.17948.445
D27.5158.25435.76937.94211.38249.324
E28.0088.40236.41038.62211.58650.208
Professor6A28.4978.54937.04639.29611.78851.084
B28.9918.69737.68839.97711.99351.970
C29.4818.84438.32540.65312.19552.848
D29.9728.99138.96341.33312.39953.732
E30.4639.13839.60142.00712.60254.609
Professor7A30.9459.28340.22842.67212.80155.473
B31.4449.43340.87743.36113.00856.369
C31.9359.58041.51544.03713.21157.248
D32.4279.72842.15544.71613.41458.130
E32.9179.87542.70245.39213.61759.009
Professor8A33.41010.02343.43346.07113.82159.892
B33.90010.17044.07046.74614.02360.769
C34.39410.31844.71247.42714.22861.655
D34.88110.46445.34548.10014.43062.530
E35.37210.61145.98348.77814.63363.411
1º de maio de 19811º de outubro de 1981
NívelGrauVencimentoProdutividadeTotalVencimenToProdutiVidadeTotal
Administrador Educacio
nal
4A20.3006.09026.39027.9928.39736.389
B21.3326.39927.73129.4158.82438.239
C22.4196.72529.14430.9159.27440.189
D23.5887.07630.66432.5279.75842.285
E24.9437.48232.42534.39510.31844.713
Administra
Dor
Educacio
nal
5A26.0437.81233.85535.91210.77346.685
B26.5337.95934.49236.58910.97647.565
C27.0248.10735.13137.26611.17948.445
D27.5158.25435.76937.94211.38249.324
E28.0088.40236.41038.62211.58650.208
Administra
Dor
Educacio
nal
6A28.4978.54937.04639.29611.78851.084
B28.9918.69737.68839.97711.99351.970
C29.4818.84438.32540.65312.19552.848
D29.9728.99138.96341.33312.39952.732
E30.4639.13839.60142.00712.60254.609
Administra
Dor
Educacio
nal
7A30.9459.28340.22842.67212.80155.473
B31.4449.43340.87743.36113.00856.369
C31.9359.58041.51544.03713.21157.248
D32.4279.72842.15544.71613.41458.130
E32.9179.87542.70245.39213.61759.009
Administra
Dor
Educacio
nal
8A33.41010.02343.43346.07113.82159.892
B33.90010.17044.07046.74614.02360.769
C34.39410.31844.71247.42714.22861.655
D34.88110.46445.34548.10014.43062.530
E35.37210.61145.98348.77814.63363.411
1º de maio de 19811º de outubro de 1981
NívelGrauVencimen-toProduti-vidadeTotalVencimen-toProdutiVidadeTotal
Inspetor
Escolar
4A20.3006.09026.39027.9928.39736.389
B21.3326.39927.73129.4158.82438.239
C22.4196.72529.14430.9159.27440.189
D23.5887.07630.66432.5279.75842.285
E24.9437.48232.42534.39510.31844.713
Inspetor
Escolar
5A26.0437.81233.85535.91210.77346.685
B26.5337.95934.49236.58910.97647.565
C27.0248.10735.13137.26611.17948.445
D27.5158.25435.76937.94211.38249.324
E28.0088.40236.41038.62211.58650.208
Inspetor
Escolar
6A28.4978.54937.04639.29611.78851.084
B28.9918.69737.68839.97711.99351.970
C29.4818.84438.32540.65312.19552.848
D29.9728.99138.96341.33312.39952.732
E30.4639.13839.60142.00712.60254.609
Inspetor
Escolar
7A30.9459.28340.22842.67212.80155.473
B31.4449.43340.87743.36113.00856.369
C31.9359.58041.51544.03713.21157.248
D32.4279.72842.15544.71613.41458.130
E32.9179.87542.70245.39213.61759.009
Inspetor
Escolar
8A33.41010.02343.43346.07113.82159.892
B33.90010.17044.07046.74614.02360.769
C34.39410.31844.71247.42714.22861.655
D34.88110.46445.34548.10014.43062.530
E35.37210.61145.98348.77814.63363.411
1º de maio de 19811º de outubro de 1981
NívelGrauVencimen-toProduti-vidadeTotalVencimen-toProduti-vidadeTotal
Orientador
EducacioNal
4A20.3006.09026.39027.9928.39736.389
B21.3326.39927.73129.4158.82438.239
C22.4196.72529.14430.9159.27440.189
D23.5887.07630.66432.5279.75842.285
E24.9437.48232.42534.39510.31844.713
Orientador
Educacional
5A26.0437.81233.85535.91210.77346.685
B26.5337.95934.49236.58910.97647.565
C27.0248.10735.13137.26611.17948.445
D27.5158.25435.76937.94211.38249.324
E28.0088.40236.41038.62211.58650.208
Orientador
Educacional
6A28.4978.54937.04639.29611.78851.084
B28.9918.69737.68839.97711.99351.970
C29.4818.84438.32540.65312.19552.848
D29.9728.99138.96341.33312.39953.732
E30.4639.13839.60142.00712.60254.609
Orientador
Educacional
7A30.9459.28340.22842.67212.80155.473
B31.4449.43340.87743.36113.00856.369
C31.9359.58041.51544.03713.21157.248
D32.4279.72842.15544.71613.41458.130
E32.9179.87542.70245.39213.61759.009
Orientador
Educacional
8A33.41010.02343.43346.07113.82159.892
B33.90010.17044.07046.74614.02360.769
C34.39410.31844.71247.42714.22861.655
D34.88110.46445.34548.10014.43062.530
E35.37210.61145.98348.77814.63363.411
1º de maio de 19811º de outubro de 1981
NívelGrauVencimen-toProdutiVidadeTotalVencimen-toProdutiVidadeTotal
Supervisor
Pedagógico
4A20.3006.09026.39027.9928.39736.389
B21.3326.39927.73129.4158.82438.239
C22.4196.72529.14430.9159.27440.189
D23.5887.07630.66432.5279.75842.285
E24.9437.48232.42534.39510.31844.713
Supervisor
Pedagógico
5A26.0437.81233.85535.91210.77346.685
B26.5337.95934.49236.58910.97647.565
C27.0248.10735.13137.26611.17948.445
D27.5158.25435.76937.94211.38249.324
E28.0088.40236.41038.62211.58650.208
Supervisor
Pedagógico
6A28.4978.54937.04639.29611.78851.084
B28.9918.69737.68839.97711.99351.970
C29.4818.84438.32540.65312.19552.848
D29.9728.99138.96341.33312.39953.732
E30.4639.13839.60142.00712.60254.609
Supervisor
Pedagógico
7A30.9459.28340.22842.67212.80155.473
B31.4449.43340.87743.36113.00856.369
C31.9359.58041.51544.03713.21157.248
D32.4279.72842.15544.71613.41458.130
E32.9179.87542.70245.39213.61759.009
Supervisor
Pedagógico
8A33.41010.02343.43346.07113.82159.892
B33.90010.17044.07046.74614.02360.769
C34.39410.31844.71247.42714.22861.655
D34.88110.46445.34548.10014.43062.530
E35.37210.61145.98348.77814.63363.411

OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.

ANEXO X

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargo em comissão de Diretor, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13-10-77)

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
Diretor1A28.11638.771
B28.84239.772
C29.61940.844
D30.30141.785
E32.73745.143
Diretor2A34.40547.443
B36.37550.160
C38.47453.053
D40.67756.091
E43.01759.319
Diretor3A59.37581.876
B60.49883.425
C61.61984.971
D62.73686.510
E63.85588.053

OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta e quatro por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.

ANEXO XI

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargos isolados de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13-10-77)

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSAL CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
Regente de Ensino1A10.65914.698
Regente de Ensino3A16.34822.542
Regente de Ensino4A19.52626.926

OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta e quatro por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.

ANEXO XII

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(POLÍCIA MILITAR)

POSTO DE GRADUAÇÃOVALOR MENSAL DO SOLDO EM CR$
VIGÊNCIA
ÍNDICE %1º/maio/19811º/outubro/1981
Comandante Geral-33.05144.618
Chefe do Estado-Maior-31.39342.380
Chefe do Gabinete Militar-29.74340.153
Coronel100,027,62537.293
Tenente-Coronel93,225.74634.757
Major88,524.44833.004
Capitão76,321.07728.454
1º Tenente61,717.04423.009
2º Tenente55,615.35920.734
Aspirante44,712.34816.669
Subtenente44,712.34816.669
1º Sargento42,511.74015.849
2º Sargento36,510.08313.611
3º Sargento33,69.28212.530
Cabo25,57.0449.509
Soldado de 1ª21,15.8287.869
Soldado de 2ª14,23.9225.295
Aluno (último ano)13,63.7575.071
Aluno (demais anos)8,22.2653.580

ANEXO XIII

ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(MINISTÉRIO PÚBLICO)

DENOMINAÇÃOVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
Procurador Geral de Justiça155.971210.560
Procurador Chefe Tribunal de Contas155.971210.560
Procurador da Justiça140.373189.504
Procurador do Tribunal de Contas140.373189.504
Procurador da Justiça Militar140.373189.504
Promotor da Justiça Militar116.982157.925
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto116.982157.925
Promotor Justiça de 3ª Entrância101.730137.335
Promotor Justiça 2ª Entrância88.461119.422
Promotor de Justiça 1ª Entrância e Promotor Substituto76.925103.849

ANEXO XIV

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Tabela de Proventos)

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM CR$
VIGÊNCIA
1º/maio/19811º/outubro/1981
P-19.00012.150
P-29.22812.457
P-39.45112.758
P-49.61512.980
P-59.81913.255
P-69.97713.468
P-710.11913.660
P-810.24013.824
P-910.34313.963
P-1010.41914.065
P-1110.62114.338
P-1211.09514.978
P-1311.56315.610
P-1412.02816.237
P-1512.48616.856
P-1613.17817.790
P-1713.89318.755
P-1814.63419.755
P-1915.39620.784
P-2016.18121.844
P-2116.98822.933
P-2217.82224.059
P-2318.67525.211
P-2419.55126.393
P-2520.45227.610
P-2621.37528.856
P-2722.32430.137
P-2823.29331.445
P-2924.28732.787
P-3025.30334.159
P-3126.34135.560
P-3227.40436.995
P-3328.49138.462
P-3429.59739.955
P-3530.73041.485
P-3631.88543.044
P-3733.06044.631
P-3834.26346.255
P-3935.48747.907
P-4036.73349.589
P-4138.00551.306
P-4239.29653.049
P-4340.61254.826
P-4441.95256.635
P-4543.31558.475
P-4644.69960.343
P-4746.10962.247
P-4847.53964.177
P-4948.99466.141
P-5050.47268.137
P-5151.97470.164
P-5253.49972.223
P-5355.04474.309
P-5456.61676.431
P-5558.20678.578
P-5659.82480.762
P-5761.46382.975
P-5863.12485.217
P-5964.81087.493
P-6066.51889.799
P-6168.25292.140
P-6270.00894.510
P-6371.78596.909
P-6473.58699.341
P-6575.409101.802
P-6677.255104.294
P-6779.128106.822
P-6881.020109.377
P-6982.936111.963
P-7084.875114.581
P-7186.840117.234
P-7288.824119.912
P-7390.834122.625
P-7492.864125.366
P-7594.918128.139
P-7696.998130.947
P-7799.097133.780
P-78101.233136.651
P-79103.368139.546
P-80105.541142.480
P-81107.731145.436
P-82109.949148.431
P-83112.191151.457
P-84114.452154.510
P-85116.738157.596
P-86119.046160.712
P-87121.378163.860
P-88123.732167.038
P-89126.111170.249
P-90128.514173.493
P-91130.938176.766
P-92133.384180.068
P-93135.853183.401
P-94138.348186.769
P-95140.863190.165
P-96143.404193.595
P-97145.967197.055
P-98148.552200.545
P-99151.161204.067
P-100153.793207.620
P-101156.447211.203
P-102159.126214.820
P-103161.829218.469
P-104164.553222.146
P-105166.880225.288
P-106170.070229.594
P-107172.862233.363
P-108175.682237.170
P-109178.521241.003
P-110181.382244.865
P-111184.270248.764
P-112187.177252.688
P-113190.108256.645
P-114193.064260.636
P-115196.043264.658
P-116199.044268.709
P-117202.067272.790
P-118205.116276.906
P-119208.186281.051
P-120211.280285.228
P-121214.060288.981
P-122217.536293.673
P-123220.699297.943
P-124223.884302.243
P-125227.096306.579
P-126230.325310.938
P-127233.582315.335
P-128236.861319.762
P-129240.162324.218
P-130243.487328.707
P-131246.832333.223
P-132250.204337.775
P-133253.597342.355
P-134257.014346.968
P-135260.455351.614
P-136263.917356.287
P-137267.405360.996
P-138270.914365.733
P-139274.445370.500
P-140278.000375.300

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.