Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7885, de 9 de dezembro de 1980

Nº 7885/1980

Ver fonte oficial 9 artigos

Reajusta os valores de símbolos e níveis de vencimentos, que menciona, do pessoal civil do Poder Executivo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos (V-1 a V-9 e C-1 a C-3) e níveis de vencimentos (I a XIII) do pessoal civil do Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1980, são os constantes dos Anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2.
- Em decorrência da aplicação do disposto no artigo anterior, não serão alterados os valores relativos a:
Igratificações previstas na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970;
IIretribuições pela participação em órgãos de deliberação coletiva, e
IIIdiárias.
Art. 3.
- Os valores dos proventos dos inativos (P-1 a P-9) do Poder Executivo, a partir de 1º de novembro de 1980, são os constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos de vencimentos, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I

Art. 1.
da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.

(Quadro Permanente - Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

Vigência: 1º de novembro de 1980

SímbolosValor Mensal Cr$
V-16.000
V-26.190
V-36.379
V-46.541
V-56.696
V-66.836
V-76.962
V-87.070
V-97.164

ANEXO II da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência: 1º de novembro de 1980

Valor Mensal Cr$

NíveisJornada de Trabalho
6 horas8 horas
I4.5006.000
II4.5336.045
III4.5676.090
IV4.6026.137
V4.6336.178
VI4.6656.221
VII4.7176.290
VIII4.8115.415
IX4.8726.496
X5.0056.674
XI5.1496.866
XII5.2867.048
XIII5.3837.173

ANEXO III da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964)

Vigência: 1º de novembro de 1980

Valor Mensal Cr$

NíveisJornada de Trabalho
6 horas8 horas
C-14.8906.520
C-25.5036.938
C-35.5867.449

ANEXO IV

Art. 2.
da Lei n. 7.885, de 9 de dezembro de 1980.

(Tabela de Proventos)

Vigência: 1º de novembro de 1980

SímbolosValor Mensal
Cr$
P-16.000
P-26.190
P-36.379
P-46.541
P-56.696
P-66.836
P-76.962
P-87.070
P-97.164

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.