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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10364, de 27 de dezembro de 1990

Nº 10364/1990

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
– Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único– (Vetado).

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– Os valores do vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da Polícia Civil do Estado, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal do Estado, fixados nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX, respectivamente, resultam da recomposição das respectivas Tabelas de Vencimento e são devidos de acordo com as datas de vigência ali indicadas.
Art. 3.
– Ficam reajustados na forma dos artigos anteriores e nos mesmos critérios e datas de vigência:
IOs proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidas nos Anexos, bem como os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;
IIa vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1982; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1982.
Parágrafo único– Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustadas em:

1 – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1991;

2 –15% (quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1991;

3 – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1991.

Art. 4.
– O valor do abono de família é fixado em Cr$230,00 (duzentos e trinta cruzeiros), Cr$264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros) e Cr$316,00 (trezentos e dezesseis cruzeiros), por dependente, respectivamente, a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1991.
Art. 5.
– Fica atribuída ao ocupante de cargo do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, inclusive inativo, e ao ocupante de cargo dos Quadros Suplementares de que trata a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, Gratificação de Apoio ao Executivo, que ora se institui, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico respectivo, a ser paga, parceladamente, da seguinte forma:
I15% (quinze por cento), a partir de janeiro de 1991;
IImais de 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 1991;
IIIe mais 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1991.
Parágrafo único– A gratificação de que trata este artigo é inerente ao exercício do cargo e integra a remuneração para todos os efeitos.
Art. 6.
– Estendem-se ao detentor de função pública da administração direta do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observados os mesmos percentuais e datas de vigência:
IO reajustamento resultante da aplicação do artigo 1º desta Lei;
IIa Gratificação de Apoio ao Executivo, de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único– O disposto neste artigo e o reajustamento de que trata o artigo 1º aplicam-se, ainda, aos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, incluído o detentor de função pública.
Art. 7.
– (Vetado).
Parágrafo único– (Vetado).
Art. 8.
– O artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º– O disposto no § 2º aplica-se aos demais inscritos no concurso público que contém, na data desta Lei, tempo de serviço prestado a órgão da administração pública, a autarquia e a fundação pública.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 31/1/1991.)

Art. 9.
– As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento para o Poder Executivo.
Art. 10.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(Lei nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEISJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
I7.129,958.199,449.839,33
II7.139,218.210,099.852,10
III7.148,308.220,559.864,66
IV7.157,418.231,029.877,22
V7.167,158.242,229.890,66
VI7.176,558.253,039.903,63
VII7.186,038.263,939.916,71
VIII7.195,438.274,759.929,70
IX7.204,818.285,549.942,64
X7.213,708.295,769.954,91
XI7.223,928.307,509.969,01
XII7.232,328.317,179.980,61
XIII7.242,028.328,329.993,98
XIV7.251,678.339,4210.007,30
XV7.261,358.350,5510.020,66
XVI7.273,808.364,8710.037,85
XVII7.287,788.380,9410.057,71
XVIII7.301,268.396,4510.075,75
XIX7.315,408.412,7110.095,25
XX7.328,168.427,3910.112,87
XXI7.342,558.443,9310.132,72
XXII7.363,138.467,6110.161,13

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(Lei nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EM COMISSÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
C017.129,958.199,449.839,33
C027.162,078.236,389.883,66
C037.193,078.272,039.926,44
C047.225,808.309,679.971,61
C057.256,298.344,7310.013,68
C067.287,768.380,9310.057,12
C077.331,618.431,3610.117,63
C087.375,618.481,9510.178,35
C097.419,178.532,0510.238,46
C107.462,228.581,5510.297,86
C117.505,268.631,0510.357,26
C127.550,028.682,5210.419,03
C137.615,618.757,9510.509,54
C148.461,299.730,4911.676,59

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO PERMANENTE

Decreto nº 16.409, de 10/7/74, e Lei nº 9.772, de 6/6/89.

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
QP019.212,8210.594,7412.713,69
QP029.708,8111.165,1413.398,16
QP0310.275,3111.816,6114.179,93
QP0410.773,6412.389,6914.867,63
QP0511.342,6113.044,0015.652,80
QP0611.843,2813.619,7716.343,73
QP0712.433,9914.299,0917.158,91
QP0813.107,9615.074,1518.088,98
QP0913.795,8315.865,2119.038,25
QP1014.497,3316.671,9320.006,32
QP1115.287,3117.580,4121.096,49
QP1216.598,0319.087,7322.905,28
QP1317.814,1220.486,2324.583,48
QP1419.103,5821.969,1126.362,94
QP1520.386,3723.444,3228.133,19
QP1621.555,6424.788,9929.746,79
QP1722.704,5826.110,2731.332,33
QP1824.061,5727.670,8133.204,97
QP1925.543,3529.374,8535.249,82
QP2026.697,3330.701,9236.842,31
QP2128.254,9932.493,2438.991,89
QP2229.619,4234.062,3340.874,80
QP2329.956,7234.450,2341.340,28
QP2432.332,1137.181,9244.618,31
QP2533.612,1638.653,9846.384,78
QP2635.051,4340.309,1548.370,98
QP2737.350,0542.952,5651.543,07
QP2839.673,8845.624,9654.749,95
QP2942.401,5048.761,7258.514,07
QP3044.667,3951.367,4961.640,99
QP3146.957,2354.000,8264.800,98
QP3249.268,5156.658,7967.990,55
QP3351.599,2259.339,1071.206,92
QP3453.950,7762.043,3974.452,07
QP3556.434,3564.899,5077.879,40
QP3658.888,9067.722,2381.266,68
QP3761.312,9770.509,9284.611,90
QP3863.528,3073.057,5487.669,05

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

CARGOS DE DIREÇÃO

(Lei nº 9.529, de 29/12/87)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS DE VENCIMENTOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
S0195.696,36110.050,81132.060,97
S0286.127,1699.046,24118.855,49
S0366.578,4776.565,2591.878,30

ANEXO V

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

(Lei nº 6.762, de 23/12/75)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

NÍVELJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
FIA10.729,5012.875,4019.313,10
FIB10.768,5512.922,2619.383,39
FIC10.807,3812.968,8519.453,28
FID10.846,7813.016,1319.524,20
FIE10.885,3013.062,3619.593,54
FIF10.924,3513.109,2219.663,83
FIG10.962,6113.155,1319.732,69
FIH11.002,2313.202,6719.804,01
FII11.040,6813.248,8219.873,23
FIJ11.079,0513.294,8619.942,29
FIIA12.970,3915.564,4723.346,71
FIIB13.214,1215.856,9423.785,41
FIIC13.455,5616.146,6824.220,01
FIID13.693,8516.432,6224.648,93
FIIE13.931,4516.717,7425.076,62
FIIF14.168,4917.002,1925.503,28
FIIG14.403,2417.283,8925.925,83
FIIH14.624,1117.548,9326.323,39
FIII14.838,4617.806,1526.709,23
FIIJ15.068,4718.082,1727.123,25
F2A15.862,4419.034,9228.552,38
F2B16.064,2819.277,1428.915,71
F2C16.277,9119.533,4929.300,24
F2D16.502,2719.802,7229.704,08
F2E16.794,6320.153,5530.230,33
F2F17.102,4120.522,8930.784,34
F2G17.424,8220.909,7931.364,68
F2H17.763,8521.316,6231.974,92
F2I18.119,3021.743,1632.614,74
F2J18.492,9622.191,5533.287,33
F3A16.909,2120.291,0530.436,57
F3B17.156,1820.587,4130.881,12
F3C17.415,5520.898,6531.347,98
F3D17.688,8021.226,5631.839,84
F3E17.975,0821.570,1032.355,15
F3F18.456,3922.147,6733.221,51
F3G18.593,1522.311,7833.467,67
F3H18.924,3222.709,1834.063,77
F3I19.272,5523.127,0734.690,60
F3J19.636,7223.564,0635.346,09

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
F4A16.277,9119.533,4929.300,24
F4B16.374,6519.649,5929.474,38
F4C15.002,2418.002,6927.004,04
F5A18.551,4522.261,7433.392,60
F5B18.997,7022.797,2434.195,86
F6A19.474,2723.369,1235.053,69
F6B20.268,0124.321,6136.482,42
F7A21.107,8225.329,3937.994,08
F7B21.976,0426.371,2539.556,88
F8A22.874,6027.449,5341.174,29
F8B24.082,0428.898,4543.347,68
F9A25.352,5130.423,0145.634,52

ANEXO VI

(a que se refere a Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

(Lei nº 6.499, de 04/12/74 e Lei nº 8.582, de 22/06/84)

ICARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA.
DENOMINAÇÃOCÓDIGOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
Delegado Geral de Polícia050576.250,43102.938,09154.407,14
Delegado de Policia Especial050472.437,8797.791,12132.018,01
Delegado de
Polícia III
050368.624,4492.643,00125.068,05
Delegado de
Polícia II
050264.763,2587.430,39118.031,03
Delegado de
Polícia I
050161.000,3182.350,41111.173,05
IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEISJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
PE014.884,516.594,099.891,14
PE025.182,446.996,3010.494,45
PE035.495,447.418,8511.128,28
PE045.826,347.865,5511.798,33
PE055.899,757.964,6611.946,99
PE066.549,538.841,8613.262,79
PE076.871,469.276,4813.914,72
PE087.930,4810.706,1516.059,23
PE099.669,0113.053,1619.579,74
PE1010.703,0114.449,0621.673,59
PE1111.636,2415.708,9323.563,40
PE1212.308,4816.616,4524.924,68
PE1313.018,0317.574,3426.361,51
PE1413.772,3518.592,6827.889,02
PE1520.764,1228.031,5642.047,34
PE1623.392,6331.580,0447.370,06
PE1726.247,2835.433,8253.150,73
IIICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOJANEIRO/01FEVEREIRO/91MARÇO/91
PC111.597,8615.657,1123.485,67
PC216.325,9322.040,0133.060,02
PC322.323,8430.137,1845.205,77
PC425.581,2034.534,6251.801,93
PC526.789,6836.166,0754.249,11
PC635.076,4247.353,1771.029,76
PC745.375,4161.256,8091.885,20
PD1112.339,78151.658,70227.488,05
PD286.841,50117.236,03175.854,04

ANEXO VII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Decreto nº 21.453, de 11/8/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELJANEIRO/91FEVEREIRO/91
Procurador-Chefe
Defensoria Pública
DDP1-DP6130.000,00161.000,00
Diretor Def. Pública
Região Metropolitana B.H.
EDP5-DP5120.000,00150.000,00
Diretor Defensoria
Pública Interior
EDP4-DP4120.000,00150.000,00
Chefe Secretaria Assistencia CívelEDP3-DP2114.000,00143.000,00
Chefe Secretaria Assistencia CriminalEDP2-DP2114.000,00143.000,00
Chefe Secretaria Apoio Técnico e AdministrativoEDP1-DP195.000,00120.000,00

ANEXO VII (CONTINUAÇÃO)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELMARÇO/91
Procurador-Chefe Defensoria PúblicaDDP1-DP6235.000,00
Diretor Def. Pública Região
Metropolitana B. H
EDP5-DP5220.000,00
Diretor Defensoria Pública InteriorEDP4-DP4220.000,00
Chefe Secretaria Assistência CívelEDP3-DP2204.000,00
Chefe Secretaria Assistência CriminalEDP2-DP2204.000,00
Chefe Secretaria Apoio Técnico e AdministrativoEDP1-DP1176.000,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
Defensor Público Classe EspecialDPE3114.000,00143.000,00204.000,00
Defensor Público 2ª ClasseDPE2105.000,00131.000,00188.000,00
Defensor Público 1ª ClasseDPE195.000,00120.000,00176.000,00

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Leis nºs 9.724, de 29/11/88 e 9.943, de 20/9/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

ICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓD.-NÍVELJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
Procurador Geral do Estado0650159.000,00187.000,00258.000,00
Procurador Geral
Adj. do Estado
0651130.000,00161.000,00235.000,00
Procurador-Chefe0652120.000,00150.000,00220.000,00
Procurador
Regional
0653114.000,00143.000,00204.000,00
Consultor
Técnico
0654114.000,00143.000,00204.000,00
IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃOCÓD.-NÍVELJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
Procurador do
Estado de Classe
Especial
PGE3114.000,00143.000,00204.000,00
Procurador do
Estado de 2ª
Classe
PGE2105.000,00131.000,00188.000,00
Procurador
do Estado 1ª
Classe
PGE195.000,00120.000,00176.000,00

ANEXO IX

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

(Decreto nº 21.454, de 11/8/81 e Leis nºs 9.754, de 16/1/89 e 9.943, de 20/9/89).

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-SÍMBOLOJANEIRO/91FEVEREIRO/91
Procurador-Chefe
Procuradoria Geral
da Fazenda
DPF1-PF5A159.000,00187.000,00
Subprocurador-Chefe
da Proc. Geral da Fazenda
PPF2-PF4A130.000,00161.000,00
Procurador da
Fazenda-Regional
EPF1-PF6A114.000,00143.000,00
Procurador da
Fazenda-Consultor
APF1-PF2A114.000,00143.000,00

ANEXO IX (CONTINUAÇÃO)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓD.-SÍMBOLOMARÇO/91
Procurador-Chefe Procuradoria Geral da FazendaDPF1-PF5A258.000,00
Subprocurador-Chefe da Proc. Geral da FazendaPPF2-PF4A235.000,00
Procurador da Fazenda-RegionalEPF1-PF6A204.000,00
Procurador da Fazenda-ConsultorAPF1-PF2A204.000,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓD.-SÍMBOLOJANEIRO/91FEVEREIRO/91MARÇO/91
Procurador da
Fazenda –
Classe Especial
PFE3114.000,00143.000,00204.000,00
Procurador da
Fazenda –
2ª Classe
PFE2105.000,00131.000,00188.000,00
Procurador da
Fazenda –
1ª Classe
PFE195.000,00120.000,00176.000,00

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