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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2474, de 3 de novembro de 1961

Nº 2474/1961

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Dispõe sobre a equiparação dos proventos dos aposentados aos vencimentos dos servidores em atividade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– A revisão dos proventos dos servidores aposentados do Estado de Minas Gerais se processa pela presente lei, ficando permanentemente equiparados e igualados aos da atividade, com todas as vantagens a estes concedidas, no cargo ou função correspondente ao em que se deu a aposentadoria.

(Expressão “com todas as vantagens a estes concedidas” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/12/1961.)

Art. 2.
– Todas as vantagens, percentuais ou não, que incidirem ou se incorporaram aos vencimentos dos funcionários da atividade, estendem-se com absoluta igualdade aos servidores inativos, desde que tenham satisfeito as exigências da lei, como se na atividade estivessem.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/12/1961.)

Art. 3.
– Não havendo, no quadro dos servidores do Estado, cargo ou função correspondente ao do inativo, a equiparação estabelecida nesta lei será feita tendo-se em vista o vencimento imediatamente superior.
Art. 4.
– Os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, reformados anteriormente à Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, ficam equiparados aos da ativa, com integral direito à percepção das vantagens previstas, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, a eles aplicando-se, ainda, as disposições da Lei nº 2.299, de 3 de janeiro de 1961.

(Expressões “com integral direito à percepção das vantagens previstas” e “a eles aplicando-se, ainda, as disposições da Lei nº 2.299, de 3 de janeiro de 1961”, vetadas pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/12/1961.)

§ 1º– Para os casos em que não houver correspondência na hierarquia atual, a equiparação far-se-á na graduação imediatamente superior.
§ 2º– Quando a reforma se der por motivo de invalidez decorrente de atividades policial-militar, ou por mutilação, tuberculose ativa, lepra, cegueira, moléstia profissional, alienação mental, neoplasia maligna, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo e cardiopatia descompensada, far-se-á aos proventos do reformado o acréscimo das vantagens, à medida em que for completando os períodos exigidos por lei como se na ativa estivesse.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/12/1961.)

Art. 5.
– A revisão dos proventos dos escrivães, escreventes juramentados e escreventes substitutos, tabeliães e oficiais dos registros civil, de imóveis, de títulos e documentos, de protestos, bem assim dos partidores-contadores e distribuidores far-se-á pelo levantamento da média trienal das rendas dos respectivos ofícios, não podendo o reajustamento ser superior a cem por cento (100%) do que vinha o inativo percebendo.
Parágrafo único– Sempre que a média for igual ou inferior ao que percebe atualmente o aposentado, serão os seus proventos majorados cem por cento (100%).

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 28/12/1961.)

Art. 6.
– As despesas provenientes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas no orçamento do Estado para 1962.
Art. 7.
– Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende de Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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