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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8395, de 23 de maio de 1983

Nº 8395/1983

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos e níveis de vencimento, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XVIII desta Lei, com os inícios de vigência neles indicados.
Parágrafo único- O estabelecido no Anexo I desta Lei aplica-se aos valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimento, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XV desta Lei.
Art. 3.
- Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 30 de setembro de 1983.
Art. 4.
- O atual valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1983.
Art. 5.
- A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, fica reajustada em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983 incidentes este último percentual sobre o valor vigente em 30 de setembro de 1983.
Art. 6.
- O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 1º de maio de 1970, passa a ser de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1983 e de Cr$ 715,00 (setecentos e quinze cruzeiros) a partir de 1º de outubro de 1983.
Art. 7.
- Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 30 de setembro de 1983.
Art. 8.
- Nenhum funcionário da Administração Direta, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos e de níveis de vencimento e de soldos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- O artigo 27 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com redação dada pelo artigo 33 da Lei 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino, podendo ser eventualmente ocupados, até 31 de dezembro de 1986, sem o atendimento desse requisito, se não exigido em lei reguladora da profissão."

Art. 11.
- Fica acrescido o item 4 ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982:

"Art. 4º - ............................................

Parágrafo único-......................................

1 - ...................................................

2 - ...................................................

3 - ...................................................

4 - O exercício de mandato eletivo parlamentar."

Art. 12.
- Fica acrescido o § 2º ao artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passando o seu parágrafo único a ser § 1º:

"Art. 6º - ............................................

§ 1º- ................................................
§ 2º- O funcionário mencionado no artigo que tiver exercido mandato eletivo parlamentar por mais de 4 (quatro) anos, ao se aposentar no exercício ou no término do mandato, terá incorporado aos seus proventos o valor da gratificação de estímulo à produção individual, correspondente ao máximo de pontos auferidos por funcionário do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação durante o ano anterior àquele em que se der a aposentadoria."
Art. 13.
- O artigo 26 do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, eliminando-se o seu parágrafo único:

"Art. 26 - É vedado o desvio de função, bem como o afastamento de ocupante de cargo do Quadro instituído por este Decreto, para ter exercício em órgão estranho ao de sua lotação, exceto quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou quando o serventuário possuir curso de nível universitário."

Art. 14.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 110.000.000.000,00 (cento e dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Arnaldo Rosa Prata

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Dario de Faria Tavares

Jorge Ferraz

Luiz Otávio Mota Valadares

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Maurício Pádua Souza

Milton de Lima Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Ronaldo Costa Couto

Ronan Tito de Almeida

Silvio de Andrade Abreu Júnior

ANEXO I

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO PERMANENTE - DEC. Nº 16.409, DE 10/07/74)

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/abril/19831°/outubro/1983
V-134.77645.208
V-234.97645.468
V-335.17645.728
V-435.61746.302
V-536.37247.283
V-636.95548.041
V-737.48348.727
V-837.93449.314
V-938.31349.806
V-1038.59350.170
V-1139.34251.144
V-1241.09953.428
V-1342.83455.684
V-1444.55557.921
V-1546.25160.126
V-1648.81563.459
V-1751.46466.903
V-1854.20870.470
V-1957.03174.140
V-2059.94177.923
V-2162.92781.805
V-2266.01885.823
V-2369.17889.931
V-2472.42294.148
V-2575.76298.490
V-2679.179102.932
V-2782.696107.504
V-2886.284112.169
V-2989.968116.958
V-3093.732121.851
V-3197.577126.850
V-32101.514131.968
V-33105.540137.202
V-34109.636142.526
V-35113.835147.985
V-36118.113153.546
V-37122.466159.205
V-38126.924165.001
V-39131.457170.894
V-40136.073176.894
V-41140.782183.016
V-42145.567189.237
V-43150.441195.573
V-44155.407202.029
V-45160.455208.591
V-46165.580215.254
V-47170.805222.046
V-48176.101228.931
V-49181.490235.937
V-50186.968243.058
V-51192.530250.289
V-52198.179257.632
V-53203.904265.075
V-54209.725272.642
V-55215.618280.303
V-56221.611288.094
V-57227.683295.987
V-58233.836303.986
V-59240.080312.104
V-60246.409320.331
V-61252.831328.680
V-62259.336337.136
V-63265.918345.693
V-64272.591354.368
V-65279.344363.147
V-66286.183372.037
V-67293.119381.054
V-68300.130390.169
V-69307.225399.392
V-70314.409408.731
V-71321.690418.197
V-72329.039427.750
V-73336.483437.427
V-74344.003447.203
V-75351.614457.098

ANEXO II

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

NÍVEIS1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983

JORNADA DE TRABALHO

6h8h6h8h
I26.08234.77633.90645.208
II26.10434.80633.93545.247
III26.12734.83633.96545.286
IV26.14934.86633.99345.325
V26.17234.89634.02345.364
VI26.19434.92634.05245.403
VII26.21734.95634.08245.442
VIII26.23934.98634.11045.481
IX26.26235.01634.14045.520
X26.29335.05634.18045.572
XI26.60535.47434.58646.116
XII26.87735.83734.94046.588
XIII27.05736.07835.17446.901
XIV27.38236.51035.59647.463
XV31.27041.69440.65154.202
XVI36.68948.92347.69563.599
XVII40.26253.68452.34069.789
XVIII44.23158.97657.50076.668
XIX48.85865.14963.51584.693
XX54.31572.42070.60994.146
XXI60.45680.60678.592104.787
XXII72.50196.67194.251125.672

OBSERVAÇÃO: O ocupante do cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30.07.79, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21.01.1980.

ANEXO III

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983

JORNADA DE TRABALHO

6h8h6h8h
C- 126.08234.77633.90645.208
C- 226.50535.34134.45645.943
C- 329.16638.89037.91550.557
C- 432.86043.82042.71856.966
C- 537.41549.88648.63964.851
C- 642.73956.98755.56074.083
C- 748.09064.12162.51783.357
C- 853.48871.31869.53492.713
C- 958.80178.40176.441101.921
C-1064.19885.59883.547111.277
C-1169.50792.67890.359120.481
C-1274.87699.83497.338129.784
C-1380.270107.030104.351139.139
C-14101.096134.799131.424175.238

OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21.01.1980.

ANEXO IV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983
FG-12.2972.986
FG-23.3044.295
FG-34.2675.547
FG-45.2716.852
FG-56.2678.147
FG-67.2039.363
FG-78.64911.243
FG-812.04815.662
FG-943.23256.201

ANEXO V

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.567, de 1º de julho de 1975)

VIGÊNCIA

CLASSES1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983
Advogado Consultor159.646207.539
Assistente Jurídico I106.397138.316
Assistente Jurídico II115.263149.841
Assistente Jurídico III124.132161.371
Advogado Jurídico I106.397138.316
Advogado Jurídico II115.263149.841
Advogado Jurídico III124.528161.886
Consultor Técnico159.646207.539
Auxiliar de Consultor Técnico124.132161.371

ANEXO VI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL)

1)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Valor mensal em Cr$

Vigência

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
PE-118.92524.602
PE-220.07826.101
PE-321.29127.678
PE-422.56829.338
PE-523.93331.112
PE-625.37332.984
PE-726.48834.434
PE-830.72139.937
PE-935.64646.339
PE-1041.36453.773
PE-1143.53556.595
PE-1246.16260.010
PE-1348.93163.610
PE-1451.87767.440
PE-1585.377110.990
PE-1697.328126.526
PE-17110.955144.241
PE-18126.499164.448
PE-19144.208187.470
2)CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Valor mensal em Cr$

Vigência

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
PC-175.54898.212
PC-297.617126.902
PC-3114.011148.214
PC-4136.388177.304
PC-5160.846209.099
PC-6234.249304.523
PC-7300.374390.486

ANEXO VII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Lei nº 7.900 de 23/12/80)

1)CARGOS EM COMISSÃO

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/abril/19831º/outubro/1983
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO577.777751.110
PROC.GERAL ADJUNTO DO ESTADO519.999675.998
PROCURADOR-CHEFE433.346563.349
PROCURADOR REGIONAL327.693426.000
2)CARGOS EFETIVOS

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/abril/19831º/outubro/1983
PROC.ESTADO CLASSE ESPECIAL433.346563.349
PROCURADOR ESTADO 2ª. CLASSE327.693426.000
PROCURADOR ESTADO 1ª. CLASSE284.963370.451

ANEXO VIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro da Defensoria Pública - DEC. 21.453, 11/08/1981 e artigo 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

1)CARGOS EM COMISSÃO

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/abril/19831º/outubro/1983
Procurador-Chefe Defensoria Pública519.999675.998
Diretor Def.Pública Região Metropolitana BHTE.433.346563.349
Diretor Defensoria Pública do Interior433.346563.349
Chefe Secretaria de Assistência Cível327.693426.000
Chefe Secretaria de Assistência Criminal327.693426.000
2)CARGOS EFETIVOS

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Defensor Público Classe Especial433.346563.349
Defensor Público de 2ª Classe327.693426.000
Defensor Público de 1ª Classe284.963370.451
Advogado de Ofício da Justiça Militar284.963370.451

ANEXO IX

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO - DEC. 21.454 DE 11/08/1981)

1)CARGOS EM COMISSÃO

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Procurador-Chefe Procuradoria Fiscal do Estado519.999675.998
Secretário da Secretaria Geral da Proc. Fiscal Estado433.346563.349
Diretor da Diretoria de Represent. Superior e Assistência433.346563.349
Procurador Fiscal Reg. Processo Fiscal Estado433.346563.349
Procurador Fiscal - Coordenador327.693426.000
2)CARGOS EFETIVOS

Valor mensal em Cr$

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Procurador Fiscal de Classe Especial433.346563.349
Procurador Fiscal de 2ª Classe327.693426.000
Procurador Fiscal de 1ª Classe284.963370.451

ANEXO X

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395 DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109 de 13/10/77)

OBS.: A imagem do Anexo X desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/35/1176035.pdf.

ANEXO XI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

Cargo em Comissão de Diretor - Lei nº 7.109, de 13/10/1977)

Valor mensal em Cr$

Vigência

CARGONÍVELGRAU1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983
Diretor1A113.173147.124
B116.095150.923
C119.224154.991
D121.970158.561
E131.772171.303
Diretor2A138.486180.031
B146.417190.342
C154.862201.320
D163.730212.849
E173.152225.097
Diretor3A238.995310.693
B243.517316.572
C248.031322.440
D252.522328.278
E257.027334.135

ANEXO XII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro Inspetor Escolar Magistério-Leis nºs 7.109, de 13.10.77 e 8.131, de 13.12.81)

JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

1º/ABRIL/1983

NÍVELGRAUVENCIMENTOPRODUTIV.TOTAL
INSPETOR ESCOLAR4A136.18040.854177.034
B143.10542.931186.036
C150.40245.120195.522
D158.24247.472205.704
E167.33250.199217.531
5A174.71152.413227.124
B178.00453.401231.405
C181.30054.390235.690
D184.58555.375239.960
E187.89656.368244.264
6A191.17457.352248.526
B194.48858.346252.834
C197.77859.333257.111
D201.08460.325261.409
E204.36261.308265.670
7A207.60062.280269.880
B210.95063.285274.235
C214.24064.272278.512
D217.54165.262282.803
E220.83166.249287.080
8A224.13567.240291.375
B227.42068.226295.646
C230.73269.219299.951
D234.00570.201304.206
E237.30471.191308.495

VIGÊNCIA

1º/OUTUBRO/1983

NÍVELGRAUVENCIMENTOPRODUTIV.TOTAL
INSPETOR ESCOLAR4A177.03453.110230.144
B186.03655.810241.846
C195.52258.656254.178
D205.71461.714267.428
E217.53165.259282.790
5A227.12468.137295.261
B231.40569.421300.826
C235.69070.707306.397
D239.96071.988311.948
E244.26473.279317.543
6A248.52674.557323.083
B252.83475.850328.684
C257.11177.133334.244
D261.40978.422339.831
E265.67079.701345.371
7A269.88080.964350.844
B274.23582.270356.505
C278.51283.553362.065
D282.80384.840367.643
E287.08086.124373.204
8A291.37587.412378.787
B295.64688.693384.339
C299.95189.985389.936
D304.20691.261395.467
E308.49592.548401.043

ANEXO XIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos isolados do Magistério - Lei nº 7.109, de 13.10.77)

Valor mensal em Cr$

CARGONÍVELGRAUVIGÊNCIA
1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983
Regente de Ensino1A42.90355.773
Regente de Ensino3A65.80085.540
Regente de Ensino4A78.597102.176

ANEXO XIV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(POLÍCIA MILITAR)

Valor Mensal em Cr$

POSTO DE GRADUAÇÃOÍNDICEVIGÊNCIA
%1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Comandante Geral122.431159.160
Chefe de Estado Maior116.291151.178
Chefe Gabinete Militar110.180143.234
Coronel100,0102.331133.030
Tenente Coronel93,295.373123.984
Major88,590.563117.731
Capitão76,378.079101.502
1º Tenente61,763.138,82.079
2º Tenente55,656.89673.964
Aspirante44,745.74259.464
Subtenente44,745.74259.464
1º Sargento42,543.49156.538
2º Sargento36,537.35048.555
3º Sargento33,634.38444.699
Cabo25,526.09433.922
Soldado de 1ª21,121.59228.069
Soldado de 2ª14,214.53018.889
Aluno (último ano)13,613.91718.092
Aluno (demais anos)8,28.39110.908

ANEXO XV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(MINISTÉRIO PÚBLICO)

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Cr$Cr$
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA641.382833.796
PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B641.382833.796
PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A577.418750.643
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL524.927682.405
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL524.927682.405
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA477.216620.380
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA429.490558.337
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA405.617527.302
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA405.617527.302

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS:

1º/ABRIL/831º/OUTUBRO/83
Cr$Cr$
Procurador-Chefe641.382833.796
Procurador do Tribunal de Contas577.418750.643

ANEXO XVI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Tabela de Proventos)

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/ABRIL/19831º/OUTUBRO/1983
P-134.77645.208
P-234.97645.468
P-335.17645.728
P-435.61746.302
P-536.37247.283
P-636.95548.041
P-737.48348.727
P-837.93449.314
P-938.31349.806
P-1038.59350.170
P-1139.34251.144
P-1241.09953.428
P-1342.83455.684
P-1444.55557.921
P-1546.25160.126
P-1648.81563.459
P-1751.46466.903
P-1854.20870.470
P-1957.03174.140
P-2059.94177.923
P-2162.92781.805
P-2266.01885.823
P-2369.17889.931
P-2472.42294.148
P-2575.76298.490
P-2679.179102.932
P-2782.696107.504
P-2886.284112.169
P-2989.968116.958
P-3093.732121.851
P-3197.577126.850
P-32101.514131.968
P-33105.540137.202
P-34109.636142.526
P-35113.835147.985
P-36118.113153.546
P-37122.466159.205
P-38126.924165.001
P-39131.457170.894
P-40136.073176.894
P-41140.782183.016
P-42145.567189.237
P-43150.441195.573
P-44155.407202.029
P-45160.455208.591
P-46165.580215.254
P-47170.805222.046
P-48176.101228.931
P-49181.490235.937
P-50186.968243.058
P-51192.530250.289
P-52198.179257.632
P-53203.904265.075
P-54209.725272.642
P-55215.618280.303
P-56221.611288.094
P-57227.683295.987
P-58233.836303.986
P-59240.080312.104
P-60246.409320.331
P-61252.831328.680
P-62259.336337.136
P-63265.918345.693
P-64272.591354.368
P-65279.344363.147
P-66286.183372.037
P-67293.119381.054
P-68300.130390.169
P-69307.225399.392
P-70314.409408.731
P-71321.690418.197
P-72329.039427.750
P-73336.483437.427
P-74344.003447.203
P-75351.614457.098
P-76359.318467.113
P-77367.092477.219
P-78374.969487.459
P-79382.914497.788
P-80390.965508.254
P-81399.075518.797
P-82407.293529.480
P-83415.598540.277
P-84423.976551.168
P-85432.443562.175
P-86440.994573.292
P-87449.632584.521
P-88458.351595.856
P-89467.164607.313
P-90476.064618.883
P-91485.045630.558
P-92494.106642.337
P-93503.251654.226
P-94512.495666.243
P-95521.812678.355
P-96531.224690.591
P-97540.719702.934
P-98550.295715.383
P-99559.960727.948
P-100569.709740.621
P-101579.541753.403
P-102589.465766.304
P-103599.480779.324
P-104609.568792.438
P-105618.189803.645
P-106630.007819.009
P-107640.347832.451
P-108650.794846.032
P-109661.312859.705
P-110671.909873.481
P-111682.609887.391
P-112693.375901.387
P-113704.233915.502
P-114715.184929.739
P-115726.220944.086
P-116737.338958.539
P-117784.535973.095
P-118759.829987.777
P-119771.2021.002.562
P-120782.6651.017.464
P-121792.9621.030.850
P-122805.8381.047.589
P-123817.5551.062.821
P-124829.3541.078.160
P-125841.2531.093.628
P-126853.2131.109.176
P-127865.2791.124.862
P-128877.4271.140.655
P-129889.6531.156.548
P-130901.9721.172.563
P-131914.3631.188.671
P-132926.8541.204.910
P-133939.4221.221.248
P-134952.0791.237.702
P-135964.8291.254.277
P-136977.6521.270.947
P-137990.5721.287.743
P-1381.003.5701.304.641
P-1391.016.6521.321.647
P-1401.029.8231.338.769

ANEXO XVII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO)

1)CARGOS EFETIVOS

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
F1A97.769127.099
F1B102.653133.448
F1C107.784140.119
F1D113.162147.110
F1E118.843154.495
F1F124.770162.201
F1G131.026170.333
E1H137.557178.824
F1I144.445187.778
F1J151.662197.160
F2A176.824229.871
F2B185.659241.356
F2C194.961253.449
F2D204.702266.112
F2E214.937279.418
F2F225.694293.402
F2G236.972308.063
F2H248.826323.473
F2I261.256339.632
F2J274.318356.613
F3A206.953269.038
F3B217.298282.487
F3C228.163296.611
F3D239.579311.452
F3E251.543327.005
F3F264.138343.379
F3G277.337360.538
F3H292.194378.552
F3I305.764397.493
F3J321.048417.362
2)CARGOS EM COMISSÃO

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
F4A194.961253.449
F4B204.153265.398
F5A276.074358.896
F5B295.391384.008
F6A316.054410.870
F6B338.198439.657
F7A361.879470.442
F7B387.206503.367
F8A414.289538.575
F8B443.293576.280
F9A474.328616.626

ANEXO XVIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA

(Classes de Cargos do Art. 2º da Lei 8.251, de 7 de julho de 1982)

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

CLASSES1º/abril/19831º/outubro/1983
Consultor I284.963370.451
Consultor II327.693426.000
Consultor III433.346563.349
Consultor IV519.999675.998
Consultor Chefe577.777751.110

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