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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10362, de 27 de dezembro de 1990

Nº 10362/1990

Art. 1.
- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimentos de classes de cargos e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos de I a VII desta Lei, de acordo com a data de vigência neles indicada, (Vetado).

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:
Ios proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos Anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;
IIa vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustados em 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 3.
- O valor do abono de família passa a ser de Cr$155,00 (cento e cinquenta e cinco cruzeiros) por dependente.
Art. 4.
- O piso de vencimento profissional devido ao pessoal do magistério público estadual, previsto no artigo 11 da Lei nº 10.120, de 29 de março de 1990, passa a corresponder ao valor equivalente a 233,13 BTNs (Bônus do Tesouro Nacional), conforme os Anexos de VIII a XIX.
Parágrafo único- Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério Público Estadual serão reajustados de acordo com o previsto neste artigo.
Art. 5.
- Fica atribuída ao cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado gratificação de 75% (setenta e cinco por cento), a título de verba de representação, incidente sobre o respectivo vencimento, excluindo-se o cargo de que se trata do Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 6.
- O artigo 14 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 14 - .................................................

Parágrafo único- No caso de nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, o servidor que tenha optado na forma do inciso I deste artigo perceberá, ainda, a parcela relativa à gratificação da verba de representação devida a esses cargos."
Art. 7.
- O valor do vencimento relativo aos cargos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o símbolo S-01, corresponde ao valor do vencimento do cargo de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, incidindo sobre ele e sobre a gratificação especial a eles atribuída no Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º- Os valores dos vencimentos dos cargos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com os símbolos S-02 e S-03, ficam acrescidos do percentual resultante da aplicação deste artigo, incidindo sobre eles e sobre a gratificação especial a eles atribuída no Anexo II, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, os adicionais por tempo de serviço.
§ 2º- Aplica-se aos cargos previstos no Anexo I da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, de símbolos PD-1 e PD-2, a partir de 1º de julho de 1990, o mesmo critério fixado no parágrafo anterior.
§ 3º- (Vetado).
§ 4º- (Vetado).
Art. 8.
- Passam a compor o Anexo I da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, os seguintes cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com os novos códigos e símbolos de vencimento indicados, a partir de 1º de julho de 1990:
IAssessor de Secretário de Estado, símbolo PC-7, sob o Código CD-29 e com símbolo PD-1;
IIAssessor de Secretário de Estado e Assessor de Planejamento e Coordenação, símbolo PC-6, sob os Códigos CD-30 e CD-31, respectivamente, e com o símbolo PD-2.
Art. 9.
- Fica acrescida de quarenta (40) unidades, a partir de 1º de julho de 1990, a vantagem a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, para os ocupantes de cargos de carreira de Delegado de Polícia, prevista nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e 8.582, de 22 de junho de 1984.
Art. 10.
- Ficam incluídos no Anexo I, a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.755, de 16 de janeiro de 1989, os cargos de provimento em comissão, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública, de símbolos PC-1 a PC-7, com a gratificação especial fixada em 20% (vinte por cento), calculada sobre o respectivo vencimento, a partir de 1º de julho de 1990, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei nº 9.265, de 1º de setembro de 1986.
Art. 11.
- Fica atribuída a gratificação especial de 46% (quarenta e seis por cento) aos ocupantes de cargos de símbolos PE-01 a PE-17, lotados no quadro de cargos da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, calculada sobre a respectiva remuneração, a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 12.
- A gratificação de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescida de quarenta e seis (46) unidades, exceto para os ocupantes dos postos de Soldado de 1ª e 2ª classes, cujo acréscimo é de cem (100) unidades, a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 13.
- A gratificação especial prevista no artigo 5º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989, estende-se aos demais servidores lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde, exceto ao ocupante de cargo de provimento em comissão beneficiado pelo disposto no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar diferenças apuradas a favor do servidor, calculadas sobre o valor atribuído ao símbolo de vencimento do respectivo cargo no mês do pagamento, desde que a omissão tenha sido de exclusiva responsabilidade da administração.
Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica às diferenças de vencimentos ou de vantagens a que fizer jus o servidor, provenientes de ato concessório a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 15.
- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 16.
- Observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$31.778.935.000,00 (trinta e um bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros), sendo Cr$27.618.935.000,00 (vinte e sete bilhões, seiscentos e dezoito milhões, novecentos e trinta e cinco mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e Cr$4.160.000.000,00 (quatro bilhões, cento e sessenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução das Resoluções nºs 4.672, de 9 de maio de 1989, 5.054, de 30 de março de 1990, e 5.068, de 27 de junho de 1990.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1990, ressalvados os casos dos artigos 5º e 6º, cuja vigência é a partir 1º de janeiro de 1990; do § 2º do artigo 7º, dos artigos 8º e 12 e do parágrafo único do artigo 14, que terão vigência na data neles estabelecida.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(LEI Nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

NÍVEISJUNHO/90
I4.959,97
II4.966,41
III4.972,74
IV4.979,07
V4.985,85
VI4.992,38
VII4.998,98
VIII5.005,52
IX5.012,05
X5.018,23
XI5.025,33
XII5.031,18
XIII5.037,93
XIV5.044,64
XV5.051,38
XVI5.060,04
XVII5.069,76
XVIII5.079,15
XIX5.088,97
XX5.097,86
XXI5.107,86
XXII5.122,18

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO SUPLEMENTAR

(LEI Nº 3.214, de 16/10/64)

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOJUNHO/90
C014.959,97
C024.982,31
C035.003,88
C045.026,64
C055.047,85
C065.069,75
C075.100,26
C085.130,86
C095.161,17
C105.191,11
C115.221,06
C125.252,19
C135.297,82
C145.886,12

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990)

QUADRO PERMANENTE

(Dec. nº 16.409, de 10/07/74, e Lei nº 9.772, de 6/6/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

SÍMBOLOJUNHO/90
QP015.227,52
QP025.232,19
QP035.236,85
QP045.241,52
QP055.246,18
QP065.250,85
QP075.255,51
QP085.260,18
QP095.264,84
QP105.269,51
QP115.339,74
QP125.653,46
QP135.779,32
QP146.260,60
QP156.749,43
QP167.248,06
QP177.755,57
QP188.351,75
QP199.011,36
QP209.683,00
QP2110.364,48
QP2210.989,82
QP2311.750,10
QP2412.650,61
QP2513.478,21
QP2615.086,06
QP2716.745,22
QP2818.426,85
QP2920.277,31
QP3021.520,32
QP3122.793,59
QP3224.096,72
QP3325.429,25
QP3426.792,63
QP3528.463,91
QP3630.173,36
QP3731.922,11
QP3832.810,95

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

(LEI Nº 6.762, de 23/12/75)

TABELA DE VENCIMENTOS

a)- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOVIGÊNCIA
NÍVELJUNHO/90
FIA6.602,77
FIB6.626,80
FIC6.650,69
FID6.674,94
FIE6.698,65
FIF6.722,68
FIG6.746,22
FIH6.770,60
FII6.794,27
FIJ6.817,88
FIIA7.981,78
FIIB8.131,77
FIIC8.280,35
FIID8.426,98
FIIE8.573,20
FIIF8.719,07
FIIG8.863,53
FIIH8.999,45
FIII9.131,36
FIIJ9.272,91
F2A9.761,50
F2B9.885,71
F2C10.017,18
F2D10.155,24
F2E10.335,15
F2F10.524,56
F2G10.722,97
F2H10.931,60
F2I11.150,34
F2J11.380,28
F3A10.405,67
F3B10.557,65
F3C10.717,26
F3D10.885,41
F3E11.061,59
F3F11.357,78
F3G11.441,94
F3H11.645,73
F3I11.860,03
F3J12.084,13
b)- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃOVIGÊNCIA
SÍMBOLOJUNHO/90
F4A10.017,18
F4B10.076,71
F4C9.232,15
F5A11.416,28
F5B11.690,89
F6A11.984,17
F6B12.472,62
F7A12.989,43
F7B13.523,72
F8A14.076,68
F8B14.819,72
F9A15.601,55

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

(LEIS Nº 6.499, de 04/12/74, 9.755, de 17/01/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

ICARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA VIGÊNCIA
DENOMINAÇÃOCÓDIGOJUNHO/90
Delegado Geral de Polícia050545.868,86
Delegado de Polícia Classe Especial050443.575,39
Delegado de Polícia III050341.281,40
Delegado de Polícia II050238.958,68
Delegado de Polícia I050136.695,06
IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEISJUNHO/90
PE013.247,11
PE023.445,17
PE033.653,25
PE043.873,22
PE053.922,02
PE064.353,98
PE074.568,00
PE085.272,01
PE096.427,74
PE107.115,12
PE117.735,51
PE128.182,40
PE138.654,09
PE149.155,55
PE1513.803,52
PE1615.550,89
PE1717.448,60
IIICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLOJUNHO/90
PC17.731,91
PC210.883,96
PC314.882,56
PC417.054,13
PC517.859,78
PC623.384,28
PC730.250,27
PD135.919,06
PD227.766,34

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

(LEI Nº 5.301, de 16/10/69, e Lei Delegada nº 37, de 13/01/89)

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS

VIGÊNCIA

POSTO OU GRADUAÇÃOJUNHO/90
Coronel40.235,85
Tenente-Coronel37.233,15
Major31.399,85
Capitão26.316,06
1º-Tenente21.737,20
2º-Tenente19.652,79
Sub-Tenente17.344,69
1º-Sargento15.550,46
2º-Sargento13.101,82
3º-Sargento11.910,79
Cabo8.635,29
Soldado 1ª Classe5.657,62
Soldado 2ª Classe2.964,33

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dec. nº 21.453, de 11/08/81, e art. 6º da Lei nº 8.251, de 07/07/82

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELJUNHO/90
Procurador-Chefe Defensoria PúblicaDDP1-DP640.497,39
Diretor Def. Pública Região
Metropolitana B. Hte.
EDP5-DP540.497,39
Diretor Defensoria Pública InteriorEDP4-DP440.497,39
Chefe Secretaria Assistência CívelEDP3-DP238.472,50
Chefe Secretaria Assistência CriminalEDP2-DP238.472,50
Chefe Secretaria Apoio Técnico e
Administrativo
EDP1-DP136.447,15

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELJUNHO/90
Defensor Público Classe EspecialDPE3-DP3A/C40.497,39
Defensor Público 2ª ClasseDPE2-DP2A/C38.472,50
Defensor Público 1ª ClasseDPE1-DP1A/C36.447,15

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

QUADRO DO MAGISTÉRIO

(LEI Nº 7.109, de 13/10/77)

TABELA DE VENCIMENTO

A)- REGENTES DE ENSINO

NÍVEISJUNHO/90
R1A8.610,58
R3A13.819,86
R4A14.915,69

ANEXO IX

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

B)- PROFESSOR

NÍVEISJUNHO/90
P1A10.252,92
P1B10.596,60
P1C10.948,16
P1D11.301,98
P1E11.662,57
P2A11.979,20
P2B12.322,32
P2C12.670,51
P2D13.014,18
P2E13.361,81
P3A17.088,19
P3B17.516,39
P3C17.956,97
P3D18.399,81
P3E18.855,05
P4A19.240,42
P4B19.642,69
P4C19.069,76
P4D20.502,45
P4E20.926,70
P5A21.452,92
P5B21.879,43
P5C22.317,19
P5D22.764,54
P5E23.219,21
P6A23.677,26
P6B24.147,71
P6C24.633,93
P6D25.126,91
P6E25.629,48
P7A25.901,04
P7B26.416,56
P7C26.948,42
P7D27.486,47
P7E28.038,05
P8A28.125,38
P8B28.688,79
P8C29.261,21
P8D29.846,59
P8E30.445,50

ANEXO X

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
A4A19.240,42
A4B19.642,69
A4C20.069,76
A4D20.502,45
A4E20.926,70
A5A21.452,92
A5B21.879,43
A5C22.317,19
A5D22.764,54
A5E23.219,21
A6A23.677,26
A6B24.147,71
A6C24.633,93
A6D25.126,91
A6E25.629,48
A7A25.901,04
A7B26.416,56
A7C26.948,42
A7D27.486,47
A7E28.038,05
A8A28.125,38
A8B28.688,79
A8C29.261,21
A8D29.846,59
A8E30.445,50

ANEXO XI

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
AA4A38.457,17
AA4B39.285,38
AA4C40.139,51
AA4D41.004,91
AA4E41.896,22
AA5A42.905,85
AA5B43.759,41
AA5C44.635,51
AA5D45.529,08
AA5E46.438,99
AA6A47.353,96
AA6B48.295,98
AA6C49.267,86
AA6D50.254,39
AA6E51.258,95
AA7A51.802,08
AA7B52.833,12
AA7C53.897,40
AA7D54.972,38
AA7E56.076,66
AA8A56.250,75
AA8B57.377,01
AA8C58.522,98
AA8D59.693,75
AA8E60.890,43

ANEXO XII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
S4A19.240,42
S4B19.642,69
S4C20.069,76
S4D20.502,45
S4E20.926,70
S5A21.452,92
S5B21.879,43
S5C22.317,19
S5D22.764,54
S5E23.219,21
S6A23.677,26
S6B24.147,71
S6C24.633,93
S6D25.126,91
S6E25.629,48
S7A25.901,04
S7B26.416,56
S7C26.948,42
S7D27.486,47
S7E28.038,05
S8A28.125,38
S8B28.688,79
S8C29.261,21
S8D29.846,59
S8E30.445,50

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
SS4A38.457,17
SS4B39.285,38
SS4C40.139,51
SS4D41.004,91
SS4E41.896,22
SS5A42.905,85
SS5B43.759,41
SS5C44.635,51
SS5D45.529,08
SS5E46.438,99
SS6A47.353,96
SS6B48.295,98
SS6C49.267,86
SS6D50.254,39
SS6E51.258,95
SS7A51.802,08
SS7B52.833,12
SS7C53.897,40
SS7D54.972,38
SS7E56.076,66
SS8A56.250,75
SS8B57.377,01
SS8C58.522,98
SS8D59.693,75
SS8E60.890,43

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
II4A19.240,42
II4B19.642,69
II4C20.069,76
II4D20.502,45
II4E20.926,70
II5A21.452,92
II5B21.879,43
II5C22.317,19
II5D22.764,54
II5E23.219,21
II6A23.677,26
II6B24.147,71
II6C24.633,93
II6D25.126,91
II6E25.629,48
II7A25.901,04
II7B26.416,56
II7C26.948,42
II7D27.486,47
II7E28.038,05
II8A28.125,38
II8B28.688,79
II8C29.261,21
II8D29.846,59
II8E30.445,50

ANEXO XV

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
I4A38.457,17
I4B39.285,38
I4C40.139,51
I4D41.004,91
I4E41.896,22
I5A42.905,85
I5B43.759,41
I5C44.635,51
I5D45.529,08
I5E46.438,99
I6A47.353,96
I6B48.295,98
I6C49.267,86
I6D50.254,39
I6E51.258,95
I7A51.802,08
I7B52.833,12
I7C53.897,40
I7D54.972,38
I7E56.076,66
I8A56.250,75
I8B57.377,01
I8C58.522,98
I8D59.693,75
I8E60.890,43

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
O5A21.452,92
O5B21.879,43
O5C22.317,19
O5D22.764,54
O5E23.219,21
O6A23.677,26
O6B24.147,71
O6C24.633,93
O6D25.126,91
O6E25.629,48
O7A25.901,04
O7B26.416,56
O7C26.948,42
O7D27.486,47
O7E28.038,05
O8A28.125,38
O8B28.688,79
O8C29.261,21
O8D29.846,59
O8E30.445,50

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEISJUNHO/90
OO5A42.905,85
OO5B43.759,41
OO5C44.635,51
OO5D45.529,08
OO5E46.438,99
OO6A47.353,96
OO6B48.295,98
OO6C49.267,86
OO6D50.254,39
OO6E51.258,95
OO7A51.802,08
OO7B52.833,12
OO7C53.897,40
OO7D54.972,38
OO7E56.076,66
OO8A56.250,75
OO8B57.377,01
OO8C58.522,98
OO8D59.693,75
OO8E60.890,43

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

L)- DIRETOR DE ESCOLACARGO EM COMISSÃO

NÍVEISJUNHO/90
D1A23.675,57
D1B24.877,32
D1C26.101,61
D2A37.856,58
D2B39.780,62
D2C41.775,65
D3A46.784,36
D3B49.094,33
D3C51.406,56

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 4º da LEI Nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990).

MAGISTÉRIO SUPERIOR

Lei nº 9.413, de 21/12/87

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG

A)- CARGOS EFETIVOS

NÍVEISJUNHO/90
PS1A35.515,61
PS1B36.222,13
PS1C36.951,18
PS1D37.690,94
PS1E38.444,78
PS2A38.852,12
PS2B39.625,12
PS2C40.423,47
PS2D41.229,71
PS2E42.057,92
PS3A42.188,63
PS3B43.033,18
PS3C43.892,38
PS3D44.770,73
PS3E45.668,24

B)- CARGOS EM COMISSÃO

NÍVEISJUNHO/90
DS3A101.252,49

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