Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3086, de 29 de abril de 1964
Nº 3086/1964
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oswaldo Pieruccetti, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Lúcio de Souza Cruz
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.