Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1476, de 3 de setembro de 1956
Nº 1476/1956
Das Finalidades
Organiza o Instituto de Laticínios “Cândido Tostes” e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1 – Ministrar ensino das matérias necessárias à formação de laticinistas, mantendo para este fim quatro cursos:
2 – Orientar e supervisionar o ensino nas escolas de laticínios instalados e mantidos pelo Estado.
3 – Realizar pesquisas e estudos destinados ao aprimoramento das indústrias lácteas.
4 – Prestar assistência técnica aos industriais de laticínios pela divulgação de processos racionais de fabricação, conserva e embalagem de produtos lácteos.
5 – Prestar assistência técnica aos fazendeiros pela divulgação e ensino de processos racionais de criação e tratamento do gado leiteiro, higiene na ordenha e transporte do leite, objetivando maior e melhor produção.
6 – Propor a criação e localização de escolas de laticínios e a adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento e expansão das indústrias lácteas.
Da Organização
1 – Serviço-Auxiliar (S.A.):
3 – Serviço de Indústria (S.I.);
4 – Serviço de Laboratório (S.L.);
Do Pessoal
1 Diretor, padrão I-59
6 Chefes-de-Serviço, padrão I-54
13 Chefes-de-Seção, padrão I-44.
5 Assistente-Técnico, padrão I-29.
15 Professor-Auxiliar, padrão I-37.
Disposições Gerais
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.