Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8535, de 27 de abril de 1984

Nº 8535/1984

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos e níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XVI desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.
Parágrafo único- Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Dispõe sobre o aumento dos valores dos símbolos, níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 3.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 4.
- A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, fica reajustada de acordo com os mesmos índices aplicados ao valor do vencimento percebido, a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 5.
- O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, passa a ser de Cr$850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 6.
- Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustadas de acordo com os mesmos índices aplicados a símbolo de vencimento de valor correspondente ou o imediatamente mais próximo ao da pensão recebida.
Art. 7.
- Nenhum funcionário da administração direta poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo vigente no Estado, ainda que sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Art. 8.
- Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Servente Escolar, Contínuo Servente, Zelador Escolar e Inspetor de Alunos, da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderão integrar, mediante opção manifestada até 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, a classe de Serviçal, código NE-07, símbolo V-1, prevista no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º- A opção de que trata este artigo será manifestada junto à Secretaria de Estado de Administração e terá vigência a partir da apresentação do respectivo requerimento.
§ 2º- Os demais ocupantes de cargo do Quadro Suplementar da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de que trata este artigo, poderão optar por cargo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, nos termos de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 9.
- O valor da gratificação de estímulo à produção individual, devida nos termos do Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982, fica incorporado, a partir de 1º de abril de 1984, ao valor do símbolo de vencimento do cargo correspondente para os servidores não abrangidos pelo artigo 5º, da Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983.
Parágrafo único- Os valores dos vencimentos resultantes da aplicação do disposto neste artigo absorvem, integralmente, o valor da gratificação de estímulo à produção individual.
Art. 10.
- Na hipótese da incorporação da gratificação de estímulo à produção individual exceder o valor do símbolo de vencimento correspondente, a diferença será considerada como vantagem pessoal do servidor.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de cargos da administração direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.
Art. 12.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos e de níveis de vencimento e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 13.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$172.000.000.000,00 (cento e setenta e dois bilhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento vigente, e crédito especial, até o valor de Cr$582.000.000,00 (quinhentos e oitenta e dois milhões de cruzeiros), às Secretarias de Estado de que trata a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
- Os valores de diárias e de retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva serão mantidos nos índices anteriores a esta Lei até a fixação de novos critérios por decretos próprios.
Art. 15.
- As gratificações de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, terão seus valores mantidos nos níveis anteriores a esta Lei até a fixação de novos índices, através de legislação própria.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos prazos e datas mencionados nos respectivos dispositivos e Anexos.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e o Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO I

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro Permanente - Dec. nº 16.409, de 10.07.74)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOCr$
V 1100.673
V 2101.252
V 3101.831
V 4103.109
V 5105.294
V 6106.982
V 7108.510
V 8109.817
V 9110.912
V 10111.723
V 11113.892
V 12118.978
V 13124.002
V 14128.984
V 15133.894
V 16141.316
V 17148.986
V 18156.929
V 19165.102
V 20173.526
V 21182.171
V 22191.119
V 23198.363
V 24203.845
V 25211.261
V 26220.789
V 27230.596
V 28240.602
V 29250.874
V 30261.370
V 31272.093
V 32282.942
V 33289.746
V 34296.667
V 35303.764
V 36310.993
V 37320.798
V 38332.477
V 39344.351
V 40355.626
V 41363.584
V 42371.672
V 43381.367
V 44393.956
V 45406.752
V 46419.745
V 47432.989
V 48446.415
V 49460.077
V 50473.963
V 51488.063
V 52502.382
V 53516.896
V 54531.651
V 55546.590
V 56561.783
V 57577.174
V 58592.772
V 59608.602
V 60624.645
V 61640.926
V 62657.415
V 63674.101
V 64691.017
V 65708.136
V 66725.472
V 67743.055
V 68760.829
V 69778.814
V 70797.025
V 71815.484
V 72834.112
V 73852.982
V 74872.045
V 75891.341

ANEXO II

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16.10.1964)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1.984.

NÍVEISCr$
I97.200
II97.220
III97.244
IV97.314
V97.384
VI97.454
VII97.524
VIII97.594
IX97.664
X97.734
XI97.804
XII97.874
XIII97.944
XIV98.014
XV98.084
XVI108.945
XVII119.548
XVIII131.332
XIX145.079
XX161.272
XXI179.500
XXII207.358

ANEXO III

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16.10.1964)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOCr$
C-197.200
C-297.220
C-397.244
C-497.582
C-5111.089
C-6126.904
C-7142.790
C-8158.817
C-9174.590
C-10190.617
C-11201.934
C-12214.143
C-13229.579
C-14286.622

ANEXO IV

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16.10.1964)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOSCr$
FG-14.479
FG-26.442
FG-38.320
FG-410.278
FG-512.220
FG-614.044
FG-716.864
FG-823.493
FG-984.301

ANEXO V

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

CLASSESCr$
Advogado Consultor321.685
Assistente Jurídico I228.221
Assistente Jurídico II247.237
Assistente Jurídico III266.262
Advogado Judiciário I228.221
Advogado Judiciário II247.237
Advogado Judiciário III267.111
Auxiliar de Consultor Técnico266.262
Consultor Técnico321.685

ANEXO VI

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL )

1)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOCr$
PE-142.143
PE-244.711
PE-347.412
PE-450.255
PE-553.096
PE-654.968
PE-756.816
PE-865.896
PE-976.402
PE-1083.836
PE-1187.722
PE-1293.015
PE-1397.527
PE-14101.430
PE-15166.485
PE-16189.789
PE-17216.361
PE-18246.672
PE-19281.205

ANEXO VI

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL)

2)CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

SÍMBOLOCr$
PC-1168.237
PC-2209.388
PC-3244.553
PC-4288.688
PC-5324.103
PC-6456.784
PC-7585.729

ANEXO VII

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)

- Lei nº 7.900 de 23.12.80

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

1)CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃOCr$
Procurador Geral do Estado1.464.665
Proc. Geral Adjunto do Estado1.318.196
Procurador-Chefe1.098.531
Procurador Regional830.700
2)CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃOCr$
Proc. Estado Classe Especial1.098.531
Procurador Estado 2ª Classe830.700
Procurador Estado 1ª Classe722.379

ANEXO VIII

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro da Defensoria Pública - Dec. 21.453, de 11/08/1981 e artigo 6º da Lei nº 8.251, de 07/07/82).

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

1)CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃOCr$
Procurador Chefe da Defensoria Pública1.318.196
Diretor Def. Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte1.098.531
Diretor da Defensoria Pública Interior1.098.531
Chefe Secretaria Assistência Cível830.700
Chefe Secretaria Assistência Criminal830.700
2)CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃOCr$
Defensor Público Classe Especial1.098.531
Defensor Público 2ª Classe830.700
Defensor Público 1ª Classe722.379
Advogado de Ofício da Justiça Militar555.676

ANEXO IX

ART. 1º DA LEI Nº 8.535 DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado - Dec. 21.454, de 11/08/1981)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

1)CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃOCr$
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado1.318.196
Secretário da Secretaria Geral da Proc. Fiscal do Estado1.098,531
Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência1.098.531
Procurador Fiscal Reg. da Procuradoria Fiscal do Estado1.098.531
Procurador Fiscal - Coordenador830.700
2)CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃOCr$
Procurador Fiscal de Classe Especial1.098.531
Procurador Fiscal de 2ª Classe830.700
Procurador Fiscal de 1ª Classe722.379

ANEXO X

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109, de 13.10.77)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

PROFESSORADMINISTRADOR EDUCACIONALSUPERVISOR PEDAGÓGICOORIENTADOR EDUCACIONALNÍVELGRAUCr$
Professor---1A130.073
B133.903
C138.919
D144.059
E149.411
Professor---2A155.017
B160.151
C165.525
D171.058
E176.738
Professor---3A182.696
B192.412
C199.737
D205.989
E216.346
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor Pedagógico-4A227.841
B239.424
-C251.634
D264.754
E279.960
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional5A288.541
B291.879
C295.222
D298.554
E301.909
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional6A305.233
B308.592
C311.928
D316.041
E321.198
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional7A326.279
B331.551
C336.715
D341.909
E347.077
ProfessorAdministrador EducacionalSupervisor PedagógicoOrientador Educacional8A352.271
B356.265
C359.625
D362.946
E366.288

ANEXO XI

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Cargo em Comissão de Diretor - Lei nº 7.109, de 13.10.1977)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

CARGONÍVELGRAUCR$
Diretor1A242.754
B249.022
C255.735
D261.625
E282.649
Diretor2A291.415
B301.726
C312.704
D329.915
E348.900
Diretor3A466.039
B474.858
C483.660
D492.417
E501.202

ANEXO XII

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Quadro Inspetor Escolar Magistério - Leis nºs 7.109, de 13/10/77 e 8.131, de 13/12/81)

JORNADA DE 40 (QUARENTA HORAS DE TRABALHO)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

NÍVELGRAUCr$
INSPETOR ESCOLAR4A345.216
B362.769
C381.267
D401.142
E424.185
5A442.891
B451.239
C459.595
D467.922
E476.314
6A484.624
B493.026
C501.366
D509.746
E518.056
7A526.266
B534.757
C543.097
D551.464
E559.806
8A568.180
B576.508
C584.904
D593.200
E601.564

ANEXO XIII

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Cargos isolados do Magistério - Lei nº 7.109, de 13/10/77)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

CARGONÍVELGRAUCr$
Regente de Ensino1A100.673
Regente de Ensino3A146.530
Regente de Ensino4A175.027

ANEXO XIV

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Tabela de Proventos)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOCr$
P-197.200
P-297.355
P-397.510
P-497.665
P-597.820
P-697.975
P-798.130
P-898.285
P-998.440
P-1098.595
P-1198.750
P-1298.905
P-1399.060
P-1499.218
P-15102.995
P-16108.705
P-17114.604
P-18120.715
P-19127.001
P-20133.482
P-21140.131
P-22147.014
P-23154.051
P-24161.275
P-25168.713
P-26176.322
P-27184.154
P-28192.145
P-29198.411
P-30203.304
P-31209.302
P-32217.747
P-33226.383
P-34235.167
P-35244.175
P-36253.350
P-37262.688
P-38272.251
P-39281.975
P-40288.278
P-41294.400
P-42300.621
P-43306.957
P-44313.413
P-45323.316
P-46333.643
P-47344.171
P-48354.595
P-49361.601
P-50368.722
P-51375.953
P-52386.448
P-53397.612
P-54408.963
P-55420.454
P-56432.141
P-57443.980
P-58455.979
P-59468.156
P-60480.496
P-61493.020
P-62505.704
P-63518.539
P-64531.552
P-65544.720
P-66558.055
P-67571.581
P-68585.253
P-69599.088
P-70613.096
P-71627.295
P-72641.625
P-73656.140
P-74670.804
P-75685.647
P-76700.669
P-77715.828
P-78731.188
P-79746.682
P-80762.381
P-81778.195
P-82794.220
P-83810.415
P-84826.752
P-85843.262
P-86859.938
P-87876.781
P-88893.784
P-89910.969
P-90928.324
P-91945.837
P-92963.505
P-93981.339
P-94999.364
P-951.017.532
P-961.035.886
P-971.054.401
P-981.073.074
P-991.091.922
P-1001.110.931
P-1011.130.104
P-1021.149.456
P-1031.168.986
P-1041.188.657
P-1051.205.467
P-1061.228.513
P-1071.248.676
P-1081.269.048
P-1091.289.557
P-1101.310.221
P-1111.331.086
P-1121.352.080
P-1131.373.253
P-1141.394.608
P-1151.416.129
P-1161.437.808
P-1171.459.642
P-1181.481.665
P-1191.503.843
P-1201.526.196
P-1211.546.275
P-1221.571.383
P-1231.594.231
P-1241.617.240
P-1251.640.442
P-1261.663.764
P-1271.687.293
P-1281.710.982
P-1291.734.822
P-1301.758.844
P-1311.783.006
P-1321.807.365
P-1331.831.872
P-1341.856.553
P-1351.881.415
P-1361.906.420
P-1371.931.614
P-1381.956.961
P-1391.982.470
P-1402.008.153
P-1412.038.276
P-1422.068.647
P-1432.099.263
P-1442.130.123
P-1452.161.222
P-1462.192.560
P-1472.224.134
P-1482.255.938
P-1492.287.972
P-1502.320.233
P-1512.352.717
P-1522.385.420
P-1532.418.339
P-1542.451.469
P-1552.484.810
P-1562.518.354
P-1572.552.100
P-1582.586.043
P-1592.620.179
P-1602.654.503

ANEXO XV

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO)

(Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984

SÍMBOLOCr$
F1A272.627
F1B284.866
F1C293.538
F1D302.627
F1E312.227
F1F326.835
F1G343.220
F1H348.706
F1I366.167
F1J384.462
F2A344.806
F2B362.034
F2C380.173
F2D399.168
F2E419.127
F2F440.103
F2G462.094
F2H485.209
F2I509.448
F2J534.919
F3A403.557
F3B423.730
F3C444.916
F3D467.178
F3E490.507
F3F515.068
F3G540.807
F3H567.828
F3I596.239
F3J626.043
F4A380.173
F4B398.097
F5A538.344
F5B576.012
F6A616.305
F6B659.485
F7A705.663
F7B755.050
F8A807.862
F8B864.420
F9A924.939

ANEXO XVI

ART. 1º DA LEI Nº 8.535, DE 27 DE ABRIL DE 1984

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA

(Classes de Cargos do Art. 2º da Lei nº 8.251, de 07 de julho de 1982)

Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.

SÍMBOLOCr$
Consultor Chefe1.464.665
Consultor IV1.318.196
Consultor III1.098.531
Consultor II830.700
Consultor I722.379

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.