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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6981, de 26 de abril de 1977

Nº 6981/1977

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Art. 1.
- Os proventos de aposentadoria do servidor civil do Poder Executivo são ajustados de conformidade com o sistema estabelecido nesta Lei.

Dispõe sobre o ajustamento de proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
Iproventos, a quantia devida ao servidor aposentado, resultante da soma de seus vencimentos e vantagens, exclusive o abono de família, nos termos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975;
IIsímbolo de correspondência, o símbolo de vencimentos constante da Tabela instituída no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tomado como padrão para os proventos, de acordo com os Anexos I a VI e demais disposições desta Lei;
IIIajustamento, a determinação do símbolo de correspondência cujo valor passa a representar os proventos, como definidos neste artigo.
Art. 3.
- Para ajustamento de proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, em situação ou cargo previsto nos Anexos I a VI, observar-se-á o seguinte:
Ios proventos ficam ajustados ao valor do respectivo símbolo de correspondência, se iguais ou inferiores a esse valor, ressalvado o disposto no inciso IV;
IIse os proventos forem superiores ao valor do símbolo de correspondência atribuído à situação em que se aposentou, o ajustamento se faz em outro símbolo da Tabela mencionada no inciso II do artigo 2º, cujo valor coincida com aquele ou seja o seu superior mais próximo;
IIIse os proventos forem superiores ao último símbolo da Tabela mencionada, seu valor atual não será alterado em virtude desta Lei;
IVos proventos relativos a cargo (vetado) de nível superior terão como símbolo de correspondência o símbolo V-35, caso servidor não possa comprovar (vetado) o requisito de habilitação legal;
Vos proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, ajustam-se inicialmente ao símbolo de correspondência respectivo, procedendo-se, em seguida, ao cálculo do valor proporcional e à determinação do novo símbolo da Tabela, na forma do artigo 4º.
Art. 4.
- Os proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, cuja situação não esteja prevista Nos Anexos, ficam ajustados a um dos símbolos da Tabela referida no inciso II do artigo 2º, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância.
Art. 5.
- Os proventos do servidor aposentado até a data desta Lei não podem ser inferiores ao valor do símbolo V-3, mesmo na hipótese do inciso V do artigo 3º.
Art. 6.
- As tabelas para ajustamento de proventos constantes nos Anexos aplicam-se exclusivamente às aposentadorias decretadas em data anterior à desta Lei.
Art. 7.
- O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.
Art. 8.
- Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei serão ajustados a um dos símbolos da Tabela a que se refere o inciso II do artigo 2º cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.
Parágrafo único- O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituído, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos.
Art. 9.
- O servidor aposentado tem direito, automaticamente, ao mesmo percentual de aumento concedido em caráter geral aos servidores do Estado, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso III do artigo 3º, o percentual corresponderá ao que for aplicado ao último símbolo da Tabela.
Art. 10.
- O valor dos proventos iniciais da aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade.
Art. 11.
- Esta Lei não se aplica ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público.
Art. 12.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente dotações do Orçamento do Estado.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor em 31 de março de 1977.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

José Antônio Torres, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

Lourival Brasil Filho

João Camilo Penna

ANEXO I

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Classe (*)CódigoSímbolo de Correspondência
Artífice I8021V-3
Artífice II8022
Artífice III8023
Artífice8207
Artífice Auxiliar I8011
Artífice Auxiliar II8012
Artífice Auxiliar8208
Auxiliar de Abastecimento I3121
Auxiliar de Abastecimento II3122
Auxiliar de Abastecimento III3123
Auxiliar Agropecuário I3001
Auxiliar Agropecuário II3002
Auxiliar Agropecuário III3003
Auxiliar de Almoxarifado I1101
Auxiliar de Almoxarifado II1102
Auxiliar de Almoxarifado III1103
Auxiliar de Ofícios I2001
Auxiliar de Ofícios II2002
Auxiliar de Ofícios III2003
Auxiliar de Ofícios Gráficos I2211
Auxiliar de Ofícios Gráficos II2212
Auxiliar de Ofícios Gráficos III2213
Auxiliar de Serviços1801
Auxiliar de Serviços8515
Auxiliar de Zeladoria e Economato I1841
Auxiliar de Zeladoria e Economato II1842
Auxiliar de Zeladoria e Economato III1843
Contínuo-Servente I1811
Contínuo-Servente II1812
Contínuo-Servente III1813
Ecônomo1851
Entregador de Jornal1861
Estafeta I8051
Estafeta II8052
Gráfico-Obreiro I8071
Gráfico-Obreiro II8072
Oficial de Reparação de Prédios I2101
Oficial de Reparação de Prédios II2102
Oficial de Reparação de Prédios III2103
Porteiro I1821
Porteiro II1822
Porteiro III1823
Rádio-Escuta8513
Servente-Escolar5001
Vigia I1831
Vigia II1832
Vigia III1833
Zelador-Escolar5011
Inspetor de Alunos I5141V-4
Inspetor de Alunos II5142
Inspetor de Alunos III5143
Irmã-Superintendente8265
Músico de Conjunto Regional8538
Auxiliar de Educação I8031V-5
Auxiliar de Escritório II8032
Auxiliar de Escritório II8402
Auxiliar de Escritório8510
Caixa8225
Cantor8532
Marceneiro I2031
Marceneiro II2032
Marceneiro III2033
Administrador de Sanatório5006V-9
Assistente Técnico de Educação I8031
Assistente Técnico de Educação II8032
Auxiliar de Mestre de Cozinha8218
Auxiliar de Metrologia4401
Auxiliar Químico8221
Encarregado de Açougue8235
Encarregado de Serviço8249
Encarregado de Turma8251
Encarregado de Vendas8252
Encarregado de Zeladoria8253
Gerente8258
Guarda de Presídio I7301
Guarda de Presídio II7302
Guarda de Presídio III7303
Locutor I8081
Locutor II8082
Locutor8267
Mestre de Obras8271
Mestre de Ofícios8275
Motorista I1731
Motorista II1732
Motorista III1733
Operador de Máquinas Pesadas2311
Orientador de Curso Musical8281
Rádio Ator8533
Zelador de Material8305
Atendente I6001V-12
Atendente II6002
Atendente III6003
Auxiliar de Contabilidade I1201
Auxiliar de Contabilidade II1202
Auxiliar de Contabilidade III1203
Auxiliar de Escritório1001
Auxiliar Fazendário1301
Auxiliar de Saneamento I6401
Auxiliar de Saneamento II6402
Auxiliar de Saneamento III6403
Cinegrafista1631
Desenhista I4001
Desenhista II4002
Desenhista III4003
Educador Sanitário I6501
Educador Sanitário II6502
Educador Sanitário III6503
Escriturário I1011
Escriturário II1012
Escriturário III1013
Fotógrafo I1621
Fotógrafo II1622
Fotógrafo III1623
Inspetor de Saneamento I6411
Inspetor de Saneamento II6412
Inspetor de Saneamento III6413
Linotipista I2231
Linotipista II2232
Linotipista III2233
Telefonista I1701
Telefonista II1702
Telefonista III1703
Visitador Sanitário I6031
Visitador Sanitário II6032
Visitador Sanitário III6033
Eletricista I2021V-13
Eletricista II2022
Eletricista III2023
Auxiliar de Mecanografia I1231V-15
Auxiliar de Mecanografia I1232
Auxiliar de Mecanografia III1233
Auxiliar de Botânica3101
Diretor8231
Escriturário-Datilógrafo I1021
Escriturário-Datilógrafo II1022
Escriturário-Datilógrafo III1023
Gerente8259
Mecânico I2011
Mecânico II2012
Mecânico III2013
Mecânico de Máquinas Gráficas I2251
Mecânico de Máquinas Gráficas II2252
Mecânico de Máquinas Gráficas III2253
Mecanógrafo I1241
Mecanógrafo II1242
Mecanógrafo III1243
Metrologista I4411
Metrologista II4412
Metrologista III4413
Músico de Orquestra8539
Operador8279
Operador de Campo8278
Assistente de Documentação e Divulgação Cultural8210V-19
Rádio-Operador I1711
Rádio-Operador II1712
Rádio-Operador III1713
Almoxarife I1111V-21
Almoxarife II1112
Almoxarife III1113
Auxiliar de Biblioteca I5301
Auxiliar de Biblioteca II5302
Auxiliar de Biblioteca III5303
Auxiliar de Enfermagem I6011
Auxiliar de Enfermagem II6012
Auxiliar de Enfermagem III6013
Auxiliar de Estatística1401
Auxiliar de Estatística II1402
Auxiliar de Estatística III1403
Auxiliar de Higiene Dentária I6201
Auxiliar de Higiene Dentária II6202
Auxiliar de Higiene Dentária III6203
Auxiliar de Psicologia5401
Cartógrafo I4201
Cartógrafo II4202
Cartógrafo III4203
Desenhista-Gravador I2261
Desenhista-Gravador II2262
Desenhista-Gravador III2263
Desenhista-Técnico4011
Fiscal de Material I1121
Fiscal de Material II1122
Fiscal de Material III1123
Oficial de Administração I1031
Oficial de Administração II1032
Oficial de Administração III1033
Operador de Raios X6521
Orçamentista-Gráfico2271
Orçamentista de Obras I4501
Orçamentista de Obras II4502
Orçamentista de Obras III4503
Técnico de Cooperativismo I3131
Técnico de Cooperativismo II3132
Técnico de Cooperativismo III3133
Técnico de Inseminação Artificial3061
Técnico de Laticínios I3021V-22
Técnico de Laticínios II3022
Técnico de Laticínios III3023
Auxiliar de Agrimensura I4101V-23
Auxiliar de Agrimensura II4102
Auxiliar de Agrimensura III4103
Auxiliar de Laboratório I6301
Auxiliar de Laboratório II6302
Auxiliar de Laboratório III6303
Contabilista I1211
Contabilista II1212
Contabilista III1213
Escrevente-Microscopista I6311
Escrevente-Microscopista II6312
Escrevente-Microscopista III6313
Laboratorista I6321
Laboratorista II6322
Laboratorista III6323
Mestre de Obras8274
Radiotécnico I1721
Radiotécnico II1722
Radiotécnico III1723
Revisor Gráfico I2241
Revisor Gráfico II2242
Revisor Gráfico III2243
Técnico-Agrícola I3011
Técnico-Agrícola II3012
Técnico-Agrícola III3013
Exator I1311V-25
Exator II1312
Exator III1313
Exator IV1314
Fotogrametrista I4211V-27
Fotogrametrista II4212
Fotogrametrista III4213
Espectografista8254V-29
Agente de Fiscalização I1331V-37
Agente de Fiscalização II1332
Agente de Fiscalização III1333
Agente de Fiscalização IV1334
Fiscal de Rendas I1321V-42
Fiscal de Rendas II1322
Fiscal de Rendas III1323
Advogado-Consultor1521
Advogado-Judiciário I1511
Advogado-Judiciário II1512
Advogado-Judiciário III1513
Agrimensor I4111
Agrimensor II4112
Agrimensor III4113
Arquiteto I4331
Arquiteto II4332
Arquiteto III4333
Assessor Téc. Administrativo I1051
Assessor Téc. Administrativo II1052
Assessor Téc. Administrativo III1053
Assistente Jurídico I1501
Assistente Jurídico II1502
Assistente Jurídico III1503
Assistente Social I5511
Assistente Social II5512
Assistente Social III5513
Auxiliar de Consultor-Técnico1531
Bibliotecário I5311
Bibliotecário II5312
Bibliotecário III5313
Biologista6351
Botânico3111
Consultor Técnico1541
Consultor Técnico Administrativo8311
Contador I1221
Contador II1222
Contador III1223
Dentista I6211
Dentista II6212
Dentista III6213
Economista I1421
Economista II1422
Economista III1423
Enfermeiro I6021
Enfermeiro II6022
Enfermeiro III6023
Engenheiro I4301
Engenheiro II4302
Engenheiro III4303
Engenheiro-Agrônomo I3041
Engenheiro-Agrônomo II3042
Engenheiro-Agrônomo III3043
Engenheiro-Tecnologista I4311
Engenheiro-Tecnologista II4312
Engenheiro-Tecnologista III4313
Estatístico I1411
Estatístico II1412
Estatístico III1413
Farmacêutico I6341
Farmacêutico II6342
Farmacêutico III6343
Geógrafo I4221
Geógrafo II4222
Geógrafo III4223
Geólogo I4321
Geólogo II4322
Geólogo III4323
Médico I6101
Médico II6102
Médico III6103
Médico Especialista I6111
Médico Especialista II6112
Médico Especialista III6113
Médico-Leprólogo I6141
Médico-Leprólogo II6142
Médico-Leprólogo III6143
Médico-Sanitarista I6131
Médico-Sanitarista II6132
Médico-Sanitarista III6133
Médico de Unidade Sanitária I6121
Médico de Unidade Sanitária II6122
Médico de Unidade Sanitária III6123
Nutricionista I6511
Nutricionista II6512
Nutricionista III6513
Psicólogo I5411
Psicólogo II5412
Psicólogo III5413
Químico I6331
Químico II6332
Químico III6333
Químico Agrícola3031
Redator I1601
Redator II1602
Redator III1603
Sociólogo I5501
Sociólogo II5502
Sociólogo III5503
Técnico de Administração I1041
Técnico de Administração II1042
Técnico de Administração III1043
Técnico de Educação I5151
Técnico de Educação II5152
Técnico de Educação III5153
Técnico de Educação Física8298
Veterinário I3051
Veterinário II3052
Veterinário III3053

(*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á, a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO II

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo efetivo da Polícia Civil.

Classe (*) (**)CódigoSímbolo de Correspondência
Carcereiro7311V-9
Vigilante de Presídio I7321
Vigilante de Presídio II7322
Vigilante de Presídio III7323V-10
Auxiliar de Necrópsia I7241
Auxiliar de Necrópsia II7242
Auxiliar de Necrópsia III7243
Escrevente de Polícia I7021V-13
Escrevente de Polícia II7022
Identificador I7201
Identificador II7202
Identificador III7203
Detetive I7011V-15
Detetive II7012
Detetive III7013
Detetive de Classe Especial7014
Detetive-Auxiliar I7001 e 8111
Detetive-Auxiliar II7002 e 8112
Detetive-Auxiliar III7003 e 8113
Detetive-Auxiliar de Classe Especial7004 e 8114
Escrivão de Polícia I7031
Escrivão de Polícia II7032
Escrivão de Polícia III7033
Escrivão de Polícia Auxiliar7034
Fiscal de Trânsito I7101
Fiscal de Trânsito II7102
Fiscal de Trânsito III7103
Fiscal de Trânsito Classe Especial7104
Guarda-Civil Músico I7051
Guarda-Civil Músico II7052
Guarda-Civil Músico III7053
Guarda-Civil Músico Classe Especial7054
Perito Criminal I7211V-25
Perito Criminal II7212
Perito Criminal III7213
Perito Criminal Classe Especial7214
Pesquisador Datiloscopista I7251
Pesquisador Datiloscopista II7252
Pesquisador Datiloscopista III7253
Pesq. Datiloscopista Classe Especial7254
Delegado de Polícia I7040V-42
Delegado de Polícia II7041
Delegado de Polícia III7042
Delegado de Polícia Classe Especial7043
Delegado Geral de Polícia7044
Delegado Regional de Polícia7045
Médico Legista I7231
Médico Legista II7232
Médico Legisla III7233
Perito Criminal Especialista I7221
Perito Criminal Especialista II7222
Perito Criminal Especialista III7223

(*) Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

(**) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO III

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo de provimento em comissão (Símbolos C-1 a C-14).

Símbolos (*)Símbolos de Correspondência
C-1V-14
C-2V-15
C-3V-16
C-4V-20
C-5V-23
C-6V-25
C-7V-33
C-8V-35
C-9V-40
C-10V-43
C-11V-45
C-12V-55
C-13V-58
C-14V-68

(*) Os símbolos C-1 a C-14 correspondem ao Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, que identificam os cargos de provimento em comissão de sistemática de classes desta Lei.

ANEXO IV

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimento de cargo dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância.

ClasseSímbolo de Correspondência
Porteiro-Zelador do ForumV-3

Ascensorista do Fórum Lafaiete

Contínuo-Servente do Forum Lafaiete

Contínuo-Servente do Juízo de Menores de Belo Horizonte

Contínuo-Servente do Fórum de Juiz de Fora

Oficial de Justiça de Comarca de 1ª, 2 ª ou 3ª Entrância(*)

Oficial de Justiça de Comarca de 1ª EntrânciaV-9

Motorista do Juízo de Menores de Belo Horizonte

Oficial de Justiça de Comarca de 2ª EntrânciaV-10

Escrevente de 1ª Entrância

Escrevente de 1ª Entrância

Escrevente de 2ª EntrânciaV-12

Arquivista do Juízo de Menores de Belo Horizonte

Datilógrafo do Juízo de Menores de Belo Horizonte

Oficial de Justiça de Comarca de 3ª EntrânciaV-13
Escriturário do Juízo de Menores de Belo HorizonteV-15
Oficial de Justiça para o Serviço para o Serviço Criminal de Belo HorizonteV-20

Oficial de Justiça para o Serviço de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

Oficial de Justiça para o Serviço do Juri e das Execuções Criminais

Oficial de Justiça do Juízo de Menores

Oficial de Justiça para o Serviço Civel de Belo Horizonte

Oficial de Justiça para o Serviço dos Feitos da Fazenda Pública

Escrevente de 3ª Entrância

Escrevente da Comarca de Juiz de Fora

Escrevente do Cartório do Crime de entrância EspecialV-21

Escrevente do Cartório do Juri e Execuções Criminais

Escrevente do Cartório de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho

Escrevente do Cartório do Juízo de Menores

Escrevente do Cartório dos Feitos da Fazenda Pública

Fiel de TesoureiroV-21
Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª EntrânciaV-22

Escrivão do Crime de Comarca de 1ª Entrância

Escrivão do Judicial, remunerado, de 1ª EntrânciaV-23

Escrivão do Crime de Comarca de 2ª Entrância

Comissário de Vigilância do Juízo de MenoresV-27
Escrivão do Judicial, remunerado, de 3ª EntrânciaV-28

Escrivão do Crime de Comarca de 3ª Entrância

Escrivão do Judicial, remunerado, de Entrância EspecialV-38

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

Escrivão da Auditoria da Justiça Militar

Escrivão da Justiça Militar

Escrivão dos Feitos da Fazenda Pública

Escrivão do Juízo de Menores

Escrivão de Assistência judiciária e Acidentes do Trabalho

Escrivão do Júri e Execuções Criminais

Assistente Social do Juízo de MenoresV-42

(*) Aplicam-se para a classe assim denominada os símbolos atribuídos à classe de Oficial de Justiça, constante deste anexo, que corresponder à Entrância da comarca em que se deu a aposentadoria.

ANEXO V

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargo do magistério público estadual

Classe (*)CódigoSímbolo de Correspondência
Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B, C e D05015/05018V-5
Regente de Ensino Primário M-A 1 e M-A 205021/05024
Regente de Ensino, Nível R1AQC01
Regente de Ensino, Nível R1BQC02
Regente de Ensino, Nível R1CQC03
Regente de Ensino, Nível R1DQC04
Mestre de Artes e Ofício05221V-10
Professor de Ensino Primário M-A05031
Professor 1, Nível I, Grau AME01
Professor de Ensino Primário M-B05032V-11
Professor 1, Nível I, Grau BME02
Professor de Ensino Primário M-C05033V-13
Professor 1, Nível I, Grau CME03
Orientador de Ensino Primário M-D e M-E05041/05043V-21
Supervisor Escolar, Nível S1,Grau AME21
Professor Auxiliar de Ensino Médio05101
Professor de Ensino Médio05111
Professor 3, Nível III, Grau AME11
Professor 3, Nível III, Grau BME12
Professor 3, Nível III, Grau CME13
Professor 3, Nível III, Grau DME14
Professor 3, Nível III, Grau EME15
Professor 4, Nível IV, Grau AME16
Professor 4, Nível IV, Grau BME17
Professor 4, Nível IV, Grau CME18
Professor 4, Nível IV, Grau DME19
Professor 4, Nível IV, Grau EME20
Inspetor Seccional de Ensino Primário - M-H05061V-22
Diretor de Grupo Escolar M-F e M-G05051/05054V-23
Orientador de Educação05131V-28
Professor Catedrático de Ensino Médio05121

(*) Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5.945, de 10 de julho de 1972, e a correspondente sistemática da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO VI

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em vencimentos de cargos de provimento efetivo da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei.

Níveis (*) (**)Símbolo de
Correspondência
IV-1

1

IIV-2

2

IIIV-3

3

IVV-4
VV-5

4

VIV-9

5

VIIV-15
VIIIV-16

6

IXV-19

7

XV-21
XIV-23

8

XIIV-26

9

XIIIV-29

10

XIV

11V-32

12

13

XVV-42

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

14

15

16

17

18

(*) Os níveis referem-se aos Anexos V e IX-c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, este último instituído pelo Decreto nº 12.209, de 14 de novembro de 1969, sendo representados em algarismos arábicos (ex-UREMG).

(**) Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.

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