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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9721, de 29 de novembro de 1988

Nº 9721/1988

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos de quadros e de carreiras do pessoal civil do Poder Executivo a que se referem os anexos desta Lei passam a ser:
Ios constantes do Anexo I, a partir de 1º de junho de 1988;
IIos constantes dos Anexos II a IV, a partir de 1º de julho de 1988;
IIIos constantes dos Anexos V a XVI, a partir de 1º de agosto de 1988;
IVos constantes dos Anexos XVII a XXVII, a partir de 1º de setembro de 1988.

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam reajustados, na forma do artigo 1º e nos mesmos percentuais aplicados:
Ios valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979;
IIos proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras de que tratam os anexos referidos no artigo anterior e do mencionado item I deste artigo, bem como os proventos que tenham por base vencimento dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;
IIIos proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância;
IVos valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculadas a vencimento ou a subsídios;
Va vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 3.
- O valor do abono família passa a ser de Cz$300,00 (trezentos cruzados) e de Cz$400,00 (quatrocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de agosto e de 1º de setembro de 1988, por dependente.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos ou dos níveis de vencimento de cargos da sistemática de classes dos quadros de pessoal da Administração Direta, sempre que se tornar inferior ao do Piso Nacional de Salários - PNS.
Art. 5.
- O artigo 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 6º- O reajuste do estipêndio-de-contribuição somente ocorrerá a partir da vigência de reajustamento, concedido em caráter geral e abrangente, de todos os quadros de pessoal civil do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º deste artigo."
Art. 6.
- As vantagens pecuniárias devidas pela participação em órgãos de deliberação coletiva e a título de honorários que têm como base de cálculo símbolo de vencimento reajustado por esta Lei permanecem com os valores vigentes em 31 de dezembro de 1987, até a fixação de novos critérios por decreto.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos casos já disciplinados, por decreto, com base no artigo 6º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.
Art. 7.
- O Item I do artigo 32 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - ............................................

Iser nomeado para o cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado, titular ou substituto".
Art. 8.
- Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Assessor II, Código AS-02, Símbolo V-58 e, no Anexo III do mesmo Decreto, 1 (um) cargo de Diretor I, Código MG-06, Símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial mencionado no artigo 1º da Lei nº 9.680, de 12 de outubro de 1988.
Art. 9.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1987, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de até Cz$120.900.000.000,00 (cento e vinte bilhões e novecentos milhões de cruzados), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas e, a partir de 1º de julho de 1988, o § 6º do artigo 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, acrescentado pelo artigo 5º desta Lei.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos do Ministério Público

Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de junho de 1988)

CARGOVENCIMENTO Cz$
Procurador-Geral da Justiça127.500,00
Procurador de Justiça “B”127.500,00
Procurador de Justiça “A”120.000,00
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Substituto112.500,00
Promotor de Justiça de Entrância Final105.000,00
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária97.500,00
Promotor de Justiça de Entrância Inicial90.000,00
Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas127.500,00
Procurador do Tribunal de Contas120.000,00

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

NÍVEISCz$
I12.444,00
II12.474,00
III12.504,00
IV12.534,00
V12.564,00
VI12.594,00
VII12.624,00
VIII12.654,00
IX12.684,00
X12.714,00
XI12.744,00
XII12.774,00
XIII12.804,00
XIV12.834,00
XV12.864,00
XVI12.894,00
XVII12.924,00
XVIII12.954,00
XIX12.984,00
XX13.014,00
XXI13.044,00
XXII13.098,79

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

SÍMBOLOCz$
C0112.444,00
C0212.540,00
C0312.636,00
C0412.732,00
C0512.828,00
C0612.924,00
C0713.020,00
C0813.116,00
C0913.212,00
C1013.308,00
C1113.404,00
C1213.502,51
C1314.437,34
C1417.811,09

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de julho de 1988)

NÍVELCz$
V0112.444,00
V0212.527,00
V0312.610,00
V0412.693,00
V0512.776,00
V0612.859,00
V0712.942,00
V0813.025,00
V0913.108,00
V1013.191,00
V1113.274,00
V1213.357,00
V1313.440,00
V1413.523,00
V1513.606,00
V1613.689,00
V1713.772,00
V1813.855,00
V1913.938,00

ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

NÍVEISCz$
I16.696,11
II16.736,37
III16.776,62
IV16.816,87
V16.857,12
VI16.897,37
VII16.937,62
VIII16.977,87
IX17.018,12
X17.058,37
XI17.098,62
XII17.138,88
XIII17.179,13
XIV17.219,38
XV17.259,63
XVI17.299,88
XVII17.340,13
XVIII17.380,38
XIX17.420,63
XX17.460,88
XXI17.501,13
XXII17.562,57

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

SÍMBOLOCz$
C0116.696,11
C0216.824,92
C0316.953,72
C0417.082,52
C0517.211,33
C0617.340,13
C0717.468,93
C0817.597,74
C0917.726,54
C1017.855,34
C1117.984,15
C1218.116,31
C1319.370,57
C1423.897,14

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

NÍVELCz$
V0116.696,11
V0216.807,48
V0316.918,84
V0417.030,20
V0517.141,56
V0617.252,92
V0717.364,28
V0817.475,64
V0917.587,00
V1017.698,36
V1117.809,73
V1217.921,09
V1318.032,45
V1418.143,81
V1518.255,17
V1618.366,53
V1718.477,89
V1818.589,25
V1918.700,61
V2018.816,83
V2119.410,60
V2220.424,69
V2321.445,44
V2422.459,52
V2523.423,90
V2624.370,37
V2725.316,85
V2826.269,56
V2927.222.26
V3028.162,51
V3129.115,22
V3230.061,70
V3331.014,40
V3431.960,88
V3532.973,08
V3634.256,70
V3735.540,31
V3836.823,93
V3938.113,33
V4039.396,95
V4140.680,56
V4241.964,18
V4343.004,95
V4444.045,72
V4545.086,49
V4646.734,38
V4748.382,26
V4850.030,15
V4951.678,03
V5052.892,27
V5154.106,50
V5259.425,99
V5362.779,58
V5466.133,17
V5569.486,77
V5672.840,36
V5776.193,95
V5879.547,54
V5981.282,16
V6083.016,78
V6184.751,39
V6286.486,01
V6388.220,63
V6489.955,25
V6591.689,86
V6693.424,48
V6795.159,10
V6896.893,71
V6999.125,59
V70101.351,68
V71103.583,55
V72105.815,43
V73108.047,30
V74110.273,39
V75112.505,26

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro Específico da Polícia Civil

Lei nº 6.499, de 4/12/74 e Lei nº 8.582, de 22/6/84

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

ICarreira de Delegado de Polícia - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA73.877,93
DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL66.404,38
DELEGADO DE POLÍCIA III58.872,21
DELEGADO DE POLÍCIA II52.094,07
DELEGADO DE POLÍCIA I47.160,61
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
NÍVEISCz$
PE0110.322,20
PE0210.951,23
PE0311.611,19
PE0412.312,38
PE0512.467,07
PE0613.838,56
PE0714.519,13
PE0816.756,82
PE0920.431,41
PE1022.616,24
PE1124.588,39
PE1226.009,51
PE1327.507,94
PE1429.103,06
PE1543.876,28
PE1649.429,73
PE1755.462,18
IIICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
SÍMBOLOCz$
PC133.942,07
PC247.779,19
PC365.331,94
PC474.883,33
PC578.402,27
PC6115.267,25
PC7140.402,47

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO177.842,00
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO160.496,36
PROCURADOR-CHEFE148.932,36
PROCURADOR REGIONAL137.368,11
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL137.368,11
PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE111.348,86
PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE96.893,72

ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei Delegada nº 14, de 28/8/85

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL177.842,50
SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL160.496,33
PROCURADOR FISCAL REGIONAL137.368,11
PROCURADOR FISCAL CONSULTOR111.348,86
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL137.368,11
PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE111.348,86
PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE96.893,72

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Defensoria Pública - Decreto nº 21.453, de 11/8/81 e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA177.842,50
DIRETOR DEF.PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE.160.496,33
DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR140.259,14
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL111.348,86
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL111.348,86
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL137.368,11
DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE111.348,86
DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE96.893,72
ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR96.893,72

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

(Classe de cargos do Grupo de Consultoria, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CLASSESCz$
CONSULTOR-CHEFE177.842,50
CONSULTOR IV160.496,33
CONSULTOR III137.368,11
CONSULTOR II111.348,86

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação

Lei nº 6.762, de 23/12/75

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

ICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
SÍMBOLOCz$
F0A26.848,65
F0B26.985,64
F0C27.122.63
F0D27.259,62
F0E27.396,61
F0F27.533,60
F0G27.670,59
F0H27.807,58
F0I27.944,57
F0J28.081,56
F1A28.218,56
F1B28.959,55
F1C29.700,54
F1D30.435,31
F1E31.176,30
F1F31.917,29
F1G32.658,28
F1H33.360,48
F1I34.042,76
F1J34.782,87
F2A71.539,53
F2B72.451,15
F2C73.415,76
F2D74.427,82
F2E75.746,06
F2F77.132,97
F2G78.587,14
F2H80.116,34
F2I81.719,61
F2J83.404,42
F3A76.260,29
F3B77.374,31
F3C78.546,32
F3D79.779,48
F3E81.071,27
F3F83.242,38
F3G83.857,91
F3H85.352,49
F3I86.922,71
F3J88.566,42
IICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
SÍMBOLOCz$
F4A73.415,14
F4B73.850,51
F4C67.663,74
F5A83.667,93
F5B85.683,02
F6A87.832,72
F6B91.410,61
F7A95.201,04
F7B99.117,14
F8A103.167,83
F8B108.613,02
F9A114.343,79

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento, a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/87

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGOSSÍMBOLOCz$
CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADOS-01136.853,40
SECRETÁRIO COORDENADOR DA SEC.EST.DA CASA CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAISS-01136.853,40
ASSESSOR DO GOVERNADOR DO ESTADOS-01136.853,40
DIRETOR-GERAL DO DETEL-MGS-01136.853,40
DIRETOR IIIS-01136.853,40
DIRETOR IIS-02123.168,06
DIRETOR IS-03102.640,05

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Direção Superior - Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGOSCz$
SECRETÁRIO DE ESTADO76.656,52
SECRETÁRIO ADJUNTO103.959,38
DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL177.842,50
CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS177.909,42
DIRETOR ESCRITÓRIO REPR.GOVERNO MG EM BRASÍLIA96.893,76
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR96.893,76

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos do Ministério Público

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de agosto de 1988)

CARGOVENCIMENTO
Procurador-Geral de Justiça171.066,75
Procurador de Justiça “B”171.066,75
Procurador de Justiça “A”161.004,00
Promotor de Justiça de Entrância Especial150.941,25
Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial150.941,25
Promotor de Justiça de Entrância Final140.878,50
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária130.815,75
Promotor de Justiça de Entrância Inicial120.753,00
Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas171.066,75
Procurador do Tribunal de Contas161.004,00

ANEXO XVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

NÍVEISCz$
I22.401,18
II22.455,18
III22.509,19
IV22.563,19
V22.617,20
VI22.671,20
VII22.725,21
VIII22.779,21
IX22.833,22
X22.887,22
XI22.941,22
XII22.995,23
XIII23.049,23
XIV23.103,24
XV23.157,24
XVI23.211,25
XVII23.265,25
XVIII23.319,26
XIX23.373,26
XX23.427,27
XXI23.481,27
XXII23.563,70

ANEXO XVIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

SÍMBOLOCz$
C0122.401,18
C0222.573,99
C0322.746,81
C0422.919,62
C0523.092,44
C0623.265,25
C0723.438,07
C0823.610,88
C0923.783,70
C1023.956,51
C1124.129,33
C1224.306,65
C1325.989,50
C1432.062,79

ANEXO XIX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

NÍVELCz$
V0122.401,18
V0222.550,59
V0322.700,00
V0422.848,42
V0522.998,83
V0623.148,24
V0723.297,66
V0823.447,07
V0923.596,48
V1023.745,90
V1123.895,31
V1224.044,72
V1324.194,14
V1424.343,55
V1524.492,96
V1624.642,38
V1724.791,79
V1824.941,20
V1925.090,61
V2025.246,54
V2126.043,20
V2227.403,80
V2328.773,35
V2430.133,94
V2531.427,84
V2632.698,73
V2733.967,62
V2835.245,87
V2936.524,11
V3037.785,64
V3139.063,89
V3240.333,78
V3341.612,02
V3442.881,91
V3544.239,98
V3645.962,21
V3747.684,44
V3849.406,67
V3951.136,65
V4052.858,88
V4154.581,11
V4256.303,34
V4357.699,74
V4459.096,14
V4560.492,54
V4662.703,51
V4764.914,48
V4867.125,45
V4969.336,42
V5070.965,55
V5172.594,69
V5279.731,85
V5384.231,36
V5488.730,88
V5593.230,39
V5697.729,91
V57102.229,42
V58106.728,94
V59109.056,28
V60111.383,61
V61113.710,95
V62116.038,28
V63118.365,62
V64120.692,95
V65123.020,29
V66125.347,62
V67127.674,96
V68130.002,29
V69132.996,80
V70135.983,55
V71138.978,05
V72141.972,56
V73144.967,06
V74147.953,81
V75150.948,31

ANEXO XX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO238.611,29
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO215.337,93
PROCURADOR-CHEFE199.822,36
PROCURADOR REGIONAL184.306,79
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL184.306,79
PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE149.396,76
PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE130.002,30

ANEXO XXI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei Delegada nº 14, de 28/8/85

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL238.611,29
SUB-PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL215.337,93
PROCURADOR FISCAL REGIONAL184.306,79
PROCURADOR FISCAL CONSULTOR149.396,76
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL184.306,79
PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE149.396,76
PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE130.002,30

ANEXO XXII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro da Defensoria Pública - Decreto nº 21.453, de 11/8/81 e artigo 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

ICargos de Provimento em Comissão - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA238.611,29
DIRETOR DEF.PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE.215.337,93
DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR188.185,69
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL149.396,76
CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL149.396,76
IICargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos
DENOMINAÇÃOCz$
DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL184.306,79
DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE149.396,76
DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE130.002,30
ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR130.002,30

ANEXO XXIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

(Classe de Cargos de Grupo de Consultoria a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CLASSESCz$
CONSULTOR-CHEFE238.611,29
CONSULTOR IV215.337,93
CONSULTOR III184.306,79
CONSULTOR II149.396,76

ANEXO XXIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Lei nº 6.762, de 23/12/75

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

Cargos de Provimento Efetivo - Tabela de Vencimentos

SÍMBOLOCz$
F0A36.022,84
F0B36.206,64
F0C36.390,44
F0D36.574,24
F0E36.758,04
F0F36.941,84
F0G37.125,64
F0H37.309,44
F0I37.493,24
F0J37.677,04
F1A37.860,84
F1B38.855,03
F1C39.849,22
F1D40.835,05
F1E41.829,24
F1F42.823,43
F1G43.917,62
F1H44.759,76
F1I45.675,17
F1J46.668,17
F2A95.984,59
F2B97.207,71
F2C98.501,92
F2D99.859,81
F2E101.628,49
F2F103.489,31
F2G105.440,37
F2H107.492,09
F2I109.643,20
F2J111.903,70
F3A102.318,43
F3B103.813,11
F3C105.385,60
F3D107.040,12
F3E108.773,32
F3F111.686,30
F3G112.512,16
F3H114.517,43
F3I116.624,20
F3J118.829,57
F4A98.501,10
F4B99.085,23
F4C90.784,44
F5A112.257,26
F5B114.960,91
F6A117.845,16
F6B122.645,62
F7A127.731,24
F7B132.985,46
F8A138.420,27
F8B145.726,08
F9A153.415,05

ANEXO XXV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/87

Tabela de Vencimento

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOSSÍMBOLOCz$
Chefe de Gabinete de Secretário de EstadoS-01183.616,21
Secretário Coordenador da Sec.Est.da Casa Civil do Gov.do Est.de Minas GeraisS-01183.616,21
Assessor do Governador do EstadoS-01183.616,21
Diretor-Geral do DETEL-MGS-01183.616,21
Diretor IIIS-01183.616,21
Diretor IIS-02165.254,59
Diretor IS-03137.712,16

ANEXO XXVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Autoridades - Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOSCz$
Secretário de Estado102.850,05
Secretário Adjunto139.482,30
Diretor da Imprensa Oficial238.611,29
Diretor Escritório Repr. Governo MG em Brasília130.002,35
Secretário Particular do Governador130.002,35
Chefe da Assessoria de Imprensa e Rel.Públicas238.701,07

ANEXO XXVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988)

Cargos do Ministério Público - Tabela de Vencimentos

(Vigência a partir de 1º de setembro de 1988)

CARGOSCz$
Procurador-Geral de Justiça229.520,26
Procurador de Justiça de Categoria B229.520,26
Procurador de Justiça de Categoria A216.019,07
Promotor de Justiça de Entrância Especial202.517,88
Promotor de Justiça Subst. de Entrância Especial202.517,88
Promotor de Justiça de 3ª Entrância189.016,68
Promotor de Justiça de 2ª Entrância175.515,49
Promotor de Justiça de 1ª Entrância162.014,30
Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas229.520,26
Procurador do Tribunal de Contas216.019,07

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