Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8330

Nº 8330/1982

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Ficam revistos os proventos do servidor civil do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.

Dispõe sobre a revisão dos proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 2.
- A revisão de que trata o artigo anterior é feita pelo ajustamento dos proventos aos novos símbolos correspondentes ao cargo ou símbolo relacionados nos Anexos I a VIII desta Lei, com cujo vencimento o servidor passou à inatividade, observando-se os seguintes inícios de vigências:
Iem 1º de novembro de 1982, no símbolo previsto nos Anexos para o primeiro ajustamento;
IIem 1º de maio de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o segundo ajustamento, em função dos adicionais quinquenais, até o número de 4 (quatro), integrantes da aposentadoria;
IIIem 1º de outubro de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o terceiro ajustamento, em função dos adicionais quinquenais que excederem a 4 (quatro), e do adicional trintenário, integrantes da aposentadoria.
Art. 3.
- O servidor a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem no primeiro ajustamento, como símbolo de correspondência, o símbolo P-35 da Tabela de Proventos.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o segundo e o terceiro ajustamento serão feitos, se for o caso, em função do número de adicionais por tempo de serviço, obedecidos os inícios de vigência constantes dos Anexos, determinando-se o novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao da soma do valor do símbolo de correspondência do primeiro ajustamento mais o valor dos adicionais.
Art. 4.
- Os proventos fixados proporcionalmente são ajustados observando-se o seguinte:
Irelativamente ao primeiro ajustamento, identifica-se o símbolo correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou a disponibilidade e calcula-se, em seguida, o seu valor proporcional, determinando-se novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor com ele coincida ou lhe seja imediatamente superior;
IIrelativamente ao segundo e terceiro ajustamentos, procede-se, se for o caso, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, mantida a proporcionalidade.
Art. 5.
- O servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Escrevente ou Escrivão, de qualquer entrância, tem ajustados os seus proventos, em 1º de novembro de 1982, aos símbolos de correspondências P-19 e P-32 da Tabela de Proventos, respectivamente, não se lhe estendendo os ajustamentos previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência de cada ajustamento, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido prevista nos Anexos I a VIII, dentro do seguinte critério:
Ipara o primeiro ajustamento, tomar-se-á como parâmetro para estabelecer o símbolo de correspondência na Tabela de Proventos, o valor do símbolo, nível ou padrão do cargo que, na atividade, seja correspondente ao em que se deu a aposentadoria, ajustado à referida Tabela pelo valor igual ou imediatamente inferior;
IIpara o segundo e o terceiro ajustamento, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 7.
- Em qualquer das hipóteses de ajustamento previsto nesta Lei, será mantida a atual situação do servidor aposentado cujos proventos sejam de valor igual ou superior ao do símbolo de correspondência respectivo.
Art. 8.
- O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá optar pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.
Art. 9.
- Fica estabelecida, com vigência a partir de 1º de novembro de 1982, a equivalência dos símbolos de vencimentos constantes do Anexo VI da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com os símbolos das Tabelas de Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na forma dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 1º- Ao funcionário em atividade com direito à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, da sistemática de cargos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica facultado optar pelo novo símbolo de vencimento, segundo a equivalência prevista neste artigo.
§ 2º- Os valores dos símbolos de equivalência, a que se refere este artigo, absorvem todas as vantagens e retribuições decorrentes do respectivo título declaratório e aquelas a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º e seus parágrafos, e §§ 1º e 2º do artigo 6º e artigo 8º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, bem como a vantagem pessoal prevista no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no § 2º do artigo 5º dessa Lei.
§ 3º- Na hipótese do § 1º deste artigo, o funcionário optante fica sujeito ao cumprimento da mesma jornada de trabalho do ocupante de cargo do respectivo Quadro Permanente por cujo símbolo de vencimento optou.
§ 4º- Fica sujeito à mesma jornada de trabalho, de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que ainda ocupa cargo de provimento em comissão da sistemática de classes da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1974, e que beneficiar com a equivalência dos símbolos prevista neste artigo.
§ 5º- A opção de que trata o § 1º deste artigo será manifestada junto à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 10.
- O funcionário com direito à continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão de Inspetor Escolar, símbolo I-1, grau A, de que trata a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, terá assegurado, como vencimento mensal, o valor referente ao nível I-4, grau A, da sistemática da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, calculado com base na carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único- O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 1º de outubro de 1978.
Art. 11.
- Remuneração, para os efeitos do artigo 22 e seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, é o vencimento mais as gratificações inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º- Tratando-se de gratificação de valor variável, seu "quantum", para os efeitos deste artigo, será obtido observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
§ 2º- O valor correspondente à parcela de gratificação assegurado nos termos deste artigo, será reajustado pelos mesmos percentuais de aumento geral concedido ao pessoal do respectivo Quadro, não incidindo sobre ele os adicionais por tempo de serviço.
§ 3º- A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza, exceto quando o funcionário que a ela faça jus, nos termos do artigo 22 e §§ da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com as modificações do artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, vier a exercer cargo ou função para a qual seja atribuída gratificação da mesma natureza, não podendo, nesta hipótese, o valor de sua soma exceder o limite máximo do percentual ou de pontos fixados em legislação própria para o respectivo cargo ou função.
Art. 12.
- O inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................

- .....................................................

IIIdas gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção".
Art. 13.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 dias de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad

Hélio Machado

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

* (ANEXOS EM FASE DE DIGITAÇÃO)

ANEXO I DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

(Art.29)

Relação de cargos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/19822º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO
VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANºS DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTERARIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADIC. TRINT.SETE MAIS ADIC. TRINT.OITO MAIS ADIC. TRINT.
Artífice/Artífice I-II-III
Artífice Auxiliar/Artífice Aux. I-II
Auxiliar Agropecuário I-II-III
Auxiliar de Abastecimento I,II,III
Auxiliar de Almoxarifado I-II-III
Auxiliar de Ofícios I-II-III
Auxiliar de Ofícios Gráficos I–II-III
Auxiliar de Serviços
Auxciliar de Zeladoria e Economato I-II-III
Contínuo-Servente I-II-III
Ecônomo
Entregador de Jornal
Estafeta I-II
Gráfico Obreiro III
Oficial de Reparação de Prédios IIIIII
Porteiro/Porteiro I-II-III
Rádio Escuta
Servente Escolar
Vigia I-II-III
Zelador Escolar
8207/8021-8022-8023
8208/8011-8012
3001-3002-3003
3121-3122-3123
1101-1102-1103
2001-2002-2003
2211-2212-2213
1801/8515
1841-1842-1843
1811-1812-1813
1851
1861
8051-8052
8071-8072
2101-2102-2103
8286/1821-1822-1823
8513
5001
1831-1832-1833
5011
P3P6P10P12P13P14P17P18P18
Inspetor de Alunos I-II-III
Irmã Superintentende
Músico de Conjunto Regional
5141-5142-5143
8265
8538
P4P7P11P12P13P14P17P18P19
Auxiliar de Discoteca
Auxiliar de Redação de Rádio Jornal
Auxiliar de Educação I-II
Cantor
Marceneiro I-II-III
Professor
8531
8511
8041-8042
8532
2031-2032-2033
8288
P5P9P12P13P14P15P18P18P19
Administrador de Sanatório
Assistente Técnico de Educação I-II
Auxiliar de Mestre de Cozinha
Auxiliar de Metrologia
Encarregado de Açougue
Encarregado de Armazém
Encarregado de Oficina
Encarregado de Serviço
Encarregado de Turma
Encarregado de Vendas
Encarregado de Zeladoria
Encarregado Geral de Oficina
Gerente
Gráfico I-II-III
Guarda de Presídio I-II-III
Locutor I-II
Mestre de Obras
Mestre de Ofícios
Professor de Música
Radioator
Zelador de Material
8206
8031-8032
8218
4401
8235
8236
8246
8250
8251
8252
8253
8245
8258
2221-2222-2223
7301-7302-7303
8081-8082
8271
8275
8292
8533
8305
P9P12P13P14P15P16P19P19P20
Atendente I-II-III
Auxiliar de Contabilidade
I-II-III
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Saneamento I-II-III
Auxiliar Técnico de Educação
Cinegrafista
Desenhista I-II-III
Educador Sanitário I-II-III
Escriturário I-II-III
Fotógrafo I-II-III
Inspetor de Saneamento I-II-III
Linotipista I,II-III
Mestre de Artes e Ofícios
Telefonista III-III
Visitador Sanitário I-II-III
6001-6002-6003
1201-1202-1203
1001
6401-6402-6403
8222
1631
4001-4002-4003
6501-6502-6503
1011-1012-1013
1621-1622-1623
6411-6412-6413
2231-2232-2233
5221
1701-1702-1703
6031-6032-6033
P12P14P15P16P17P17P20P21P22
Eletricista I-II-III
Motorista/Motorista I-II-III
Operador de Máquinas Pesadas
2021-2022-2023
8276/NE01/1731-1732-1733
2311
P13P15P16P17P17P18P21P22P22
Auxiliar de Botânica
Auxiliar de Mecanografia
I-II-III
Escriturário-Datilógrafo
I-II-III
Gerente
Diretor
3101
1231-1232-1233
1021-1022-1023
8259
8231
P15P16P17P18P19P20P23P23P24
Mecânico I-II-III
Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III
Mecanógrafo I-II-III
Metrologista I-II-III
Músico de Orquestra
Operador/operador de Campo
2011-2012-2013
2251-2252-2253
1241-1242-1243
4411-4412-4413
8539
8314/8277-8278
P15P16P17P18P19P20P23P23P24
Diretor
Diretor Administrativo
Rádio Operador I-II-III
Técnico de Educação
8232
8233
1711-1712-1713
8295
P19P20P21P22P23P24P27P28P29
Almoxarife I-II-III
Auxiliar de Biblioteca I-II-III
Auxiliar de Enfermagem
I-II-III
Auxiliar de Estatística
I-II-III
Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III
Auxiliar de Psicologia
Cartógrafo I-II-III
Desenhista Gravador I-II-III
Desenhista Técnico
Fiscal de Material I-II-III
Oficial de Administração I-II-III
Operador de Rios X
Orçamentista de Obras I-II-III
1111-1112-1113
5301-5302-5303
6011-6012-6013
1401-1402-1403
6201-6202-6203
5401
4201-4202-4203
2261-2262-2263
4011
1121-1122-1123
1031- 1032-1033
6521
4501-4502-4503
P21P23P24P24P25P26P30P30P31
Orçamentista gráfico
Orientador Artístico
Técnico de Cooperativismo I-II-III
Técnico de Inseminação Artificial
2271
8280
3131-3132-3133
3061
P21P23P24P24P25P26P30P30P31
Técnico de Laticínios I-II-III3021-3022-3023P22P24P25P26P27P27P31P32P33
Auxiliar de Agrimensor I-II-III
Auxiliar de Laboratório I-II-III
Contabilista I-II-III
Escrevente Microscopista I-II-III
Laboratorista I-II-III
Mestre de Obras
Rádio Técnico I-II-III
Técnico Agrícola I-II-III
4101-4102-4103
6301-6302-6303
1211-1212-1213
6311-6312-6313
6321-6322-6323
8272-8273-8274
1721-1722-1723
3011-3012-3013
P23P25P26P27P28P29P32P33P34
Fotogrametrista I-II-III4211-4212-4213P27P29P30P31P32P33P37P38P39
Espectografista8254P29P31P32P33P34P35P39P40P41
Agrimensor I-II-III
Agrimensor I-II
Arquiteto I-II-III
4111-4112-4113
8001-8002
4331-4332-4333
P42P44P45P47P48P50P54P56P57
Assessor Técnico Administrativo I-II-III
Assistente Social I-II-III
Assistente Técnico-Administrativo
Assistente Técnico Desportivo
Auxiliar de Consultor Técnico
Bibliotecário I-II-III
Biologista
Botânico
Consultor Técnico
Consultor Técncio-Administrativo
Contador I-II-III
Dentista I-II-III
Economista I-II-III
Enfermeiro I-II-III
Engenheiro I-II-III
Engenheiro Agrônomo I-II-III
Engenheiro Tecnologista I-II-III
Estatístico I-II-III
Farmacêutico I-II-III
Geógrafo I-II-III
Geólogo I-II-III
Médico I-II-III
Médico de Unidade Sanitária I-II-III
Médico Especialista I-II-III
Médico Leprólogo I-II-III
1051-1052-1053
5511-5512-5513
8306
8307
1531
5311-5312-5313
6351
3111
1541
8311
1221-1222-1223
6211-6212-6213
1421-1422-1423
6021-6022-6023
4301-4302-4303
3041-3042-3043
4311-4312-4313
1411-1412-1413
6341-6342-6343
4221-4222-4223
4321-4322-4323
6101-6102-6103
6121-6122-6123
6111-6112-6113
6
141-6142-6143
P42P44P45P47P48P50P54P56P57
Médico Sanitarista – I-II-III
Nutricionista I-II-III
Psicólogo I-II-III
Químico I-II-III
Químico Agrícola
Redator I-II-III
Revisor Gráfico I-II-III
Sociólogo I-II-III
Técnico de Administração I-II-III
Técnico de Educação I-II-III
Técnico de Educação Física I-II-III
Veterinário I-II-III
6131 -6132-6133
6511-6512-6513
5411-5412-5413
6331-6332-6333
3031
1601-1602-1603
2241-2242-2243
5501-5502-5503
1041-1042-1043
5151-5152-5153
8298
3051-3052-3053
P42P44P45P47P48P50P54P56P57

OBS.: (*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constants de seu Anexo II.

(*) Incluem-se, ainda, classes de cargos da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974, cuja faixa de vencimento tenha sido alterada em lei.

Anexo II DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982

(Art. 2º)

Relação de cargos do Magistério Público Estadual e Símbolos de Correspondência para ajustamento de Proventos.

CLASSE *CÓDIGO/LEISÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/19822º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA:1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/
1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADIC. TRINTSETE MAIS ADIC. TRINTOITO MAIS ADIC. TRINT
Regente Auxiliar de Ensino Primário A-B-C-D
Regente de Ensino Primário MA1-MA2
Regente de Ensino I Níveis R1A-RIB-RIC-RID-RIE
Regente de Ensino, Nível I, Grau A
5015-5016-5017-
5018
5021-5024
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P13P16P17P19P21P22P25P27P28
Professor Ensino Primário MA
Professor Ensino Primário MB
Professor Ensino Primário MC
Professor 1, Nível I, Graus
A-B-C-D-E
Professor, Nível 1, Graus
A-B-C-D-E
5031
5032
5033
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P19P21P23P25P27P28P32P34P35
Regente de Ensino 3 – Níveis
R3A-R3B-R3C-R3D-R3E
Regente de Ensino, Nível 3,
Grau A
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P21P24P25P27P29P31P35P36P38
Professor 2, Nível II, Graus
A-B-C-D-E
Professor, Nível 2, Graus
A-B-C-D-E
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P23P26P28P29P31P33P37P39P41
Regente de Ensino 4, Níveis
R4A-R4B-R4C-R4D-R4E
Regente de EnsinoNível 4,
Grau A
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P25P28P30P32P34P35P40P42P43
Professor 3, Nível III, Graus A-B-C-D-E
Professor, Nível 3, Graus A-B-C-D-E
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P26P29P31P33P34P37P41P43P45
Administrador Educacional,
Nível 4, Graus A-B-C-D-E
Inspetor Escolar, símbolo I-1, Graus A-B-C
Inspetor Escolar, Nível 4, Graus A-B-C-D-E
Professor 4, Nível IV, Graus
A-B-C-D-E
Professor, Nível 4, Graus A-B-C-D-E
Orientador de Ensino Primário MD-ME
Supervisor Escolar, Nível 1, Graus A-B-C-D-E
Supervisor Pedagógico, Nível 4, Graus A-B-C-D-E
Lei nº 7.109/77
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
5041-5042
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P33P36P38P41P43P45P50P52P54
Diretor, Símbolo D1, Grau ALeis nºs 6.277/73 e 7.109/77P34P37P40P42P44P46P52P54P56
Diretor, Símbolo D1, Grau B
Inspetor Seccional de Ensino Primário MH
Lei nº 7.109/77
5061
P35P38P41P43P45P47P53P55P57
Diretor, Simbolo D1, Graus B e C
Diretor, Símbolo D1, Graus C e D
Diretor de Grupo Escolar MF e MG
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
5051/5054
P36P39P42P44P46P49P54P57P59
Diretor, Símbolo D1m Grau ELei nº 7.109/77P39P42P45P48P50P52P58P60P63
Diretor de Conservatório de Música
Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio
Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau A
Diretor, Símbolo D2, Grau A
Inspetor Escolar, Nível 5,
Graus A-B-C-D-E
Orientador Educacional, Nível 1, Graus A-B-C-D-E
Orientador Educacional, Nível 5, Graus A-B-C-D-E
Professor Auxiliar de Ensino Médio
5236
5165
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.108/77
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
5101
P40P43P46P49P51P54P59P62P64
Professor Ensino Médio
Professor, Nível 5, Graus A-B-C-D-E
Supervisor Pedagógico, Nível 5, Graus A-B-C-D-E
5111
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.109/77
P40P43P46P49P51P54P59P62P64
Administrador Educacional,
Nível 6, Graus A-B-C-D-E
Diretor, Símbolo D2, Grau B
Inspetor Escolar, Nível 6,
Graus A-B-C-D-E
Orientador Educacional, Nível 6, Graus A-B-C-D-E
Professor, Nível 6, Graus A-B-C-D-E
Professor Catedrático do Ensino Médio
Supervisor Pedagógico, Nível 6, Graus A-B-C-D-E
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.109/77
Lei nº 7.109,77
5121
Lei nº 7.109,77
P42P45P48P51P53P56P62P64P67
Diretor, Símbolos D2, D3 e D4 Grau B
Diretor, Símbolo D2, Grau C
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P43P46P49P52P55P57P63P66P68
Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau C
Diretor, Símbolo D2, Grau D
Professor, Nível 7, Graus A-B-C-D-E
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P45P49P52P54P57P60P66P68P71
Diretor, Símbolo D2, Grau ELei nº 7.109/77P47P51P54P57P59P62P69P71P74
Diretor, Símbolo D5, Grau A
Diretor, Símbolo D3, Grau A
Diretor Geral do Instituto
de Educação
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
5177
P58P62P66P69P72P76P83P86P89
Diretor, Símbolo D3, Grau BLei nº7.109/77P59P63P67P70P73P77P84P87P90
Diretor, Símbolo D5, Graus B-C
Diretor, Símbolo D3, Graus C-D
Lei nº 6.277/73
Lei nº 7.109/77
P60P64P68P71P75P78P86P89P92
Diretor, Símbolo D3, Grau ELei nº 7.109/77P61P65P69P72P76P79P87qP90P93

(*)OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5945, de 10 de julho de l972, nº 6.277, de 27 de dezembro de l973 e nº 7.109, de 13 de outubro de l977.

AENXO III DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art. 2º)

Relação de Cargos da Polícia Civil e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos

CLASSE *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEM
BRO/1982
2º AJUSTAMENTO
VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983
3º AJUSTAMENTO
VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUA
TRO
CINCOSEIS MAIS ADIC.
TRINT
SETE MAIS ADIC.TRINTOITO MAIS ADIC. TRINT
Carcereiro
Vigilante de Presídio I
7311
7321
P19P20P21P22P23P24P27P28P29
Auxiliar de Necrópsia I
Vigilante de Presídio II
7231
7322
P20P22P22P23P24P25P28P29P30
Auxiliar de Necrópsia II
Vigilante de presício III
7242
7223
P22P24P25P26P27P27P31P32P33
Auxiliar de Necrópisa III7243P23P25P26P27P28P29P32P33P34
Escrevente de Polícia I
Identificador I
7021
7201
P24P26P27P28P29P30P33P34P35
Escrevente de Polícia II
Identificador II
7022
7202
P25P27P28P29P30P31P34P35P36
Detetive I
Detetive Auxilar I
Escrivão de Polícia I
Fiscal de Trânsito I
Guarda Civil I
Guarda Civil Músico I
Identificador III
Vistoriador de Veículo I
7011
8111
7031
7101
7001
7051
7203
7141
P26P28P29P30P31P32P35P36P37
Detetive II
Detetive Auxiliar II
Escrivão de Polícia II
Fiscal de Trânsito II
Guarda Civil II
Guarda Civil Músico II
Vistoriador de Veículos II
7012
8112
7032
7102
7002
7052
7142
P30P32P33P34P3536P40P41P42
Detetive III
Detetive Auxiliar III
Escrivão de Polícia III
Fiscal de Trânsito III
Guarda Civil III
Guarda Civil Músico III
Vistoriador de Veículos III
7013
8113
7033
7103
7003
7053
7143
P34P36P37P38P40P41P45P46P47
Detetive Classe Especial
Detetive Auxiliar Classe Especial
Escrivão de Polícia Classe Especial
Fiscal de Trânsito Classe Especial
Guarda Civil Classe Especial
Guarda Civil Músico Classe Especial
Vistoriador de Veículos de Classe Especial
7014
8114
7034
7104
7004
7054
7144
P38P40P41P43P44P45P50P51P52
Perito Criminal I
Perito de Trânsito I
Pesquisador Datiloscopista I
7211
7111
7251
P39P41P42P44P
45
P46P51P52P53
Perito Criminal II
Perito de Trânsito II
Pesquisador Datiloscopista II
7212
7112
7252
P41P43P44P46P47P48P53P54P56
Perito Criminal III
Perito de Trânsito III
Pesquisador Datiloscopista III
7213
7113
7253
P43P45P46P48P49P51P55P57P58
Perito Criminal Classe Especial
Perito Trânsito Classe Especial
Pesquisador Datiloscopista Classe Especial
7214
7114
7254
P45P47P49P50P52P53P58P59P61
Delegado de Polícia I
Médico Legista I
Perito Criminal Especialista I
7040
7231
7221
P63P65P67P69P
71
P73P79P81P83
Delegado de Polícia II
Médico Logista II
Perito Criminal Especialista II
7041
7232
7222
P68P71P73P75P77P79P85P87P89
Delegado de Polícia III
Médico Legista III
Perito Criminal Especialista III
7042
7233
7223
P74P77P79P81P83P85P92P94P96
Delegado de Polícia Classe Especial7043P80P83P85P87P90P92P99P102P104
Consultor Jurídico (PE-19) Delegado Geral de Polícia7044P87P90P93P95P97P100P108P110P112

(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964, nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e nº 6.499 de 4 de dezembro de l974.

No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes de seu Anexo II.

ANEXO IV DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982

(Art. 2º)

Relação de Cargos do Pessoal Auxiliar da Justiça de Primeira Instância e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos.

CLASSE *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/19822º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUA
TRO
CINCOSEIS MAIS ADC. TRINTSETE MAIS ADIC.TRINTOITO MAIS ADIC. TRIN
MotoristaP13P15P16P17P17P18P21P22P22
Oficial de Justiça 1ª EntrânciaP17P18P19P20P21P22P25P26P27
Escrevente de 1ª EntrânciaP19P20P21P22P23P24P27P28P29
Oficial de Justiça 2ª EntrânciaP20P22P23P24P25P25P28P29P30
Escrevente de 2ª EntrânciaP22P24P25P26P27P27P31P32P33
Oficial de Justiça 3ª EntrânciaP24P26P27P28P29P30P33P34P35
Oficial de Justiça Entrância EspecialP28P30P31P32P33P34P38P39P40
Escrevente de Entrância EspecialP30P32P33P34P35P36P40P41P42
Comissário de Vigilância de Menores
Escrivão do Judicial de 1ª Entrância
Escrivão do Crime 1ª Entrância
Fiel de Tesoureiro
P32P34P35P36P37P38P42P44P45
Escrivão do Judicial de 2ª Entrância
Escrivão do Crime 2ª Entrância
P36P38P39P40P42P43P47P48P50
Escrivão do Judicial 3ª Entrância
Escrivão do Crime 3a.Entrância
P40P42P43P45P46P47P52P53P54
Escrivão do Crime de Belo Horizonte
Escrivão da Auditoria da Justiça Militar
Escrivão do Judicial de Entrância Especial
P45P47P49P50P52P53P58P59P61

(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964 e nº 6.760, de 19 de dezembro de l975.

ANEXO V DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

(Art. 2º)

Relação de Cargos do Pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolo de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/19822º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNCIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADIC. TRINTSETE MAIS ADIC. TRINTOITO MAIS ADIC. TRINT
Auxiliar Fazendário
Exator I
Assistente de Tributação e
Arrecadação A e B
1301
1311
TFA1
P31P33P34P35P36P37P41P42P43
Exator II
Assistente de Tributação e
Arrecadação C-D-E
1312
TFAL
P33P35P36P37P38P40P44P45P46
Exator III
Assistente de Tributação e
Arrecadação F e G
1313
TFA1
P35P37P38P39P41P42P46P47P48
Exator IV
Assistente de Tributação e Arrecadação II-I-J
1314
TAF1
P37P39P40P42P43P44P48P50P51
Agente de Fiscalização I
Agente de Tributação e Fiscalização A-B-C
1331
TFA2
P48P50P52P53P55P56P61P63P64
Agente de Fiscalização II
Fiscal de Rendas I
Agente de Tributação e Fiscalização D-E-F
Técnico de Tributação e Fiscalização A-B-C
Agente de Fiscalização III
Fiscal de Rendas II
Agente de Tributação e Fiscalização G-H-I
Técnico de Tributação e Fiscalização D-E-F
1332
1321
TFA2
TFA3
1333
1322
TFA2
TFA3
P53
P58
P55
P60
P57
P62
P59
P64
P60
P66
P62
P67
P67
P73
P69
P75
P70
P77
Agente de Fiscalização IV
Fiscal de Rendas III
Agente de Tributação e Fiscalização J
Técnico de Tributação e Fiscalização G-H-I-J
1334
1323
TFA2
TFA3
P64P67P68P70P72P74P80P82P84

(*) OBS.:Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 …....

de dezembro de l975.

No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214,

de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação

entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO VI DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art.2º)

Relação de cargos em comissão e funções gratificadas do pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/19822º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTETÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADIC. TRINTSETE MAIS ADIC TRINTOITO MAIS ADIC TRINT
Assistente de SRF/I (Exator I-II-III)- Subchefe de Coletoria **
Encarregado de Agência Fazendária
EX10P48P50P52P53P55P56P61P63P64
Vogal Junta RegionalEX1P51P53P55P56P58P60P65P66P68
Assistente Junta Regional Revisão Fiscal
Chefe de Administração Fazendária I
(Exator I-II-III) – Chefe de Coletoria**
Vogal Junta Revisão
EX7
CH8
EX2
P53P55P57P59P60P62P67P69P70
Assistente Junta Revisão Fiscal Assistente de SRF/IIEX6
EX9
P55P57P59P61P62P64P70P71P73
(Exator IV) – Subchefe de Coletoria **P58P60P62P64P66P67P73P75P77
Assistente de SRF III Chefe de Posto de Fiscalização
Chefe de Seção (da Diretoria Receitas ou Rendas)
Chefe de Unidade Distrital da Fazenda
Chefe de Unidade Distrital da Fazenda
(Exator IV) – Chefe de Coletoria **
Ex8
CH1
1343-1344-1345
1065
1086
P64P67P68P70P72P74P80P82P84
Assessor IAS1P67P70P72P74P76P77P84P86P88
Inspetor de Fiscalização
Inspetor Regional
1346-1347
-1348
EX3
P70P73P75P77P79P81P87P89P91
Administrador Distrital da Fazenda
Auditor Fiscal
Chefe de Administração Distrital da Fazenda
Chefe de Administração Fazendária II
1385
EX12
CH2
P73P76P78P80P82P84P91P93P95
Assessor II
Assessor do Diretor da Receita Estadual
Assessor de Diretoria de Rendas
Assistente do DRE
Chefe de Administração Fazendária III
Chefe de Divisão
Chefe de Divisão (da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF)
Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas)
Delegado Fiscal do Estado
Inspetor da Fazenda
Inspetor da Fazenda
Presidente da Junta de Revisão Fiscal
AS2
1376
1376
EX13
CH4
CH3
1062
1066
1375
EX5
1349
EX4
CH5
P76P79P81P83P85P87P95P97P99

OBS.:(**) Refere-se a Exator aposentado com direito à gratificação de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.

Assessor III
Chefe de Departamento
Chefe de Departamento (da Diretoria da Receita ou Rendas)
Secretário Geral do Conselho
Contribuintes
AS3
CH6
1067
EX11
P79P82P84P86P89P91P98P100P103
Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados1387P82P85P87P90P92P94P102P104P106
Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados
Delegado da Fazenda de Minas Gerais
CH7
1378
P82P85P87P90P92P94P102P104P106
Delegado Regional da Fazenda do Estado
Subdiretor da Receita
Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)
Superintentende Regional
superintendente Regional da Fazenda
1377
DS2
1380
DS1
1384
P86P89P92P94P96P99P107P109P111
Diretor da Receita
Diretor da Receita Estadual
(Rendas)
DS3
1379
P89P92P95P97P100P102P110P113P115

(*)OBS.: Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 de dezembro de l975.

ANEXO VII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art.. 2º)

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em níveis dos Anexo V e IX-C da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

NÍVEIS *CÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/
1982
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO
VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADC. TRINTSETE MAIS ADIC. TRINTOITO MAIS ADIC. TRINT
I 1
II 2
III 3
IV
V 4
VI 5
VII
VIII 6
IX 7
X
XI 8
XII 9
XIII 10
XIV 11,12,13
XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXI,XXII - 14,15,16,17,18
P-1
P-2
P-3
P-4
P-5
P-9
P-15
P-16
P-19
P-21
P-23
P-26
P-29
P-32
P-42
P-3
P-5
P-6
P-7
P-9
P-12
P-16
P-17
P-20
P-23
P-25
P-28
P-31
P-34
P-44
P-6
P-8
P-10
P-11
P-12
P-13
P-17
P-18
P-21
P-24
P-26
P-29
P-32
P-35
P-45
P-10
P-11
P-12
P-12
P-13
P-14
P-18
P-19
P-22
P-24
P-27
P-30
P-33
P-36
P-47
P-12
P-12
P-13
P-13
P-14
P-15
P-19
P-20
P-23
P-25
P-28
P-31
P-34
P-37
P-48
P-13
P-13
P-14
P-14
P-15
P-16
P-20
P-21
P-24
P-26
P-29
P-32
P-35
P-38
P-50
P-16
P-17
P-17
P-17
P-18
P-19
P-23
P-24
P-27
P-30
P-32
P-35
P-39
P-42
P-54
P-17
P-17
P-18
P-18
P-19
P-19
P-23
P-25
P-28
P-30
P-33
P-36
P-40
P-44
P-56
P-17
P-18
P-18
P-19
P-19
P-20
P-24
P-25
P-29
P-31
P-34
P-37
P-41
P-45
P-57

(*) OBS.: Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de l975.

Os níveis em algarismos arábicos referem-se à tabela de vencimento da ex-UREMG.

ANEXO VIII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art. 2º)

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em símbolos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS
1º AJUSTAMENTO VIGENCIA 1º/NOVEMBRO/
1982
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/19833º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIANÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA
UMDOISTRÊSQUATROCINCOSEIS MAIS ADIC. TRINT.SETE MAIS ADIC. TRINT.OITO MAIS ADIC. TRINT.
C-1
C-2
C-3
C-4
C-5
C-6
C-7
C-8
C-9
C-10
C-11
C-12
C-13
C-14
P20
P21
P25
P27
P31
P35
P43
P45
P51
P54
P58
P63
P68
P75
P22
P23
P27
P29
P33
P37
P45
P47
P53
P56
P60
P65
P71
P78
P22
P24
P28
P30
P34
P38
P46
P49
P55
P58
P62
P67
P73
P80
P23
P24
P29
P31
P35
P39
P48
P50
P56
P60
P64
P69
P75
P82
P24
P25
P30
P32
P36
P41
P49
P52
P58
P61
P66
P71
P77
P84
P25
P26
P31
P33
P37
P42
P51
P53
P60
P63
P67
P73
P79
P86
P28
P30
P34
P37
P41
P46
P55
P58
P65
P68
P73
P79
P85
P93
P29
P30
P35
P38
P42
P47
P57
P59
P66
P70
P75
P81
P87
P96
P30
P31
P36
P39
P43
P48
P58
P61
P68
P72
P77
P83
P89
P98

OBS.: Os símbolos C-1 a C-14 são os do Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, que identificam os cargos de provimento em comissão dessa Lei.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982)

Vigência: a partir de 1º de novembro de l982

SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DA LEI Nº 3214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DO DECRETO Nº 16.409, DE 10 DE JULHO DE 1974.
C-1
C-2
C-3
C-4
C-5
C-6
C-7
C-8
C-9
C-10
C-11
C-12
C-13
C-14
V-20
V-21
V-25
V-27
V-31
V-35
V-43
V-45
V-51
V-54
V-58
V-63
V-68
V-75

OBSERVAÇÕES: Os símbolos referentes a cargo de provimento em comissão do pessoal da Arrecadação e Fiscalização estão identificados no Anexo próprio.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982).

Vigência: a partir de 1º de novembro de l982.

Cargos constantes da Ssistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964.
(Cargo em comissão/Função gratificada)
CÓDIGOSímbolos referents à Sistemática de cargos do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de l975.
Administrador Distrital da Fazenda1385F-6B
Assessor do Diretor da Receita Estadual1376F-7A
Assessor de Diretoria de Rendas1376F-7A
Chefe de Deptº(da Diretoria da Receita ou Rendas)1067F-7B
Chefe de Divisão(da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF)1062F-7A
Chefe de Posto de Fiscalização1343-1344-1345F-5A
Chefe de Represent. da Fazenda em outros Estados1387F-8A
Chefe de Seção (da Diretoria da Receita ou Rendas)1065F-5A
Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas)1066F-7A
Chefe de Unidade Distrital da Fazenda1386F-5A
Delegado da Fazenda de Minas Gerais1378F-8A
Delegado Fiscal do Estado1375F-7A
Delegado Regional da Fazenda do Estado1377F-8B
Diretor da Receita Estadual (Rendas)1379F-9A
Encarregado de Agência Fazendária-F-2A
Inspetor da Fazenda1349F-7A
Inspetor de Fiscalização1346-1347-1348F-6A
Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)1380F-8B
Superintendente Regional da Fazenda1384F-8B
Chefe de Coletoria-(Exator I-II-III)*-F-4B
Subchefe de Coletoria – (Exator IV)*-F-5A
Subchefe de Coletoria – (Exator I-II-III)*-F-2A
Subchefe de Coletoria – (Exator IV)*-F-3D

OBSERVAÇÃO: *Refere-se a Exator apostilado em função gratificada de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo