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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7516, de 30 de julho de 1979

Nº 7516/1979

Art. 1.
- Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para o servidor civil e militar do Poder Executivo, ocupante de cargos de classes identificados pelos níveis ou símbolos de vencimentos, e de posto ou graduação mencionados nos Anexos I a VII, XXI e XXIII, no valor neles indicado.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, pensionista e ao pessoal do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.
§ 2º- O abono a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de vantagem, gratificação e adicional, concedidos a qualquer título, bem como de desconto previdenciário.

Concede abono, reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos VIII a XX, XXII e XXIV.
Parágrafo único- O vencimento e a gratificação de incentivo à produtividade, constantes das Tabelas A, B e C, que integram os Anexos XVIII e XX, serão pagos:

1 - nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, pelos valores constantes da Tabela B;

2 - nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1980, pelos valores constantes da Tabela A, acrescidos das respectivas diferenças devidas em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, indicadas na Tabela C;

3 - a partir de abril de 1980, pelos valores constantes da Tabela A.

Art. 3.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos previstos no Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, são os constantes do Anexo VIII.
Art. 4.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente.
Art. 5.
- Os funcionários que percebem vencimentos pela sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, sujeitos à jornada de 6 (seis) horas, podem optar pela jornada de 8 (oito) horas, passando a perceber os vencimentos dos Anexos XXI a XXIV, nas datas de vigência neles previstas.
Parágrafo único- A opção de que trata este artigo produzirá efeito a partir do 10º (décimo) dia da sua apresentação, observadas as normas baixadas em decreto.
Art. 6.
- Fica instituída a Tabela de Proventos a que se refere o artigo 35 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, na forma do Anexo XXV.
Art. 7.
- Os proventos dos servidores aposentados, já ajustados ou que o forem na forma do artigo 8º, na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão ajustados para os símbolos de igual valor da Tabela de Proventos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º- O ajustamento de proventos de servidor aposentado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1979, será efetuado após a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 2º- Os proventos de valor superior ao do último símbolo da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão ajustados à Tabela de Proventos, após a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 3º- O valor do abono concedido no artigo 1º desta lei não será considerado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 8.
- O servidor aposentado no período compreendido entre 1º de outubro de 1978 e 30 de abril de 1979 terá seus proventos ajustados, a partir desta última data, a um dos símbolos da Tabela a que se refere o Anexo I da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo, fazendo jus ao abono que lhe corresponda.
Art. 9.
- Aplicam-se ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público os valores constantes do Anexo XVII.
Art. 10.
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento), exceto quando vinculados a valores de vencimento ou de subsídio.
Art. 11.
- Os valores da gratificação de incentivo à produtividade, prevista no artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes do Anexo XVIII, que correspondem a uma variação de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Art. 12.
- A situação nova dos símbolos dos cargos em comissão de Diretor, da sistemática de classes da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, em relação aos níveis dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, é a prevista no Anexo XXVI desta lei, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1978.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica a quem tenha sido aposentado até 30 de setembro de 1978.
Art. 13.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos, soldos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abonar as faltas dos servidores do Sistema Estadual de Ensino, nos meses de maio e junho de 1979.
§ 1º- O abono das faltas de que trata este artigo prevalecerá desde que seja feita a reposição das aulas necessárias ao cumprimento do calendário escolar.
§ 2º- A Secretaria de Estado da Educação estabelecerá os critérios para a recomposição do calendário a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 15.
- O nº 5 (cinco) do § 1º do artigo 23 do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - (...)

§ 1º- (...)

5 - licença decorrente de gestação ou acidente de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias".

Art. 16.
- A gratificação de estímulo à produção individual de que trata o artigo 20, inciso I, da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, será devida ao servidor que a ela faz jus, nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio e de licença para tratamento de saúde.
Art. 17.
- (Vetado).
Art. 18.
- Ao professor que, em 13 de outubro de 1977, era ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério correspondente ao ensino de 1ª a 4ª série do 1º grau, não beneficiado pelo artigo 190 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será assegurada preferência na primeira promoção por acesso.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/9/1979.)

Art. 19.
- (Vetado).
Art. 20.
- O caput do artigo 17, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - O servidor inativo, cujos proventos foram ajustados na forma do artigo 3º, da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, pode optar, a qualquer tempo, sem condição e em caráter definitivo, pelo sistema de remuneração previstos nesta lei, segundo os novos símbolos de correspondência constantes dos Anexos XVIII a XXIII."

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/9/1979.)

Art. 21.
- Fica revogado o § 2º do artigo 17, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/9/1979.)

Art. 22.
- Ficam efetivados os servidores contratados que contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício na função de servente escolar, até 31 de dezembro de 1979.
Art. 23.
- (Vetado).
Art. 24.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 1.970.000.000,00 (um bilhão, novecentos e setenta milhões de cruzeiros), observado o disposto § 1º, do artigo 43, da Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos prazos e datas mencionadas nos respectivos dispositivos e anexos.
Art. 26.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral, Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulino Cícero de Vasconcelos

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I, DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

SÍMBOLOVALOR MENSALABONO
Cr$Cr$
V-11.716,00686,00
V-21.837,00734,00
V-31.966,00786,00
V-42.103.00841,00
V-52.247,00898,00
V-62.399,00959,00
V-72.559,00980,00
V-82.726,00927,00
V-92.901,00870,00
V-103.084,00811,00
V-113.275,00749,00
V-123.473,00686,00
V-133.678,00619,00
V-143.892,00550,00
V-154.113,00479,00
V-164.341,00406,00
V-174.578,00329,00
V-184.822,00250,00
V-195.073,00169,00
V-205.333,0086,00

ANEXO II DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

Jornada de 6 horas

NÍVEISVALOR Mensal
Cr$
ABONO
Cr$
I1.287,00514,00
II1.308,00523,00
III1.329,00531,00
IV1.352,00540,00
V1.372,00548,00
VI1.394,00557,00
VII1.430,00572,00
VIII1.501,00600,00
IX1.550,00620,00
X1.670,00668,00
XI1.828,00731,00
XII2.018,00807,00
XIII2.200,00880,00
XIV2.405,00962,00
XV2.781,00909,00
XVI3.263,00753,00
XVII3.581,00651,00
XVIII3.934,00537,00
XIX4.345,00404,00
XX4.831,00248,00
XXI5.376,0072,00

ANEXO III DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

SÍMBOLOVALOR MENSALABONO
Cr$Cr$
PE-11.684,00673,00
PE-21.786,00714,00
PE-31.894,00757,00
PE-42.008,00803,00
PE-52.129,00851,00
PE-62.257,00902,00
PE-72.356,00942,00
PE-82.733,00924,00
PE-93.171,00783,00
PE-103.679,00619,00
PE-113.872,00557,00
PE-124.105,00482,00
PE-134.352,00402,00
PE-144.614,00318,00

ANEXO IV, DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

Jornada de 6 horas

SÍMBOLOSVALOR MENSALABONO
Cr$Cr$
C-11.560,00624,00
C-21.897,00758,00
C-32.367,00946,00
C-42.851,00885,00
C-53.327,00733,00
C-63.801,00580,00
C-74.277,00426,00
C-84.757,00271,00
C-95.229,00118,00

ANEXO V DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL CR$GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE EM CR$ABONO
CR$
Professor1A2.500,00500,001.000,00
B2.622,00524,00960,00
C2.772,00554,00912,00
D2.932,00586,00860,00
E3.100,00620,00806,00
Professor2A3.278,00655,00749,00
B3.467,00693,00688,00
C3.665,00733,00624,00
D3.876,00775,00556,00
E4.099,00819,00484,00
Professor3A4.334,00866,00408,00
B4.582,00916,00328,00
C4.846,00969,00233,00
D5.124,001.024,00153,00
E5.419,001.083,0058,00

ANEXO VI, DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSALABONO
CR$CR$
Regente de Ensino1A2.176,00870,00
Regente de Ensino3A4.450,00370,00
Regente de Ensino4A5.340,0083,00

ANEXO VII, DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 1º)

VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE MAIO A 30 DE SETEMBRO DE 1979

Posto ou GraduaçãoValor Mensal do Soldo
Cr$
Abono
Cr$
2º Tenente5.059,00169,00
Aspirante4.067,00489,00
Subtenente4.067,00489,00
1º Sargento3.867,00557,00
2º Sargento3.321,00733,00
3º Sargento3.057,00818,00
Cabo2.320,00928,00
Soldado de 1ª1.738,00695,00
Soldado de 2ª1.292,00516,00
Aluno (último ano)1.565,00626,00
Aluno (demais anos)987,00394,00

ANEXO VIII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 2º e 3º)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1979

SÍMBOLOS
Cr$
VALOR MENSAL
Cr$
V-12.488,00
V-22.664,00
V-32.852,00
V-43.051,00
V-53.260,00
V-63.481,00
V-73.713,00
V-83.956,00
V-94.209,00
V-104.474,00
V-114.750,00
V-125.037,00
V-135.335,00
V-145.644,00
V-155.964,00
V-166.295,00
V-176.636,00
V-186.990,00
V-197.354,00
V-207.729,00
V-218.115,00
V-228.512,00
V-238.920,00
V-249.339,00
V-259.769,00
V-2610.210,00
V-2710.663,00
V-2811.126,00
V-2911.600,00
V-3012.086,00
V-3112.582,00
V-3213.089,00
V-3313.608,00
V-3414.137,00
V-3514.678,00
V-3615.229,00
V-3715.791,00
V-3816.365,00
V-3916.950,00
V-4017.545,00
V-4118.152,00
V-4218.769,00
V-4319.398,00
V-4420.038,00
V-4520.688,00
V-4621.350,00
V-4722.023,00
V-4822.706,00
V-4923.401,00
V-5024.107,00
V-5124.824,00
V-5225.552,00
V-5326.291,00
V-5427.041,00
V-5527.801,00
V-5628.573,00
V-5729.356,00
V-5830.150,00
V-5930.955,00
V-6031.771,00
V-6132.599,00
V-6233.437,00
V-6334.286,00
V-6435.146,00
V-6536.017,00
V-6636.899,00
V-6737.793,00
V-6838.697,00
V-6939.612,00
V-7040.538,00
V-7141.476,00
V-7242.424,00
V-7343.384,00
V-7444.354,00
V-7545.335,00

ANEXO IX DA LEI Nº 7.516 DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

Vigência a partir de 1º de outubro de 1979

Jornada de 6 horas

NÍVEISVALOR MENSAL

CR$

I1.866,00
II1.896,00
III1.927,00
IV1.960,00
V1.989,00
VI2.021,00
VII2.073,00
VIII2.176,00
IX2.247,00
X2.421,00
XI2.650,00
XII2.926,00
XIII3.190,00
XIV3.487,00
XV4.032,00
XVI4.731,00
XVII5.192,00
XVIII5.704,00
XIX6.300,00
XX7.004,00
XXI7.795,00
XXII9.349,00

ANEXO X DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

CLASSEVALOR MENSAL

CR$

Advogado Consultor20.584,00
Assistente Jurídico I13.719,00
Assistente Jurídico II14.862,00
Assistente Jurídico III16.006,00
Advogado Judiciário I13.719,00
Advogado Judiciário II14.862,00
Advogado Judiciário III16.006,00
Consultor Técnico20.584,00
Auxiliar de Consultor Técnico16.006,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar16.006,00

ANEXO XI DA LEI Nº 7516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

SÍMBOLOSVALOR MENSAL

CR$

PE-12.441,00
PE-22.589,00
PE-32.746,00
PE-42.911,00
PE-53.087,00
PE-63.272,00
PE-73.416,00
PE-83.962,00
PE-94.597,00
PE-105.334,00
PE-115.614,00
PE-125.952,00
PE-136.310,00
PE-146.690,00
PE-1511.008,00
PE-1612.549,00
PE-1714.307,00
PE-1816.311,00
PE-1918.594,00

ANEXO XII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

SímbolosValor Mensal
Cr$
PC-19.741,00
PC-212.587,00
PC-314.700,00
PC-417.585,00
PC-520.739,00
PC-630.739,00
PC-738.728,00

ANEXO XIII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

Posto ou GraduaçãoÍndiceValor Mensal do Soldo

CR$

Comandante-Geral-15.786,00
Chefe do Estado-Maior-14.995,00
Chefe do Gabinete Militar-14.207,00
Coronel100,013.195,00
Tenente-Coronel93,212.297,00
Major88,511.677,00
Capitão76,310.067,00
1º Tenente61,78.141,00
2º Tenente55,67.336,00
Aspirante44,75.898,00
Subtenente44,75.898,00
1º Sargento42,55.607,00
2º Sargento36,54.816,00
3º Sargento33,64.433,00
Cabo25,53.364,00
Soldado de 1ª19,12.520,00
Soldado de 2ª14,21.873,00
Aluno (último ano)17,22.269,00
Aluno (demais anos)10,31.358,00

ANEXO XIV DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

JORNADA DE 6 HORAS

SÍMBOLOSVALOR MENSAL

CR$

C-12.268,00
C-22.750,00
C-33.432,00
C-44.133,00
C-54.824,00
C-65.511,00
C-76.201,00
C-86.897,00
C-97.582,00
C-108.278,00
C-118.963,00
C-129.655,00
C-1310.350,00
C-1413.035,00

ANEXO XV DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

SÍMBOLOSVALOR MENSAL

CR$

FG-1297,00
FG-2427,00
FG-3551,00
FG-4680,00
FG-5809,00
FG-6930,00
FG-71.116,00
FG-81.555,00
FG-95.575,00

ANEXO XVI DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

VENCIMENTOS

SÍMBOLOSABCDE
F-19.706,0010.192,0010.701,0011.231,0011.794,00
F-211.953,0015.703,0016.485,0017.308,0018.171,00
F-317.803,0018.691,0019.627,0020.601,0021.631,00
F-420.027,0021.426,00---
F-522.533,0024.103,00---
F-625.344,0027.113,00---
F-728.511,0030.506,00---
F-832.071,0031.312,00---
F-936.106,00----

VENCIMENTOS

SÍMBOLOSFGHIJ
F-112.383,0012.997,0013.644,0014.324,0015.042,00
F-219.074,0020.028,0021.033,0022.082,0023.579,00
F-322.715,0023.843,0025.037,0026.289,0027.600,00
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----

ANEXO XVII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

DenominaçãoValor Mensal
Cr$
Procurador Geral da Justiça74.495,00
Procurador Chefe do Tribunal de Contas74.495,00
Procurador da Justiça66.482,00
Procurador do Tribunal de Contas66.482,00
Procurador da Justiça Militar66.482,00
Promotor da Justiça Militar55.872,00
Promotor de Justiça de Ent. Especial e Promotor Substituto55.872,00
Promotor de Justiça de 3ª Entrância48.588,00
Promotor de Justiça de 2ª Entrância42.251,00
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e
Promotor Substituto
36.741,00

ANEXO XVIII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2ºe 11)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

CLASSESNÍVELGRAU
PROFESSORADMINISTRADOR
EDUCACIONAL
INSPETOR
ESCOLAR
ORIENTADOR
EDUCACIONAL
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO
Professor----1A

B

C

D

E

Professor----2A

B

C

D

E

Professor----3A

B

C

D

E

ProfessorAdministrador
Educacional
Inspetor
Escolar
-Supervisor
Pedagógico
4A

B

C

D

E

ProfessorAdministrador
Educacional
Inspetor
Escolar
Orientador
Educacional
Supervisor
Pedagógico
5A

B

C

D

E

ProfessorAdministrador
Educacional
Inspetor
Escolar
Orientador
Educacional
Supervisor
Pedagógico
6A

B

C

D

E

ProfessorAdministrador
Educacional
Inspetor
Escolar
Orientador
Educacional
Supervisor
Pedagógico
7A

B

C

D

E

ProfessorAdministrador
Educacional
Inspetor
Escolar
Orientador
Educacional
Supervisor
Pedagógico
8A

B

C

D

E

NÍVELGRAUTABELA A

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/10/1979

VENCIMENTOPRODUTIVIDADETOTAL
1A4.616,001.384,006.000,00
B4.786,001.436,006.222,00
C4.964,001.489,006.453,00
D5.148,001.544,006.692,00
E5.339,001.601,006.940,00
2A5.539,001.661,007.200,00
B5.723,001.717,007.440,00
C5.915,001.774,007.689,00
D6.113,001.833,007.946,00
E6.316,001.894,008.210,00
3A6.529,001.959,008.488,00
B6.876,002.062,008.938,00
C7.240,002.172,009.412,00
D7.623,002.286,009.909,00
E8.026,002.407,0010.433,00
4A8.453,002.536,0010.989,00
B8.883,002.664,0011.547,00
C9.335,002.800,0012.135,00
D9.822,002.946,0012.768,00
E10.386,003.115,0013.501,00
5A10.844,003.253,0014.097,00
B11.049,003.314,0014.363,00
C11.253,003.375,0014.628,00
D11.457,003.437,0014.894,00
E11.662,003.498,0015.160,00
6A11.866,003.559,0015.425,00
B12.071,003.621,0015.692,00
C12.275,003.682,0015.957,00
D12.480,003.744,0016.224,00
E12.684,003.805,0016.489,00
7A12.885,003.865,0016.750,00
B13.093,003.927,0017.020,00
C13.297,003.989,0017.286,00
D13.502,004.050,0017.552,00
E13.706,004.111,0017.817,00
8A13.911,004.173,0018.084,00
B14.115,004.234,0018.349,00
C14.320,004.296,0018.616,00
D14.524,004.357,0018.881,00
E14.729,004.418,0019.147,00
NÍVELGRAUTABELA B
VENCIMENTOS A SEREM PAGOS NOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1979
VENCIMENTOPRODUTIVIDADETOTAL
1A4.230,001.270,005.500,00
B4.394,001.311,005.705,00
C4.590,001.361,005.951,00
D4.793,001.412,006.205,00
E4.999,001.463,006.462,00
2A5.209,001.514,006.723,00
B5.423,001.565,006.988,00
C5.637,001.615,007.252,00
D5.854,001.665,007.519,00
E6.070,001.714,007.784,00
3A6.284,001.762,008.046,00
B6.643,001.840,008.483,00
C7.026,001.920,008.946,00
D7.429,002.002,009.431,00
E7.857,002.085,009.942,00
4A8.307,002.169,0010.476,00
B8.785,002.254,0011.039,00
C9.288,002.338,0011.626,00
D9.822,002.423,0012.245,00
E10.386,002.506,0012.892,00
5A10.844,002.570,0013.414,00
B11.049,002.597,0013.646,00
C11.253,002.623,0013.876,00
D11.457,002.648,0014.105,00
E11.622,002.673,0014.335,00
6A11.866,002.696,0014.562,00
B12.071,002.719,0014.790,00
C12.275,002.741,0015.016,00
D12.480,002.763,0015.243,00
E12.648,002.783,0015.467,00
7A12.885,002.803,0015.688,00
B13.093,002.822,0015.915,00
C13.297,002.840,0016.137,00
D13.502,002.858,0016.360,00
E13.706,002.874,0016.580,00
8A13.911,002.890,0016.801,00
B14.115,002.905,0017.020,00
C14.320,002.919,0017.239,00
D14.524,002.933,0017.457,00
E14.729,002.945,0017.674,00
NÍVELGRAUTABELA C
DIFERENÇAS A SEREM PAGAS NOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/1980, JUNTAMENTE COM (A)
VENCIMENTOPRODUTIVIDADETOTAL
1A386,00114,00500,00
B392,00125,00517,00
C374,00128,00502,00
D355,00132,00487,00
E340,00138,00478,00
2A330,00147,00477,00
B300,00152,00452,00
C278,00159,00437,00
D259,00168,00427,00
E246,00180,00426,00
3A245,00197,00442,00
B233,00222,00455,00
C214,00252,00466,00
D194,00284,00478,00
E169,00322,00491,00
4A146,00367,00513,00
B98,00410,00508,00
C47,00462,00509,00
D-523,00523,00
E-609,00609,00
5A-683,00683,00
B-717,00717,00
C-752,00752,00
D-789,00789,00
E-825,00825,00
6A-863,00863,00
B-902,00902,00
C-941,00941,00
D-981,00981,00
E-1.022,001.022,00
7A-1.062,001.062,00
B-1.105,001.105,00
C-1.149,001.149,00
D-1.192,001.192,00
E-1.237,001.237,00
8A-1.283,001.283,00
B-1.329,001.329,00
C-1.377,001.377,00
D-1.424,001.424,00
E-1.473,001.473,00

ANEXO XIX DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

CargoNívelGrauValor Mensal Para 40 horas em Cr$
Diretor1A11.707,00
B12.007,00
C12.333,00
D12.617,00
E13.631,00
Diretor2A14.326,00
B15.146,00
C16.019,00
D16.937,00
E17.911,00
Diretor3A24.722,00
B25.190,00
C25.656,00
D26.121,00
E26.587,00

ANEXO XX DA LEI Nº 7516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 2º)

TABELA ATABELA BTABELA C
CargoNívelGrauVigência a partir de 1º/10/79Vencimentos a serem pagos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979Diferenças a serem pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março/1980, juntamente com a tabela A

Regente

Ensino1A4.439,004.000,00439,00

Regente

Ensino3A6.807,006.453,00354,00

Regente

Ensino4A8.131,007.744,00387,00

Valores em Cr$

ANEXO XXI DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 1º e 5º)

VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE MAIO A 30 DE SETEMBRO DE 1979

JORNADA DE 8 HORAS

NÍVEISVALOR MENSAL
Cr$
ABONO
Cr$
I1.620,00648,00
II1.635,00654,00
III1.661,00664,00
IV1.690,00676,00
V1.715,00686,00
VI1.742,00697,00
VII1.787,00715,00
VIII1.876,00750,00
IX1.937,00775,00
X2.087,00835,00
XI2.285,00914,00
XII2.522,00992,00
XIII2.750,00919,00
XIV3.006,00832,00
XV3.476,00686,00
XVI4.078,00489,00
XVII4.476,00359,00
XVIII4.917,00216,00
XIX5.431,0049,00
XX6.038,00-
XXI6.720,00-
XXII8.060,00-

ANEXO XXII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 2º e 5º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

JORNADA DE 8 HORAS

NÍVEISVALOR MENSAL
Cr$
I2.349,00
II2.370,00
III2.408,00
IV2.450,00
V2.486,00
VI2.526,00
VII2.591,00
VIII2.720,00
IX2.808,00
X3.026,00
XI3.313,00
XII3.656,00
XIII3.987,00
XIV4.358,00
XV5.040,00
XVI5.913,00
XVII6.490,00
XVIII7.129,00
XIX7.874,00
XX8.755,00
XXI9.755,00
XXII11.687,00

ANEXO XXIII DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 1º e 5º)

VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE MAIO A 30 DE SETEMBRO DE 1979

JORNADA DE 8 HORAS

SÍMBOLOSVALOR MENSAL
Cr$
ABONO
Cr$
C-11.950,00780,00
C-22.371,00948,00
C-32.958,00851,00
C-43.563,00651,00
C-54.158,00467,00
C-64.751,00271,00
C-75.346,00-
C-85.946,00-
C-96.536,00-
C-107.136,00-
C-117.727,00-
C-128.323,00-
C-138.918,00-
C-1411.237,00-

ANEXO XXIV DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 2º e 5º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

JORNADA DE 8 HORAS

SÍMBOLOSVALOR MENSAL
Cr$
C-12.835,00
C-23.437,00
C-34.290,00
C-45.166,00
C-56.030,00
C-66.888,00
C-77.751,00
C-88.621,00
C-99.477,00
C-1010.347,00
C-1111.203,00
C-1212.068,00
C-1312.937,00
c-1416.293,00

ANEXO XXV DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Arts. 6º e 7º)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1979

(Tabela a que se refere o art. 35 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978)

SÍMBOLOSVALOR MENSAL
Cr$
P-12.488,00
P-22.664,00
P-32.852,00
P-43.051,00
P-53.260,00
P-63.481,00
P-73.713,00
P-83.956,00
P-94.209,00
P-104.474,00
P-114.750,00
P-125.037,00
P-135.335,00
P-145.644,00
P-155.964,00
P-166.295,00
P-176.636,00
P-186.990,00
P-197.354,00
P-207.729,00
P-218.115,00
P-228.512,00
P-238.920,00
P-249.339,00
P-259.769,00
P-2610.210,00
P-2710.663,00
P-2811.126,00
P-2911.600,00
P-3012.086,00
P-3112.582,00
P-3213.089,00
P-3313.608,00
P-3414.137,00
P-3514.678,00
P-3615.229,00
P-3715.791,00
P-3816.365,00
P-3916.950,00
P-4017.545,00
P-4118.152,00
P-4218.769,00
P-4319.398,00
P-4420.038,00
P-4520.688,00
P-4621.350,00
P-4722.023,00
P-4822.706,00
P-4923.401,00
P-5024.107,00
P-5124.824,00
P-5225.552,00
P-5326.291,00
P-5427.041,00
P-5527.801,00
P-5628.573,00
P-5729.356,00
P-5830.150,00
P-5930.955,00
P-6031.771,00
P-6132.599,00
P-6233.437,00
P-6334.286,00
P-6435.146,00
P-6536.017,00
P-6636.899,00
P-6737.793,00
P-6838.697,00
P-6939.612,00
P-7040.538,00
P-7141.476,00
P-7242.424,00
P-7343.384,00
P-7444.354,00
P-7545.335,00
P-7646.328,00
P-7746.328,00
P-7848.346,00
P-7949.371,00
P-8050.408,000
P-8151.455,00
P-8252.514,00
P-8353.584,00
P-8454.664,00
P-8555.756,00
P-8656.859,00
P-8757.972,00
P-8859.097,00
P-8960.233,00
P-9061.380,00
P-9162.538,00
P-9263.707,00
P-9364.886,00
P-9466.077,00
P-9567.279,00
P-9668.492,00
P-9769.716,00
P-9870.951,00
P-9972.197,00
P-10073.454,00
P-10174.722,00
P-10276.001,00
P-10377.292,00
P-10478.593,00
P-10579.705,00
P-10681.228,00
P-10782.562,00
P-10883.908,00
P-10985.264,00
P-11086.631,00
P-11188.010,00
P-11289.399,00
P-11390.799,00
P-11492.211,00
P-11593.633,00
P-11695.067,00
P-11796.511,00
P-11897.967,00
P-11999.433,00
P-120100.911,00
P-121102.239,00
P-122103.899,00
P-123105.409,00
P-124106.931,00
P-125108.464,00
P-126110.007,00
P-127111.562,00
P-128113.128,00
P-129114.705,00
P-130116.293,00
P-131117.891,00
P-132119.501,00
P-133121.122,00
P-134122.754,00
P-135124.397,00
P-136126.051,00
P-137127.716,00
P-138129.392,00
p-139131.079,00
p-140132.777,00

ANEXO XXVI DA LEI Nº 7.516, DE 30 DE JULHO DE 1979

(Art. 12)

Cargos referentes à Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973Cargos constantes do Anexo II da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977
Situação AnteriorSituação Nova
ClasseSímboloGrauCargoNívelGrau
DiretorD1ADiretor1A
B1C
C1D
D2A2A
B2C
C2D
D3A2A
B2C
C2D
D4A2A
B2C
C2D
D5A3A
B3C
C3D

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