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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5405, de 6 de fevereiro de 1958

Nº 5405/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o fornecimento de refeições a servidores de Estabelecimentos Penais e Escolas de Menores.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e atendendo à necessidade de sistematizar e regularizar a alimentação dos funcionários e servidores dos Estabelecimentos Penais e Escolas de Menores, decreta:

Art. 1.
– É concedida alimentação, por conta do próprio Estabelecimento, ao seu Diretor ou Administrador e respectiva família, obedecida a tabela "per capita" organizada pelo Departamento de Compras e Fiscalização.
Parágrafo único– Poderá, a juízo do Secretário do Interior, ser estendida a mesma concessão ao Chefe de Pavilhão, Ecônomo ou Almoxarife, quando for o caso, estabelecidas as mesmas condições deste artigo.
Art. 2.
– Terá direito a refeição no Estabelecimento o funcionário ou servidor do Corpo de Vigilância em serviço nele e que, por interesse da administração, não puder retirar-se.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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