Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6803, de 30 de junho de 1976

Nº 6803/1976

Art. 1.
- Os valores dos símbolos (V-1 a V-5 e C-1 e C-2) e níveis de vencimentos (I a IX) do pessoal civil do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 1976, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único- Os valores das gratificações previstas na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, não serão alterados em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

Reajuste os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, proventos e soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, a partir de 1º de agosto de 1976, são os constantes dos Anexos IV a XIII desta Lei.
Art. 3.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, a partir de 1º de outubro de 1976, são os constantes dos Anexos XIV a XXIII desta Lei.
Art. 4.
- Os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público, a partir de 1º de outubro de 1976, são os constantes do Anexo XXIV desta Lei.
§ 1º- Incidirão sobre os vencimentos a que se refere o Anexo deste artigo, além do previsto no artigo 108 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, com as modificações do artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975, os percentuais e respectivos valores de representação mensal, especificados no mesmo Anexo.
§ 2º- Passam a ser arrecadadas como renda do Estado quaisquer custas atribuídas aos membros do Ministério Público.
Art. 5.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Anexo Único da Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975, são os previstos nos Anexos constantes dos artigos 2º e 3º desta Lei, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 6.
- O valor do vencimento do cargo de Secretário de Estado é de Cr$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos cruzeiros) mensais, devido a partir de 1º de outubro de 1976.
Art. 7.
- O valor mensal do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e Secretário Particular do Governador é de Cr$ 12.330,00 (doze mil, trezentos e trinta cruzeiros), devido a partir de 1º de outubro de 1976.
Art. 8.
- A verba anual, pagável em duodécimos, a título de representação, inerente ao exercício dos cargos a seguir mencionados, passa a seguir mencionados, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1976:
Ide Cr$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos cruzeiros), para o cargo a que se refere o artigo 6º;
IIde Cr$ 68.040,00 (sessenta e oito mil e quarenta cruzeiros), para os cargos a que se refere o artigo 7º;
IIIde Cr$ 80.100,00 (oitenta mil e cem cruzeiros), para os cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado maior da Polícia Militar.
Parágrafo único- A verba de representação, prevista neste artigo, somente é pagável ao titular enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo respectivo, não se incorporando ao vencimento, soldo ou proventos da inatividade.
Art. 9.
- Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, são reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, observada a tabela de correspondência constante do Anexo X, de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.
Art. 10.
- Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro da ex-UREMG, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1976, mediante a multiplicação dos níveis de vencimentos vigentes em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).
Art. 11.
- Os valores dos salários do pessoal em exercício nos antigos Ginásios Polivalentes de que trata o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970, a partir de 1º de agosto de 1976, são os constantes do Anexo XXV, e, a partir de 1º de outubro de 1976, os do Anexo XXVI desta Lei.
Art. 12.
- Os proventos dos inativos civis da administração diretamente subordinada ao Poder Executivo e os da Justiça de Primeira Instância são reajustados da seguinte forma:
Ia partir de 1º de agosto de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
IIa partir de 1º de outubro de 1976, mediante a multiplicação dos proventos percebidos em 1º de outubro de 1975 pelo coeficiente de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos).
§ 1º- O resultado da aplicação dos coeficientes multiplicadores, na forma do artigo, indicará o total dos proventos devidos a partir das datas indicadas nos incisos I e II, absorvendo os reajustamentos concedidos ou percebidos, a qualquer título, a partir de 1º de outubro de 1975.
§ 2º- Para a aplicação do disposto neste artigo, os proventos dos servidores aposentados após 1º de outubro de 1975 serão considerados de acordo com os respectivos títulos de aposentadoria.
Art. 13.
- Os proventos dos inativos dos Quadros Específicos da Polícia Civil, beneficiados pelo Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975, e pelo inciso V, do artigo 10, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975, serão reajustados de acordo com os mesmos coeficientes multiplicadores referidos nos incisos I e II do artigo 12, aplicados sobre os proventos percebidos em 1º de junho de 1975.
Art. 14.
- Aos servidores aposentados a partir da vigência da Lei nº 6.530, de 13 de dezembro de 1974, até 28 de fevereiro de 1975, em cargos em comissão não incluídos no Quadro Permanente, é concedido, a contar de 1º de março de 1976, um reajustamento de 50% (cinqüenta por cento) sobre os respectivos proventos.
§ 1º- O disposto no artigo não se aplica aos inativos aposentados nos cargos a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 17.045, de 10 de março de 1975, nem aos aposentados da ex-UREMG.
§ 2º- Os aumentos concedidos na forma do artigo serão absorvidos pelos reajustamentos previstos nos artigos 12 e 13.
Art. 15.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior e seus parágrafos aos aposentados em cargos efetivos não incluídos no Quadro Permanente, a partir da vigência da Lei nº 6.530, de 13 de dezembro de 1974 até 30 de junho de 1975.
Art. 16.
- Aplicam-se aos servidores inativos da Polícia Militar os valores constantes dos Anexos X e XX desta Lei.
Art. 17.
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro são reajustados em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1976, observado o mínimo de Cr$ 460,00 (quatrocentos e sessenta cruzeiros) mensais.
Art. 18.
- O valor do abono de família fixo fica reajustado, a partir de 1º de outubro de 1976, em 40% (quarenta por cento).
Art. 19.
- Ficam criados 800 (oitocentos) cargos na classe de Auxiliar de Serviços (Código NE-02) do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único- Para o provimento, nos termos do "caput" do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de cargo da classe referida neste artigo, o processo classificatório previsto no respectivo edital fica substituído pela aplicação dos seguintes critérios sucessivamente considerados:
Iestar provido no atual cargo em virtude de concurso público;
IIser possuidor de maior tempo de serviço no atual cargo que os demais candidatos, em cargos da mesma classe ou a ela correlata ou afim, nos termos do edital;
IIIser detentor de maior tempo no serviço público estadual.
Art. 20.
- Para provimento de vagas remanescentes da seleção destinada a prover cargos da classe Serviçal (Código NE-07), será aberta nova oportunidade aos ocupantes de cargos das classes a ela correlatas ou afins, antes de se dar cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 39 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no artigo 5º da Lei nº 6.714, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 21.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis e símbolos dos vencimentos, e nos descontos em folha, desprezar-se-ão infrações de cruzeiro.
Art. 22.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1976.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

Lourival Brasil Filho

ANEXO I DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 1º)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1976

SÍMBOLO:VALOR MENSAL EM Cr$:
V-1768,00
V-2776,00
V-3786,00
V-4798,00
V-5812,00

ANEXO II DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 1º)

Símbolos de vencimentos dos cargos em comissão (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964).

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1976.

SÍMBOLOS:VALOR MENSAL EM Cr$:
C-1768,00
C-2780,00

ANEXO III DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 1º)

Níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964).

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1976.

NÍVEIS:VALOR MENSAL EM Cr$:
I576,00
II581,00
III586,00
IV591,00
V596,00
VI602,00
VII608,00
VIII614,00
IX620,00

ANEXO IV DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

SÍMBOLOS:VALOR MENSAL
V-1768,00
V-2776,00
V-3786,00
V-4807,00
V-5877,00
V-6951,00
V-71.026,00
V-81.104,00
V-91.185,00
V-101.267,00
V-111.354,00
V-121.441,00
V-131.532,00
V-141.625,00
V-151.720,00
V-161.819,00
V-171.919,00
V-182.023,00
V-192.130,00
V-202.238,00
V-212.349,00
V-222.462,00
V-232.578,00
V-242.698,00
V-252.819,00
V-262.943,00
V-273.069,00
V-283.198,00
V-293.329,00
V-303.464,00
V-313.601,00
V-323.740,00
V-333.881,00
V-344.025,00
V-354.172,00
V-364.322,00
V-374.474,00
V-384.628,00
V-394.785,00
V-404.945,00
V-415.107,00
V-425.272,00
V-435.438,00
V-445.609,00
V-455.781,00
V-465.956,00
V-476.133,00
V-486.314,00
V-496.496,00
V-506.682,00
V-516.869,00
V-527.059,00
V-537.252,00
V-547.447,00
V-557.645,00
V-567.845,00
V-578.049,00
V-588.254,00
V-598.462,00
V-608.672,00
V-618.886,00
V-629.101,00
V-639.320,00
V-649.540,00
V-659.765,00
V-669.990,00
V-6710.219,00
V-6810.450,00
V-6910.684,00
V-7010.919,00
V-7111.158,00
V-7211.400,00
V-7311.644,00
V-7411.890,00
V-7512.139,00

ANEXO V DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Níveis de vencimentos para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

NÍVEIS:VALOR MENSAL EM Cr$:
I576,00
II581,00
III586,00
IV591,00
V596,00
VI602,00
VII608,00
VIII614,00
IX661,00
X726,00
XI795,00
XII877,00
XIII957,00
XIV1.045,00
XV1.209,00
XVI1.418,00
XVII1.556,00
XVIII1.710,00
XIX1.888,00
XX2.100,00
XXI2.337,00
XXII2.803,00

ANEXO VI-A DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1975 e valores das gratificações de incentivo à produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (*)
EM Cr$
PROFESSOR 1IA715,00143,00
B758,00152,00
C811,00162,00
D875,00175,00
E953,00191,00
PROFESSOR 2IIA1.050,00210,00
B1.113,00223,00
C1.190,00238,00
D1.286,00257,00
E1.402,00280,00
PROFESSOR 3IIIA1.542,00308,00
B1.619,00324,00
C1.717,00343,00
D1.837,00367,00
E1.984,00397,00
PROFESSOR 4IVA2.118,00424,00
B2.224,00445,00
C2.358,00472,00
D2.522,00504,00
E2.724,00545,00

(*) Os valores atribuídos ao Professor 1, nível I, grau A, Professor 3, nível III, grau A e Professor 4, nível IV, grau A, constantes deste ANEXO, aplicam-se, respectivamente, ao Professor Auxiliar 1, grau A, Professor Auxiliar 3, grau A, Professor Auxiliar 4, grau A e Professor Auxiliar 5, de que trata o Decreto nº 17.533, de 17 de novembro de 1975.

A gratificação de incentivo à produtividade somente será paga aos professores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 43, da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO VI-B DA LEI 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973 e valores das gratificações de incentivo à produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (*)EM Cr$
S-1A1.542,00308,00
B1.619,00324,00
C1.717,00343,00
D1.837,00367,00
E1.984,00397,00
SUPERVISOR
ESCOLAR
S-2A2.118,00424,00
B2.224,00445,00
C2.358,00472,00
D2.522,00504,00
E2.724,00545,00
ORIENTADOR
ESCOLAR
0-IA2.118,00424,00
B2.224,00445,00
C2.358,00472,00
D2.522,00504,00
E2.724,00545,00

(*) A gratificação de incentivo à produtividade somente será paga ao supervisor escolar e orientador escolar que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 43, da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO VI-C DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Níveis de Vencimentos dos Cargos do Quadro Permanente do magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSE:SÍMBOLO:GRAUS:VALOR MENSAL EM Cr$:
DiretorD-1A1.942,00
B2.060,00
C2.176,00
D-2A2.060,00
B2.205,00
C2.381,00
D-3A2.543,00
B2.669,00
D-4A2.543,00
B2.669,00
C2.830,00
D-5A3.027,00
B3.269,00
C3.529,00
Inspetor EscolarI-1A1.852,00
B2.060,00
C2.381,00
I-2A2.543,00
B2.830,00
C3.269,00

ANEXO VII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Vencimentos dos Cargos do Quadro Complementar do Magistério a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

CARGONÍVELVALOR MENSAL EM Cr$
Regente de Ensino 1R1A572,00
Regente de Ensino 1R1B616,00
Regente de Ensino 1R1C636,00
Regente de Ensino 1R1D651,00
CARGONÍVELVALOR MENSAL EM Cr$
11 AULAS20 AULAS
Regente de Ensino 3R3A630,001.145,00
Regente de Ensino 3R3B1.052,001.916,00
Regente de Ensino 3R3C1.064,001.934,00
Regente de Ensino 4R4A1.052,001.916,00
Regente de Ensino 4R4B1.064,001.934,00

(*) Os valores atribuídos ao Regente de Ensino 1, nível R1A e Regente de Ensino 4, nível R4A, constantes deste ANEXO, aplicam-se, respectivamente, ao Regente Auxiliar de Ensino 1, nível R1A e Regente Auxiliar de Ensino 4, nível R4A de que trata o Decreto nº 17.533, de 17 de novembro de 1975.

ANEXO VIII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

CLASSE:VALOR MENSAL EM Cr$
Advogado Consultor6.170,00
Assistente Jurídico I4.112,00
Assistente Jurídico II4.455,00
Assistente Jurídico III4.798,00
Advogado Judiciário I4.112,00
Advogado Judiciário II4.455,00
Advogado Judiciário III4.798,00
Consultor-Técnico6.170,00
Auxiliar de Consultor-Técnico4.798,00

ANEXO IX-B DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Símbolos de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1.974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
PC-12.819,00
PC-23.600,00
PC-34.172,00
PC-44.945,00
PC-55.781,00
PC-68.254,00
PC-710.450,00

ANEXO X DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Valores dos Soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

POSTO DE GRADUAÇÃOVALOR MENSAL DOS SOLDOS EM Cr$
Comandante Geral4.902,00
Chefe do Estado Maior4.658,00
Chefe do Gabinete Militar4.413,00
Coronel3.677,00
Tenente Coronel3.493,00
Major3.346,00
Capitão2.978,00
1º Tenente2.500,00
2º Tenente2.317,00
Aspirante a Oficial1.655,00
Sub-Tenente1.655,00
1º Sargento1.581,00
2º Sargento1.360,00
3º Sargento1.250,00
Cabo919,00
Soldado662,00
Aluno do CFO (último ano)662,00
Aluno do CFO (demais anos)404,00

ANEXO IX-A DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Símbolos de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 04 de dezembro de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

SÍMBOLO:VALOR MENSAL EM Cr$
PE-1612,00
PE-2653,00
PE-3681,00
PE-4762,00
PE-5817,00
PE-6884,00
PE-7953,00
PE-81.157,00
PE-91.362,00
PE-101.497,00
PE-111.566,00
PE-121.702,00
PE-131.838,00
PE-141.975,00
PE-152.553,00
PE-163.065,00
PE-173.575,00
PE-184.086,00
PE-194.597,00

ANEXO XI DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Símbolos de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

(C-1 a C-14)

(Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
C-1768,00
C-2824,00
C-31.029,00
C-41.240,00
C-51.447,00
C-61.651,00
C-71.858,00
C-82.068,00
C-92.272,00
C-102.482,00
C-112.686,00
C-122.895,00
C-133.103,00
C-143.908,00

ANEXO XII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Símbolo das Funções Gratificadas

(Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

SÍMBOLOVALOR MENSAL EM Cr$
FG-190,00
FG-2129,00
FG-3166,00
FG-4204,00
FG-5243,00
FG-6279,00
FG-7335,00
FG-8467,00
FG-91.671,00

ANEXO XIII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 2º)

Símbolo de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976.

SÍMBO-LOSVENCIMENTOS
ABCDEF
F-12.809,002.950,003.097,003.251,003.413,003.583,00
F-24.329,004.545,004.771,005.009,005.259,005.521,00
F-35.152,005.410,005.680,005.963,006.261,006.573,00
F-45.796,006.201,00----
F-56.521,006.976,00----
F-67.335,007.848,00----
F-78.251,008.829,00----
F-89.282,009.930,00----
F-910.450,00-----
SÍMBOLOSVENCIMENTOS
GHIJ
F-13.762,003.949,004.146,004.353,00
F-25.797,006.087,006.391,006.824,00
F-36.901,007.246,007.608,007.988,00
F-4---
F-5----
F-6----
F-7----
F-8----
F-9----
----

ANEXO XIV DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
V-1768,00
V-2834,00
V-3904,00
V-4977,00
V-51.054,00
V-61.136,00
V-71.220,00
V-81.309,00
V-91.402,00
V-101.498,00
V-111.598,00
V-121.702,00
V-131.810,00
V-141.921,00
V-152.036,00
V-162.156,00
V-172.278,00
V-182.405,00
V-192.536,00
V-202.670,00
V-212.808,00
V-222.950,00
V-233.096,00
V-243.245,00
V-253.398,00
V-263.556,00
V-273.716,00
V-283.881,00
V-294.050,00
V-304.222,00
V-314.398,00
V-324.578,00
V-334.762,00
V-344.949,00
V-355.140,00
V-365.336,00
V-375.534,00
V-385.737,00
V-395.944,00
V-406.154,00
V-416.368,00
V-426.586,00
V-436.808,00
V-447.033,00
V-457.262,00
V-467.496,00
V-477.732,00
V-487.973,00
V-498.218,00
V-508.466,00
V-518.718,00
V-528.974,00
V-539.234,00
V-549.497,00
V-559.764,00
V-5610.036,00
V-5710.310,00
V-5810.589,00
V-5910.872,00
V-6011.158,00
V-6111.448,00
V-6211.742,00
V-6312.040,00
V-6412.341,00
V-6512.646,00
V-6612.956,00
V-6713.268,00
V-6813.585,00
V-6913.906,00
V-7014.230,00
V-7114.558,00
V-7214.890,00
V-7315.226,00
V-7415.565,00
V-7515.908,00

ANEXO XV DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Níveis de vencimentos para a jornada de 6 horas (Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964).

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

NÍVEISVALOR MENSAL EM Cr$
I582,00
II586,00
III590,00
IV594,00
V599,00
VI603,00
VII656,00
VIII709,00
IX776,00
X852,00
XI933,00
XII1.030,00
XIII1.123,00
XIV1.227,00
XV1.419,00
XVI1.665,00
XVII1.827,00
XVIII2.007,00
XIX2.217,00
XX2.465,00
XXI2.743,00
XXII3.290,00

ANEXO XVI-A DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e valores das gratificações de incentivo à produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

CARGONÍVELGRAUVALOR MENSAL
EM Cr$
VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (*)
EM Cr$
PROFESSOR 1IA920,00184,00
B970,00194,00
C1.020,00204,00
D1.070,00214,00
E1.120,00224,00
Professor 2IIA1.232,00246,00
B1.307,00261,00
C1.397,00279,00
D1.509,00301,00
E1.645,00329,00
Professor 3IIIA1.810,00362,00
B1.901,00380,00
C2.016,00403,00
D2.156,00431,00
E2.329,00466,00
Professor 4IVA2.487,00497,00
B2.611,00522,00
C2.768,00554,00
D2.961,00592,00
E3.198,00640,00

(*) Os valores atribuídos ao Professor 1, nível I, grau A, Professor 3, nível III, grau A e Professor 4, nível IV, grau A, constantes deste ANEXO, aplicam-se, respectivamente, ao Professor Auxiliar 1, grau A, Professor Auxiliar 3, grau A, Professor Auxiliar 4, grau A e Professor Auxiliar 5 de que trata o Decreto nº 17.533, de 17 de novembro de 1975.

A gratificação de incentivo à produtividade somente será paga aos professores que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 43, da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO XVI-B DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973 e valores das gratificações de incentivo à produtividade.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSENÍVELGRAUVALOR MENSALVALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (*)
EM Cr$EM Cr$
SUPERVISOR
ESCOLAR
S-1A1.810,00362,00
B1.901,00380,00
C2.016,00403,00
D2.156,00431,00
E2.329,00466,00
S-2A2.487,00497,00
B2.611,00522,00
C2.768,00554,00
D2.961,00592,00
E3.198,00640,00
ORIENTADOR
ESCOLAR
0-1A2.487,00497,00
B2.611,00522,00
C2.768,00554,00
D2.961,00592,00
E3.198,00640,00

(*) A gratificação de incentivo à produtividade somente será ao supervisor escolar e orientador escolar que a ela fizerem jus, nos termos do artigo 43, da lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

ANEXO XVI-C DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Níveis de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

CLASSESÍMBOLOGRAUSVALOR MENSAL EM Cr$
DiretorD-1A2.280,00
B2.418,00
C2.554,00
D-2A2.418,00
B2.588,00
C2.795,00
D-3A2.795,00
B2.985,00
C3.133,00
D-4A2.985,00
B3.133,00
C3.322,00
D-5A3.553,00
B3.836,00
C4.143,00
Inspetor escolarI-1A2.174,00
B2.418,00
C2.795,00
I-2A2.985,00
B3.322,00
C3.838,00

ANEXO XVII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Vencimentos dos cargos do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

CARGONÍVELVALOR MENSAL EM Cr$
Regente de Ensino 1R1A700,00
R1B750,00
R1C780,00
R1D800,00
CARGONÍVELVALOR MENSAL EM Cr$
11 AULAS20 AULAS
Regente de Ensino 3R3A740,001.345,00
R3B1.255,002.249,00
R3C1.249,002.271,00
Regente de Ensino 4R4A1.235,002.249,00
R4B1.249,002.271,00

(*) Os valores atribuídos ao Regente de Ensino I, nível R1A, Regente de Ensino 3, nível R3A e Regente de Ensino 4, nível R4A, constantes deste ANEXO, aplicam-se, respectivamente, ao Regente Auxiliar de Ensino 1, nível R1A, Regente Auxiliar de Ensino 3, nível R3A e Regente Auxiliar de Ensino 4, nível R4A, de que trata o Decreto nº 17.533, de 17 de novembro de 1975.

ANEXO XVIII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Níveis de vencimentos dos cargos mencionados no Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de outubro de 1975.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

CLASSEVALOR MENSAL EM Cr$
Advogado Consultor7.243,00
Assistente Jurídico I4.828,00
Assistente Jurídico II5.230,00
Assistente Jurídico III5.632,00
Advogado Judiciário I4.828,00
Advogado Judiciário II5.230,00
Advogado Judiciário III5.632,00
Consultor Técnico7.243,00
Auxiliar de Consultor Técnico5.632,00

ANEXO XIX-A DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

SÍMBOLOVALOR MENSAL EM Cr$
PE-1768,00
PE-2822,00
PE-3876,00
PE-4930,00
PE-5984,00
PE-61.038,00
PE-71.119,00
PE-81.358,00
PE-91.598,00
PE-101.758,00
PE-111.839,00
PE-121.998,00
PE-132.157,00
PE-142.318,00
PE-152.997,00
PE-163.598,00
PE-174.197,00
PE-184.797,00
PE-195.396,00

ANEXO XIX-B DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Símbolos de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976.

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
PC-13.398,00
PC-24.398,00
PC-35.140,00
PC-46.154,00
PC-57.262,00
PC-610.589,00
PC-713.585,00

ANEXO XX DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Valores dos soldos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

POSTO OU GRADUAÇÃOVALOR MENSAL EM SOLDOS EM Cr$
Comandante Geral5.116,00
Chefe do Estado Maior4.860,00
Chefe do Gabinete Militar4.604,00
Coronel3.836,00
Tenente Coronel3.644,00
Major3.491,00
Capitão3.107,00
1º Tenente2.608,00
2º Tenente2.417,00
Aspirante a Oficial1.726,00
Sub-Tenente1.726,00
1º Sargento1.649,00
2º Sargento1.419,00
3º Sargento1.304,00
Cabo959,00
Soldado960,00
Aluno do CFO (Último ano)690,00
Aluno do CFO (demais anos)422,00

ANEXO XXI DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Símbolos de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão

(C-1 a C-14)

(Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

SÍMBOLOSVALOR MENSAL EM Cr$
C-1768,00
C-2968,00
C-31.208,00
C-41.455,00
C-51.698,00
C-61.939,00
C-72.182,00
C-82.427,00
C-92.668,00
C-102.913,00
C-113.154,00
C-123.398,00
C-133.642,00
C-144.587,00

ANEXO XXII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

SÍMBOLOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964)

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

SÍMBOLOVALOR MENSAL EM Cr$
FG-1105,00
FG-2151,00
FG-3194,00
FG-4239,00
FG-5285,00
FG-6328,00
FG-7393,00
FG-8548,00
FG-91.962,00

ANEXO XXIII DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 3º)

Símbolos de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

SÍMBO-LOSVENCIMENTOS
ABCDEF
F-13.298,003.463,003.636,003.816,004.007,004.207,00
F-25.081,005.335,005.601,005.881,006.174,006.481,00
F-36.048,006.350,006.668,007.000,007.349,007.717,00
F-46.804,007.279,00---
F-57.655,008.189,00----
F-68.610,009.212,00----
F-79.686,0010.364,00----
F-810.896,0011.657,00----
F-912.267,00-----
SÍMBOLOSVENCIMENTOS
GHIJ
F-14.416,004.636,004.867,005.110,00
F-26.805,007.146,007.502,008.011,00
F-38.101,008.506,008.932,009.377,00
F-4----
F-5----
F-6----
F-7----
F-8----
F-9----

ANEXO XXIV DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 4º, § 1º)

Vencimento e representação mensal dos cargos do Ministério Público

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

CARGOSVALORÍNDICEREPRESENTAÇÃO
MENSALPERCENTUALVALOR MENSAL

Cr$

Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de Contas12.960,00354.536,00
Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça Militar11.664,00303.499,00
Promotor de Justiça Militar10.368,00252.592,00
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto10.368,00252.592,00
Promotor de Justiça de 3ª Entrância9.072,00201.814,00
Promotor de Justiça de 2ª Entrância8.100,00151.215,00
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto7.290,0010729,00

ANEXO XXV DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 11)

Salários do pessoal em exercício nos Ginásios Polivalentes, a que se refere o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1976

CARGOJORNADA SEMANALSALÁRIO MENSAL
DE TRABALHO (Hs)EM Cr$
Diretor442.346,00
Vice-Diretor441.707,00
Coord. Pedagógico441.707,00
Orientador Educacional442.346,00
Bibliotecário441.707,00
Professor 1441.707,00
Professor 222853,00
Secretário481.144,00
Auxiliar de Biblioteca481.144,00

ANEXO XXVI DA LEI Nº 6.803, DE 30 DE JUNHO DE 1976

(Art. 11)

Salários do pessoal em exercício nos Ginásios Polivalentes, a que se refere o Decreto nº 12.863, de 30 de julho de 1970.

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1976

CARGOJORNADA SEMANALSALÁRIO MENSAL
DE TRABALHO (Hs)EM Cr$
Diretor442.755,00
Vice-Diretor442.004,00
Coord. Pedagógico442.004,00
Orientador Educacional442.754,00
Bibliotecário442.004,00
Professor 1442.004,00
Professor 2221.002,00
Secretário481.343,00
Auxiliar de Biblioteca481.343,00

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo