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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10062, de 27 de dezembro de 1989

Nº 10062/1989

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classe de cargos de quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XXI desta Lei, de acordo com as datas de vigências neles indicadas.

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:
Ios proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;
IIa vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídios, serão reajustados em:
I40% (quarenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1989;
II20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro de 1989;
III48,15% (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1989;
IV41,50% (quarenta e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1º de dezembro de 1989.
Art. 3.
- O valor do abono de família passa a ser de NCz$9,00 (nove cruzados novos), NCz$11,00 (onze cruzados novos), NCz$17,00 (dezessete cruzados novos) e NCz$25,00 (vinte e cinco cruzados novos), a partir, respectivamente, de 1º de setembro, 1º de outubro, 1º de novembro e 1º de dezembro de 1989, por dependente.
Art. 4.
- A correspondência de classes a que se refere o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989, fica alterada para a seguinte, a partir de 21 de setembro de 1989:
IProcurador de Justiça, Categoria "B" - Delegado-Geral de Polícia;
IIProcurador de Justiça, Categoria "A" - Delegado de Polícia de Classe Especial;
IIIPromotor de Justiça de Entrância Especial - Delegado de Polícia III;
IVPromotor de Justiça de Entrância Final - Delegado de Polícia II;
VPromotor de Justiça de Entrância Intermediária - Delegado de Polícia I.
Art. 5.
- Será atribuída gratificação especial de 20% (vinte por cento) ao ocupante de cargo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, enquanto em exercício de atividade hospitalar da rede estadual, na forma em que dispuser regulamento próprio.
Art. 6.
- Sobre os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores dos quadros e das carreiras de que trata esta Lei incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$2.675.215.000,00 (dois bilhões seiscentos e setenta e cinco milhões duzentos e quinze mil cruzados novos), sendo NCz$1.930.000.000,00 (um bilhão novecentos e trinta milhões de cruzados novos) para o pessoal civil; NCz$665.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões de cruzados novos) para o pessoal militar e NCz$80.215.000,00 (oitenta milhões duzentos e quinze mil cruzados novos) destinados à abertura de despesas correspondentes ao pessoal do Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de cruzados novos) para atender às despesas relativas a reajustamentos concedidos ao pessoal dos Tribunais e da Magistratura, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- (Vetado).
Art. 9.
- (Vetado).
Art. 10.
- (Vetado).
Art. 11.
- Aplicam-se ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os valores constantes dos Anexos III e IV, no que se refere à vigência do mês de setembro de 1989, bem como as disposições quanto ao abono de família.
Art. 12.
- (Vetado).
Art. 13.
- (Vetado).
Art. 14.
- Aplicam-se ao pessoal da Secretaria dos Tribunais de Justiça, Alçada e Justiça Militar e do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância os valores constantes nos Anexos III e IV.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigências nela indicadas.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

CARGOS EFETIVOS

Tabela de Vencimentos

Vigências

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
I270,59381,73565,53800,22
II270,94382,22566,26801,26
III271,29382,71566,98802,28
IV271,63383,19567,70803,30
V272,01383,72568,48804,40
VI272,36384,22569,22805,45
VII272,72384,73569,98806,52
VIII273,08385,23570,72807,57
IX273,43385,73571,46808,62
X273,77386,21572,17809,62
XI274,16386,76572,98810,77
XII274,48387,21573,65811,71
XIII274,85387,73574,42812,80
XIV275,21388,24575,18813,88
XV275,58388,76575,95814,97
XVI276,05389,42576,93816,36
XVII276,58390,17578,04817,93
XVIII277,10390,90579,12819,45
XIX277,63391,65580,23821,03
XX278,12392,34581,25822,47
XXI278,66393,11582,39824,08
XXII279,44394,21584,02826,39

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

Cargos Comissão

Tabela de Vencimentos

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
SÍMBOLONCz$NCz$NCz$NCz$
C01270,59381,73565,53800,22
C02271,81383,44568,07802,82
C03272,99385,11570,54807,31
C04274,23386,86573,13810,98
C05275,39388,49575,55814,40
C06276,58390,17578,04817,93
C07278,25392,53581,53822,86
C08279,92394,88585,01827,79
C09281,57397,21588,47832,69
C10283,21399,52591,89837,52
C11284,84401,82595,30842,35
C12286,54404,22598,85847,37
C13289,03407,73604,05854,73
C14343,49484,56717,881.015,80

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO PERMANENTE

DEC. Nº 16.409, DE 10/7/74 E LEI Nº 9.772, DE 6/6/89

Tabela de Vencimentos

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
SÍMBOLONCz$NCz$NCz$NCz$
QP01270,59381,73565,53800,22
QP02277,51387,52574,11812,37
QP03284,49393,30582,67824,48
QP04291,48399,09591,25836,62
QP05298,56404,87599,81848,73
QP06305,91410,66608,39860,87
QP07313,60416,44616,96873,00
QP08321,37422,23625,53885,12
QP09329,25428,01634,10897,25
QP10337,16433,80642,67909,38
QP11366,32439,58651,24921,50
QP12403,63484,36717,581.015,38
QP13439,73527,68781,761.106,19
QP14476,35571,62846,861.198,31
QP15513,55616,26912,991.291,88
QP16551,49661,79980,441.387,32
QP17590,11708,131.049,091.484,46
QP18635,47762,561.129,731.598,57
QP19685,66822,791.218,961.724,83
QP20736,76884,111.309,811.853,38
QP21788,61946,331.401,991.983,82
QP22836,191.003,431.486,582.103,51
QP23894,041.072,851.589,432.249,04
QP24962,561.155,071.711,242.421,40
QP251.025,531.230,641.823,192.579,81
QP261.147,871.377,442.040,682.887,56
QP271.274,111.528,932.265,113.205,13
QP281.402,071.682,482.492,593.527,01
QP291.542,861.851,432.742,893.881,19
QP301.637,431.964,922.911,034.119,11
QP311.734,322.081,183.083,274.362,83
QP321.833,472.200,163.259,544.612,25
QP331.934,862.321,833.439,794.867,30
QP342.038,602.446,323.624,225.128,27
QP352.165,762.598,913.850,295.448,16
QP362.295,832.755,004.081,535.775,36
QP372.428,892.914,674.318,086.110,08
QP382.496,522.995,824.438,316.280,21

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º)

CARGOS DE DIREÇÃO

(LEI Nº 9.529, DE 29/12/87 / DEC.Nº 16.409, DE 10/7/74)

Tabela de Vencimentos

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
SÍMBOLONCz$NCz$NCz$NCz$
S013.036,663.643,995.398,577.638,98
S022.733,013.279,614.858,746.875,12
S032.112,682.535,223.755,935.314,64

ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23/12/75

Cargos de Provimento Efetivo

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVELNCz$NCz$NCz$NCz$
FIA502,39602,87893,151.263,81
FIB504,22605,06896,401.268,41
FIC506,03607,24899,631.272,98
FID507,88609,46902,911.277,62
FIE509,68611,62906,121.282,16
FIF511,52613,82909,371.286,76
FIG513,31615,97912,561.291,27
FIH515,16618,19915,851.295,93
FII516,96620,35919,051.300,46
FIJ518,76622,51922,251.304,98
FIIA607,32728,781.079,691.527,76
FIIB618,73742,481.099,981.556,47
FIIC630,03756,041.120,071.584,90
FIID641,19769,431.139,911.612,97
FIIE652,32782,781.159,691.640,96
FIIF663,42796,101.179,421.668,88
FIIG674,41809,291.198,961.696,53
FIIH684,75821,701.217,351.722,55
FIII694,78833,741.235,191.747,79
FIIJ705,56846,671.254,341.774,89
F2A742,73891,281.320,431.868,41
F2B752,18902,621.337,231.892,18
F2C762,19914,631.355,021.917,35
F2D772,69927,231.373,691.943,77
F2E786,38943,661.398,031.978,21
F2F800,79860,951.423,652.014,46
F2G815,89979,071.450.492.052,44
F2H831,77998,121.478,712.092,37
F2I848,411.018,091.508,302.314,24
F2J865,901.039,081.539,402.178,25
F3A791,74950,091.407,561.991,70
F3B803,31963,971.428,122.020,79
F3C815,46978,551.449,722.051,35
F3D828,25993,901.472,462.083,53
F3E841,651.009,981.496,292.117,25
F3F864,191.037,031.536,362.173,95
F3G870,591.044,711.547,742.190,05
F3H886,101.063,321.575,312.229,06
F3I902,411.082,891.604,302.270,08
F3J919,461.103,351.634,612.312,97

Cargos de Provimento em Comissão

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
SÍMBOLONCz$NCz$NCz$NCz$
F4A762,19914,631.355,021.917,35
F4B766,72920,061.363,071.928,74
F4C702,46842,951.248,831.767,09
F5A868,641.042,371.544,272.185,14
F5B889,531.067,441.581,412.237,70
F6A911,851.094,221.621,092.293,84
F6B949,021.138,821.687,162.387,33
F7A988,341.186,011.757,072.486,25
F7B1.028,991.234,791.829,342.588,52
F8A1.071,071.285,281.904,142.694,36
F8B1.127,601.353,122.004,652.836,58
F9A1.187,091.424,512.110,412.986,23

ANEXO VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tabela de Soldos

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
POSTO OU GRADUAÇÃONCz$NCz$NCz$NCz$
Coronel3.039,123.646,945.402,957.645,17
Tenente-Coronel2.812,323.374,784.999,747.074,63
Major2.381,402.857,684.233,655.990,61
Capitão1.995,842.395,013.548,205.020,70
1º Tenente1.655,641.986,772.943,404.164,91
2º Tenente1.496,881.796,262.661,153.765,53
Sub-Tenente1.315,441.578,532.338,593.309,10
1º Sargento1.179,361.415,232.096,672.966,79
2º Sargento997,921.197,501.774,102.510,35
3º Sargento907,201.088,641.612,822.282,14
Cabo657,72789,261.169,291.654,55
Soldado 1ª Classe430,92517,10766,091.084,02
Soldado 2ª Classe226,80272,16403,21570,54

ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO DO MAGISTÉRIO (Lei nº 7.109, de 13/10/77)

Tabela de Vencimento

a)Regentes de Ensino

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
R1A346,66415,99616,29872,05
R3A556,38667,66989,131.399,61
R4A600,51720,611.067,581.510,61

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

b)Professor

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
P1A412,78495,33733,831.038,36
P1B426,60511,92758,411.073,15
P1C440,78528,93783,611.108,80
P1D455,02546,02808,931.144,62
P1E469,53563,44834,731.181,13
P2A482,27578,73857,381.213,19
P2B496,10595,32881,971.247,97
P2C510,11612,13906,871.283,21
P2D523,94628,72931,451.317,99
P2E537,94645,53956,351.353,23
P3A687,96825,551.223,051.730,60
P3B705,20846,241.253,701.773,97
P3C722,95867,541.285,251.818,62
P3D740,77888,921.316,931.863,44
P3E759,10910,911.349,511.909,54
P4A774,62929,541.377,111.948,59
P4B790,80948,951.405,871.989,29
P4C808,00969,591.436,452.032,56
P4D825,41990,491.467,422.076,37
P4E842,491.010,991.497,772.119,33
P5A863,681.036,411.535,442.172,63
P5B880,861.057,031.565,992.215,86
P5C898,491.078,181.597,332.260,20
P5D916,491.099,781.629,322.305,47
P5E934,801.121,761.661,882.351,54
P6A953,221.143,871.694,632.397,88
P6B972,181.166,621.728,342.445,58
P6C991,751.190,101.763.122.494,80
P6D1.011,601.213,921.798,422.544,74
P6E1.031,831.238,191.834,382.595,62
P7A1.042,771.251,321.853,832.623,14
P7B1.063,521.276,221.890,712.675,33
P7C1.084,941.301,931.928,802.729,23
P7D1.106,581.327,901.967,282.783,67
P7E1.128,801.354,562.006,782.839,57
P8A1.132,311.358,772.013,022.848,39
P8B1.154,991.385,982.053,332.905,44
P8C1.178,051.413,662.094,332.963,44
P8D1.201,621.441,942.136,233.022,74
P8E1.225,711.470,852.179,063.083,34

ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

c)Administrador Educacional

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/10/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
A4A774,82929,541.377,111.948,59
A4B790,80948,951.405,871.989,29
A4C808,00969,591.436,452.032,56
A4D825,41990,491.467,422.076,37
A4E842,491.010.991.497,772.119,33
A5A863,681.036,411.535,442.172,63
A5B880,861.057.031.565,992.215,86
A5C898,491.078,181.597,332.260,20
A5D916,491.099,781.629,322.305,47
A5E934,801.121,761.661,882.351,54
A6A953,221.143,871.694,632.397,88
A6B972,181.166,621.728,342.445,58
A6C991,751.190,101.763,122.494,80
A6D1.011,601.213,921.798,422.544,74
A6E1.031,831.238,191.834,382.595,62
A7A1.042,771.251,321.853,832.623,14
A7B1.063,521.276,221.890,712.675,33
A7C1.084,941.301,931.928,802.729,23
A7D1.106,581.327,901.967,282.783,67
A7E1.128,801.354,562.006,782.839,57
A8A1.132,311.358,772.013,022.848,39
A8B1.154,991.385,982.053,332.905,44
A8C1.178,051.413,662.094,332.963,44
A8D1.201,621.441,942.136,233.022,74
A8E1.225,711.470,852.179,063.083.34

ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

d)Supervisor Pedagógico

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
S4A774,62929,541.377,111.948,59
S4B790,80948,951.405,871.989,29
S4C808,00969,591.436,452.032,56
S4D825,41990,491.467,422.076,37
S4E842,491.010,991.497,772.119,33
S5A863,681.036,411.535,442.172,63
S5B880,861.057,031.565,992.215,86
S5C898,491.078,181.597,332.260,20
S5D916,491.099,781.629,322.305,47
S5E934,801.121,761.661,882.351,54
S6A953,221.143,871.694,632.397,88
S6B972,181.166,621.728,342.445,58
S6C991,751.190,101.763,122.494,80
S6D1.011,601.213,921.798,422.544,74
S6E1.031,831.238,191.834,382.595,62
S7A1.042,771.251,321.853,832.623,14
S7B1.063,521.276,221.890,712.675,33
S7C1.084,941.301,931.928,802.729,23
S7D1.106,581.327,901.967,282.783,67
S7E1.128,801.354,562.006,782.839,57
S8A1.132,311.358,772.013,022.848,39
S8B1.154,991.385,982.053,332.905,44
S8C1.178,051.413,662.094,332.963,44
S8D1.201,621.441,942.136,233.022,74
S8E1.225,711.470,852.179,063.083,34

ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

e)Inspetor Escolar - 24 horas semanais

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
II4A774,62929,541.377,111.948,59
II4B790,80948,951.405,871.989,29
II4C808,00969,591.436,452.032,56
II4D825,41990,491.467,422.076,37
II4E842,491.010,991.497,772.119,33
II5A863,681.036,411.535,442.172,63
II5B880,861.057,031.565,992.215,86
II5C898,491.078,181.597,332.260,20
II5D916,491.099,781.629,322.305,47
II5E934,801.121,761.661,882.351,54
II6A953,221.143,871.694,632.397,88
II6B972,181.166,621.728,342.445,58
II6C991,751.190,101.763,122.494,80
II6D1.011,601.213,921.798,422.544,74
II6E1.031,831.238,191.834,382.595,62
II7A1.042,771.251,321.853,832.623,14
II7B1.063,521.276,221.890,712.675,33
II7C1.084,941.301,931.928,802.729,23
II7D1.106,581.327,901.967,282.783,67
II7E1.128,801.354,562.006,782.839,57
II8A1.132,311.358,772.013,022.848,39
II8B1.154,991.385,982.053,332.905,44
II8C1.178,051.413,662.094,332.963,44
II8D1.201,621.441,942.136,233.022,74
II8E1.225,711.470,852.179,063.083,34

ANEXO XII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

f)Inspetor Escolar - 40 horas semanais

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
I4A1.548,271.857,922.752,503.894,75
I4B1.581,611.897,922.811,773.978,61
I4C1.615,991.939,182.872,904.065,11
I4D1.650,831.980,992.934,834.152,75
I4E1.686,712.024,052.998,634.243,02
I5A1.727,362.072,823.070,884.345,26
I5B1.761,732.114,073.131,994.431,72
I5C1.796,992.156,393.194,684.520,43
I5D1.832,982.199,583.258,674.610,98
I5E1.869,602.243,513.323,764.703,08
I6A1.906,452.287,733.389,274.795,77
I6B1.944,382.333,253.456,714.891,19
I6C1.983,502.380,193.526,254.989,60
I6D2.023,222.427,863.596,875.089,52
I6E2.063,662.476,393.668,765.191,25
I7A2.085,542.502,643.707,655.246,28
I7B2.127,032.552,443.781,435.350,67
I7C2.169,882.603,853.857,605.458,45
I7D2.213,172.655,793.934,555.567,34
I7E2.257,622.709,144.013,595.679,17
I8A2.264,632.717,554.026,045.696,79
I8B2.309,982.771,974.106,665.810,87
I8C2.356,102.827,314.188,655.926,89
I8D2.403,242.883,884.272,466.045,47
I8E2.451,422.941,704.358,126.166,68

ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

g)Orientador Educacional

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
05A863,681.036,411.535,442.172,63
05B880,861.057,031.565,992.215,86
05C898,491.078,181.597,332.260,20
05D916,491.099,781.629,322.305,47
05E934,801.121,761.661,882.351,54
06A953,221.143,871.694,632.397,88
06B972,181.166,621.728,342.445,58
06C991,751.190,101.763,122.494,80
06D1.011,601.213,921.798,422.544,74
06E1.031,831.238,191.834,382.595,62
07A1.042,771.251,321.853,832.623,14
07B1.063,521.276,221.890,712.675,33
07C1.084,941.301,931.928,802.729,23
07D1.106,581.327,901.967,282.783,67
07E1.128,801.354,562.006,782.839,57
08A1.132,311.358,772.013,022.848,39
08B1.154,991.385,982.053,332.905,44
08C1.178,051.413,662.094,332.963,44
08D1.201,621.441,942.136,233.022,74
08E1.225,711.470,852.179,063.083,34

ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

h)Diretor de Escola - Cargo em Comissão

VIGÊNCIAS

1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
SÍMBOLOSNCz$NCz$NCz$NCz$
D1A953,171.143,801.694,542.397,75
D1B1.001,551.201,851.780,542.519,44
D1C1.050,841.261,001.868,182.643,46
D2A1.524,081.828,892.709,503.833,90
D2B1.601,541.921,852.847,214.028,77
D2C1.681,872.018,242.990,014.230,83
D3A1.883,522.260,223.348,524.738,11
D3B1.976,522.371,823.513,854.972,05
D3C2.069,602.483,523.679,335.206,20

ANEXO XV

(a que se refere o art. nº 1 da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

MAGISTÉRIO SUPERIOR (Lei nº 9.413, de 21.12.87)

(CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG)

Tabela de Vencimentos

Cargos Efetivos

VIGÊNCIAS

I - CARGOS EFETIVOS1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
PS1A1.429,811.715,802.541,963.596,86
PS1B1.458,251.749,932.592,523.668,40
PS1C1.487,601.785,142.644,693.742,23
PS1D1.517,381.820,882.697,643.817,15
PS1E1.547,721.857,292.751,573.893,47
PS2A1.564,131.876,982.780,743.934,75
PS2B1.595,251.914,332.836,074.013,04
PS2C1.627,391.952,892.893,204.093,88
PS2D1.659,851.991,852.950,924.175,54
PS2E1.693,182.031,843.010,184.259,39
PS3A1.698,452.038,163.019,534.272,63
PS3B1.732,462.078,973.080,004.358,19
PS3C1.767,052.120,483.141,504.445,21
PS3D1.802,402.162,913.204,354.534,14
PS3E1.838,542.206,273.268,604.625,05
II - CARGOS EM COMISSÃO1º/9/891º/10/891º/11/891º/12/89
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
DS3A4.076,274.891,587.246,8810.254,31

ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

DIREÇÃO SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOSCÓDIGO1º/7/891º/8/891º/9/89
SECRETÁRIO DE ESTADO1087378,97454,76636,66
SECRETÁRIO ADJUNTO1084513,95616,74863,44
DIRETOR ESCRITÓRIO REP. GOVERNO MG EM BRASÍLIA9285479,02574,82804,75
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR9281479,02574,82804,75
CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E REL. PÚBLICASAI01879,531.055,441.477,62
CARGOSCÓDIGO1º/10/891º/11/891º/12/89
SECRETÁRIO DE ESTADO1087763,991.131,851.601,57
SECRETÁRIO ADJUNTO10841.036,131.535,032.172,07
DIRETOR ESCRITÓRIO REP. GOVERNO MG EM BRASÍLIA9285965,701.430,682.024,41
SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR9281965,701.430,682.024,41
CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E REL. PÚBLICASAIO11.773,142.626,913.717,08

ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI Nº 8222 DE 2/6/82 e LEI COMPL. Nº 18

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA

1º/9/89

CARGOSCÓDIGONCz$
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA91013.081,37
PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE JUSTIÇA91023.081,37
PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B01173.081,37
PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A91182.927,29
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL91112.773,19
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBST. DE ENTRANC. ESP.91112.773,19
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL91122.617,16
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERM.91132.465,09
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL91142.311,04
PROCURADOR-CHEFE JUNTO AO TRIB. DE CONTAS08913.081,37
PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS07922.927,29

ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da LEI Nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989.

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEI Nº 9724, de 29/11/88 e 9943, de 20/9/89

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/9/8921/9/89
DENOMINAÇÃOCÓDIGONCz$NCz$
PROCURADOR GERAL DO ESTADO06502.619,183.081,37
PROCURADOR GERAL ADJ. DO ESTADO06512.619,183.081,37
PROCURADOR CHEFE06522.619,183.081,37
PROCURADOR REGIONAL06532.619,183.081,37
CONSULTOR TÉCNICO06542.619,183.081,37
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/10/891º/11/891º/12/89
DENOMINAÇÃOCÓDIGONCz$NCz$NCz$
PROCURADOR GERAL DO ESTADO60503.697,645.478,057.751,44
PROCURADOR GERAL ADJ. DO ESTADO06513.697,645.478,057.751,44
PROCURADOR CHEFE06523.697,645.478,057.751,44
PROCURADOR REGIONAL06533.697,645.478,057.751,44
CONSULTOR TÉCNICO06543.697,645.478,057.751,44

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELNCz$NCz$
PROC. DO ESTADO CLASSE ESP.PGE3-PG32.619,183.081,37
PROC. DO ESTADO DE 2ª CLASSEPGE2-PG22.488,192.927,29
PROC. DO ESTADO DE 1ª CLASSEPGE1-PG12.327,212.773,19

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓDIGO-NÍVELNCz$NCz$NCz$
PROC. DO ESTADO CLASSE ESP.PGE3-PG33.697,645.478,057.751,44
PROC. DO ESTADO DE 2ª CLASSEPGE2-PG23.512,755.204,147.363,86
PROC. DO ESTADO DE 1ª CLASSEPGE1-PG13.327,834.930,186.976,20

ANEXO XIX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

DEC. Nº 21.454, DE 11/8/81 E LEI Nº 9.943, DE 20/9/89

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/9/8921/9/89
DENOMINAÇÃOCÓD.-SÍMBOLONCz$NCz$
PROC. GERAL DA FAZ. ESTADUALDPF1-PF52.619,183.081,37
SUB-PROC. GERAL DA FAZ.ESTADUALDPF2-PF42.619,183.081,37
PROC. DA FAZENDA EST. REGIONALEPF1-PF62.619,183.081,37
PROC. DA FAZENDA EST. CONSULTORAPF1-PF22.488,192.927,29
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/10/891º/11/891º/12/89
DENOMINAÇÃOCÓD.-SIMBOLONCz$NCz$NCz$
PROC. GERAL DA FAZ. ESTADUALDPF1-PF53.697,445.478,057.751,44
SUB-PROC. GERAL DA FAZ. ESTADUALDPF2-PF43.697,445.478,057.751,44
PROC. DA FAZENDA EST. REGIONALEPF1-PF63.697,445.478,057.751,44
PROC. DA FAZENDA EST. CONSULTORAPF1-PF23.512,755.204,147.363,86

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓD.- NÍVELNCz$NCz$NCz$
PROC.DA FAZ.EST.DE CL. ESPECIALPFE3-PF32.619,183.081,373.697,44
PROC.DA FAZ.EST.DE 2ª CLASSEPFE2-PF22.488,192927,293.512,75
PROC.DA FAZ.EST.DE 1ª CLASSEPFE1-PF12.357,212.773,193.327,83

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓD.-NÍVELNCz$NCz$
PROC.DA FAZ.EST.DE CL. ESPECIALPFE3-PF35.478,057.751,44
PROC.DA FAZ.EST.DE 2ª CLASSEPFE2-PF25.204,147.363,86
PROC.DA FAZ.EST.DE 1ª CLASSEPFE1-PF14.830,186.976,20

* (ART. 128 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO/ART. 22, § 3º, DO ADCT).

ANEXO XX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Dec. nº 21.453, de 11/8/81 e art. 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82 e Lei nº 9.943, de 20/9/89)

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/9/8921/9/891º/10/89
DENOMINAÇÃOCÓD-NÍVELNCz$NCz$NCz$
*DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICADDP1-DP62.619,183.081,373.697,44
DIRETOR DEF. PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA B. HTE.EDP5-DP52.619,183.081,373.697,44
DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOREDP4-DP42.619,183.081,373.697,44
CH.SECRETARIA ASSIST.CIVILEDP3-DP22.488,192.927,293.512,75
CH.SECRETARIA ASSIST.CRIMINALEDP2-DP22.488,192.927,293.512,75
CH.SECT.APOIO TÉC. E ADM.EDP1-DP12.357,212.773,193.327,83
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1º/11/891º/12/89
DENOMINAÇÃOCÓD-NÍVELNCz$NCz$
*DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICADDP1-DP65.478,057.751,44
DIRETOR DEF. PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA B. HTE.EDP5-DP55.478,057.751,44
DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOREDP4-DP45.478,057.751,44
CH.SECRETARIA ASSIST.VIVILEDP3-DP25.204,147.363,85
CH.SECRETARIA ASSIST. CRIMINALEDP2-DP25.204,147.363,86
CH.SECT.APOIO TÉC. E ADM.EDP1-DP14.930,186.976,20

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓD-NÍVELNCz$NCz$NCz$
DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIALDPE3-DP32.619,183.081,373.697,44
DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSEDPE2-DP22.488,192.927,293.512,75
DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSEDPE1-DP12.357,212.773,193.327,83

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃOCÓD-NÍVELNCz$NCz$
DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIALDPE3-DP35.478,057.751,44
DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSEDPE2-DP25.204,147.363,86
DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSEDPE1-DP14.930,186.976,20

ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.062, de 27 de dezembro de 1989)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

Leis nº 6.499, de 4/12/74, 9.755, de 17/1/89 e Art. 4º da Lei nº , de de de 1989.

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIAS

ICARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA1º/9/8921/9/891º/10/89
DENOMINAÇÃONCz$NCz$NCz$
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 05052.619,183.081,373.697,64
DELEGADO DE POL.CLAS.ESP. 05042.357,222.927,293.512,75
DELEGADO DE POLÍCIA III 05032.224,592.773,193.327,83
DELEGADO DE POLÍCIA II 05022.095,322.617,163.140,59
DELEGADO DE POLÍCIA I 05011.964,502.465,092.958,11
ICARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA1º/11/891º/12/89
DENOMINAÇÃONCz$NCz$
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA 05055.478,057.751,44
DELEGADO DE POL.CLAS.ESP. 05045.204,147.363,86
DELEGADO DE POLÍCIA III 05034.930,186.976,20
DELEGADO DE POLÍCIA II 05024.652,786.583,68
DELEGADO DE POLÍCIA I 05014.382,446.201,15
IICARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEISNCz$NCz$NCz$NCz$
PE01245,48294,58436,42617,53
PE02260,46312,55463,04655,20
PE03276,18331,42491,00694,77
PE04292,82351,38520,57736,61
PE05296,51355,81527,13745,89
PE06329,17395,00585,19828,04
PE07345,34414,41613,95868,74
PE08398,57478,28708,571.002,63
PE09485,94583,13863,911.222,43
PE10537,91645,49956,291.353,15
PE11584,81701,771.039,671.471,13
PE12618,59742,311.099,731.556,12
PE13654,25785,101.163,131.645,83
PE14692,17830,601.230,531.741,28
PE151.043,551.252,261.855,222.625,14
PE161.175,651.410,782.090,072.957,45
PE171.319,121.582,942.345,133.318,36
IIICARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLONCz$NCz$NCz$NCz$
PC1588,31705,971.045,891.479,93
PC2828,13993,761.472,262.083,25
PC31.132,381.358,862.013,152.848,61
PC41.297,621.557,142.306,903.264,26
PC51.358,921.630,702.415,883.418,47
PC61.779,262.135,113.163,174.475,89
PC72.301,682.762,024.091,935.790,08
PD12.301,683.279,614.858,746.875,12
PD21.779,262.535,223.755,935.314,64

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