Mato Grosso do Sul
Alterada LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.
Nº 053/1990
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Alterada LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 30 DE AGOSTO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021)
Publicada no Diário Oficial nº 2.883, de 31 de agosto de 1990, páginas 33 a 51.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
XVIII - PM designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar, independente de posto ou graduação;
XXIII - direção e assessoramento superior toda função exercida por policial-militar da ativa, especificada em Quadro de Organização como Comandante, Chefe, Diretor ou Assessor no desempenho do cargo, comissão, encargo função incumbência ou missão, serviço ou exercício de função policial-militar ou considerada de natureza policial-militar até o nível de CIAPM, bem como em outros órgãos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando previsto em Lei, Regulamento ou considerado de interesse policial-militar por ato do Comandante-Geral da Corporação; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXVII - soldo parte básica dos vencimentos dos policiais-militares. (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
CÍRCULO
DOS OFICIAISOFICIAIS SUPERIORES P
O S
T O
S CORONEL
TENENTE CORONEL MAJOR PM
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOSCAPITÃO PM
OFICIAIS SUBALTERNOSPRIMEIRO-TENENTE PM
SEGUNDO-TENENTE PM
CÍRCULO DE
PRAÇAS SUBTENENTE E SARGENTOSG R
A D
U A
Ç Õ
E SSUBTENETE PM
PRIMEIRO-SARGENTO PM SEGUNDO-SARGENTO PM
TERCEIRO-SARGENTO PM
CABOS E SOLDADOSCABO PM SOLDADO PM
PRAÇAS
ESPECIAISFREQUENTA O CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTENOSASPIRANTE-A-OFICIAL PM
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TEM ACESSO AO CÍRCULO DE OFICIAISALUNO-OFICIAL PM
PRAÇAS EM SITUAÇÃO ESPECIALEXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TEM ACESSO AO CÍRCULO DE SUBTENENTE E SARGENTOSALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM
FREQUENTA O CÍRCULO DE CABOS E SOLDADOSALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO E SOLDADO PM
2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO); (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) 3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
4. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
2. Quadro de Praças Especialistas (QPE); 3. Quadro de Praças de Saúde (QPS).
(redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
XVIII - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
SEÇÃO III
DAS AUTORIDADES POLICIAIS-MILITARES
SUBSEÇÃO I – DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DE OUTROS DIREITOS
SEÇÃO II
DOS CRIMES MILITARES
SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
TÍTULO III
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
XVIII - o porte de arma para as demais Praças com restrições impostas pela Polícia Militar;
XXIII - adicional ou indenização por áreas insalubres ou localidades especiais; (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXVII - aplica-se aos policiais-militares o disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO II
DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
1. ter sido julgado incapaz, temporariamente, por tempo superior a 06 meses;
2. ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3. houver entrado em gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;
4. houver ultrapassado 06 meses de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
5. ter sido considerado oficialmente, extraviado ou desertor;
6. como desertor, ter se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído ou readmitido a fim de se ver processar;
7. ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível;
8. ter passado à disposição da Secretaria de Governo, de outro Órgão do Estado de Mato Grosso do Sul, da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou Municípios para exercer função de natureza civil, ressalvado o que preceitua a legislação federal;
9. ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da administração indireta;
10. ter sido condenado a pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista na legislação penal;
11. ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
SEÇÃO IV
DO DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
Coronel PM.................................................................................... 59 anos Tenente Coronel PM....................................................................... 56 anos
Major PM....................................................................................... 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos PM.............................................. 48 anos
Capitão PM.................................................................................... 56 anos 1º Tenente PM............................................................................... 54 anos
2º Tenente PM............................................................................... 52 anos
Postos: Idade Tenente-Coronel PM....................................................................... 56 anos
Major PM....................................................................................... 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos..................................................... 48 anos
2. Praças de todos os quadros: Graduações: Idade
Subtenentes PM............................................................................... 52 anos 1º Sargento PM............................................................................... 50 anos
2º Sargento PM............................................................................... 48 anos 3º Sargento PM............................................................................... 47 anos
Cabo PM........................................................................................ - 51 anos Soldado PM.................................................................................... - 51 anos
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020)
OBS 1: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2022 pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, art. 2º. OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.
OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.
OBS 1: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2022 pela Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, art. 2º. OBS 2: Eficácia suspensa até 31 de dezembro de 2023 pela Lei Complementar nº 308, de 30 de março de 2023, art. 2º.
SEÇÃO III
DA REFORMA
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO VI
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA
SEÇÃO VII
DA DESERÇÃO
SEÇÃO VIII
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
SEÇÃO IX
DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Campo Grande, 30 de agosto de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 30 DE AGOSTO DE 1990. Acrescentado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 182, de 19 de dezembro de 2013.
POSTOSPERCENTUAL (%)
Coronel10
Tenente-Coronel9
Major8
Capitão7
Primeiro Tenente6
Segundo Tenente5
PRAÇAS
GRADUAÇÕESPERCENTUAL (%)
Subtenente3
Primeiro Sargento3
Segundo Sargento3
Terceiro Sargento3
Cabo2
Soldado2