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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Nº 216/2016

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Altera a redação do § 5º e acrescenta o § 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e o inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 7º e 8º ao art. 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.199, de 6 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 5º do 7º da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................

................................................

§ 5ºO militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação.” (NR)
Art. 2.
Acrescenta o § 6º, inciso I, alíneas “a” e “b” e o inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, e os §§ 7º e 8º ao art. 7º a Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 7º ...................................

................................................

§ 6ºO militar com processo de passagem para a inatividade em andamento, visando a sua transferência para a reserva remunerada a pedido ou “ex officio”, poderá ser convocado mediante requerimento apresentado até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo processo, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, e as seguintes condições:
Ioficiais:
a)não estar submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação especifica;
b)não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;
IIpraças:
a)não estar submetido ao Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar;
b)não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;
c)no mínimo, estar classificado, no comportamento “BOM”.
§ 7ºO militar da reserva remunerada, para retornar ao serviço ativo, deverá cumprir as condições estabelecidas nos incisos constantes do § 6º deste artigo.
§ 8ºO Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos referidos nos parágrafos deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVAGovernador do Estado

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