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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 157/2011

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo indicados:

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.092, de 19 de dezembro de 2011, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 15-
A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, cujas vagas serão disponibilizadas pelo Comandante-Geral mediante edital, com a devida aprovação em curso de formação de cabos, e que atenda aos seguintes requisitos:
Icontar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço;
IIter concluído o ensino médio;
IIInão estar licenciado para trato de interesse particular;
IVestar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
Vter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
VIter sido julgado apto em teste de aptidão física;
VIIpossuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
Parágrafo únicoA antiguidade na graduação de Cabo do Quadro QPPM será definida dentro da mesma turma, pelo grau obtido no curso de formação.” (NR)

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Art. 15-
B. O acesso do Soldado e do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual, de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições:
Ipelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM ou o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:
a)contar, no mínimo, com três anos de efetivo serviço, computados a partir da sua inclusão no estado efetivo da PMMS após a conclusão do curso de formação de soldado;
b)ter concluído o ensino médio;
c)não estar licenciado para trato de interesse particular; estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
d)ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
e)ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
f)possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
IIpelo critério de antiguidade, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:
a)contar, no mínimo, com doze anos de efetivo serviço e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo;
b)ter concluído o ensino médio;
c)não estar licenciado para trato de interesse particular;
d)estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e)ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f)ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g)possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
IIIpelo critério de tempo de serviço, o Cabo QPPM deve ser selecionado mediante o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS, aprovado em curso de formação de sargento específico a ser regulamentado por ato do Comandante-Geral, e atender aos seguintes requisitos:
a)contar, no mínimo, com vinte e seis anos de efetivo serviço para o sexo masculino, e vinte e três anos de efetivo serviço para o sexo feminino, e interstício de quatro anos ou mais na graduação de cabo para ambos os sexos;
b)ter concluído o ensino médio;
c)não estar licenciado para trato de interesse particular;
d)estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e)ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f)ter sido julgado apto em teste de aptidão física semestral realizado nas OPM;
g)possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
§ 1ºPara fins de promoção pelo critério tempo de serviço será considerado apenas o tempo de efetivo serviço prestado exclusivamente à PMMS.
§ 2ºAs promoções à graduação de 3º Sargento QPPM terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:
I30% para merecimento intelectual;
II35% para antiguidade;
III35% para tempo de serviço.
§ 3ºConsidera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de 3º Sargento, observados a necessidade e o interesse da Corporação.
§ 4ºAs frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 2º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade.
§ 5ºAs vagas ofertadas, que não forem preenchidas por falta de candidato habilitado no processo seletivo pelo critério de tempo de serviço, serão distribuídas sequencialmente e na ordem para os critérios de antiguidade e de merecimento intelectual.
§ 6ºA distribuição de que trata o § 5º deste artigo não altera, para a seleção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 7ºAs promoções pelos critérios de merecimento intelectual, antiguidade e por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do curso de formação de sargento.
§ 8ºConstituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de sargento selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos.” (NR)

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Art. 15-
C. Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para promoção à graduação de Cabo e à de 3º Sargento, o resultado do teste de aptidão física semestral realizado nas OPMs.” (NR)

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Art. 15-
D. A precedência entre soldados incluídos no estado efetivo na mesma data é estabelecida pelo grau de conclusão de curso.” (NR)

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Art. 15-
E. As promoções na carreira dos Sargentos do Quadro QPPM estão submetidas à existência de vagas, ao preechimento de interstício mínimo e a outros requisitos previstos na lei, concorrendo os 3º, 2º e 1º Sargentos QPPM, que não possuam impedimentos de ordem legal, pelos seguintes critérios:
Ipara 2º Sargento, por antiguidade ou merecimento, o 3º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”;
IIpara 1º Sargento, por antiguidade ou por merecimento, o 2º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargento;
IIIpara Subtenente, por antiguidade ou por merecimento, o 1º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”. (NR)

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Art. 47.
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§ 5ºO servidor militar que, em razão da função, envolver-se no atendimento de ocorrência em defesa da sociedade, mesmo não estando de serviço, será considerado para todos os efeitos legais como se em serviço estivesse.
§ 6ºA situação que possa configurar a hipótese prevista no § 5º deste artigo deverá ser, devidamente, analisada pela Corregedoria da Corporação, com base em processo administrativo autuado para este fim.
§ 7ºO relatório fundamentado da Corregedoria será submetido à decisão do Comandante-Geral, que não estará vinculada ao relatório apresentado.” (NR)

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Art. 55.
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§ 4ºO policial militar que entrar no quadro de acesso para a promoção, também é corresponsável juntamente com o seu comandante, chefe ou diretor, pelo cumprimento dos prazos, bem como pela remessa dos documentos exigidos para sua promoção, exceto se comunicar por escrito o superior responsável, no mínimo 15 (quinze) dias antes de findar os prazos previstos para remessa da documentação ao órgão competente.” (NR)

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Art. 55-
A. Para ser promovido, é necessário que o policial militar satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei, para cada posto ou graduação e em legislação específica, se houver, e que esteja em pleno exercício de seus direitos e não possua impedimentos de ordem legal.” (NR)

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Art. 56.
As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade, de merecimento, de tempo de serviço, ou ainda, por bravura e “post-mortem”.

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§ 2ºA promoção do policial militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade, de merecimento intelectual e de tempo de serviço, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época pelo princípio que ora é feita sua promoção.

.....................................” (NR)

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Art. 120.
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IIIde acordo com o Código Penal e o Código de Processo Penal se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal.
Parágrafo únicoA reabilitação não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de direito.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se a alínea “d” do art. 29 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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