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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Nº 296/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 7 DE JUNHO DE 2022.

Altera a redação do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, e à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

Publicada no Diário Oficial nº 10.855, de 8 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 7 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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