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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 251/2018

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Art. 1. Art. 78-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.

Altera a redação dos §§ 3º e 4º do art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.724, de 21 de agosto de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Altera-se a redação dos §§ 3º e 4º do art. 78-A da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 78-
A. ..............................

..................................................

§ 3ºO militar estadual da ativa agregado em razão de exercer cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou em decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar, poderá permanecer nessa situação pelo período de 1 (um) ano, contínuo ou não, prorrogável, anualmente, a critério do Comandante-Geral da Corporação, desde que haja requisição do órgão ou da instituição pública em que estiver exercendo suas atividades.
§ 4ºApós o término do período estabelecido no § 3º deste artigo, sem que haja prorrogação, o militar estadual terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, o prazo de 1 (um) ano.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 20 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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