Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Nº 275/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 47. Art. 90. Art. 90-A. Art. 90-B. Art. 91. Art. 95. Art. 2. Art. 3. Art. 4.“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.231, de 21 de julho de 2020, páginas 2 a 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
............................................................
.................................................” (NR)
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.................................................” (NR)
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1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 61 (sessenta e um) anos, no posto de Major;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
2. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 67 (sessenta e sete) anos, no posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 65 (sessenta e cinco) anos, no posto de Tenente-Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, no posto de Major;
3. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
1. 63 (sessenta e três) anos, na graduação de Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, na graduação de Primeiro-Sargento;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, na graduação de Segundo-Sargento;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, na graduação de Cabo;
6. 50 (cinquenta) anos, na graduação de Soldado;
................................................” (NR)
“
..................................................” (NR)
Campo Grande, 20 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado