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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Nº 308/2023

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Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança de comando, ajudância, chefia, direção, coordenação, gerência e assessoramento, a militares da ativa ou a convocados ao serviço ativo, no âmbito da Casa Militar e da Defesa Civil. (redação dada pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, a ser paga como retribuição pelo exercício de função de confiança na Casa Militar e na Defesa Civil, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.119, de 31 de março de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A retribuição pelo exercício de função de confiança prevista no art. 1º, será calculada em percentual sobre a remuneração dos cargos em comissão de Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o estabelecido nos Anexos I e II desta Lei Complementar, para o desempenho das funções elencadas nos incisos abaixo:
ICasa Militar:
a)Chefe da Casa Militar;
b)Subchefe da Casa Militar;
c)Ajudante de Ordens do Governador;
d)Ajudante de Ordens do Vice-Governador;
e)Assessor Militar I;
f)Assessor Militar II;
g)Coordenador;
h)Chefe de Unidade;
IIDefesa Civil:
a)Coordenador-Geral;
b)Coordenador-Adjunto;
c)Chefe de Departamento.
§ 1ºAs tabelas de funções privativas de militares da Casa Militar e da Defesa Civil, contendo seus quantitativos e valores remuneratórios são as constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
§ 2ºÉ vedado o pagamento da indenização de que trata esta Lei Complementar cumulada com outra verba da mesma natureza e fundamento, tais como, remuneração ou gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou retribuição pelo exercício de função gratificada prevista nos quadros específicos da Corporação a que pertença o militar, em outras leis ou atos normativos.
§ 3ºA retribuição atribuída pelo exercício das funções de que trata este artigo será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias
§ 4ºA vantagem pecuniária de natureza indenizatória, nos termos estabelecidos no caput deste artigo, será devida aos militares regularmente designados para as funções por ato da autoridade competente, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, observado o quantitativo de funções previstas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade.
§ 5ºAs funções de que trata este artigo poderão ser exercidas, também, por militares de outros Estados da Federação que estejam: (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)
Icedidos ou à disposição do Estado de Mato Grosso do Sul; ou (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)
IIdesempenhando suas funções em razão de convênio ou de termos de cooperação firmados com este Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 322, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 3.
Na hipótese de substituição do titular, no exercício das funções previstas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar, o substituto designado fará jus à percepção da vantagem pecuniária, na forma prevista, conforme o caso, nos Anexos I e II desta Lei, que será calculada e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
Art. 4.
As atribuições específicas das funções elencadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar serão definidas em regulamento próprio da Casa Militar e da Defesa Civil.
Art. 5.
Constituem partes integrantes desta Lei Complementar:
IAnexo I: Tabela de funções privativas de militares da Casa Militar;
IIAnexo II: Tabela de funções privativas de militares da Defesa Civil.
Art. 6.
O art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Suspende-se, até 31 de dezembro de 2023, a eficácia do inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 91 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990.

Parágrafo únicoCompete ao Chefe do Poder Executivo Estadual encaminhar à Assembleia Legislativa, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023, proposta de lei complementar que fixe hipóteses de transferência, ex officio, para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
Ide 1º de janeiro de 2023 quanto ao disposto no art. 6º desta Lei Complementar;
IIda data da publicação quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 30 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023. TABELA DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MILITARES DA CASA MILITAR

Função PrivativaQuantitativoSímbolo do cargo em comissão Direção, de Gerência e de AssessoramentoPERCENTUAL

(calculado sobre a remuneração do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA)

Chefe da Casa Militar1CCA-0260%

Subchefe da Casa Militar1CCA-0350%

Ajudante de Ordens do Governador1CCA-0260%

Ajudante de Ordens do Vice-Governador1CCA-0350%

Assessor Militar I5CCA-0350%

Assessor Militar II14CCA-0445%

Coordenador 4CCA-0545%

Chefe de Unidade 11CCA-0640%

TOTAL38

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE MILITARES DA DEFESA CIVIL

Função PrivativaQuantitativoSímbolo do cargo em comissão Direção, de Gerência e de AssessoramentoPERCENTUAL (calculado sobre a remuneração do cargo em comissão Direção, de Gerência e de Assessoramento, símbolo CCA)

Coordenador-Geral1CCA-0260%

Coordenador-Adjunto1CCA-0350%

Chefe de Departamento 4CCA-0640%

TOTAL6

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