Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 1993.
Nº 68/1993
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 1993.
Altera disposições da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 3.582, de 9 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"O policial militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em serviço, comprovado mediante inquérito sanitário de origem, será promovido "post mortem", à data do falecimento, ao posto ou graduação imediatamente superior.
"O policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será promovido ao grau hierárquico imediatamente superior, no mesmo ato que o transferir para a reserva remunerada, independente do quadro a que pertence. (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
"Invalidez decorrente de moléstia incurável ou doença grave, bem como acidente ou moléstia que e medicina especializada indicar e que não tenham relação de causa e efeito com o serviço militar".
"Aos dependentes do policial militar falecido fica assegurada pensão especial mensal, equivalente a 70% (setenta por cento) da remuneração que serve de base de cálculo à contribuição previdenciária do servidor em atividade". (ver Parecer/PGE nº 56, de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial de 9 de novembro de 1995)
Campo Grande, 8 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
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