Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 073, DE 17 DE MAIO DE 1994.
Nº 073/1994
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 073, DE 17 DE MAIO DE 1994.
Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta o § 5º ao artigo 131 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990.
Publicada no Diário Oficial nº 3.790, de 18 de maio de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“IV - um terço para o período, consecutivo ou não, de um ano de efetivo serviço passado pelo servidor público militar em Organização Policial Militar (OPM) e Organização Bombeiro Militar (OBM), sediadas em localidades especiais para tais corporações.”
“§ 5º O Governador do Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, definir e regulamentar as localidades especiais para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, mencionadas no inciso IV deste artigo.”
Campo Grande, 17 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador