militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário denominado auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por junta médica da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), da qual participe pelo menos um médico da corporação:..............................................
§ 2ºPara continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar estadual, sob pena de suspensão automática do benefício, ficará sujeito:
Ia apresentar semestralmente à AGEPREV declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;
IIa submeter-se à junta médica da AGEPREV, no mesmo período.
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§ 4ºO auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela AGEPREV, se for verificado que o militar estadual, nas condições especificadas neste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5ºO militar estadual terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo, a ser custeada pelo Tesouro do Estado.
§ 6ºO auxílio-invalidez não poderá compor a base de cálculo da pensão previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta.
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§ 8ºAs despesas decorrentes do pagamento do auxílio-invalidez, previsto neste artigo, correrão à conta do Regime Próprio de Previdência do Estado.
§ 9ºAos militares não se aplicam as disposições do art. 39 da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
§ 10ºPara os fins do disposto neste artigo, enquanto não implementada a junta médica da AGEPREV, o militar estadual se submeterá à junta médica oficial do Estado.” (NR)
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