s subsídios, fixados em quatro referências, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando o tempo de serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)Ina referência 1 (um), o militar estadual que conte com até 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IIna referência 2 (dois), o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IIIna referência 3 (três), o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IVna referência 4 (quatro), o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 1ºNão será computado para efeito deste artigo o tempo passado: (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
Icomo desertor; (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IIem cumprimento de pena de suspensão do exercício da função ou cargo, decorrente de sentença transitada em julgado; (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IIIem licença para tratar de interesse particular; (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IVem cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado. (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 2ºPara fins de inclusão dos militares, ativos e inativos, nas referências de progressão funcional, será respeitado o nível em que o militar estiver na data de 31 de dezembro de 2021, conforme o caso, da ‘Tabela I: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (sem acordo)’ ou da ‘Tabela II: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (com acordo)’, previstas no Anexo da Lei Complementar Estadual nº 256, de 18 de dezembro de 2018, de acordo com a seguinte correlação: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
INíveis I e II: incluir na Referência 1; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IINíveis III e IV: incluir na Referência 2; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IIINíveis V e VI: incluir na Referência 3; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IVNível VII: incluir na Referência 4. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 3ºO tempo não computado no ato de inclusão na referência, nos termos do § 2º do caput deste artigo, poderá ser aproveitado na apuração do interstício para mudança de referência subsequente. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 4ºAs inclusões nas tabelas de subsídio mencionadas neste caput serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas respectivas Corporações e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo junto à unidade de gestão de pessoas. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º) (revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)