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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 268/2019

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação das alíneas do inciso I do caput do art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.055, de 20 de dezembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 95 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 95.
.................................:
I............................................:
a)para Oficiais do sexo masculino, 70 anos;
b)para Oficiais do sexo feminino, 65 anos;
c)para Praças do sexo masculino, 65 anos;
d)para Praças do sexo feminino, 60 anos;

........................................” (NR)

Art. 2.
O Policial Militar, na condição de convocado ou designado para o serviço ativo, que até a data de publicação desta Lei tiver ultrapassado ou vier a ultrapassar a idade do limite de permanência na reserva remunerada prevista na regra anterior, poderá optar pela aplicação da nova regra, mediante manifestação formal nos processos administrativos em andamento, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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