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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 291/2021

Art. 1.
A ementa da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.” (NR)

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990, à Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 10 a 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 7º ..............................................

..........................................................

§ 4º-A. No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar estadual contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares conforme as alíquotas abaixo indicadas, incidentes sobre a totalidade da remuneração de caráter permanente, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto:
I9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º janeiro de 2020;
II10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

.................................................” (NR)

“

Art. 11.
ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior completo, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.” (NR)

“

Art. 15-
A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Soldado que não possua impedimentos de ordem legal.
§ 1ºO ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos, ainda, aos seguintes requisitos:
Ipelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 7 (sete) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 4 (anos) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado;
IIpossuir ensino superior;

.................................................” (NR)

“

Art. 15-
B. O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Cabo que não possua impedimentos de ordem legal.
§ 1ºO ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos ainda aos seguintes requisitos:
Ipelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo;
IIpossuir ensino superior;

.................................................” (NR)

“

Art. 15-
E. ........................................:

..........................................................

Parágrafo únicoSão critérios comuns às promoções de que trata o caput deste artigo:
Ipossuir ensino superior;
IInão estar licenciado para tratar de interesse particular;
IIIter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
IVter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo;
Vpossuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria B.” (NR)

“

Art. 15-
F. As eventuais frações decorrentes da aplicação dos percentuais mencionados no inciso I do § 1º do art. 15-A e no inciso I do § 1º do art. 15-B serão completadas em favor do critério de antiguidade.” (NR)

“

Art. 16.
........................................

.......................................................

§ 5º...............................................:

........................................................

IIos Subtenentes que possuírem escolaridade de nível superior;

...............................................” (NR)

“

Art. 19-
A. Compete ao Comandante-Geral da Corporação elevar à condição de Aluno-Oficial (cadete), do respectivo ano de formação, os militares estaduais que se encontrem frequentando o Curso de Formação de Oficiais.” (NR)

“

Art. 68.
A licença para gestante será concedida mediante inspeção médica, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

.........................................................

§ 4ºA licença para gestante poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término.” (NR)

“

Art. 68-
A. Será concedida licença, com a remuneração integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias à policial militar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 1ºA licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da interessada protocolado até 30 (trinta) dias antes de seu término.
§ 2ºPara os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.” (NR)

“

Art. 69.
Ao policial militar será concedida licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, com a remuneração integral, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

..................................................” (NR)

“

Art. 90-
C. Completados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para transferência à reserva remunerada, deverão ser observadas as seguintes disposições:
§ 1ºA análise processual pela Administração Pública do requerimento de transferência à reserva remunerada do militar deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2ºA contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo iniciar-se-á com a entrada do processo de transferência à reserva remunerada, devidamente instruído pelo servidor, no setor de recursos humanos do órgão competente.
§ 3ºO prazo previsto no § 1º deste artigo será suspenso quando verificada, pelo setor de recursos humanos do órgão competente, a necessidade de complementação documental do processo administrativo por parte do militar.
§ 4ºTranscorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o militar tenha dado causa a sua extrapolação, o setor de recursos humanos do órgão deverá afastar o militar de suas funções, sem prejuízo da remuneração comunicando-o para aguardar a publicação do ato de transferência à reserva remunerada em casa.
§ 5ºAplica-se também a suspensão do prazo a que alude o § 1º deste artigo quando o servidor der causa à paralisação do processo, por razões de interesse próprio, caso em que o setor de recursos humanos do órgão competente deverá certificar nos autos a suspensão, com expressa menção de sua causa e finalidade, com assinatura do militar interessado para comprovação de sua ciência e concordância, sob pena de imediato retorno do andamento do processual.
§ 6ºSomente se admitirá a suspensão do andamento do processo em razão de interesse próprio do militar pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o setor de recursos humanos do órgão competente dar prosseguimento ao feito independentemente de solicitação.
§ 7ºAplica-se o disposto no § 4º deste artigo no caso de transferência “ex officio” para a reserva remunerada.
§ 8ºO descumprimento do disposto neste artigo poderá importar em responsabilização funcional do servidor ou militar que der causa à paralisação do processo.” (NR)
Art. 3.
A Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 23.
...........................................
I25% (vinte e cinco por cento) para o Comandante-Geral; A - 20% (vinte por cento) para o Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Corregedor;
II18% (dezoito por cento) para Ajudante-Geral, Assistente do Comandante-Geral, Comandante da Academia PM/BM, o Comandante do Policiamento Metropolitano e Metropolitano de Bombeiro, Comandante do Policiamento de Área e de Bombeiros do Interior, Diretores de Diretoria;
III15% (quinze por cento) para Chefe de Seção do Estado-Maior Geral, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e Diretor da Policlínica;
IV13% (treze por cento) para Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior Geral, Comandante de OPM/OBM, Comandante de OPM/OBM destacada de nível Companhia ou Subgrupamento e Comandante de Pelotão ou Seção destacado ou orgânico, Corregedor-adjunto, Subcomandante OPM/OBM e Subcomandantes Policiamento Metropolitano e Metropolitano de Bombeiro e de Policiamento do Interior e de Bombeiros do Interior, Subdiretores de Diretorias e Adjuntos das Chefias do Estado-Maior, Subcomandante do CFAP/da ABM;
V10% (dez por cento) para Assessor Militar, Chefe de Seção do Comando Policiamento Metropolitano e do interior e Comando Metropolitano do Bombeiro e do interior, Chefe de Seção da Corregedoria e de Cartório da Corregedoria, Comandante de Destacamento;
VI5% (cinco por cento) para Comandante de Equipe de Serviço.

............................................................

§ 3ºO recebimento da indenização está condicionado ao efetivo exercício da função privativa da carreira para a qual o militar está devidamente designado;
§ 4ºA indenização prevista no caput deste artigo poderá ser paga aos militares estaduais regularmente designados para as funções por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nas hipóteses em que não se tratar de competência privativa do Governador do Estado, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, observado o quantitativo de funções previsto no Anexo IV desta Lei Complementar e a regulamentação específica, sob pena de responsabilidade.” (NR)

“

Art. 26.
s subsídios, fixados em quatro referências, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando o tempo de serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma:
Ina referência 1 (um), o militar estadual que conte com até 10 (dez) anos de efetivo serviço na corporação;
IIna referência 2 (dois), o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na corporação;
IIIna referência 3 (três), o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação;
IVna referência 4 (quatro), o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na corporação.

.........................................................

§ 2ºPara fins de inclusão dos militares, ativos e inativos, nas referências de progressão funcional, será respeitado o nível em que o militar estiver na data de 31 de dezembro de 2021, conforme o caso, da ‘Tabela I: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (sem acordo)’ ou da ‘Tabela II: Subsídio - Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar (com acordo)’, previstas no Anexo da Lei Complementar Estadual nº 256, de 18 de dezembro de 2018, de acordo com a seguinte correlação:
INíveis I e II: incluir na Referência 1;
IINíveis III e IV: incluir na Referência 2;
IIINíveis V e VI: incluir na Referência 3;
IVNível VII: incluir na Referência 4.
§ 3ºO tempo não computado no ato de inclusão na referência, nos termos do § 2º do caput deste artigo, poderá ser aproveitado na apuração do interstício para mudança de referência subsequente.
§ 4ºAs inclusões nas tabelas de subsídio mencionadas neste caput serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pelas respectivas Corporações e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo junto à unidade de gestão de pessoas.” (NR)

“

Art. 30-
A. Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da cota-parte percebida a título de pensão militar, conforme o caso:
I9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020, para os militares ativos;
II9,5% (nove e meio por cento), a contar de 17 de março de 2020, para os militares da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas;
III10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.” (NR)
Art. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos I, II, III e IV, nos termos constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, para as Praças com escolaridade de nível médio obterem titulação de nível superior, para efeito de cumprimento do requisito para a promoção previsto no inciso II do § 1º do art. 15-A, no inciso II do § 1º do art. 15-B, no inciso I do parágrafo único do art. 15-E, e no inciso II do § 5º do art. 16, todos da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990. (redação dada pela Lei Complementar nº 296, de 7 de junho de 2022)
Parágrafo únicoA promoção por antiguidade, cujos interstícios estiverem em curso na data da publicação das alterações do inciso I do § 1º do art. 15-A e do inciso I do § 1º do art. 15-B da Lei Complementar nº 053, de 1990, será regida pela regra anterior e, somente após a efetivação dessa promoção, as subsequentes serão regradas pelas novas disposições desta Lei Complementar.
Art. 6.
Aos valores constantes nas tabelas do Anexo I desta Lei Complementar foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos da carreira Militar.
Art. 7.
Revogam-se:
Io § 4º do art. 7º e o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990;
IIo art. 30, da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;
IIIo Anexo da Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018;
IVa Lei Estadual nº 4.351, de 27 de maio de 2013;
Vo art. 3º e o Anexo III da Lei Estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, com exceção dos seguintes dispositivos, na data da publicação, de aplicabilidade imediata:
Iarts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 053, de 1990, alterados;
IIarts. 7º, § 4º, e 68-A, incluídos na Lei Complementar nº 053, de 1990;
IIIart. 30-A, incluído na Lei Complementar nº 127, de 2008.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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