Leis Ordinárias
Lei nº 15178, de 23 de julho de 2025
Lei 15178
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar);
II sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
I garantia dos direitos sociais e da juventude;
II garantia de acesso a serviços públicos;
III garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, de modo a estimular o desenvolvimento técnico e profissional da juventude;
IV estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
I oferecer serviços públicos de qualidade à juventude rural em todo o território nacional;
II garantir o acesso à terra e ao território para sua reprodução social e cultural e o pleno desenvolvimento socioeconômico;
III ampliar as oportunidades de trabalho e renda;
IV fomentar o planejamento sucessório e a regularização fundiária das áreas envolvidas;
V fomentar a utilização de mitigadores de risco, como seguro rural e fundo de aval;
VI reconhecer, ampliar e qualificar a participação social e política;
VII fortalecer a agricultura familiar e a agroecologia com enfoque na sucessão geracional.
I acesso à terra e ao território;
II acesso ao crédito rural adequado, inclusive o crédito fundiário e o habitacional, conjugado com assistência técnica e extensão rural e instrumentos direcionados à comercialização agrícola;
III apoio à criação de cooperativas e de associações de jovens agricultores para a promoção da geração de renda e participação ativa na gestão das propriedades;
IV parcerias com instituições de ensino e pesquisa e entidades vinculadas aos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a oferta de cursos técnicos e de treinamentos;
V acesso à educação do campo, com adoção da pedagogia da alternância;
VI promoção da qualidade de vida, com acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
VII acesso a políticas públicas de infraestrutura, de mobilidade e de conectividade;
VIII garantia da presença da juventude rural nos espaços de negociação e debate e nas instâncias de controle e representação social e popular instituídos para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações previstas na referida Política;
IX regularização fundiária simplificada das áreas objeto da sucessão patrimonial.
I Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
II Programa Nacional de Crédito Fundiário, financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra), de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
III fundos constitucionais de financiamento, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
IV recursos do orçamento geral da União destinados a operações oficiais de crédito e outras fontes.
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VIII fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo;
IX promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo. (NR)
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Art. 8º ......................................................................................................................................
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Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Anielle Francisco da Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Flavio José Roman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2025, retificado no DOU de 25.7.2025
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