Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os bancos administradores ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.§ 1ºOs acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito:
Icuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, ou cuja última renegociação tenha ocorrido há, no mínimo, dez anos, caso tenha ocorrido renegociação com condições diferenciadas realizada com base em autorização legal específica; e
IIque tenham sido integralmente provisionadas há, no mínimo, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais.
§ 2ºNos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput ficam autorizados a concessão de descontos, o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, e a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória.
§ 3ºFica vedada a renegociação extraordinária que:
Ireduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
IIimplique redução superior a setenta por cento do valor total dos créditos a serem renegociados;
IIIconceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou
IVenvolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e condições pactuadas.
§ 4ºO valor total dos créditos a serem renegociados será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos de normalidade previstos no instrumento contratual mais recente.
§ 5ºNa hipótese de renegociação de operação de crédito de produtor rural o pagamento das prestações poderá ser feito em parcela anual.
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de pessoas que tenham realizado inaplicação ou desvio de crédito ou que tenham cometido fraude em operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais.
§ 7ºA vedação do §6º não impede a renegociação nos casos em que a irregularidade já tenha sido devidamente saneada pelo interessado.
§ 8ºAto conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e do Ministro de Estado da Economia disciplinará, com referência nas práticas de composição de litígio adotadas pela União:
Ios procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à rescisão do acordo de renegociação extraordinária;
IIos requisitos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, inclusive os critérios de atualização dos valores renegociados;
IIIos parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios, preferencialmente objetivos, que incluam o tempo de baixa ou o prejuizamento da operação e os custos da cobrança judicial, observados os limites estabelecidos na Lei nº 7.827, de 1989; e
IVos demais requisitos necessários à aplicação do disposto neste artigo.
§ 9ºO ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos na Lei nº 7.827, de 1989, será suportado pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas.