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Leis Ordinárias

Lei nº 14822, de 22 de janeiro de 2024

Lei 14822

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 5.566.284.810.373,00 (cinco trilhões quinhentos e sessenta e seis bilhões duzentos e oitenta e quatro milhões oitocentos e dez mil trezentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e as entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da estimativa da receita

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
IOrçamento Fiscal - R$ 2.327.295.009.580,00 (dois trilhões trezentos e vinte e sete bilhões duzentos e noventa e cinco milhões nove mil quinhentos e oitenta reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
IIOrçamento da Seguridade Social - R$ 1.341.117.552.325,00 (um trilhão trezentos e quarenta e um bilhões cento e dezessete milhões quinhentos e cinquenta e dois mil trezentos e vinte e cinco reais); e
IIIRefinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo únicoO valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3.
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.414.919.492.986,00 (cinco trilhões quatrocentos e quatorze bilhões novecentos e dezenove milhões quatrocentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e seis reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
IOrçamento Fiscal - R$ 2.000.940.704.221,00 (dois trilhões novecentos e quarenta milhões setecentos e quatro mil duzentos e vinte e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
IIOrçamento da Seguridade Social - R$ 1.667.471.857.684,00 (um trilhão seiscentos e sessenta e sete bilhões quatrocentos e setenta e um milhões oitocentos e cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e quatro reais); e
IIIRefinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.746.506.931.081,00 (um trilhão setecentos e quarenta e seis bilhões quinhentos e seis milhões novecentos e trinta e um mil e oitenta e um reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºDo montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 326.354.305.359,00 (trezentos e vinte e seis bilhões trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e cinco mil trezentos e cinquenta e nove reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2ºO valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 180.402.120.438,00 (cento e oitenta bilhões quatrocentos e dois milhões cento e vinte mil quatrocentos e trinta e oito reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no
§ 3ºAs dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
Ipor outras fontes, na forma do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
IIpela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
IIIpela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 4ºO valor a que se refere o caput inclui R$ 32.419.154.590,00 (trinta e dois bilhões quatrocentos e dezenove milhões cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e noventa reais) referentes a despesas que, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023, somente poderão ser executadas após a substituição do identificador de uso “IU 9” por meio da abertura de crédito suplementar.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 4.
A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Iser compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 e com os limites individualizados a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
IIobservar o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1ºFica autorizada a suplementação, por meio da utilização dos recursos indicados no § 2º deste artigo, das dotações relativas às seguintes despesas:
Idespesas primárias obrigatórias (RP 1);
IIdespesas financeiras (RP 0) relativas a:
a)serviço da dívida pública federal;
b)transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
c)contribuição da União e de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais;
d)reserva de contingência financeira, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o inciso I do caput;
IIIdespesas primárias discricionárias relativas:
a)a operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa;
b)à subfunção defesa civil;
c)às ações “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)”, “2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF”, “0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação”, “00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)”, “0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)” e “0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)”; e
d)às ações “162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil” e “163M - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20”; e
e)despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
IVdemais subtítulos não abrangidos pelos incisos deste parágrafo, limitada a suplementação a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo.
§ 2ºPara a suplementação das dotações de que trata o § 1º, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
Ianulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;
IIreserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
IIIsuperávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
IVexcesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 3ºFica autorizado o remanejamento das dotações no âmbito das programações abrangidas por um mesmo inciso deste parágrafo, relativas às seguintes despesas:
Iações e serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”;
IImanutenção e desenvolvimento do ensino, identificadas com “IU 8”;
IIIclassificadas com “RP 3”, limitada a anulação a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas classificadas com este indicador de resultado primário;
IVno âmbito da mesma ação orçamentária e da mesma unidade orçamentária;
Vno âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
VIdo Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024. (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
VIIações “00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros”, “20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico” e “216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos”.
§ 4ºSem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, fica autorizada a suplementação:
Ipara recomposição das dotações classificadas com “RP 0”, “RP 2” e “RP 3” dos subtítulos integrantes desta Lei, até o limite dos valores que constam no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em cada subtítulo, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações, limitada a 15% (quinze por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e
IIde subtítulos com a utilização de recursos provenientes do cancelamento de dotações classificadas com IU 9, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 3º desta Lei.
§ 5ºA abertura de crédito suplementar será compatível com:
Ia meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, observado o intervalo de tolerância a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando:
a)não aumentar o montante das dotações de despesas consideradas na apuração da referida meta; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:

1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou

1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)

2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e

IIos limites individualizados de despesas primárias a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, quando:
a)não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b)na hipótese de aumento do referido montante, as dotações orçamentárias resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos citados limites, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 200, de 2023.
§ 6ºO ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no
§ 7ºDesde que solicitado pelo autor da emenda, fica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o remanejamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, para a suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), preservada a classificação do identificador de resultado primário da emenda. (Revogado pela Lei nº 14.856, de 2024)
§ 8ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2024, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
§ 9ºNa abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário, fontes de recursos e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo do disposto no
§ 10ºFica autorizada a abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com “RP 2”, desde que, cumulativamente:
Ihaja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
IIhaja solicitação ou concordância do autor da emenda;
IIIos recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a)outras emendas do autor; ou
b)programações constantes desta Lei, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;
IVnão ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e
Vseja mantida a identificação das emendas e dos autores.
§ 11ºFicam dispensados: (Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Ios requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada: (Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)
a)corresponder à ação “2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher”; (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
b)tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
c)corresponder à ação “22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil”, no âmbito do subtítulo “0001 - Nacional”, desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações “2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas”, “2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas” ou “219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”, no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e (Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
IIo requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)
§ 12ºA necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado para fins de cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar:
Inão alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
IIestiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
IIIfor necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e
IVfor aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
§ 13ºOs limites de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º deste artigo:
Ideverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a)transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
b)cujas classificações forem alteradas com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; e
IIpoderão ser utilizados cumulativamente.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 5.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 151.365.317.387,00 (cento e cinquenta e um bilhões trezentos e sessenta e cinco milhões trezentos e dezessete mil trezentos e oitenta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares

Art. 7.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, destinados a:
Isuplementação de subtítulo, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
IIsuplementação de dotações relativas a ações em execução no exercício de 2024, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IIIsuplementação ou ajuste de dotações que tenham correspondência com despesas consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºO limite de que trata o inciso I do caput não se aplica:
Iquando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa; e
IIpara suplementar as dotações classificadas com “RP 3” ou “RP 5”, mediante geração adicional de recursos ou, observados os respectivos identificadores de resultado primário no âmbito da mesma empresa, anulação de dotações.
§ 2ºNa hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2024, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 8.
Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, e das previstas nesta Lei, inclusive daquelas que financiam as despesas referidas no § 4º do art. 3º, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos “9444”, incluída a emissão de:
Itítulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
IIaté 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2024, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1ºO montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, classificado nesta Lei com a fonte de recursos “9444”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º desta Lei, será autorizado:
Ipor meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
IIem conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º desta Lei, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma da Constituição.
§ 2ºA exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3ºObservado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º:
Ireceita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
IIdistribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
IIIdiscriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IVdistribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
Vautorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VIrelação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VIIações orçamentárias que contribuem para as metas e prioridades de 2024;
VIIIquadros orçamentários consolidados;
IXdiscriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Xdiscriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIprograma de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XIIprograma de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

Alterações de anexos

*

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.822, de 22 de janeiro de 2024:

“Volume IV

........................................................................................................................................................................

“Órgão: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública
Unidade: 30101 - Ministério da Justiça e Segurança Pública - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
VALOR
5115 Promoção do Acesso à Justiça e da Defesa dos Direitos

ATIVIDADE


5115 20I7
Promoção da Política Nacional de Justiça
14 422
5115 20I7 0001Promoção da Política Nacional de Justiça - Nacional14 422
F4 - INV8300100061.000.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 41000 - Ministério das Comunicações
Unidade: 41101 - Ministério das Comunicações - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
VALOR
2305 Comunicações para Inclusão e Transformação

ATIVIDADE

2305 20V8 Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital 24 126
2305 20V8 0001Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital - Nacional24 126
F4 - INV8900100015.000.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Unidade: 41260 - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRAS
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
S
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VALOR
2305 Comunicações para Inclusão e Transformação

PROJETO

2305 15UI Implantação de Infraestrutura de Rede de Comunicação de Dados para Inclusão Digital 24 722
2305 15UI 0001Implantação de Infraestrutura de Rede de Comunicação de Dados para Inclusão Digital - Nacional24 722
F3 - ODC890010003.000.000
F4 - INV890010007.000.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 51000 - Ministério do Esporte
Unidade: 51101 - Ministério do Esporte - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
5126 Esporte para a Vida

ATIVIDADE

5126 20JP Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social 27 812
5126 20JP 0001Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas e Projetos de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - Nacional27 812
F3 - ODC89001000250.898.367

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Unidade: 53101 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
2317 Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial

OPERAÇÕES ESPECIAIS


2317 00SX
Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado
15 244
2317 00SX 0001Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado - Nacional15 244
F4 - INV890010001.517.800.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 54000 - Ministério do Turismo
Unidade: 54101 - Ministério do Turismo - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
2323 Turismo, esse é o destino

PROJETO

2323 10V0 Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística 23 695
2323 10V0 0001Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística - Nacional23 695
F4 - INV89001000950.040.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 56000 - Ministério das Cidades
Unidade: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
2319 Mobilidade Urbana

OPERAÇÕES ESPECIAIS

2319 00T1 Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária 15 451
2319 00T1 0001Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária - Nacional15 451
F3 - ODC8300100011.891.564
F4 - INV890010001.065.000.000

..............................................................................................................................................................................................................”

“Órgão: 56000 - Ministério das Cidades
Unidade: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
5601 00SY Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas 15 451
5601 00SY 0001Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação, de Acessibilidade e Modernização Tecnológica em Áreas Urbanas - Nacional15 451
F4 - INV83001000256.664.100
F4 - INV84001000128.335.900

..............................................................................................................................................................................................................”

Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2024.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024:

“Volume IV

......................................................................................................

“Órgão: 41000 - Ministério das Comunicações
Unidade: 41101 - Ministério das Comunicações - Administração Direta
PROGRAMÁTICAPROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTOFUNCIONALE
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VALOR
2305 Comunicações para Inclusão e Transformação

ATIVIDADE

2305 20V8 Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital 24 126
2305 20V8 0001Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital - Nacional24 126
F3 - ODC8900100085.866.647

...............................................................................................................................................................................................”

Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2024.

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